Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020381-84.2024.5.04.0702 RECLAMANTE: FABIANO DE SOUZA LEGUISAMO RECLAMADO: AGRIMEC AGRO INDUSTRIAL E MECANICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfe4e0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por FABIANO DE SOUZA LEGUISAMO em face de AGRIMEC AGRO INDUSTRIAL E MECÂNICA LTDA., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, segundo se apurar em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os critérios e limites definidos na fundamentação: a) diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, calculadas sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, horas extras pagas e FGTS, autorizada a dedução, para o cálculo das diferenças, dos valores comprovadamente pagos e integrados nas mesmas parcelas a título de adicional de insalubridade em grau médio. Rejeito os demais pedidos, inclusive os de reconhecimento da rescisão indireta, parcelas rescisórias daí decorrentes, indenização substitutiva do período de estabilidade provisória e adicional de horas extras decorrente da alegada invalidade do regime de compensação semanal. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais pela reclamada, no valor de R$ 2.000,00, sujeitos a atualização monetária. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Custas de R$ 300,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, sujeitas a complementação. Intimem-se. Nada mais. FERNANDO FORMOLO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANO DE SOUZA LEGUISAMO
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020381-84.2024.5.04.0702 RECLAMANTE: FABIANO DE SOUZA LEGUISAMO RECLAMADO: AGRIMEC AGRO INDUSTRIAL E MECANICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfe4e0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por FABIANO DE SOUZA LEGUISAMO em face de AGRIMEC AGRO INDUSTRIAL E MECÂNICA LTDA., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, segundo se apurar em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os critérios e limites definidos na fundamentação: a) diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, calculadas sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, horas extras pagas e FGTS, autorizada a dedução, para o cálculo das diferenças, dos valores comprovadamente pagos e integrados nas mesmas parcelas a título de adicional de insalubridade em grau médio. Rejeito os demais pedidos, inclusive os de reconhecimento da rescisão indireta, parcelas rescisórias daí decorrentes, indenização substitutiva do período de estabilidade provisória e adicional de horas extras decorrente da alegada invalidade do regime de compensação semanal. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais pela reclamada, no valor de R$ 2.000,00, sujeitos a atualização monetária. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Custas de R$ 300,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, sujeitas a complementação. Intimem-se. Nada mais. FERNANDO FORMOLO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AGRIMEC AGRO INDUSTRIAL E MECANICA LTDA