Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020379-67.2025.5.04.0771 RECLAMANTE: MEISON GUSTAVO DIAS ROSA RECLAMADO: VALDORI BATISTA DA SILVA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f40200f proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Faço os autos conclusos. Lajeado, 03 de setembro de 2026. JEFERSON ANDREU KNECHT --------------------------------------------------- Reporto-me aos termos da manifestação do perito para afastar as impugnações da parte autora. Em face dos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, deixo de determinar a intimação da União para ciência do cálculo de liquidação, tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Julgo líquida a condenação, fixando-a segundo valores apontados no Id. 411e7af, ff8dcb6 e bf6df9a, acrescida de correção monetária/juros SELIC RECEITA FEDERAL. Honorários do contador ad hoc, pelo(a) reclamado(a), arbitrados em R$ 3.300,00, líquidos, atualizáveis de acordo com a Lei nº 6.899/81 (Enunciado nº 10 do TRT da 4ª Região, revisado pela Resolução Administrativa nº 09 de 15.12.00). Lance-se a conta geral, consignando os honorários periciais e as custas devidas, além de deduzir os depósitos recursais e judiciais eventualmente recolhidos, bem como as custas pagas. Em caso de omissão, fica a reclamada autorizada a deduzir as custas pagas e comprovadas nos autos. O(a) reclamante deverá peticionar informando a conta bancária, caso não tenha realizado o cadastro no sistema de dados bancários do TRT. Cite-se a primeira reclamada, na pessoa do seu procurador (CPC, art. 513, § 2º, inciso I; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, art. 174), para pagamento da dívida em 48 horas, sob pena de penhora. A intimação da presente decisão implica a dispensa do mandado de citação. A reclamada deverá emitir as guias para pagamento diretamente no site do TRT da 4ª Região (www.trt4.jus.br/portais/trt4/guias-e-recolhimentos). As custas, contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão ser recolhidos em guias próprias (GRU, GPS, DARF) e comprovado o recolhimento nos autos. A executada deverá igualmente atentar caso a condenação exija que o FGTS seja depositado em conta vinculada. Cumprida espontaneamente a obrigação, aguarde-se o prazo do art. 884 da CLT e expeçam-se alvarás. Não havendo pagamento no prazo legal, procedam-se às diligências relativas ao Sisbajud, Renajud, CNIB, DOI e INFOJUD. Efetuada a penhora on-line, intime-se a executada para os fins do art. 884, caput, da CLT. No silêncio, expeçam-se os respectivos alvarás, deduzindo o valor constrito do saldo devedor. Encontrados veículos em nome da(s) reclamada(s), proceda-se imediatamente à restrição de circulação. Localizado imóvel, solicite-se cópia da matrícula por meio do sistema ARISP. Esgotados os meios à obtenção dos valores reconhecidos no feito sem que a integralidade do débito seja quitado, intime-se o autor para que indique bem livres e desembaraçados passíveis de penhora para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo acima sem indicação de bens ou limitando-se a parte à indicação de diligências repetitivas ou ineficazes, inclua-se a executada no BNDT e no SERASA arquivando-se os autos com dívida, tendo início a fluência do prazo da prescrição intercorrente, na forma dos arts. 11-A e 878 da CLT. Alerta o Juízo que para a efetiva interrupção do prazo prescricional é indispensável a demonstração da alteração da condição econômico-financeira do executado, devidamente comprovada pelo exequente, não bastando para tanto o simples requerimento de uso dos convênios disponibilizados a este Tribunal. LAJEADO/RS, 03 de setembro de 2026. CAROLINA HOSTYN GRALHA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDORI BATISTA DA SILVA EIRELI
TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020379-67.2025.5.04.0771 RECLAMANTE: MEISON GUSTAVO DIAS ROSA RECLAMADO: VALDORI BATISTA DA SILVA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f40200f proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Faço os autos conclusos. Lajeado, 03 de setembro de 2026. JEFERSON ANDREU KNECHT --------------------------------------------------- Reporto-me aos termos da manifestação do perito para afastar as impugnações da parte autora. Em face dos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, deixo de determinar a intimação da União para ciência do cálculo de liquidação, tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Julgo líquida a condenação, fixando-a segundo valores apontados no Id. 411e7af, ff8dcb6 e bf6df9a, acrescida de correção monetária/juros SELIC RECEITA FEDERAL. Honorários do contador ad hoc, pelo(a) reclamado(a), arbitrados em R$ 3.300,00, líquidos, atualizáveis de acordo com a Lei nº 6.899/81 (Enunciado nº 10 do TRT da 4ª Região, revisado pela Resolução Administrativa nº 09 de 15.12.00). Lance-se a conta geral, consignando os honorários periciais e as custas devidas, além de deduzir os depósitos recursais e judiciais eventualmente recolhidos, bem como as custas pagas. Em caso de omissão, fica a reclamada autorizada a deduzir as custas pagas e comprovadas nos autos. O(a) reclamante deverá peticionar informando a conta bancária, caso não tenha realizado o cadastro no sistema de dados bancários do TRT. Cite-se a primeira reclamada, na pessoa do seu procurador (CPC, art. 513, § 2º, inciso I; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, art. 174), para pagamento da dívida em 48 horas, sob pena de penhora. A intimação da presente decisão implica a dispensa do mandado de citação. A reclamada deverá emitir as guias para pagamento diretamente no site do TRT da 4ª Região (www.trt4.jus.br/portais/trt4/guias-e-recolhimentos). As custas, contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão ser recolhidos em guias próprias (GRU, GPS, DARF) e comprovado o recolhimento nos autos. A executada deverá igualmente atentar caso a condenação exija que o FGTS seja depositado em conta vinculada. Cumprida espontaneamente a obrigação, aguarde-se o prazo do art. 884 da CLT e expeçam-se alvarás. Não havendo pagamento no prazo legal, procedam-se às diligências relativas ao Sisbajud, Renajud, CNIB, DOI e INFOJUD. Efetuada a penhora on-line, intime-se a executada para os fins do art. 884, caput, da CLT. No silêncio, expeçam-se os respectivos alvarás, deduzindo o valor constrito do saldo devedor. Encontrados veículos em nome da(s) reclamada(s), proceda-se imediatamente à restrição de circulação. Localizado imóvel, solicite-se cópia da matrícula por meio do sistema ARISP. Esgotados os meios à obtenção dos valores reconhecidos no feito sem que a integralidade do débito seja quitado, intime-se o autor para que indique bem livres e desembaraçados passíveis de penhora para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo acima sem indicação de bens ou limitando-se a parte à indicação de diligências repetitivas ou ineficazes, inclua-se a executada no BNDT e no SERASA arquivando-se os autos com dívida, tendo início a fluência do prazo da prescrição intercorrente, na forma dos arts. 11-A e 878 da CLT. Alerta o Juízo que para a efetiva interrupção do prazo prescricional é indispensável a demonstração da alteração da condição econômico-financeira do executado, devidamente comprovada pelo exequente, não bastando para tanto o simples requerimento de uso dos convênios disponibilizados a este Tribunal. LAJEADO/RS, 03 de setembro de 2026. CAROLINA HOSTYN GRALHA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MEISON GUSTAVO DIAS ROSA