Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020381-17.2024.5.04.0304 RECLAMANTE: MARLON JEAN SILVA DE CARVALHO RECLAMADO: SENSOR-COMERCIO DE PECAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2c07d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE a ação trabalhista ajuizada por MARLON JEAN SILVA DE CARVALHO contra SENSOR-COMÉRCIO DE PEÇAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA- EPP. Honorários advocatícios de sucumbência, pelo reclamante, suspendendo-se a exigibilidade a verba honorária, na forma da fundamentação. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Custas de R$ 3.072,91 (três mil e setenta e dois reais e noventa e um centavos), calculadas sobre o valor da causa de R$ 153.645,52 (cento e cinquenta e três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), pelo reclamante, que é dispensado do recolhimento, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. Atribui-se à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 36, § 1º, inciso I, do Provimento Conjunto GP. GCR. TRT4 nº 05/2020. Transitada em julgado a decisão, requisitem-se os honorários periciais e arquivem-se os autos, observando a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pelo reclamante. Intimem-se as partes e o perito. CRISTINA BASTIANI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SENSOR-COMERCIO DE PECAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020381-17.2024.5.04.0304 RECLAMANTE: MARLON JEAN SILVA DE CARVALHO RECLAMADO: SENSOR-COMERCIO DE PECAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2c07d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE a ação trabalhista ajuizada por MARLON JEAN SILVA DE CARVALHO contra SENSOR-COMÉRCIO DE PEÇAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA- EPP. Honorários advocatícios de sucumbência, pelo reclamante, suspendendo-se a exigibilidade a verba honorária, na forma da fundamentação. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Custas de R$ 3.072,91 (três mil e setenta e dois reais e noventa e um centavos), calculadas sobre o valor da causa de R$ 153.645,52 (cento e cinquenta e três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), pelo reclamante, que é dispensado do recolhimento, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita. Atribui-se à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 36, § 1º, inciso I, do Provimento Conjunto GP. GCR. TRT4 nº 05/2020. Transitada em julgado a decisão, requisitem-se os honorários periciais e arquivem-se os autos, observando a suspensão da exigibilidade da verba honorária devida pelo reclamante. Intimem-se as partes e o perito. CRISTINA BASTIANI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLON JEAN SILVA DE CARVALHO