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0020379-50.2018.5.04.0662

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020379-50.2018.5.04.0662 RECLAMANTE: IRINEU PAULO RODRIGUES RECLAMADO: NERI FUCHS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fb57c8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Juiz(Juíza) do Trabalho. Passo Fundo, 02 de setembro de 2026. Ana Carolina Piccinin de Moura Técnico Judiciário Vistos, etc. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (Id.d2147d5) comprova de forma inequívoca que o imóvel matrícula nº17384 serve de efetiva residência familiar do executado NERI FUCHS. A Lei n. 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelece que: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Todavia, o registro de indisponibilidade não afeta a impenhorabilidade atribuída ao bem de família, conforme precedentes da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, a saber: AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE. A impenhorabilidade atribuída ao bem de família não afasta a possibilidade de subsistir registro de indisponibilidade para o fim de se evitar que o bem seja alienado com a finalidade outra que não a de aquisição de outro imóvel com a mesma finalidade. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020733-35.2019.5.04.0373 AP, em 18/05/2023, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja) Mantendo, portanto, a indisponibilidade sobre o imóvel, uma vez que não se relaciona à alegada impenhorabilidade imóvel uma vez que o seu objetivo é somente evitar o esvaziamento patrimonial dos executados. Tendo em vista o que constou acima, suste-se, por ora, o cumprimento do determinado no Id.c7ef808 (ofício à Caixa Econômica Federal). Intime-se o exequente, pela sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para ciência do que constou acima, bem como para indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. PASSO FUNDO/RS, 04 de setembro de 2026. CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NERI FUCHS - ME

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020379-50.2018.5.04.0662 RECLAMANTE: IRINEU PAULO RODRIGUES RECLAMADO: NERI FUCHS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fb57c8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Juiz(Juíza) do Trabalho. Passo Fundo, 02 de setembro de 2026. Ana Carolina Piccinin de Moura Técnico Judiciário Vistos, etc. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (Id.d2147d5) comprova de forma inequívoca que o imóvel matrícula nº17384 serve de efetiva residência familiar do executado NERI FUCHS. A Lei n. 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelece que: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Todavia, o registro de indisponibilidade não afeta a impenhorabilidade atribuída ao bem de família, conforme precedentes da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, a saber: AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE. A impenhorabilidade atribuída ao bem de família não afasta a possibilidade de subsistir registro de indisponibilidade para o fim de se evitar que o bem seja alienado com a finalidade outra que não a de aquisição de outro imóvel com a mesma finalidade. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020733-35.2019.5.04.0373 AP, em 18/05/2023, Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja) Mantendo, portanto, a indisponibilidade sobre o imóvel, uma vez que não se relaciona à alegada impenhorabilidade imóvel uma vez que o seu objetivo é somente evitar o esvaziamento patrimonial dos executados. Tendo em vista o que constou acima, suste-se, por ora, o cumprimento do determinado no Id.c7ef808 (ofício à Caixa Econômica Federal). Intime-se o exequente, pela sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para ciência do que constou acima, bem como para indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. PASSO FUNDO/RS, 04 de setembro de 2026. CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRINEU PAULO RODRIGUES

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