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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0020380-75.2023.5.04.0010 RECORRENTE: ROGERIO BRAGA RECORRIDO: F.F. MARASKIN PROJETOS, CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48ccfaf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020380-75.2023.5.04.0010 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 11.300,00 Recorrente: Advogado(s): 1. F.F. MARASKIN PROJETOS, CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME LUCIANO ALVES DA ROSA (RS56094) Recorrente: Advogado(s): 2. ROGERIO BRAGA LUIZ SERGIO NOGARA (RS29015) SILVANA MARTINI GOMES (RS46395) Recorrido: PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS Recorrido: Advogado(s): ROGERIO BRAGA LUIZ SERGIO NOGARA (RS29015) SILVANA MARTINI GOMES (RS46395) Recorrido: Advogado(s): F.F. MARASKIN PROJETOS, CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME LUCIANO ALVES DA ROSA (RS56094) RECURSO DE: F.F. MARASKIN PROJETOS, CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. A parte recorrente, mesmo intimada, não efetuou os recolhimentos cabíveis, no prazo assinalado. Dessa forma, não admito recurso de revista, em face de estar caracterizada a deserção. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: ROGERIO BRAGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id ca8963a; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id 0877ab4). Representação processual regular (id 98ce489). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611 (Tema 62), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral. Assim, considerando que o acórdão recorrido fundamentou que: "No caso, não há provas de que a dispensa por justa causa do reclamante tenha sido em razão de alegação de improbidade (sequer cogitada nos autos por qualquer das partes). "verifica-se conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Ainda, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-21391-35.2023.5.04.0271 (IRR Tema nº 143), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Além disso, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST assentou o entendimento de que a caracterização de dano moral decorrente da irregularidade no recolhimento do FGTS depende da efetiva comprovação do abalo aos direitos da personalidade do trabalhador. Nesse sentido: (...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a configuração de dano extrapatrimonial decorrente de atraso no pagamento de verbas rescisórias e do não recolhimento do FGTS. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o inadimplemento das verbas rescisórias ou a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, diversamente do atraso reiterado no pagamento dos salários, somente enseja o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial quando há efetiva comprovação pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. 3. No caso, o col. Tribunal Regional concluiu que o ato ilícito praticado pela empregadora enseja dano in re ipsa , "tendo em conta a gravidade do inadimplemento de verbas resilitórias em tempo oportuno e depósitos do FGTS, em franco prejuízo ao trabalhador ". 4. Por não trazer nenhum elemento que comprove de forma efetiva o dano ao patrimônio moral do empregado, a decisão deve ser reformada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CR e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023). No mesmo sentido: RR - 967-94.2022.5.11.0017, decisão monocrática, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior (1ª Turma), Publicação: 09/11/2023; RR-1776-44.2014.5.02.0202, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/05/2019; Ag-RRAg-21097-06.2018.5.04.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023; ARR-21851-21.2017.5.04.0404, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 30/08/2019; AIRR-10569-41.2017.5.15.0125, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021;RRAg-20415-67.2018.5.04.0541, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023; TST-AIRR-80- 81.2016.5.19.0055, Relatora: Ministra Maria deAssis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 19/12/2017; RR-992-56.2013.5.12.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; AIRR -10916-35.2021.5.03.0136, Decisão monocrática, Relator: Douglas Alencar Rodrigues (5ª Turma), Publicação: 18/12/2023; TST-RR- 11613-35.2016.5.03.0135, Relator: Ministro DouglasAlencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 28/9/2018; RRAg-10164-15.2019.5.03.0013, 6ªTurma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/08/2023; RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023; RR-229- 45.2022.5.08.0129, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2023. Assim,estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Por fim, a Turma assim fundamentou sua decisão: "Quanto ao atraso de salários, a Súmula 104 deste Regional dispõe que o reiterado atraso nos salários propicia lesão extrapatrimonial, gerando dano moral in re ipsa. Todavia, não há prova do atraso reiterado dos salários." Aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei e contrariedade à súmula invocada, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico DO DANO MORAL – DISPENSA POR JUSTA CAUSA INDEVIDA (REVERSÃO) –DANO IN RE IPSA. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da sua SbDI-I, em composição plenária, julgou, nos autos do processo IRR-190-53.2015.5.03.0090, o TEMA REPETITIVO Nº 6, em que foi fixada a seguinte tese: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DMAE – ENQUADRAMENTO INDEVIDO COMO “DONO DA OBRA”. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (gko) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO BRAGA
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON ROT 0020380-75.2023.5.04.0010 RECORRENTE: ROGERIO BRAGA RECORRIDO: F.F. MARASKIN PROJETOS, CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48ccfaf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020380-75.2023.5.04.0010 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 11.300,00 Recorrente: Advogado(s): 1. F.F. MARASKIN PROJETOS, CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME LUCIANO ALVES DA ROSA (RS56094) Recorrente: Advogado(s): 2. ROGERIO BRAGA LUIZ SERGIO NOGARA (RS29015) SILVANA MARTINI GOMES (RS46395) Recorrido: PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS Recorrido: Advogado(s): ROGERIO BRAGA LUIZ SERGIO NOGARA (RS29015) SILVANA MARTINI GOMES (RS46395) Recorrido: Advogado(s): F.F. MARASKIN PROJETOS, CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME LUCIANO ALVES DA ROSA (RS56094) RECURSO DE: F.F. MARASKIN PROJETOS, CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. A parte recorrente, mesmo intimada, não efetuou os recolhimentos cabíveis, no prazo assinalado. Dessa forma, não admito recurso de revista, em face de estar caracterizada a deserção. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: ROGERIO BRAGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2025 - Id ca8963a; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id 0877ab4). Representação processual regular (id 98ce489). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611 (Tema 62), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral. Assim, considerando que o acórdão recorrido fundamentou que: "No caso, não há provas de que a dispensa por justa causa do reclamante tenha sido em razão de alegação de improbidade (sequer cogitada nos autos por qualquer das partes). "verifica-se conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Ainda, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR-21391-35.2023.5.04.0271 (IRR Tema nº 143), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Além disso, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST assentou o entendimento de que a caracterização de dano moral decorrente da irregularidade no recolhimento do FGTS depende da efetiva comprovação do abalo aos direitos da personalidade do trabalhador. Nesse sentido: (...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a configuração de dano extrapatrimonial decorrente de atraso no pagamento de verbas rescisórias e do não recolhimento do FGTS. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o inadimplemento das verbas rescisórias ou a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, diversamente do atraso reiterado no pagamento dos salários, somente enseja o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial quando há efetiva comprovação pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. 3. No caso, o col. Tribunal Regional concluiu que o ato ilícito praticado pela empregadora enseja dano in re ipsa , "tendo em conta a gravidade do inadimplemento de verbas resilitórias em tempo oportuno e depósitos do FGTS, em franco prejuízo ao trabalhador ". 4. Por não trazer nenhum elemento que comprove de forma efetiva o dano ao patrimônio moral do empregado, a decisão deve ser reformada. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CR e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023). No mesmo sentido: RR - 967-94.2022.5.11.0017, decisão monocrática, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior (1ª Turma), Publicação: 09/11/2023; RR-1776-44.2014.5.02.0202, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/05/2019; Ag-RRAg-21097-06.2018.5.04.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023; ARR-21851-21.2017.5.04.0404, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 30/08/2019; AIRR-10569-41.2017.5.15.0125, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021;RRAg-20415-67.2018.5.04.0541, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023; TST-AIRR-80- 81.2016.5.19.0055, Relatora: Ministra Maria deAssis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 19/12/2017; RR-992-56.2013.5.12.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; AIRR -10916-35.2021.5.03.0136, Decisão monocrática, Relator: Douglas Alencar Rodrigues (5ª Turma), Publicação: 18/12/2023; TST-RR- 11613-35.2016.5.03.0135, Relator: Ministro DouglasAlencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 28/9/2018; RRAg-10164-15.2019.5.03.0013, 6ªTurma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/08/2023; RR-20934-31.2019.5.04.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023; RR-229- 45.2022.5.08.0129, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2023. Assim,estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Por fim, a Turma assim fundamentou sua decisão: "Quanto ao atraso de salários, a Súmula 104 deste Regional dispõe que o reiterado atraso nos salários propicia lesão extrapatrimonial, gerando dano moral in re ipsa. Todavia, não há prova do atraso reiterado dos salários." Aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei e contrariedade à súmula invocada, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico DO DANO MORAL – DISPENSA POR JUSTA CAUSA INDEVIDA (REVERSÃO) –DANO IN RE IPSA. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não admito o recurso de revista no item. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da sua SbDI-I, em composição plenária, julgou, nos autos do processo IRR-190-53.2015.5.03.0090, o TEMA REPETITIVO Nº 6, em que foi fixada a seguinte tese: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DMAE – ENQUADRAMENTO INDEVIDO COMO “DONO DA OBRA”. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (gko) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - F.F. MARASKIN PROJETOS, CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
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