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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0020380-54.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: ISRAEL DA SILVA MUDO AGRAVADO(A): FRANCISCO FELIPE DE SOUZA, JESUS LIBORIO ROCHA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Israel da Silva Mudo contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de adjudicação compulsória nº 0002067-74.2021.8.17.3130, que manteve a determinação de regularização do polo passivo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. O agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustentando, em síntese, a impossibilidade de cumprimento imediato da determinação, diante da indisponibilidade temporária de parte do acervo físico necessário à obtenção das informações exigidas pelo Juízo de origem. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, reputo presentes tais requisitos. A probabilidade de provimento decorre, neste momento, da existência de elementos que indicam obstáculo objetivo ao cumprimento imediato da determinação judicial. Com efeito, o Ofício nº 03/2026, juntado sob o ID 233349847 dos autos de origem, informa que os autos físicos relacionados à sobrepartilha foram remetidos à Comarca de Serra Talhada e que, durante o procedimento de transferência e indexação, não seria possível a consulta ao acervo, circunstância relevante para a obtenção das informações exigidas pelo Juízo de origem. Há, portanto, elemento concreto que, em análise preliminar, recomenda a suspensão da exigibilidade imediata da diligência, sem que isso importe afastamento definitivo da necessidade de regularização do polo passivo. Por sua vez, o risco de dano grave mostra-se evidenciado pela possibilidade de extinção do processo originário em razão do descumprimento da determinação contida na decisão agravada. A produção imediata de seus efeitos, antes do julgamento deste recurso, poderá comprometer a utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido por esta instância. A suspensão ora postulada possui caráter meramente conservativo, não implicando, neste momento, pronunciamento definitivo acerca da necessidade de regularização do polo passivo ou das demais questões submetidas ao exame recursal. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso. INTIME-SE a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora 10