2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0020380-77.2026.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DA SILVA, M DAS G DA SILVA COMERCIO DE LANCHES & RESTAURANTE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN18719 DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados formulado pela parte executada. Aduz o(a) requerente que a quantia bloqueada é verba salarial, sendo impenhorável. É o que importa relatar. Decido. Conforme análise da documentação das petições id 178369012 e 184827422 e anexos, verifica-se que: a) o Banco do Brasil é utilizado para recebimento de benefício previdenciário; b) o Banco Bradesco, além de ser conta poupança, é utilizado para recebimento de remuneração proveniente do Governo do Estado do Amazonas. Desse modo, os documentos trazidos pelo requerente comprovam satisfatoriamente que os valores bloqueados têm origem em proventos, os quais, por constituírem verbas de natureza alimentar, são insuscetíveis de constrição, a teor do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não cabendo também a manutenção do bloqueio. Pelo acima exposto, defiro o pedido do executado, determinando o imediato desbloqueio dos valores bloqueados no Banco do Brasil e no Banco Bradesco. Quanto aos demais valores constritos (ID 185541450), ante a ausência de comprovação acerca de eventual impenhorabilidade ou natureza protetiva das verbas, determino a transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo e a sua posterior conversão em renda em favor do exequente, com abatimento dos valores no saldo do parcelamento em vigor. Por fim, suspendam-se os autos pelo parcelamento. Cumpra-se. Intime-se.