Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 1ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMHCS/mfop/prg
I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO. REMUNERAÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. ART. 224, CAPUT E §2º, DA CLT. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática.
Agravo conhecido e provido, no tema.
2. REMUNERAÇÃO. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). COMPENSAÇÃO COM HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126/TST. 3. REMUNERAÇÃO. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM FEIRA. TEMA NÃO RENOVADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 4. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. SÚMULA 126/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Agravo conhecido e não provido, nos temas.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REMUNERAÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. ART. 224, CAPUT E §2º, DA CLT. Aparente violação do art. 224, § 2º, da CLT, nos moldes do art. 896, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º, da Resolução Administrativa nº 928/2003.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REMUNERAÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. ART. 224, CAPUT E §2º, DA CLT. 1. Em seu recurso de revista, o reclamado insurge-se contra o enquadramento da reclamante no caput do artigo 224 da CLT, relativamente aos períodos em que exerceu as funções de gerente geral de agência (01/01/2008 a 30/11/2009) e de gerente adjunta (01/12/2009 a 07/07/2014), postulando sua subsunção ao regime previsto no §2.º do referido dispositivo. 2. Depreende-se do acórdão regional que a reclamante, no exercício da função de gerente adjunta, desempenhava atividades de natureza eminentemente rotineira no âmbito bancário, sem qualquer posição de destaque em relação aos demais empregados. Não detinha poderes de mando, não possuía subordinados, tampouco estava investida de atribuições disciplinares, limitando-se, quando muito, à subscrição de documentos de reduzida relevância. 3. Nesse contexto, a pretensão recursal de demonstrar o exercício de cargo de confiança no período em que laborou como gerente adjunta esbarra nos óbices das Súmulas 102, I, e 126 do TST, inviabilizando o reconhecimento de afronta ao art. 224, § 2º, da CLT. 4. De outro lado, o Tribunal Regional consignou que a autora exerceu, no período imprescrito, a função de gerente geral, de 01/01/2008 a 30/11/200, constatando que "o conjunto da prova indica que a função de confiança era desempenhada efetivamente pelo gerente geral da agência, pois responsável pela tomada das decisões". 5. Diante dessas premissas fáticas, impõe-se reconhecer que, no período em que a reclamante exerceu a função de gerente geral, sua jornada não se submente ao previsto no caput do artigo 224 da CLT. Ademais, considerando que a pretensão recursal da reclamada limita-se ao enquadramento no § 2º do referido dispositivo, afasta-se, por conseguinte, a incidência do art. 62, II, da CLT e da Súmula nº 287 do TST. 6. Configurada a violação do art. 224, § 2º, da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20382-45.2014.5.04.0791, em que é Recorrente(s) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e é Recorrido(s) LOIVA TERESINHA VILLA.
Em decisão monocrática (fls. 1841/1844), neguei provimento ao agravo de instrumento do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., mantida a conclusão do Tribunal Regional, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Contra tal decisão, o reclamado interpõe o presente agravo interno (fls. 1846/1852).
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 1855/1870).
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade e à regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.
Em decisão monocrática (fls. 1841/1844), neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamado, mantendo o primeiro juízo de admissibilidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir transcritos:
Recurso de: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Abono / Dedicação integral.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Divisor de Horas Extras.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.
Responsabilidade Civil do Empregador / Empregado / Indenização por Dano Moral.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação Semestral.
Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Ainda, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmulas trazidos à apreciação.
Assim nego seguimento ao recurso nos itens "DAS HORAS EXTRAS", "COMPENSAÇÃO - ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL COM HORAS EXTRAS", "DO DIVISOR 220", "DAS HORAS EXTRAS PELA PARTICIPAÇÃO NA FEIRA "SUINOFEST", "BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS", "DOS REFLEXOS", "DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT", "DO DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES", "DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - INTEGRAÇÃO" e "DAS DIFERENÇAS NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - INTEGRAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Na minuta do agravo interno, o reclamado alega que:
"O óbice indicado pelo artigo 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, não procede. A reclamada transcreveu trecho do acórdão Regional, em relação às matérias discutidas, e fez o confronto entre as razões de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo foram satisfeitas" (fls. 1846/1847).
Procede-se ao exame dos temas trazidos no agravo interno.
1. REMUNERAÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. ART. 224, CAPUT E §2º, DA CLT
Quanto ao tema, na minuta do agravo interno, o reclamado insurge-se contra o enquadramento da reclamante no caput do artigo 224 da CLT e a consequente condenação ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária e trigésima semanal.
Pretende o enquadramento da reclamante na jornada prevista no art. 224, §2.º, CLT no período imprescrito, ou pelo menos no período em que laborou como gerente geral.
Aponta violação do art. 224, § 2.º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 102/TST.
Ao exame.
O Tribunal Regional registrou que a autora exerceu, no período imprescrito, "os cargos de gerente geral de 01/01/2008 a 30/11/2009, e de gerente adjunto, a partir de 01/12/2009" (fl. 1449), constatando que "o conjunto da prova indica que a função de confiança era desempenhada efetivamente pelo gerente geral da agência, pois responsável pela tomada das decisões" (fl. 1451).
Contudo, deu provimento parcial ao recurso da reclamante para determinar o seu enquadramento no caput do artigo 224 da CLT e condenar o reclamado ao pagamento, como extras, das horas excedentes da sexta diária e trigésima semanal.
Por entender que o reclamado impugnou, adequadamente, os fundamentos da decisão agravada e para melhor exame da matéria, dou provimento ao agravo interno para superar o óbice da decisão agravada e prosseguir no exame do agravo de instrumento.
Agravo conhecido e provido, no tema.
2. REMUNERAÇÃO. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). COMPENSAÇÃO COM HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126/TST.
Em seu recurso de revista, o reclamado sustentou que o abono de dedicação integral não se confunde com a gratificação de função de confiança, mas que "possui a mesma característica das horas extras, sendo imperiosa a compensação" (fl. 1557).
Defendeu a inaplicabilidade da Súmula 109/TST ao caso. Alegou a violação do art. 224, caput, da CLT, e do art. 884, do Código Civil. Indicou contrariedade à Súmula nº 109/TST.
Ao exame.
Eis o que consta do acórdão regional, na fração de interesse:
IV. RECURSO ORDINÁRIO DO DEMANDADO. Matéria remanescente.
1. ABONO DEDICAÇÃO INTEGRAL. COMPENSAÇÃO COM HORAS EXTRAS.
O réu afirma que a demandante recebeu o ADI - Abono de Dedicação Integral até o final do contrato, bonificação que somente é concedida aos empregados que exercem cargo de confiança, pago além da comissão fixa. Sustenta que a acionante deve abrir mão das horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa (Id 4643696 - Pág. 7).
A sentença nada refere sobre o pedido de compensação.
Aplica-se a hipótese da Súmula 109 do TST, sendo indevidos os abatimentos: "Súmula nº 109 do TST GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem".
Nego provimento ao apelo do reclamado. (fl. 1466)
O Tribunal Regional limitou-se a aplicar a diretriz da Súmula nº 109/TST ("O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.").
Assim, apenas com o revolvimento de fatos e provas seria possível acolher a tese de que a referida parcela não era paga como gratificação de função de confiança e que possui a mesma característica de horas extras. Óbice da Súmula nº 126/TST.
Nego provimento.
3. REMUNERAÇÃO. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM FEIRA. TEMA NÃO RENOVADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO
Na minuta do agravo interno, o reclamado sustenta que "não há nenhuma declaração das testemunhas afirmando que a autora efetivamente atuou no evento" e que "por ausência de provas, deve ser revista a condenação imposta, com exclusão das horas extras deferidas por participação em feira" (fls. 1850/1851).
Ao exame.
Verifica-se que na minuta do agravo de instrumento o referido tema não foi expressamente renovado, de modo que resta precluso o exame da matéria.
Nego provimento.
4. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. SÚMULA 126/TST
Em seu recurso de revista, o reclamado alegou que "o ADI possui como base de cálculo parcelas de valor mensal e, portanto, já contempla a remuneração dos repousos e feriados, motivo pelo qual não se admite a repercussão sobre estes" e que a referida parcela não se confunde com a gratificação de função.
Argumentou que o pagamento de diferenças de gratificações semestrais pela integração do ADI está em desacordo com o estabelecido em convenção coletiva.
Acrescentou não haver, nos autos, pedido expresso de integração do abono de dedicação integral à remuneração (fl. 1570).
Apontou a violação do art. 492, do CPC, do art. 444, da CLT, 7º, §2º, da Lei 605/49 e do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Ao exame.
Eis o que consta do acórdão regional, na fração de interesse:
8. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL.
A reclamante requer seja determinada a devida integração da parcela Abono de Dedicação Integral nos repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados), e após, sua repercussão no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, dos décimos terceiros salários, das gratificações semestrais (normal), das horas extras, das parcelas resilitórias (saldo de salário, comissões, gratificações, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, abono assiduidade indenizado, integrações do décimo terceiro salário, anuênio, abono de dedicação integral), ou no mínimo o reflexo direto (Id 53bebf3 - Pág. 30).
A sentença consigna que, em se tratando de empregada mensalista, não há suporte jurídico para compreender que deva o empregador remunerar em apartado, para cada parcela que concede ao empregado, valores relativos aos repousos remunerados, com fundamento no § 2º do art. 7º da Lei 605/49 (Id 1522a95 - Pág. 17).
A Resolução nº 3.320/88 prevê o pagamento de comissão fixa, bem como do abono de dedicação integral, para os ocupantes de cargos em comissão do Banrisul (Id f346c15).
Os contracheques anexados aos autos indicam o pagamento à autora de valores mediante a rubrica "ABONO DED. INT." durante todo o período não prescrito (Id 8df3a0c). Registro que o pagamento ocorre mensalmente, sendo levado em consideração para fins de recolhimento do FGTS. Tal circunstância representa indício de que a parcela possui, efetivamente, natureza salarial.
Assim, dou provimento ao apelo da demandante, para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de horas extras, gratificações semestrais, anuênios, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS, decorrentes da integração da parcela abono de dedicação integral. (fls. 1461/1462)
O Tribunal Regional não firmou tese acerca dos limites do pedido da autora, nem acerca da existência de convenção coletiva estipulando a base de cálculo da gratificação semestral, razão pela qual não é possível conhecer do recurso de revista da reclamada sob essas óticas. Incide o óbice da Súmula nº 297/TST, item I.
Consta do acórdão regional, por outro lado, que, no caso sub judice, o abono de dedicação integral tem clara natureza salarial (Súmula 126/TST), sendo, inclusive, levado em consideração pelo empregador para fins de recolhimento do FGTS.
Essa compreensão está, ademais, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANRISUL. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. INTEGRAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO PRÊMIO-APOSENTADORIA E DO PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PAI). NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior já firmou posicionamento no sentido de que a parcela paga pelo Banrisul com o nome de ADI (Abono de dedicação integral) possui natureza salarial e, portanto, integra a base de cálculo para fins de concessão do prêmio-aposentadoria e do Plano de aposentadoria incentivada (PAI), de acordo com interpretação da norma interna do Banco que trata do tema. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-20645-74.2014.5.04.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/10/2019).
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA ADICIONAL ESPECIAL - RP. MATÉRIA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-20599-85.2019.5.04.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/09/2023).
(...) 2 - ABONO DEDICAÇÃO INTEGRAL. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento jurisprudencial de que, por possuir natureza salarial, o Adicional de Dedicação Integral - ADI deve integrar a base de cálculo da gratificação semestral e das horas extras. Julgados. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-ARR-21513-24.2015.5.04.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/12/2025).
(...) ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). NATUREZA SALARIAL PREVISTA EXPRESSAMENTE EM RESOLUÇÃO DO BANCO RECLAMADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Relativamente à natureza salarial do abono de dedicação integral, consignou o Regional que "inviável excluir a parcela ADI como pretendido pelo embargante, uma vez que possui nítido caráter salarial e foi recebida pela parte autora habitualmente, servindo como comissão para remunerar a função exercida com maior dedicação e responsabilidade". Destacou que "o Regulamento de Pessoal do réu, anexado à ID e5e2047 - Pág. 15, em seu art. 52, estabelece que a remuneração fixa mensal é composta do ordenado propriamente dito, dos anuênios e, também, da comissão fixa, atribuída ao cargo, na qual está abrangido o Adicional de Dedicação Integral". A jurisprudência desta Corte sedimentou entendimento de que o Adicional de Dedicação Integral (ADI), previsto por norma interna do banco reclamado (Banrisul), possui caráter salarial, porque se destina a remunerar os empregados exercentes de função comissionada. Precedentes. Agravo desprovido. (...) (Ag-RRAg-21163-89.2018.5.04.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/08/2025).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. BANRISUL. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. INTEGRAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO PRÊMIO-APOSENTADORIA E DO PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PAI). NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior já firmou posicionamento no sentido de que a parcela paga pelo Banrisul com o nome de ADI (Abono de dedicação integral) possui natureza salarial e, portanto, integra a base de cálculo para fins de concessão do prêmio-aposentadoria e do Plano de aposentadoria incentivada (PAI), de acordo com interpretação da norma interna do Banco que trata do tema. II. Estando a decisão regional em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, é inviável o processamento do recurso de revista, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-20532-35.2014.5.04.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2019).
(...) 2. DIFERENÇAS DE PLR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual o Banco Reclamado foi condenado ao pagamento de diferenças da participação nos lucros e resultados (PLR), pela integração do Adicional de Dedicação Integral (ADI), a cada substituído. Registrou que " parcela ADI constitui forma de contraprestação salarial pelo desempenho de cargo em comissão no Banco reclamado e, como tal, deve ser considerada como de natureza salarial, afigurando-se desimportante que esse Abono não esteja expressamente contemplado no rol das parcelas integrantes da remuneração fixa na forma prevista pelo artigo 54 do Regulamento de Pessoal do Banco" , destacando que " aludido artigo 54 prevê a 'omissão fixa, atribuída ao cargo' como parcela integrante da remuneração mensal fixa" E concluiu que, por se tratar de verba de natureza salarial e ser paga mensalmente de forma fixa, é certo que o ADI deve integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos, inclusive para o cálculo da Participação nos Lucros e Resultados. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a parcela ADI (Abono de Dedicação Integral), instituída por resolução interna do Reclamado, possui natureza salarial e, por fazer parte da comissão mensal, um componente da remuneração fixa previsto no art. 54 do Regulamento de Pessoal, deve compor a base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), cujo critério de apuração inclui as "erbas fixas de natureza salarial" Julgados. Desse modo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a iterativa jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333/TST), restando inviabilizado o processamento do recurso de revista. Por fim cumpre registrar que a matéria em discussão não foi apreciada à luz do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do Tema 1046 do STF, circunstância que evidencia a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, itens I e II, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-20917-32.2017.5.04.0382, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2025).
(...) DIFERENÇAS DE PLR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a parcela ADI (Abono de Dedicação Integral), criada por resolução interna da reclamada, detém natureza salarial, e, por ser integrante da comissão mensal, elemento da remuneração fixa a que alude o art. 54 do Regulamento de Pessoal, deve integrar a base de cálculo da PLR, que tem como critério de apuração as "verbas fixas de natureza salarial". Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...) (Ag-RRAg-21098-23.2017.5.04.0741, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/12/2023).
(...) INTEGRAÇÃO DA PARCELA ADI - ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O TRT entendeu que, diante da natureza salarial da verba ADI - Abono de Dedicação Integral, deveria haver integração na parcela gratificação semestral. A conclusão do TRT está em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior no sentido de que, detendo natureza salarial, a parcela ADI deve integrar a base de cálculo da gratificação semestral. Julgados. Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-20791-35.2016.5.04.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/10/2025).
(...) ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a parcela paga pelo BANRISUL a título de Abono de Dedicação Integral é parte integrante da comissão atribuída ao cargo, razão pela qual possui nítida natureza salarial e deve repercutir no cálculo das parcelas salariais, inclusive gratificação semestral. Precedentes de Turma e da SBDI-1. 2. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não se detecta transcendência da causa. 3. Acresça que o TRT, ao solucionar a lide, não fez referência a norma coletiva, o que torna despicienda a análise da matéria sob o enfoque da tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-RRAg-21725-51.2015.5.04.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025).
"DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DO ABONO DEDICAÇÃO INTEGRAL. O Regional verificou que, nos termos da norma interna patronal e das normas coletivas da categoria, a parcela "abono de dedicação integral ADI", paga com habitualidade aos detentores de cargo comissionado, detém caráter de comissão fixa, razão pela qual possui natureza salarial . Assim, a conclusão do Regional de que essa parcela integra as demais verbas pagas com base na remuneração, inclusive a gratificação semestral/normal, não implica em violação dos art. 7º, VI e XXVI, da CF; 8º, §§ 1º, 2º e 3º, e 444 da CLT; 113 e 114 do CC." (RRAg - 20164-60.2018.5.04.0020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/04/2021)
Diante do exposto, nego provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, relativos à tempestividade, à representação processual e ao preparo.
REMUNERAÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. ART. 224, CAPUT E §2º, DA CLT
Na minuta do agravo de instrumento, o reclamado insurge-se contra o enquadramento da reclamante no caput do artigo 224 da CLT e a consequente condenação ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária e trigésima semanal.
Pretende o enquadramento da reclamante na jornada prevista no art. 224, §2.º, CLT no período imprescrito, ou pelo menos no período em que laborou como gerente geral.
Aponta violação do art. 224, § 2.º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 102/TST.
Ao exame.
O Tribunal Regional registrou que a autora exerceu, no período imprescrito, "os cargos de gerente geral de 01/01/2008 a 30/11/2009, e de gerente adjunto, a partir de 01/12/2009" (fl. 1449), constatando que "o conjunto da prova indica que a função de confiança era desempenhada efetivamente pelo gerente geral da agência, pois responsável pela tomada das decisões" (fl. 1451).
Contudo, deu provimento parcial ao recurso da reclamante para determinar o seu enquadramento no caput do artigo 224 da CLT e condenar o reclamado ao pagamento, como extras, das horas excedentes da sexta diária e trigésima semanal.
Evidenciada potencial violação do art. 224, § 2º, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, relativos à tempestividade, à representação processual e ao preparo.
REMUNERAÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. ART. 224, CAPUT E §2º, DA CLT
Eis o que consta do acórdão regional na fração de interesse:
II. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DO DEMANDADO. Matéria comum.
1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. ADICIONAL E BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS EM EVENTOS.
O réu afirma que, examinados os registros de presença, nota-se que não existem horas de sobrejornada pendentes de remuneração, uma vez que não são computadas jornadas extraordinárias com variação no registro ponto até o limite máximo de dez minutos diários, conforme teor do art. 58 da CLT (Id 4643696 - Pág. 3). Sustenta deva ser respeitada a autonomia coletiva prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição, pois a Cláusula 8ª da CCT determina que o cálculo das horas extras será feito por base do somatório de todas as parcelas salariais fixas, respeitados os critérios vigentes em cada Banco (Id 4643696 - Pág. 3). Requer a aplicação do divisor 220, nos termos da Súmula 124 do TST (Id 4643696 - Pág. 4). Afirma não haver previsão legal para a concessão de adicional de 100% quando as horas extras recaírem em domingos (Id 4643696 - Pág. 6). Defende que as horas extras somente integram o descanso semanal remunerado se prestadas com habitualidade, nos termos da Súmula 376, II, e 113 do TST. Acrescenta que, não havendo o aumento da remuneração mensal da autora, pela impossibilidade de integração das horas extras na base salarial e a própria ausência de horas extras, não persiste o direito a eventuais diferenças inerentes a férias com um terço, bem como à gratificação natalina e FGTS (Id 4643696 - Pág. 8).
A demandante requer o pagamento de horas extras a partir da sexta hora diária, afastando-se o enquadramento na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT. Refere que sua assinatura no documento de fl. 398 na condição de gerente adjunto, não importa fidúcia, como entendeu o Julgador, pois tal assinatura ocorreu em conjunto com o gerente geral. Argumenta que não há provas de que pudesse aplicar punições por escrito. Transcreve trechos da prova oral. Nega a existência de supervisão aos demais empregados. Aponta não haver procuração outorgando-lhe poderes. Reafirma que não tinha nenhuma autonomia, pois não exercia na realidade fática nenhum poder de decisão quanto à vida funcional dos demais empregados, sequer poder de liberação de crédito, já que o preposto confessa que a alçada era da agência, sendo a remessa ao comitê mera formalização. Invoca a Súmula 102, I, do TST. Argumenta que o exercício de cargo de confiança advém das reais atribuições desempenhadas pelos empregados bancários e não somente do recebimento de uma gratificação, que, aliás, quando alcançada de forma isolada, serve apenas para remunerar atividades de maior qualificação profissional (Id 53bebf3 - Pág. 4). Sustenta que, sendo-lhe deferidas horas extras além da sexta diária, as horas excedentes devem ser remuneradas da seguinte forma: 50% sobre as duas primeiras horas suplementares e 100% sobre as subsequentes, nos exatos termos da inicial. Invoca o Precedente Normativo nº 03 deste Regional (Id 53bebf3 - Pág. 12). Requer seja aplicada a Súmula 264 do TST para apuração das horas extras, e a Súmula 115 quanto aos reflexos em gratificações semestrais (Id 53bebf3 - Pág. 12). Requer seja determinado o aumento da média remuneratória com o reflexo nas férias acrescidas de um terço, nos décimo terceiro salários, nas gratificações semestrais, parcelas resilitórias e FGTS (Id 53bebf3 - Pág. 14). Busca seja reconhecido que laborou nas sextas-feiras, das 16h às 22h, aos sábados e domingos, das 10h às 22h, sempre com uma hora de intervalo para alimentação e descanso; na "Suinofest", laborava das 15h às 22h, e não apenas quatro horas como entendeu o Julgador; e requer sejam deferidas as horas de participação da recorrente no curso CPA 10 e CPA 20, tendo despendido em média de três horas por dia, fora de seu horário de trabalho, durante trinta dias corridos, em cada curso (Id 53bebf3 - Pág. 16).
A sentença registra que o reclamado comprova o efetivo exercício de cargo de confiança, a justificar o enquadramento da acionante na situação prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, de forma que não há falar em direito ao pagamento de horas extras excedentes da sexta hora diária (Id 1522a95 - Pág. 7). O Juízo defere o pagamento de horas extras, entendidas como tais aquelas que excederem da oitava hora diária, com as incidências em repouso remunerado, inclusive sábados e feriados, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas e FGTS, em face da habitualidade (Id 1522a95 - Pág. 8); indefere os reflexos pretendidos no abono de dedicação integral, uma vez que a base de cálculo dessa parcela é composta, estritamente, pelo ordenado padrão e anuênio; indefere reflexos nas gratificações semestrais, uma vez que não incluídas, na base de cálculo desta, parcelas variáveis, como as horas extras (Id 1522a95 - Pág. 8); remete para a fase de liquidação de sentença a configuração das parcelas que irão compor a base de cálculo das horas extraordinárias deferidas, observados os critérios da natureza salarial e habitualidade; determina a utilização do divisor 200 (Id 1522a95 - Pág. 9); defere quatro horas extras por dia, contados de sextas-feiras aos domingo em dois finais de semana dos meses de junho do contrato, a título de participação no evento "Suinofest", com adicional de 100% para as que recaírem no domingo (Id 1522a95 - Pág. 10).
A reclamante foi admitida em 05/03/1979 pelo acionado para exercer a função de escriturária (Ficha Registro - Id c6812c2 - Pág. 1), e se demitiu em 07/07/2014 (TRCT - Id c293467 - Pág. 1). A Ficha de Registro indica que a autora exerceu, no período não prescrito, os cargos de gerente geral de 01/01/2008 a 30/11/2009, e de gerente adjunto, a partir de 01/12/2009 (Id c6812c2 - Pág. 1).
Inicialmente, passo à análise das funções desempenhadas pela demandante, observadas as disposições do artigo 224, e seus parágrafos, da CLT, tendo em vista o teor do item I da Súmula 102 do Colendo TST, segundo o qual: "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos".
Este Colegiado entende que, para a incidência do § 2º do art. 224 da CLT, necessária a comprovação de poderes diferenciados, com a presença de subordinados, alçada de crédito superior, poderes para representar a instituição financeira perante terceiros, entre outras atribuições que elevam o bancário comum, por conta de uma fidúcia especial, à condição de exercente de função de confiança.
Em depoimento pessoal, a acionante afirma que: "quando se aposentou, sua função era de gerente adjunta; exerceu o cargo de gerente adjunta por 04 anos e nove meses; o gerente adjunto cuida para que funcione toda a parte de atendimento, que não falte dinheiro, substituir funcionário faltante no caixa por outro funcionário, entre outras coisas; também tem a parte burocrática; não possuía subordinados; nas férias do gerente geral, a depoente o substituía, assim como em caso de reuniões; quando trabalhava até mais, às vezes não batia o ponto na saída, mas na maioria das vezes estava corretamente anotado; eventualmente, trabalhava até mais tarde, por uma hora e nestas ocasiões era que não anotava a saída" (Id 31f4f78 - Pág. 1).
O demandado, por intermédio de preposto, depõe: "para punir um funcionário por escrito, precisa de processo administrativo; quem possuía as chaves da agência eram o gerente geral, o gerente adjunto e o supervisor; o mesmo ocorre com as chaves do cofre e com o segredo do cofre; os créditos eram aprovados via sistema, pelo comitê de crédito da agência; a solicitação do crédito era encaminhada pelo gerente de negócios ou operador de negócios, o comitê avaliava e deferia ou não; o comitê era composto pelo gerente geral, gerente adjunto, gerente de negócios e supervisor, não necessariamente todos ao mesmo tempo; todos os funcionários da ré possuíam ponto eletrônico; a transferência e promoção de funcionários era decidida pela unidade de gestão de pessoas, que fica em Porto Alegre" (Id 31f4f78 - Pág. 1).
A testemunha da reclamante, Nedio Luiz Bombassaro, relata: "a autora dava andamento e orientava o trabalho dos funcionários; o depoente registrava seu horário no ponto; seu ponto era validado pela autora; ao que sabe, a autora não tinha procuração da ré; não sabe dizer como funcionava a liberação de crédito; as avaliações eram feitas pelo gerente geral, em conjunto com a sub gerente; cada um se auto avaliava e depois passava para o gerente confirmar ou não esta avaliação; a autora participou da Suinofest nos últimos anos, em dois finais de semana ao ano, de sexta a domingo; acha que a Suinofest iniciava às 15h da sexta, e encerrava às 22h de domingo; (...) a autora fazia plantão cash; atualmente, não sabe se isto ainda é feito; o depoente também fazia tal plantão até 2012 ou 2013, ao que recorda; (...) a autora não assinava sozinha documentos do banco; a autora fez bastante cursos, mas não sabe dizer quais; às perguntas formuladas pelo procurador do réu, o depoente respondeu que: na Suinofest, no início tinha revezamento de funcionários; a Suinofest não estava aberta das 23h às 10h da manhã seguinte; os cashes ficavam na Prefeitura de Encantado, na Dália Alimentos e na Fontana SA; (...); o plantão cash, na sua época, a cada 15 dias ou às vezes mais, alguém ficava designado para ficar de plantão à noite e em finais de semana; geralmente quem assinava os documentos da ré era um comitê" (Id 31f4f78 - Pág. 1).
A testemunha do réu, Silvia Regina Schneider Girotto, refere: "a autora era gerente adjunta e suas atividades eram junto com a administração, sendo que ela administrava os funcionários junto com o gerente geral; a autora também atendia clientes; a autora participava do comitê de crédito; a autora fazia advertências verbais a funcionários; (...) a autora fazia plantão cash; as avaliações eram feitas junto com o gerente geral; não sabe se a autora tinha procuração do banco; a autora participou da Suinofest; nas primeiras Suinofest era feita uma escala entre todos os funcionários e cada um ficava umas 04 horas por dia; nas últimas vezes, só foi a administração, no caso o gerente geral e gerente adjunto, que revezavam entre si; a Suinofest ocorria em sexta, sábado e domingo, em dois finais de semana ao ano; a depoente não recebe comissões; (...) trabalhou com a autora nos últimos cinco anos antes da autora sair; a autora assinava documentos em conjunto com a gerência; às vezes, a autora também assinava documentos sozinha, como por exemplo um extrato bancário de um cliente; contrato de financiamento ou de empréstimo não sabe se tinha que ser assinado em conjunto ou não" (Id 31f4f78 - Pág. 2).
Tenho que não foram demonstrados os requisitos fáticos para o enquadramento conferido à autora, na medida em que não tinha poderes diferenciados, nem mesmo possuindo subordinados. O próprio reclamado confessa que a aplicação de punições a empregados demandava a instauração de processo administrativo, de modo que as "advertências verbais" mencionadas pela testemunha do acionado não permitem concluir que a demandante detinha poder disciplinar. Além disso, a testemunha trazida pelo demandado informa que a acionante assinava documentos em conjunto com a "gerência", podendo assinar isoladamente apenas papéis de menor importância, como extratos bancários de clientes.
Também não há prova de que a reclamante detinha poderes especiais de representação do réu por meio de procuração, de modo que o conjunto da prova indica que a função de confiança era desempenhada efetivamente pelo gerente geral da agência, pois responsável pela tomada das decisões. Resulta, assim, que suas atribuições não envolviam direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, e não eram compatíveis com as disposições do § 2º do artigo 224 da CLT, em razão de função de confiança, estando, portanto, sujeita à jornada de seis horas.
Dessa forma, entendo deva ser reformada a decisão da Origem, concluindo este Relator que o trabalho da autora estava enquadrado no caput do artigo 224 da CLT, sendo devidas, como extras, as horas excedentes da sexta diária e da trigésima semanal, conforme os cartões de ponto constantes dos autos. Mantenho o adicional de 50% deferido na sentença, pois as normas coletivas dos bancários não preveem adicional superior.
(...)
Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo da acionante, para determinar o seu enquadramento no caput do artigo 224 da CLT, sendo devidas, como extras, as horas excedentes da sexta diária e da trigésima semanal, nos termos dos cartões-ponto anexados aos autos, mantidos os adicionais deferidos na Origem, devendo ser adotado o divisor 180.
Apelo do acionado não provido. (fls. 1447/1453)
Em seu recurso de revista, o reclamado insurge-se contra o enquadramento da reclamante no caput do artigo 224 da CLT em relação aos períodos laborados como gerente geral de agência (01/01/2008 a 30/11/2009) e como gerente adjunta (01/12/2009 a 07/07/2014).
Pretende o enquadramento da reclamante na jornada prevista no art. 224, §2.º, CLT no período imprescrito, ou pelo menos no período em que laborou como gerente geral.
Alega que a reclamante, em síntese, detinha poderes de representação, votava pela concessão ou indeferimento de créditos, ajustava condições contratuais, exercia liderança sobre subordinados, realizava avaliações de desempenho, autorizava férias e fiscalizava frequência.
Destaca que embora o Tribunal Regional tenha consignado que "o gerente geral da agência é o único responsável pela tomada de decisões, entendeu por enquadrar a reclamante na hipótese do caput do artigo 224 da CLT, durante todo o período imprescrito, inclusive naquele em que laborava como Gerente Geral (até 30/01/2009)" (fl. 1551).
Ressalta que, "se a função de confiança era desempenhada pelo gerente geral, corolário concluir que a reclamante exerceu, com efeito, função de confiança, ao menos no período no qual esteve investida no cargo de Gerente Geral (até 30/01/2009)" (fl. 1551).
Defende que "o recebimento do adicional de dedicação integral, em virtude do elevado grau de fidúcia do reclamante, comprova que o cargo exercido é de confiança, sendo enquadrado nas hipóteses previstas nos artigos 224, § 2º, da CLT" (fl. 1556).
Acrescenta que eventual condenação do empregador "deverá se limitar às horas laboradas além da 8ª diária" (fl. 1556).
Aponta violação dos arts. 224, § 2º, e 818 da CLT. Indica contrariedade à Súmula nº 102/TST, itens II, III e IV.
Ao exame.
De plano, observa-se que a pretensão recursal do reclamado limita-se ao enquadramento da reclamante na jornada prevista no §2.º do artigo 224 da CLT, e não na hipótese do art. 62, II, da CLT.
A fidúcia especial do bancário, à luz do art. 224, § 2º, da CLT, não se confunde com aquela exigida para o exercício de cargo de gestão geral, disciplinado pelo art. 62, II, da CLT. Com efeito, o enquadramento na exceção do regime bancário pressupõe o exercício de funções dotadas de poderes de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, bem como a percepção de gratificação compatível, reveladora de uma fidúcia diferenciada. Trata-se de confiança qualificada, que se distingue daquela inerente a todo contrato de trabalho, devendo sua caracterização decorrer de elementos objetivos, a fim de obstar enquadramentos arbitrários e prevenir fraudes.
Nesse contexto, a aferição do enquadramento jurídico do empregado, seja para fins de incidência do art. 224, § 2º, seja para a excepcional hipótese do art. 62, II, da CLT, demanda o exame das efetivas atribuições exercidas, sendo irrelevante, para tanto, a nomenclatura conferida ao cargo ou função.
No caso, depreende-se do acórdão regional (fls. 1450/1451) que a reclamante, no exercício da função de gerente adjunta, desempenhava atividades de natureza eminentemente rotineira no âmbito bancário, sem qualquer posição de destaque em relação aos demais empregados. Não detinha poderes de mando, não possuía subordinados, tampouco estava investida de atribuições disciplinares, limitando-se, quando muito, à subscrição de documentos de reduzida relevância.
Nesse contexto, a pretensão recursal de demonstrar o exercício de cargo de confiança no período em que laborou como gerente adjunta esbarra nos óbices das Súmulas 102, I, e 126 do TST, inviabilizando o reconhecimento de afronta ao art. 224, § 2º, da CLT.
De outro lado, o Tribunal Regional consignou que a autora exerceu, no período imprescrito, a função de gerente geral, de 01/01/2008 a 30/11/2009 (fl. 1449), constatando que "o conjunto da prova indica que a função de confiança era desempenhada efetivamente pelo gerente geral da agência, pois responsável pela tomada das decisões" (fl. 1451).
Diante dessas premissas fáticas, impõe-se reconhecer que, no período em que a reclamante exerceu a função de gerente geral, sua jornada não se submente ao previsto no caput do artigo 224 da CLT. Ademais, considerando que a pretensão recursal da reclamada limita-se ao enquadramento no § 2º do referido dispositivo, afasta-se, por conseguinte, a incidência do art. 62, II, da CLT e da Súmula nº 287 do TST.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 224, § 2º, da CLT.
II - MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 224, § 2º, da CLT, no mérito, dou-lhe provimento parcial, para, reformando o acórdão recorrido, afastar a condenação do reclamado ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, no período em que a reclamante exerceu a função de gerente geral.
Recurso de revista provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do agravo de instrumento apenas relativamente ao tema do enquadramento em cargo de confiança bancário; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista apenas relativamente ao tema do enquadramento em cargo de confiança bancário; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 224, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para, reformando o acórdão recorrido, afastar a condenação do reclamado ao pagamento da 7ª e 8ª horas extras, no período em que a reclamante exerceu a função de gerente geral.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMHCS/mfop/prg
I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO. REMUNERAÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. ART. 224, CAPUT E §2º, DA CLT. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática.
Agravo conhecido e provido, no tema.
2. REMUNERAÇÃO. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). COMPENSAÇÃO COM HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126/TST. 3. REMUNERAÇÃO. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM FEIRA. TEMA NÃO RENOVADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 4. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. SÚMULA 126/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Agravo conhecido e não provido, nos temas.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REMUNERAÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. ART. 224, CAPUT E §2º, DA CLT. Aparente violação do art. 224, § 2º, da CLT, nos moldes do art. 896, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º, da Resolução Administrativa nº 928/2003.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REMUNERAÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. ART. 224, CAPUT E §2º, DA CLT. 1. Em seu recurso de revista, o reclamado insurge-se contra o enquadramento da reclamante no caput do artigo 224 da CLT, relativamente aos períodos em que exerceu as funções de gerente geral de agência (01/01/2008 a 30/11/2009) e de gerente adjunta (01/12/2009 a 07/07/2014), postulando sua subsunção ao regime previsto no §2.º do referido dispositivo. 2. Depreende-se do acórdão regional que a reclamante, no exercício da função de gerente adjunta, desempenhava atividades de natureza eminentemente rotineira no âmbito bancário, sem qualquer posição de destaque em relação aos demais empregados. Não detinha poderes de mando, não possuía subordinados, tampouco estava investida de atribuições disciplinares, limitando-se, quando muito, à subscrição de documentos de reduzida relevância. 3. Nesse contexto, a pretensão recursal de demonstrar o exercício de cargo de confiança no período em que laborou como gerente adjunta esbarra nos óbices das Súmulas 102, I, e 126 do TST, inviabilizando o reconhecimento de afronta ao art. 224, § 2º, da CLT. 4. De outro lado, o Tribunal Regional consignou que a autora exerceu, no período imprescrito, a função de gerente geral, de 01/01/2008 a 30/11/200, constatando que "o conjunto da prova indica que a função de confiança era desempenhada efetivamente pelo gerente geral da agência, pois responsável pela tomada das decisões". 5. Diante dessas premissas fáticas, impõe-se reconhecer que, no período em que a reclamante exerceu a função de gerente geral, sua jornada não se submente ao previsto no caput do artigo 224 da CLT. Ademais, considerando que a pretensão recursal da reclamada limita-se ao enquadramento no § 2º do referido dispositivo, afasta-se, por conseguinte, a incidência do art. 62, II, da CLT e da Súmula nº 287 do TST. 6. Configurada a violação do art. 224, § 2º, da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20382-45.2014.5.04.0791, em que é Recorrente(s) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e é Recorrido(s) LOIVA TERESINHA VILLA.
Em decisão monocrática (fls. 1841/1844), neguei provimento ao agravo de instrumento do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., mantida a conclusão do Tribunal Regional, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Contra tal decisão, o reclamado interpõe o presente agravo interno (fls. 1846/1852).
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 1855/1870).
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade e à regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.
Em decisão monocrática (fls. 1841/1844), neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamado, mantendo o primeiro juízo de admissibilidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a seguir transcritos:
Recurso de: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Abono / Dedicação integral.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Divisor de Horas Extras.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.
Responsabilidade Civil do Empregador / Empregado / Indenização por Dano Moral.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação Semestral.
Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Ainda, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmulas trazidos à apreciação.
Assim nego seguimento ao recurso nos itens "DAS HORAS EXTRAS", "COMPENSAÇÃO - ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL COM HORAS EXTRAS", "DO DIVISOR 220", "DAS HORAS EXTRAS PELA PARTICIPAÇÃO NA FEIRA "SUINOFEST", "BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS", "DOS REFLEXOS", "DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT", "DO DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES", "DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - INTEGRAÇÃO" e "DAS DIFERENÇAS NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - INTEGRAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Na minuta do agravo interno, o reclamado alega que:
"O óbice indicado pelo artigo 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, não procede. A reclamada transcreveu trecho do acórdão Regional, em relação às matérias discutidas, e fez o confronto entre as razões de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo foram satisfeitas" (fls. 1846/1847).
Procede-se ao exame dos temas trazidos no agravo interno.
1. REMUNERAÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. ART. 224, CAPUT E §2º, DA CLT
Quanto ao tema, na minuta do agravo interno, o reclamado insurge-se contra o enquadramento da reclamante no caput do artigo 224 da CLT e a consequente condenação ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária e trigésima semanal.
Pretende o enquadramento da reclamante na jornada prevista no art. 224, §2.º, CLT no período imprescrito, ou pelo menos no período em que laborou como gerente geral.
Aponta violação do art. 224, § 2.º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 102/TST.
Ao exame.
O Tribunal Regional registrou que a autora exerceu, no período imprescrito, "os cargos de gerente geral de 01/01/2008 a 30/11/2009, e de gerente adjunto, a partir de 01/12/2009" (fl. 1449), constatando que "o conjunto da prova indica que a função de confiança era desempenhada efetivamente pelo gerente geral da agência, pois responsável pela tomada das decisões" (fl. 1451).
Contudo, deu provimento parcial ao recurso da reclamante para determinar o seu enquadramento no caput do artigo 224 da CLT e condenar o reclamado ao pagamento, como extras, das horas excedentes da sexta diária e trigésima semanal.
Por entender que o reclamado impugnou, adequadamente, os fundamentos da decisão agravada e para melhor exame da matéria, dou provimento ao agravo interno para superar o óbice da decisão agravada e prosseguir no exame do agravo de instrumento.
Agravo conhecido e provido, no tema.
2. REMUNERAÇÃO. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). COMPENSAÇÃO COM HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126/TST.
Em seu recurso de revista, o reclamado sustentou que o abono de dedicação integral não se confunde com a gratificação de função de confiança, mas que "possui a mesma característica das horas extras, sendo imperiosa a compensação" (fl. 1557).
Defendeu a inaplicabilidade da Súmula 109/TST ao caso. Alegou a violação do art. 224, caput, da CLT, e do art. 884, do Código Civil. Indicou contrariedade à Súmula nº 109/TST.
Ao exame.
Eis o que consta do acórdão regional, na fração de interesse:
IV. RECURSO ORDINÁRIO DO DEMANDADO. Matéria remanescente.
1. ABONO DEDICAÇÃO INTEGRAL. COMPENSAÇÃO COM HORAS EXTRAS.
O réu afirma que a demandante recebeu o ADI - Abono de Dedicação Integral até o final do contrato, bonificação que somente é concedida aos empregados que exercem cargo de confiança, pago além da comissão fixa. Sustenta que a acionante deve abrir mão das horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa (Id 4643696 - Pág. 7).
A sentença nada refere sobre o pedido de compensação.
Aplica-se a hipótese da Súmula 109 do TST, sendo indevidos os abatimentos: "Súmula nº 109 do TST GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem".
Nego provimento ao apelo do reclamado. (fl. 1466)
O Tribunal Regional limitou-se a aplicar a diretriz da Súmula nº 109/TST ("O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.").
Assim, apenas com o revolvimento de fatos e provas seria possível acolher a tese de que a referida parcela não era paga como gratificação de função de confiança e que possui a mesma característica de horas extras. Óbice da Súmula nº 126/TST.
Nego provimento.
3. REMUNERAÇÃO. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM FEIRA. TEMA NÃO RENOVADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO
Na minuta do agravo interno, o reclamado sustenta que "não há nenhuma declaração das testemunhas afirmando que a autora efetivamente atuou no evento" e que "por ausência de provas, deve ser revista a condenação imposta, com exclusão das horas extras deferidas por participação em feira" (fls. 1850/1851).
Ao exame.
Verifica-se que na minuta do agravo de instrumento o referido tema não foi expressamente renovado, de modo que resta precluso o exame da matéria.
Nego provimento.
4. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. SÚMULA 126/TST
Em seu recurso de revista, o reclamado alegou que "o ADI possui como base de cálculo parcelas de valor mensal e, portanto, já contempla a remuneração dos repousos e feriados, motivo pelo qual não se admite a repercussão sobre estes" e que a referida parcela não se confunde com a gratificação de função.
Argumentou que o pagamento de diferenças de gratificações semestrais pela integração do ADI está em desacordo com o estabelecido em convenção coletiva.
Acrescentou não haver, nos autos, pedido expresso de integração do abono de dedicação integral à remuneração (fl. 1570).
Apontou a violação do art. 492, do CPC, do art. 444, da CLT, 7º, §2º, da Lei 605/49 e do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Ao exame.
Eis o que consta do acórdão regional, na fração de interesse:
8. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL.
A reclamante requer seja determinada a devida integração da parcela Abono de Dedicação Integral nos repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados), e após, sua repercussão no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, dos décimos terceiros salários, das gratificações semestrais (normal), das horas extras, das parcelas resilitórias (saldo de salário, comissões, gratificações, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, abono assiduidade indenizado, integrações do décimo terceiro salário, anuênio, abono de dedicação integral), ou no mínimo o reflexo direto (Id 53bebf3 - Pág. 30).
A sentença consigna que, em se tratando de empregada mensalista, não há suporte jurídico para compreender que deva o empregador remunerar em apartado, para cada parcela que concede ao empregado, valores relativos aos repousos remunerados, com fundamento no § 2º do art. 7º da Lei 605/49 (Id 1522a95 - Pág. 17).
A Resolução nº 3.320/88 prevê o pagamento de comissão fixa, bem como do abono de dedicação integral, para os ocupantes de cargos em comissão do Banrisul (Id f346c15).
Os contracheques anexados aos autos indicam o pagamento à autora de valores mediante a rubrica "ABONO DED. INT." durante todo o período não prescrito (Id 8df3a0c). Registro que o pagamento ocorre mensalmente, sendo levado em consideração para fins de recolhimento do FGTS. Tal circunstância representa indício de que a parcela possui, efetivamente, natureza salarial.
Assim, dou provimento ao apelo da demandante, para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de horas extras, gratificações semestrais, anuênios, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS, decorrentes da integração da parcela abono de dedicação integral. (fls. 1461/1462)
O Tribunal Regional não firmou tese acerca dos limites do pedido da autora, nem acerca da existência de convenção coletiva estipulando a base de cálculo da gratificação semestral, razão pela qual não é possível conhecer do recurso de revista da reclamada sob essas óticas. Incide o óbice da Súmula nº 297/TST, item I.
Consta do acórdão regional, por outro lado, que, no caso sub judice, o abono de dedicação integral tem clara natureza salarial (Súmula 126/TST), sendo, inclusive, levado em consideração pelo empregador para fins de recolhimento do FGTS.
Essa compreensão está, ademais, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANRISUL. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. INTEGRAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO PRÊMIO-APOSENTADORIA E DO PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PAI). NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior já firmou posicionamento no sentido de que a parcela paga pelo Banrisul com o nome de ADI (Abono de dedicação integral) possui natureza salarial e, portanto, integra a base de cálculo para fins de concessão do prêmio-aposentadoria e do Plano de aposentadoria incentivada (PAI), de acordo com interpretação da norma interna do Banco que trata do tema. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR-20645-74.2014.5.04.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/10/2019).
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA ADICIONAL ESPECIAL - RP. MATÉRIA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-20599-85.2019.5.04.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/09/2023).
(...) 2 - ABONO DEDICAÇÃO INTEGRAL. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento jurisprudencial de que, por possuir natureza salarial, o Adicional de Dedicação Integral - ADI deve integrar a base de cálculo da gratificação semestral e das horas extras. Julgados. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-ARR-21513-24.2015.5.04.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/12/2025).
(...) ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). NATUREZA SALARIAL PREVISTA EXPRESSAMENTE EM RESOLUÇÃO DO BANCO RECLAMADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Relativamente à natureza salarial do abono de dedicação integral, consignou o Regional que "inviável excluir a parcela ADI como pretendido pelo embargante, uma vez que possui nítido caráter salarial e foi recebida pela parte autora habitualmente, servindo como comissão para remunerar a função exercida com maior dedicação e responsabilidade". Destacou que "o Regulamento de Pessoal do réu, anexado à ID e5e2047 - Pág. 15, em seu art. 52, estabelece que a remuneração fixa mensal é composta do ordenado propriamente dito, dos anuênios e, também, da comissão fixa, atribuída ao cargo, na qual está abrangido o Adicional de Dedicação Integral". A jurisprudência desta Corte sedimentou entendimento de que o Adicional de Dedicação Integral (ADI), previsto por norma interna do banco reclamado (Banrisul), possui caráter salarial, porque se destina a remunerar os empregados exercentes de função comissionada. Precedentes. Agravo desprovido. (...) (Ag-RRAg-21163-89.2018.5.04.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/08/2025).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. BANRISUL. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. INTEGRAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO PRÊMIO-APOSENTADORIA E DO PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PAI). NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior já firmou posicionamento no sentido de que a parcela paga pelo Banrisul com o nome de ADI (Abono de dedicação integral) possui natureza salarial e, portanto, integra a base de cálculo para fins de concessão do prêmio-aposentadoria e do Plano de aposentadoria incentivada (PAI), de acordo com interpretação da norma interna do Banco que trata do tema. II. Estando a decisão regional em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, é inviável o processamento do recurso de revista, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-20532-35.2014.5.04.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2019).
(...) 2. DIFERENÇAS DE PLR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual o Banco Reclamado foi condenado ao pagamento de diferenças da participação nos lucros e resultados (PLR), pela integração do Adicional de Dedicação Integral (ADI), a cada substituído. Registrou que " parcela ADI constitui forma de contraprestação salarial pelo desempenho de cargo em comissão no Banco reclamado e, como tal, deve ser considerada como de natureza salarial, afigurando-se desimportante que esse Abono não esteja expressamente contemplado no rol das parcelas integrantes da remuneração fixa na forma prevista pelo artigo 54 do Regulamento de Pessoal do Banco" , destacando que " aludido artigo 54 prevê a 'omissão fixa, atribuída ao cargo' como parcela integrante da remuneração mensal fixa" E concluiu que, por se tratar de verba de natureza salarial e ser paga mensalmente de forma fixa, é certo que o ADI deve integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos, inclusive para o cálculo da Participação nos Lucros e Resultados. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a parcela ADI (Abono de Dedicação Integral), instituída por resolução interna do Reclamado, possui natureza salarial e, por fazer parte da comissão mensal, um componente da remuneração fixa previsto no art. 54 do Regulamento de Pessoal, deve compor a base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), cujo critério de apuração inclui as "erbas fixas de natureza salarial" Julgados. Desse modo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a iterativa jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 333/TST), restando inviabilizado o processamento do recurso de revista. Por fim cumpre registrar que a matéria em discussão não foi apreciada à luz do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do Tema 1046 do STF, circunstância que evidencia a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, itens I e II, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-20917-32.2017.5.04.0382, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2025).
(...) DIFERENÇAS DE PLR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a parcela ADI (Abono de Dedicação Integral), criada por resolução interna da reclamada, detém natureza salarial, e, por ser integrante da comissão mensal, elemento da remuneração fixa a que alude o art. 54 do Regulamento de Pessoal, deve integrar a base de cálculo da PLR, que tem como critério de apuração as "verbas fixas de natureza salarial". Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...) (Ag-RRAg-21098-23.2017.5.04.0741, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/12/2023).
(...) INTEGRAÇÃO DA PARCELA ADI - ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O TRT entendeu que, diante da natureza salarial da verba ADI - Abono de Dedicação Integral, deveria haver integração na parcela gratificação semestral. A conclusão do TRT está em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior no sentido de que, detendo natureza salarial, a parcela ADI deve integrar a base de cálculo da gratificação semestral. Julgados. Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-20791-35.2016.5.04.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/10/2025).
(...) ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a parcela paga pelo BANRISUL a título de Abono de Dedicação Integral é parte integrante da comissão atribuída ao cargo, razão pela qual possui nítida natureza salarial e deve repercutir no cálculo das parcelas salariais, inclusive gratificação semestral. Precedentes de Turma e da SBDI-1. 2. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não se detecta transcendência da causa. 3. Acresça que o TRT, ao solucionar a lide, não fez referência a norma coletiva, o que torna despicienda a análise da matéria sob o enfoque da tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-RRAg-21725-51.2015.5.04.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025).
"DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DO ABONO DEDICAÇÃO INTEGRAL. O Regional verificou que, nos termos da norma interna patronal e das normas coletivas da categoria, a parcela "abono de dedicação integral ADI", paga com habitualidade aos detentores de cargo comissionado, detém caráter de comissão fixa, razão pela qual possui natureza salarial . Assim, a conclusão do Regional de que essa parcela integra as demais verbas pagas com base na remuneração, inclusive a gratificação semestral/normal, não implica em violação dos art. 7º, VI e XXVI, da CF; 8º, §§ 1º, 2º e 3º, e 444 da CLT; 113 e 114 do CC." (RRAg - 20164-60.2018.5.04.0020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/04/2021)
Diante do exposto, nego provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, relativos à tempestividade, à representação processual e ao preparo.
REMUNERAÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. ART. 224, CAPUT E §2º, DA CLT
Na minuta do agravo de instrumento, o reclamado insurge-se contra o enquadramento da reclamante no caput do artigo 224 da CLT e a consequente condenação ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária e trigésima semanal.
Pretende o enquadramento da reclamante na jornada prevista no art. 224, §2.º, CLT no período imprescrito, ou pelo menos no período em que laborou como gerente geral.
Aponta violação do art. 224, § 2.º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 102/TST.
Ao exame.
O Tribunal Regional registrou que a autora exerceu, no período imprescrito, "os cargos de gerente geral de 01/01/2008 a 30/11/2009, e de gerente adjunto, a partir de 01/12/2009" (fl. 1449), constatando que "o conjunto da prova indica que a função de confiança era desempenhada efetivamente pelo gerente geral da agência, pois responsável pela tomada das decisões" (fl. 1451).
Contudo, deu provimento parcial ao recurso da reclamante para determinar o seu enquadramento no caput do artigo 224 da CLT e condenar o reclamado ao pagamento, como extras, das horas excedentes da sexta diária e trigésima semanal.
Evidenciada potencial violação do art. 224, § 2º, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, relativos à tempestividade, à representação processual e ao preparo.
REMUNERAÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. ART. 224, CAPUT E §2º, DA CLT
Eis o que consta do acórdão regional na fração de interesse:
II. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DO DEMANDADO. Matéria comum.
1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. ADICIONAL E BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS EM EVENTOS.
O réu afirma que, examinados os registros de presença, nota-se que não existem horas de sobrejornada pendentes de remuneração, uma vez que não são computadas jornadas extraordinárias com variação no registro ponto até o limite máximo de dez minutos diários, conforme teor do art. 58 da CLT (Id 4643696 - Pág. 3). Sustenta deva ser respeitada a autonomia coletiva prevista no art. 7º, XXVI, da Constituição, pois a Cláusula 8ª da CCT determina que o cálculo das horas extras será feito por base do somatório de todas as parcelas salariais fixas, respeitados os critérios vigentes em cada Banco (Id 4643696 - Pág. 3). Requer a aplicação do divisor 220, nos termos da Súmula 124 do TST (Id 4643696 - Pág. 4). Afirma não haver previsão legal para a concessão de adicional de 100% quando as horas extras recaírem em domingos (Id 4643696 - Pág. 6). Defende que as horas extras somente integram o descanso semanal remunerado se prestadas com habitualidade, nos termos da Súmula 376, II, e 113 do TST. Acrescenta que, não havendo o aumento da remuneração mensal da autora, pela impossibilidade de integração das horas extras na base salarial e a própria ausência de horas extras, não persiste o direito a eventuais diferenças inerentes a férias com um terço, bem como à gratificação natalina e FGTS (Id 4643696 - Pág. 8).
A demandante requer o pagamento de horas extras a partir da sexta hora diária, afastando-se o enquadramento na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT. Refere que sua assinatura no documento de fl. 398 na condição de gerente adjunto, não importa fidúcia, como entendeu o Julgador, pois tal assinatura ocorreu em conjunto com o gerente geral. Argumenta que não há provas de que pudesse aplicar punições por escrito. Transcreve trechos da prova oral. Nega a existência de supervisão aos demais empregados. Aponta não haver procuração outorgando-lhe poderes. Reafirma que não tinha nenhuma autonomia, pois não exercia na realidade fática nenhum poder de decisão quanto à vida funcional dos demais empregados, sequer poder de liberação de crédito, já que o preposto confessa que a alçada era da agência, sendo a remessa ao comitê mera formalização. Invoca a Súmula 102, I, do TST. Argumenta que o exercício de cargo de confiança advém das reais atribuições desempenhadas pelos empregados bancários e não somente do recebimento de uma gratificação, que, aliás, quando alcançada de forma isolada, serve apenas para remunerar atividades de maior qualificação profissional (Id 53bebf3 - Pág. 4). Sustenta que, sendo-lhe deferidas horas extras além da sexta diária, as horas excedentes devem ser remuneradas da seguinte forma: 50% sobre as duas primeiras horas suplementares e 100% sobre as subsequentes, nos exatos termos da inicial. Invoca o Precedente Normativo nº 03 deste Regional (Id 53bebf3 - Pág. 12). Requer seja aplicada a Súmula 264 do TST para apuração das horas extras, e a Súmula 115 quanto aos reflexos em gratificações semestrais (Id 53bebf3 - Pág. 12). Requer seja determinado o aumento da média remuneratória com o reflexo nas férias acrescidas de um terço, nos décimo terceiro salários, nas gratificações semestrais, parcelas resilitórias e FGTS (Id 53bebf3 - Pág. 14). Busca seja reconhecido que laborou nas sextas-feiras, das 16h às 22h, aos sábados e domingos, das 10h às 22h, sempre com uma hora de intervalo para alimentação e descanso; na "Suinofest", laborava das 15h às 22h, e não apenas quatro horas como entendeu o Julgador; e requer sejam deferidas as horas de participação da recorrente no curso CPA 10 e CPA 20, tendo despendido em média de três horas por dia, fora de seu horário de trabalho, durante trinta dias corridos, em cada curso (Id 53bebf3 - Pág. 16).
A sentença registra que o reclamado comprova o efetivo exercício de cargo de confiança, a justificar o enquadramento da acionante na situação prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, de forma que não há falar em direito ao pagamento de horas extras excedentes da sexta hora diária (Id 1522a95 - Pág. 7). O Juízo defere o pagamento de horas extras, entendidas como tais aquelas que excederem da oitava hora diária, com as incidências em repouso remunerado, inclusive sábados e feriados, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas e FGTS, em face da habitualidade (Id 1522a95 - Pág. 8); indefere os reflexos pretendidos no abono de dedicação integral, uma vez que a base de cálculo dessa parcela é composta, estritamente, pelo ordenado padrão e anuênio; indefere reflexos nas gratificações semestrais, uma vez que não incluídas, na base de cálculo desta, parcelas variáveis, como as horas extras (Id 1522a95 - Pág. 8); remete para a fase de liquidação de sentença a configuração das parcelas que irão compor a base de cálculo das horas extraordinárias deferidas, observados os critérios da natureza salarial e habitualidade; determina a utilização do divisor 200 (Id 1522a95 - Pág. 9); defere quatro horas extras por dia, contados de sextas-feiras aos domingo em dois finais de semana dos meses de junho do contrato, a título de participação no evento "Suinofest", com adicional de 100% para as que recaírem no domingo (Id 1522a95 - Pág. 10).
A reclamante foi admitida em 05/03/1979 pelo acionado para exercer a função de escriturária (Ficha Registro - Id c6812c2 - Pág. 1), e se demitiu em 07/07/2014 (TRCT - Id c293467 - Pág. 1). A Ficha de Registro indica que a autora exerceu, no período não prescrito, os cargos de gerente geral de 01/01/2008 a 30/11/2009, e de gerente adjunto, a partir de 01/12/2009 (Id c6812c2 - Pág. 1).
Inicialmente, passo à análise das funções desempenhadas pela demandante, observadas as disposições do artigo 224, e seus parágrafos, da CLT, tendo em vista o teor do item I da Súmula 102 do Colendo TST, segundo o qual: "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos".
Este Colegiado entende que, para a incidência do § 2º do art. 224 da CLT, necessária a comprovação de poderes diferenciados, com a presença de subordinados, alçada de crédito superior, poderes para representar a instituição financeira perante terceiros, entre outras atribuições que elevam o bancário comum, por conta de uma fidúcia especial, à condição de exercente de função de confiança.
Em depoimento pessoal, a acionante afirma que: "quando se aposentou, sua função era de gerente adjunta; exerceu o cargo de gerente adjunta por 04 anos e nove meses; o gerente adjunto cuida para que funcione toda a parte de atendimento, que não falte dinheiro, substituir funcionário faltante no caixa por outro funcionário, entre outras coisas; também tem a parte burocrática; não possuía subordinados; nas férias do gerente geral, a depoente o substituía, assim como em caso de reuniões; quando trabalhava até mais, às vezes não batia o ponto na saída, mas na maioria das vezes estava corretamente anotado; eventualmente, trabalhava até mais tarde, por uma hora e nestas ocasiões era que não anotava a saída" (Id 31f4f78 - Pág. 1).
O demandado, por intermédio de preposto, depõe: "para punir um funcionário por escrito, precisa de processo administrativo; quem possuía as chaves da agência eram o gerente geral, o gerente adjunto e o supervisor; o mesmo ocorre com as chaves do cofre e com o segredo do cofre; os créditos eram aprovados via sistema, pelo comitê de crédito da agência; a solicitação do crédito era encaminhada pelo gerente de negócios ou operador de negócios, o comitê avaliava e deferia ou não; o comitê era composto pelo gerente geral, gerente adjunto, gerente de negócios e supervisor, não necessariamente todos ao mesmo tempo; todos os funcionários da ré possuíam ponto eletrônico; a transferência e promoção de funcionários era decidida pela unidade de gestão de pessoas, que fica em Porto Alegre" (Id 31f4f78 - Pág. 1).
A testemunha da reclamante, Nedio Luiz Bombassaro, relata: "a autora dava andamento e orientava o trabalho dos funcionários; o depoente registrava seu horário no ponto; seu ponto era validado pela autora; ao que sabe, a autora não tinha procuração da ré; não sabe dizer como funcionava a liberação de crédito; as avaliações eram feitas pelo gerente geral, em conjunto com a sub gerente; cada um se auto avaliava e depois passava para o gerente confirmar ou não esta avaliação; a autora participou da Suinofest nos últimos anos, em dois finais de semana ao ano, de sexta a domingo; acha que a Suinofest iniciava às 15h da sexta, e encerrava às 22h de domingo; (...) a autora fazia plantão cash; atualmente, não sabe se isto ainda é feito; o depoente também fazia tal plantão até 2012 ou 2013, ao que recorda; (...) a autora não assinava sozinha documentos do banco; a autora fez bastante cursos, mas não sabe dizer quais; às perguntas formuladas pelo procurador do réu, o depoente respondeu que: na Suinofest, no início tinha revezamento de funcionários; a Suinofest não estava aberta das 23h às 10h da manhã seguinte; os cashes ficavam na Prefeitura de Encantado, na Dália Alimentos e na Fontana SA; (...); o plantão cash, na sua época, a cada 15 dias ou às vezes mais, alguém ficava designado para ficar de plantão à noite e em finais de semana; geralmente quem assinava os documentos da ré era um comitê" (Id 31f4f78 - Pág. 1).
A testemunha do réu, Silvia Regina Schneider Girotto, refere: "a autora era gerente adjunta e suas atividades eram junto com a administração, sendo que ela administrava os funcionários junto com o gerente geral; a autora também atendia clientes; a autora participava do comitê de crédito; a autora fazia advertências verbais a funcionários; (...) a autora fazia plantão cash; as avaliações eram feitas junto com o gerente geral; não sabe se a autora tinha procuração do banco; a autora participou da Suinofest; nas primeiras Suinofest era feita uma escala entre todos os funcionários e cada um ficava umas 04 horas por dia; nas últimas vezes, só foi a administração, no caso o gerente geral e gerente adjunto, que revezavam entre si; a Suinofest ocorria em sexta, sábado e domingo, em dois finais de semana ao ano; a depoente não recebe comissões; (...) trabalhou com a autora nos últimos cinco anos antes da autora sair; a autora assinava documentos em conjunto com a gerência; às vezes, a autora também assinava documentos sozinha, como por exemplo um extrato bancário de um cliente; contrato de financiamento ou de empréstimo não sabe se tinha que ser assinado em conjunto ou não" (Id 31f4f78 - Pág. 2).
Tenho que não foram demonstrados os requisitos fáticos para o enquadramento conferido à autora, na medida em que não tinha poderes diferenciados, nem mesmo possuindo subordinados. O próprio reclamado confessa que a aplicação de punições a empregados demandava a instauração de processo administrativo, de modo que as "advertências verbais" mencionadas pela testemunha do acionado não permitem concluir que a demandante detinha poder disciplinar. Além disso, a testemunha trazida pelo demandado informa que a acionante assinava documentos em conjunto com a "gerência", podendo assinar isoladamente apenas papéis de menor importância, como extratos bancários de clientes.
Também não há prova de que a reclamante detinha poderes especiais de representação do réu por meio de procuração, de modo que o conjunto da prova indica que a função de confiança era desempenhada efetivamente pelo gerente geral da agência, pois responsável pela tomada das decisões. Resulta, assim, que suas atribuições não envolviam direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, e não eram compatíveis com as disposições do § 2º do artigo 224 da CLT, em razão de função de confiança, estando, portanto, sujeita à jornada de seis horas.
Dessa forma, entendo deva ser reformada a decisão da Origem, concluindo este Relator que o trabalho da autora estava enquadrado no caput do artigo 224 da CLT, sendo devidas, como extras, as horas excedentes da sexta diária e da trigésima semanal, conforme os cartões de ponto constantes dos autos. Mantenho o adicional de 50% deferido na sentença, pois as normas coletivas dos bancários não preveem adicional superior.
(...)
Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo da acionante, para determinar o seu enquadramento no caput do artigo 224 da CLT, sendo devidas, como extras, as horas excedentes da sexta diária e da trigésima semanal, nos termos dos cartões-ponto anexados aos autos, mantidos os adicionais deferidos na Origem, devendo ser adotado o divisor 180.
Apelo do acionado não provido. (fls. 1447/1453)
Em seu recurso de revista, o reclamado insurge-se contra o enquadramento da reclamante no caput do artigo 224 da CLT em relação aos períodos laborados como gerente geral de agência (01/01/2008 a 30/11/2009) e como gerente adjunta (01/12/2009 a 07/07/2014).
Pretende o enquadramento da reclamante na jornada prevista no art. 224, §2.º, CLT no período imprescrito, ou pelo menos no período em que laborou como gerente geral.
Alega que a reclamante, em síntese, detinha poderes de representação, votava pela concessão ou indeferimento de créditos, ajustava condições contratuais, exercia liderança sobre subordinados, realizava avaliações de desempenho, autorizava férias e fiscalizava frequência.
Destaca que embora o Tribunal Regional tenha consignado que "o gerente geral da agência é o único responsável pela tomada de decisões, entendeu por enquadrar a reclamante na hipótese do caput do artigo 224 da CLT, durante todo o período imprescrito, inclusive naquele em que laborava como Gerente Geral (até 30/01/2009)" (fl. 1551).
Ressalta que, "se a função de confiança era desempenhada pelo gerente geral, corolário concluir que a reclamante exerceu, com efeito, função de confiança, ao menos no período no qual esteve investida no cargo de Gerente Geral (até 30/01/2009)" (fl. 1551).
Defende que "o recebimento do adicional de dedicação integral, em virtude do elevado grau de fidúcia do reclamante, comprova que o cargo exercido é de confiança, sendo enquadrado nas hipóteses previstas nos artigos 224, § 2º, da CLT" (fl. 1556).
Acrescenta que eventual condenação do empregador "deverá se limitar às horas laboradas além da 8ª diária" (fl. 1556).
Aponta violação dos arts. 224, § 2º, e 818 da CLT. Indica contrariedade à Súmula nº 102/TST, itens II, III e IV.
Ao exame.
De plano, observa-se que a pretensão recursal do reclamado limita-se ao enquadramento da reclamante na jornada prevista no §2.º do artigo 224 da CLT, e não na hipótese do art. 62, II, da CLT.
A fidúcia especial do bancário, à luz do art. 224, § 2º, da CLT, não se confunde com aquela exigida para o exercício de cargo de gestão geral, disciplinado pelo art. 62, II, da CLT. Com efeito, o enquadramento na exceção do regime bancário pressupõe o exercício de funções dotadas de poderes de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, bem como a percepção de gratificação compatível, reveladora de uma fidúcia diferenciada. Trata-se de confiança qualificada, que se distingue daquela inerente a todo contrato de trabalho, devendo sua caracterização decorrer de elementos objetivos, a fim de obstar enquadramentos arbitrários e prevenir fraudes.
Nesse contexto, a aferição do enquadramento jurídico do empregado, seja para fins de incidência do art. 224, § 2º, seja para a excepcional hipótese do art. 62, II, da CLT, demanda o exame das efetivas atribuições exercidas, sendo irrelevante, para tanto, a nomenclatura conferida ao cargo ou função.
No caso, depreende-se do acórdão regional (fls. 1450/1451) que a reclamante, no exercício da função de gerente adjunta, desempenhava atividades de natureza eminentemente rotineira no âmbito bancário, sem qualquer posição de destaque em relação aos demais empregados. Não detinha poderes de mando, não possuía subordinados, tampouco estava investida de atribuições disciplinares, limitando-se, quando muito, à subscrição de documentos de reduzida relevância.
Nesse contexto, a pretensão recursal de demonstrar o exercício de cargo de confiança no período em que laborou como gerente adjunta esbarra nos óbices das Súmulas 102, I, e 126 do TST, inviabilizando o reconhecimento de afronta ao art. 224, § 2º, da CLT.
De outro lado, o Tribunal Regional consignou que a autora exerceu, no período imprescrito, a função de gerente geral, de 01/01/2008 a 30/11/2009 (fl. 1449), constatando que "o conjunto da prova indica que a função de confiança era desempenhada efetivamente pelo gerente geral da agência, pois responsável pela tomada das decisões" (fl. 1451).
Diante dessas premissas fáticas, impõe-se reconhecer que, no período em que a reclamante exerceu a função de gerente geral, sua jornada não se submente ao previsto no caput do artigo 224 da CLT. Ademais, considerando que a pretensão recursal da reclamada limita-se ao enquadramento no § 2º do referido dispositivo, afasta-se, por conseguinte, a incidência do art. 62, II, da CLT e da Súmula nº 287 do TST.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 224, § 2º, da CLT.
II - MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 224, § 2º, da CLT, no mérito, dou-lhe provimento parcial, para, reformando o acórdão recorrido, afastar a condenação do reclamado ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, no período em que a reclamante exerceu a função de gerente geral.
Recurso de revista provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do agravo de instrumento apenas relativamente ao tema do enquadramento em cargo de confiança bancário; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista apenas relativamente ao tema do enquadramento em cargo de confiança bancário; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 224, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para, reformando o acórdão recorrido, afastar a condenação do reclamado ao pagamento da 7ª e 8ª horas extras, no período em que a reclamante exerceu a função de gerente geral.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator