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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA Ag RR 0020379-28.2022.5.04.0333 AGRAVANTE: AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (5) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (58f9b95) proferido nos autos do processo 0020379-28.2022.5.04.0333 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0020379-28.2022.5.04.0333 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GDCEBC/ncm AGRAVOS. RECURSOS DE REVISTA. TELEFONICA BRASIL S/A E CLARO S/A. LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE NATUREZA COMERCIAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS RECLAMADAS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. DESVIRTUAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EXCLUSIVO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento aos recursos de revista das reclamadas TELEFONICA BRASIL S.A e CLARO S.A. As agravantes TELEFONICA BRASIL S.A e CLARO S.A. sustentam que “o contrato mercantil firmado entre as empresas rés é unicamente de comercialização e distribuição de produtos e serviços de telefonia”. Alegam que “não se aplica ao caso a Súmula 331 IV do TST, vez que não há que se falar em terceirização, mas contrato de distribuição, de natureza diversa na forma da Lei 4886/1965, ainda que contenha exclusividade.” Os argumentos invocados pelas partes não logram desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. De início deve se registrar que é pacífico o entendimento da SBDI-I de que, em casos envolvendo contratos de representação comercial típica entre empresas de telefonia, não há que se falar em responsabilidade subsidiária. Contudo, na presente hipótese, impõe-se reconhecer o distinguishing. Isto porque o TRT, em apreciação soberana do acervo fático-probatório constante dos autos, constatou que as ora agravantes eram beneficiárias diretas da força de trabalho do reclamante, o que resultou na conclusão pela existência de verdadeira terceirização de serviços no presente caso, a determinar condenação subsidiária das empresas tomadoras. Nesse cenário, afasta-se a tese da mera representação comercial. Prevalece, portanto, a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que tais atributos caracterizam a terceirização de serviços, atraindo a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0020379-28.2022.5.04.0333, em que são AGRAVANTES TELEFONICA BRASIL S.A. e CLARO S.A. e são AGRAVADOS TELEFONICA BRASIL S.A., CLARO S.A., FILIPE CHAVES NASCIMENTO e ROUTE SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência do tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE NATUREZA COMERCIAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS RECLAMADAS. PARCEIRO COMERCIAL.”, e negou seguimento aos recursos de revista das reclamadas TELEFONICA BRASIL S.A e CLARO S.A. As reclamadas TELEFONICA BRASIL S.A e CLARO S.A. interpõem agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática. Intimada, a parte contrária não se manifestou. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos. 2.MÉRITO Na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “CONHECIMENTO MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE NATUREZA COMERCIAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS RECLAMADAS. PARCEIRO COMERCIAL. Delimitação do acórdão recorrido, conforme trechos transcritos nas razões de recursos de revista das reclamadas: “Os contratos de IDs 1736c6a e seguintes atestam que a Vivo contratou as empresas que pertencem ao grupo econômico da 1ª ré (vide contratos sociais de IDs d6ba276 e bf2d287), em pacto de distribuição, o qual perdurou de 2017 a 2020 (ID f0cdef7). Da mesma forma, a Claro e o grupo econômico do qual a 1ª ré é integrante firmaram contrato de parceria comercial em março/2020, o qual perdurou até maio/2021 (ID 548faaf). Nesse sentido a Sentença. Emerge, sem dúvida, a modalidade de terceirização de serviços, na medida em que a segunda e a terceira reclamadas eram beneficiárias dos serviços do autor, intermediada pela primeira ré. A Súmula n. 331 do TST não cria direito, mas apresenta interpretação sistemática da legislação que trata da responsabilidade civil, tanto na CLT, como no Código Civil Brasileiro de 2002, de aplicação subsidiária (artigo 8º da CLT). Sinala-se que não pode o trabalhador, hipossuficiente, ser penalizado com a inadimplência da prestadora, devendo o tomador dos serviços, beneficiário direto da força de trabalho, responder com os eventuais prejuízos decorrentes dos direitos sonegados. A condenação subsidiária está amparada em preceitos de lei que dizem respeito à proteção ao trabalhador e ao resguardo de seus vencimentos, sabidamente de natureza alimentar, alcançando disposições até mesmo de esfera constitucional, como a dignidade da pessoa humana. As irregularidades cometidas pela primeira Ré deveriam ser fiscalizadas e verificadas pelas contratantes, o que, no caso, não ocorreu. Esta conduta revela-se omissa e negligente por deixarem de acompanhar e fiscalizar efetivamente a execução do contrato no que diz respeito às obrigações contratuais assumidas em relação aos empregados contratados através da primeira Reclamada, motivo pelo qual devem responder pelos danos causados à parte reclamante. Assim, inarredável a aplicação da Súmula n. 331 do TST. Por fim, a responsabilidade subsidiária engloba todas as parcelas da condenação, independente da sua origem ou fato gerador. Diante da tese ora adotada restam prejudicados todos os demais argumentos lançados pelas Recorrentes. Tem-se por prequestionados os artigos citados no apelo. De toda forma, cabe salientar que não há necessidade do Juiz se manifestar de forma específica sobre cada uma das normas mencionadas, já que apontados, nas razões de convencimento, os fundamentos da decisão adotada. Sentença mantida..” Quanto ao tema acima delimitado: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revista pelo TRT e, sob o enfoque do direito, tem-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV, do TST). Ao exame. Não se ignora a determinação de suspensão dos processos pelo STF quanto às matérias do Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Porém, o caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 1389, pois não se discute a validade da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas para a prestação de serviços, focada na identificação de fraudes em contratações disfarçadas e na definição da competência e do ônus da prova nesses casos. A controvérsia nos presentes autos é acerca da responsabilidade subsidiária, quanto aos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante. No caso concreto, a Corte regional concluiu, com base no conjunto fático probatório, que, embora sob a denominação de contrato de natureza comercial, havia efetiva terceirização de serviços, o que se extrai dos seguintes trechos do seu acórdão: “Emerge, sem dúvida, a modalidade de terceirização de serviços, na medida em que a segunda e a terceira reclamadas eram beneficiárias dos serviços do autor, intermediada pela primeira ré.” e “Sinala-se que não pode o trabalhador, hipossuficiente, ser penalizado com a inadimplência da prestadora, devendo o tomador dos serviços, beneficiário direto da força de trabalho, responder com os eventuais prejuízos decorrentes dos direitos sonegados.” Dessa forma, partindo deste panorama fático, mostra-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Pelo exposto, nego seguimento aos recursos de revista.” As agravantes alegam que “o contrato mercantil firmado entre as empresas rés é unicamente de comercialização e distribuição de produtos e serviços de telefonia”. Sustentam que “não se aplica ao caso a Súmula 331 IV do TST, vez que não há que se falar em terceirização, mas contrato de distribuição, de natureza diversa na forma da Lei 4886/1965, ainda que contenha exclusividade.” Assim, pugnam pela exclusão da responsabilidade subsidiária a elas atribuída, alegando má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Ao exame. A decisão monocrática, consoante relatado, não reconheceu a transcendência do tema em epígrafe por constatar a plena consonância do acórdão do Regional com a jurisprudência desta Corte Superior no que atine à aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Com efeito, os argumentos invocados pelas partes não logram desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. De início deve se registrar que é pacífico o entendimento da SBDI-I de que, em casos envolvendo contratos de representação comercial típica entre empresas de telefonia, não há que se falar em responsabilidade subsidiária. Nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST . A c. 4ª Turma desta Corte manteve a decisão do Relator por meio da qual se conheceu do recurso de revista da reclamada Claro S.A., por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas. Assentou ter o Tribunal Regional consignado que " A primeira reclamada e a quinta reclamada firmaram contrato de cooperação comercial (Id. 865149d - Pág. 1, fl. 125 pdf), que tinha como objeto: "presente Contrato tem por objeto a venda, dos PRODUTOS E/OU SERVIÇOS da CLARO, pelo PARCEIRO COMERCIAL aprovado pela CLARO na forma do CADASTRO, que participará da rede de estabelecimentos credenciados da CLARO, durante a vigência do presente Contrato.) ", concluindo se tratar de contrato mercantil de parceria comercial, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 331 do TST. Do exame dos elementos consignados no acordão regional, transcrito no acórdão embargado, consta expressamente a premissa de que " A primeira reclamada e a quinta reclamada firmaram contrato de cooperação comercial (Id. 865149d - Pág. 1, fl. 125 pdf), que tinha como objeto: "presente Contrato tem por objeto a venda, dos PRODUTOS E/OU SERVIÇOS da CLARO, pelo PARCEIRO COMERCIAL aprovado pela CLARO na forma do CADASTRO, que participará da rede de estabelecimentos credenciados da CLARO, durante a vigência do presente Contrato." ". O quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, pois o contrato firmado entre as reclamadas tinha nitidamente como objeto a comercialização/vendas de produtos, ou seja, não houve contratação específica de mão de obra. A c. Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária da reclamada Claro S.A., não violou os termos da Súmula 331, IV, do TST, a qual se encontra ilesa, por não se estar diante de terceirização de serviços. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que é indevida a condenação subsidiária quando evidenciada a existência de contrato mercantil, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Precedentes. Não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e prova, mas sim de subsunção dos fatos estritamente consignados no acórdão regional a entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Recurso de embargos não conhecido. (Emb-Ag-RR-20509-82.2020.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/04/2025). RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, DO TST NÃO DEMONSTRADA. 1. A Eg. Quarta Turma, à luz das premissas retratadas no acórdão regional, entendeu que a hipótese dos autos não é de terceirização de serviços, mas de representação comercial. 2. Diante desse quadro fático, o afastamento da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda e à terceira reclamadas (Embratel TVSAT Telecomunicações e Claro S.A.) não contraria a Súmula 331, IV, do TST. 3 . Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, a relação decorrente do contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, sendo indevida a condenação das empresas contratantes de forma subsidiária. Recurso de embargos não conhecido. (Emb-E-ED-RR-10026-82.2020.5.03.0055, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/12/2024). Contudo, na presente hipótese, impõe-se reconhecer o distinguishing. Isto porque o TRT, em apreciação soberana do acervo fático-probatório constante dos autos, constatou que as ora agravantes eram beneficiárias diretas da força de trabalho do reclamante, o que resultou na conclusão pela existência de verdadeira terceirização de serviços no presente caso, a determinar condenação subsidiária das empresas tomadoras. Nesse cenário, afasta-se a tese da mera representação comercial. Prevalece, portanto, a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que tais atributos caracterizam a terceirização de serviços, atraindo a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO – DESVIRTUAMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EXCLUSIVO - SÚMULA 331, IV, DO TST. No caso dos autos, restou incontroverso o caráter de exclusividade do contrato firmado entre a prestadora de serviço e a tomadora (Telefônica). Isso porque, conquanto não conste tal registro no acórdão regional, nas próprias razões do recurso de revista, a 2ª reclamada relata a existência da referida cláusula . Segundo a jurisprudência desta Corte, a existência de obrigação de exclusividade no contrato de distribuição descaracteriza a representação comercial e justifica a manutenção da responsabilidade subsidiária da contratante, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Julgados. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, o recurso não merece processamento, ante os óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-RR-24287-32.2020.5.24.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/10/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - DESVIRTUAMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EXCLUSIVO - SÚMULA 331, IV, DO TST. No caso, o TRT foi expresso quanto à obrigatoriedade de comercialização exclusiva dos serviços da segunda reclamada. Cumpre referir que, segundo a jurisprudência desta Corte, a existência de obrigação de exclusividade no contrato de distribuição descaracteriza a representação comercial e justifica a manutenção da responsabilidade subsidiária da contratante, nos termos da Súmula 331, IV, do TST . Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, o recurso não merece processamento, ante os óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (…)" (AIRR-88-52.2018.5.06.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/08/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EXCLUSIVO. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do v. acórdão recorrido a existência de contrato firmado entre as litisconsortes, "objetivando a comercialização de toda a linha DANONE e Paulista de produtos lácteos frescos, comercializadas pela DANONE (doravante denominados em conjunto "PRODUTOS"), que venham a ser produzidos e/ou comercializados durante a vigência do CONTRATO pela DANONE e suas controladas e coligadas (doravante todas designadas em conjunto "DANONE")". Ademais , o Regional foi explícito quanto à presença de cláusula de exclusividade no contrato firmado entre as reclamadas . Segundo a jurisprudência desta Corte, a existência de tal cláusula descaracteriza a representação comercial e justifica a manutenção da responsabilidade subsidiária da contratante, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (AIRR-101166-22.2016.5.01.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/02/2023); PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EXCLUSIVO. A cláusula de exclusividade constante em contrato de distribuição descaracteriza a representação comercial e justifica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, nos termos da Súmula/TST nº 331, IV . Precedentes, inclusive da SBDI-1 e da 8ª Turma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (AIRR - 81-28.2020.5.06.0010, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 23/03/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. DESVIRTUAMENTO . NATUREZA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O Tribunal Regional, com esteio nos elementos instrutórios constantes dos autos, concluiu que a relação havida entre as reclamadas extrapola o simples contrato de distribuição para a comercialização de produtos, detendo real natureza de prestação de serviços, haja vista, em especial, a exclusividade pactuada . O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Em face de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar (Súmula 126 do TST). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10574-77.2018.5.03.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/10/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a ré se beneficiava dos serviços prestados. Afirmou que, "Não obstante tenha sido atribuído o nome de CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO aquele firmado entre as empresas litisconsortes, considero que a hipótese é de terceirização de serviços". Consignou que no contrato de distribuição de produtos há cláusula expressa de exclusividade, o que descaracteriza o contrato de representação comercial . Concluiu pela responsabilidade subsidiária. Constata-se, assim, que se firmou contrato de prestação de serviços, travestido de contrato de distribuição de produtos, razão por que deve prevalecer a condenação subsidiária da segunda ré, com fulcro no princípio da primazia da realidade (art. 9º da CLT). A decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula n° 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1600-21.2014.5.06.0019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/8/2017); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS MONDELEZ BRASIL LTDA. E EBBA - EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S.A. ANÁLISE CONJUNTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331/IV/TST. 1. O TRT noticiou que "No presente caso, restou evidente que todas as reclamadas foram beneficiárias dos serviços prestados pela reclamante, a partir do contrato de cada um delas com a 1ª ré que, inclusive, confirma a responsabilidade das demais.". Consigna depoimento pessoal do sócio da 1ª reclamada, no qual afirma que "2) a empresa foi obrigada a ‘ fechar as portas’ em razão da rescisão contratual feita com a 2ª reclamada; (...) 4) a 2ª reclamada mantinha um responsável dentro do estabelecimento, para acompanhar as vendas realizadas pela 1ª reclamada (...)" e depoimento pessoal do preposto da reclamada Kraft no qual afirma que "(...) a 1ª reclamada era distribuidora exclusiva em sua região de atuação (Campinas)". Acrescenta que "a quarta e quinta rés reconheceram, na defesa, que seus produtos eram vendidos pela 1ª reclamada.". Transcreve trechos da sentença, de onde se extrai que "Basta uma simples leitura dos contratos de fls. 111 e 501 para constatar-se que a primeira ré tinha exclusividade na distribuição dos produtos da segunda e da terceira reclamadas , sendo ainda reconhecido pela defesa da quarta e da quinta rés que seus produtos eram revendidos pela primeira reclamada. Tratando-se a primeira reclamada de empresa de comércio, distribuição e representação de produtos alimentícios e outros, conforme fl.86, evidente que os serviços prestados pela reclamante também beneficiaram as demais reclamadas.". Por fim, registra que "há neste Regional, diversos julgados que já apreciaram a relação havida entre as mesmas reclamadas, reconhecendo a responsabilidade subsidiária, e até solidária". 2. Frente ao contexto fático ofertado pelo acórdão regional, insuscetível de análise nesta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, o Tribunal de origem, ao determinar a manutenção da responsabilidade subsidiária das reclamadas, decidiu em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Precedentes. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. (AIRR - 1836-92.2011.5.15.0094, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 30/6/2017); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo o Regional, instância soberana na valoração de fatos e provas, na forma da Súmula nº 126/TST, as reclamadas firmaram contrato de distribuição, destinado à comercialização de bens e serviços da segunda reclamada - Telefônica Brasil S.A (Vivo). Entretanto, extrai-se do acórdão regional que as cláusulas avençadas ultrapassam os limites de mera venda ou distribuição de produtos, na medida em que restou estabelecida a exclusividade e evidenciada a realização de serviços essenciais aos fins econômicos da segunda reclamada. A partir de tais premissas, o Regional concluiu se tratar de hipótese de terceirização de serviços, devendo a tomadora dos serviços ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda. Tal conclusão se amolda ao entendimento sedimentado no item IV da Súmula nº 331/TST , segundo o qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Incidência da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 130094-48.2015.5.13.0026, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 3/3/2017); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. I - A Corte local, ao atribuir à agravante responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, o fez ao entendimento de que "embora a primeira reclamada seja mera distribuidora de produtos, no caso dos autos, verifica-se que o faz com exclusividade quanto aos produtos da segunda reclamada , que inclusive fiscaliza toda a atividade daquela". II - Consignou, ainda, que "a segunda reclamada, por sua vez, além de produzir alimentos também os comercializa (fl. 355), atividade esta que foi terceirizada para a primeira reclamada, embora sob o título de ‘contrato de distribuição’. Assim, a prestação de serviços do autor se deu em benefício também da segunda reclamada, ainda que indiretamente". III - Conclui-se, portanto, que salvo reexame de fatos e provas, vedado em sede de cognição extraordinária nos termos da Súmula nº 126 do TST, o acórdão recorrido, longe de contrariar, decidiu em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte . IV - Estando o julgado em conformidade com enunciado da Súmula da Jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não desafiava processamento, quer à guisa de violação legal ou constitucional, quer a título de dissenso interpretativo, em face do óbice consubstanciado na Súmula 333, do TST. V - Registre-se, ainda, que o Regional não abordou a questão da responsabilidade subsidiária sob o prisma do ônus da prova, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a interposição de embargos de declaração, razão pela qual não há como esta Corte deliberar sobre a pretensa violação aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/15, em face da ausência de prequestionamento, na esteira da Súmula 297 do TST. VI - Vale ressaltar, por fim, que a agravante não renovou na minuta do agravo a indicação de infringência aos artigos 93, inciso IX, da Constituição; 489, § 1º, incisos I e II e 333 do CPC/73, tampouco os arestos que dariam suporte à alegação de divergência jurisprudencial, suscitados no recurso de revista, pelo que se encontra à margem da cognição desta Corte, ante os efeitos da preclusão. VII - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1874-90.2011.5.15.0131, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 30/9/2016); RECURSO DE REVISTA. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. 1.1. No caso, constata-se a existência de uma terceirização de serviços mascarada por um contrato de distribuição firmado entre as reclamadas, tendo o Tribunal Regional consignado que a prova oral demonstrou a prestação de serviços exclusiva do reclamante em favor da segunda reclamada, com ingerência e fiscalização . 1.2. - A conclusão do Tribunal Regional pela caracterização da terceirização de serviços e pela responsabilidade subsidiária da recorrente está amparada na prova dos autos (Súmula 126 do TST) e em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1689-02.2010.5.09.0892, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/5/2015). (g.n.) Agravo a que se nega provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 9 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052110483381500000179702506. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052110483381500000179702506?instancia=3 PERICLES FONSECA DOS SANTOS FILHO
Intimado(s) / Citado(s)
- FILIPE CHAVES NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA Ag RR 0020379-28.2022.5.04.0333 AGRAVANTE: AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (5) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (58f9b95) proferido nos autos do processo 0020379-28.2022.5.04.0333 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0020379-28.2022.5.04.0333 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GDCEBC/ncm AGRAVOS. RECURSOS DE REVISTA. TELEFONICA BRASIL S/A E CLARO S/A. LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE NATUREZA COMERCIAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS RECLAMADAS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. DESVIRTUAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EXCLUSIVO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento aos recursos de revista das reclamadas TELEFONICA BRASIL S.A e CLARO S.A. As agravantes TELEFONICA BRASIL S.A e CLARO S.A. sustentam que “o contrato mercantil firmado entre as empresas rés é unicamente de comercialização e distribuição de produtos e serviços de telefonia”. Alegam que “não se aplica ao caso a Súmula 331 IV do TST, vez que não há que se falar em terceirização, mas contrato de distribuição, de natureza diversa na forma da Lei 4886/1965, ainda que contenha exclusividade.” Os argumentos invocados pelas partes não logram desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. De início deve se registrar que é pacífico o entendimento da SBDI-I de que, em casos envolvendo contratos de representação comercial típica entre empresas de telefonia, não há que se falar em responsabilidade subsidiária. Contudo, na presente hipótese, impõe-se reconhecer o distinguishing. Isto porque o TRT, em apreciação soberana do acervo fático-probatório constante dos autos, constatou que as ora agravantes eram beneficiárias diretas da força de trabalho do reclamante, o que resultou na conclusão pela existência de verdadeira terceirização de serviços no presente caso, a determinar condenação subsidiária das empresas tomadoras. Nesse cenário, afasta-se a tese da mera representação comercial. Prevalece, portanto, a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que tais atributos caracterizam a terceirização de serviços, atraindo a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0020379-28.2022.5.04.0333, em que são AGRAVANTES TELEFONICA BRASIL S.A. e CLARO S.A. e são AGRAVADOS TELEFONICA BRASIL S.A., CLARO S.A., FILIPE CHAVES NASCIMENTO e ROUTE SERVICOS DE TELECOMUNICACAO LTDA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência do tema “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE NATUREZA COMERCIAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS RECLAMADAS. PARCEIRO COMERCIAL.”, e negou seguimento aos recursos de revista das reclamadas TELEFONICA BRASIL S.A e CLARO S.A. As reclamadas TELEFONICA BRASIL S.A e CLARO S.A. interpõem agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática. Intimada, a parte contrária não se manifestou. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos. 2.MÉRITO Na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “CONHECIMENTO MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE NATUREZA COMERCIAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS RECLAMADAS. PARCEIRO COMERCIAL. Delimitação do acórdão recorrido, conforme trechos transcritos nas razões de recursos de revista das reclamadas: “Os contratos de IDs 1736c6a e seguintes atestam que a Vivo contratou as empresas que pertencem ao grupo econômico da 1ª ré (vide contratos sociais de IDs d6ba276 e bf2d287), em pacto de distribuição, o qual perdurou de 2017 a 2020 (ID f0cdef7). Da mesma forma, a Claro e o grupo econômico do qual a 1ª ré é integrante firmaram contrato de parceria comercial em março/2020, o qual perdurou até maio/2021 (ID 548faaf). Nesse sentido a Sentença. Emerge, sem dúvida, a modalidade de terceirização de serviços, na medida em que a segunda e a terceira reclamadas eram beneficiárias dos serviços do autor, intermediada pela primeira ré. A Súmula n. 331 do TST não cria direito, mas apresenta interpretação sistemática da legislação que trata da responsabilidade civil, tanto na CLT, como no Código Civil Brasileiro de 2002, de aplicação subsidiária (artigo 8º da CLT). Sinala-se que não pode o trabalhador, hipossuficiente, ser penalizado com a inadimplência da prestadora, devendo o tomador dos serviços, beneficiário direto da força de trabalho, responder com os eventuais prejuízos decorrentes dos direitos sonegados. A condenação subsidiária está amparada em preceitos de lei que dizem respeito à proteção ao trabalhador e ao resguardo de seus vencimentos, sabidamente de natureza alimentar, alcançando disposições até mesmo de esfera constitucional, como a dignidade da pessoa humana. As irregularidades cometidas pela primeira Ré deveriam ser fiscalizadas e verificadas pelas contratantes, o que, no caso, não ocorreu. Esta conduta revela-se omissa e negligente por deixarem de acompanhar e fiscalizar efetivamente a execução do contrato no que diz respeito às obrigações contratuais assumidas em relação aos empregados contratados através da primeira Reclamada, motivo pelo qual devem responder pelos danos causados à parte reclamante. Assim, inarredável a aplicação da Súmula n. 331 do TST. Por fim, a responsabilidade subsidiária engloba todas as parcelas da condenação, independente da sua origem ou fato gerador. Diante da tese ora adotada restam prejudicados todos os demais argumentos lançados pelas Recorrentes. Tem-se por prequestionados os artigos citados no apelo. De toda forma, cabe salientar que não há necessidade do Juiz se manifestar de forma específica sobre cada uma das normas mencionadas, já que apontados, nas razões de convencimento, os fundamentos da decisão adotada. Sentença mantida..” Quanto ao tema acima delimitado: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revista pelo TRT e, sob o enfoque do direito, tem-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV, do TST). Ao exame. Não se ignora a determinação de suspensão dos processos pelo STF quanto às matérias do Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Porém, o caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 1389, pois não se discute a validade da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas para a prestação de serviços, focada na identificação de fraudes em contratações disfarçadas e na definição da competência e do ônus da prova nesses casos. A controvérsia nos presentes autos é acerca da responsabilidade subsidiária, quanto aos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante. No caso concreto, a Corte regional concluiu, com base no conjunto fático probatório, que, embora sob a denominação de contrato de natureza comercial, havia efetiva terceirização de serviços, o que se extrai dos seguintes trechos do seu acórdão: “Emerge, sem dúvida, a modalidade de terceirização de serviços, na medida em que a segunda e a terceira reclamadas eram beneficiárias dos serviços do autor, intermediada pela primeira ré.” e “Sinala-se que não pode o trabalhador, hipossuficiente, ser penalizado com a inadimplência da prestadora, devendo o tomador dos serviços, beneficiário direto da força de trabalho, responder com os eventuais prejuízos decorrentes dos direitos sonegados.” Dessa forma, partindo deste panorama fático, mostra-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Pelo exposto, nego seguimento aos recursos de revista.” As agravantes alegam que “o contrato mercantil firmado entre as empresas rés é unicamente de comercialização e distribuição de produtos e serviços de telefonia”. Sustentam que “não se aplica ao caso a Súmula 331 IV do TST, vez que não há que se falar em terceirização, mas contrato de distribuição, de natureza diversa na forma da Lei 4886/1965, ainda que contenha exclusividade.” Assim, pugnam pela exclusão da responsabilidade subsidiária a elas atribuída, alegando má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Ao exame. A decisão monocrática, consoante relatado, não reconheceu a transcendência do tema em epígrafe por constatar a plena consonância do acórdão do Regional com a jurisprudência desta Corte Superior no que atine à aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Com efeito, os argumentos invocados pelas partes não logram desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. De início deve se registrar que é pacífico o entendimento da SBDI-I de que, em casos envolvendo contratos de representação comercial típica entre empresas de telefonia, não há que se falar em responsabilidade subsidiária. Nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST . A c. 4ª Turma desta Corte manteve a decisão do Relator por meio da qual se conheceu do recurso de revista da reclamada Claro S.A., por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas. Assentou ter o Tribunal Regional consignado que " A primeira reclamada e a quinta reclamada firmaram contrato de cooperação comercial (Id. 865149d - Pág. 1, fl. 125 pdf), que tinha como objeto: "presente Contrato tem por objeto a venda, dos PRODUTOS E/OU SERVIÇOS da CLARO, pelo PARCEIRO COMERCIAL aprovado pela CLARO na forma do CADASTRO, que participará da rede de estabelecimentos credenciados da CLARO, durante a vigência do presente Contrato.) ", concluindo se tratar de contrato mercantil de parceria comercial, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 331 do TST. Do exame dos elementos consignados no acordão regional, transcrito no acórdão embargado, consta expressamente a premissa de que " A primeira reclamada e a quinta reclamada firmaram contrato de cooperação comercial (Id. 865149d - Pág. 1, fl. 125 pdf), que tinha como objeto: "presente Contrato tem por objeto a venda, dos PRODUTOS E/OU SERVIÇOS da CLARO, pelo PARCEIRO COMERCIAL aprovado pela CLARO na forma do CADASTRO, que participará da rede de estabelecimentos credenciados da CLARO, durante a vigência do presente Contrato." ". O quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, pois o contrato firmado entre as reclamadas tinha nitidamente como objeto a comercialização/vendas de produtos, ou seja, não houve contratação específica de mão de obra. A c. Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária da reclamada Claro S.A., não violou os termos da Súmula 331, IV, do TST, a qual se encontra ilesa, por não se estar diante de terceirização de serviços. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que é indevida a condenação subsidiária quando evidenciada a existência de contrato mercantil, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Precedentes. Não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e prova, mas sim de subsunção dos fatos estritamente consignados no acórdão regional a entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Recurso de embargos não conhecido. (Emb-Ag-RR-20509-82.2020.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/04/2025). RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, IV, DO TST NÃO DEMONSTRADA. 1. A Eg. Quarta Turma, à luz das premissas retratadas no acórdão regional, entendeu que a hipótese dos autos não é de terceirização de serviços, mas de representação comercial. 2. Diante desse quadro fático, o afastamento da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda e à terceira reclamadas (Embratel TVSAT Telecomunicações e Claro S.A.) não contraria a Súmula 331, IV, do TST. 3 . Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, a relação decorrente do contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, sendo indevida a condenação das empresas contratantes de forma subsidiária. Recurso de embargos não conhecido. (Emb-E-ED-RR-10026-82.2020.5.03.0055, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/12/2024). Contudo, na presente hipótese, impõe-se reconhecer o distinguishing. Isto porque o TRT, em apreciação soberana do acervo fático-probatório constante dos autos, constatou que as ora agravantes eram beneficiárias diretas da força de trabalho do reclamante, o que resultou na conclusão pela existência de verdadeira terceirização de serviços no presente caso, a determinar condenação subsidiária das empresas tomadoras. Nesse cenário, afasta-se a tese da mera representação comercial. Prevalece, portanto, a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que tais atributos caracterizam a terceirização de serviços, atraindo a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO – DESVIRTUAMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EXCLUSIVO - SÚMULA 331, IV, DO TST. No caso dos autos, restou incontroverso o caráter de exclusividade do contrato firmado entre a prestadora de serviço e a tomadora (Telefônica). Isso porque, conquanto não conste tal registro no acórdão regional, nas próprias razões do recurso de revista, a 2ª reclamada relata a existência da referida cláusula . Segundo a jurisprudência desta Corte, a existência de obrigação de exclusividade no contrato de distribuição descaracteriza a representação comercial e justifica a manutenção da responsabilidade subsidiária da contratante, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Julgados. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, o recurso não merece processamento, ante os óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-RR-24287-32.2020.5.24.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/10/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - DESVIRTUAMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EXCLUSIVO - SÚMULA 331, IV, DO TST. No caso, o TRT foi expresso quanto à obrigatoriedade de comercialização exclusiva dos serviços da segunda reclamada. Cumpre referir que, segundo a jurisprudência desta Corte, a existência de obrigação de exclusividade no contrato de distribuição descaracteriza a representação comercial e justifica a manutenção da responsabilidade subsidiária da contratante, nos termos da Súmula 331, IV, do TST . Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST, o recurso não merece processamento, ante os óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (…)" (AIRR-88-52.2018.5.06.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/08/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EXCLUSIVO. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do v. acórdão recorrido a existência de contrato firmado entre as litisconsortes, "objetivando a comercialização de toda a linha DANONE e Paulista de produtos lácteos frescos, comercializadas pela DANONE (doravante denominados em conjunto "PRODUTOS"), que venham a ser produzidos e/ou comercializados durante a vigência do CONTRATO pela DANONE e suas controladas e coligadas (doravante todas designadas em conjunto "DANONE")". Ademais , o Regional foi explícito quanto à presença de cláusula de exclusividade no contrato firmado entre as reclamadas . Segundo a jurisprudência desta Corte, a existência de tal cláusula descaracteriza a representação comercial e justifica a manutenção da responsabilidade subsidiária da contratante, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (AIRR-101166-22.2016.5.01.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/02/2023); PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EXCLUSIVO. A cláusula de exclusividade constante em contrato de distribuição descaracteriza a representação comercial e justifica a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, nos termos da Súmula/TST nº 331, IV . Precedentes, inclusive da SBDI-1 e da 8ª Turma. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (AIRR - 81-28.2020.5.06.0010, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 23/03/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. DESVIRTUAMENTO . NATUREZA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O Tribunal Regional, com esteio nos elementos instrutórios constantes dos autos, concluiu que a relação havida entre as reclamadas extrapola o simples contrato de distribuição para a comercialização de produtos, detendo real natureza de prestação de serviços, haja vista, em especial, a exclusividade pactuada . O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Em face de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar (Súmula 126 do TST). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10574-77.2018.5.03.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/10/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a ré se beneficiava dos serviços prestados. Afirmou que, "Não obstante tenha sido atribuído o nome de CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO aquele firmado entre as empresas litisconsortes, considero que a hipótese é de terceirização de serviços". Consignou que no contrato de distribuição de produtos há cláusula expressa de exclusividade, o que descaracteriza o contrato de representação comercial . Concluiu pela responsabilidade subsidiária. Constata-se, assim, que se firmou contrato de prestação de serviços, travestido de contrato de distribuição de produtos, razão por que deve prevalecer a condenação subsidiária da segunda ré, com fulcro no princípio da primazia da realidade (art. 9º da CLT). A decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula n° 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1600-21.2014.5.06.0019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/8/2017); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS MONDELEZ BRASIL LTDA. E EBBA - EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S.A. ANÁLISE CONJUNTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331/IV/TST. 1. O TRT noticiou que "No presente caso, restou evidente que todas as reclamadas foram beneficiárias dos serviços prestados pela reclamante, a partir do contrato de cada um delas com a 1ª ré que, inclusive, confirma a responsabilidade das demais.". Consigna depoimento pessoal do sócio da 1ª reclamada, no qual afirma que "2) a empresa foi obrigada a ‘ fechar as portas’ em razão da rescisão contratual feita com a 2ª reclamada; (...) 4) a 2ª reclamada mantinha um responsável dentro do estabelecimento, para acompanhar as vendas realizadas pela 1ª reclamada (...)" e depoimento pessoal do preposto da reclamada Kraft no qual afirma que "(...) a 1ª reclamada era distribuidora exclusiva em sua região de atuação (Campinas)". Acrescenta que "a quarta e quinta rés reconheceram, na defesa, que seus produtos eram vendidos pela 1ª reclamada.". Transcreve trechos da sentença, de onde se extrai que "Basta uma simples leitura dos contratos de fls. 111 e 501 para constatar-se que a primeira ré tinha exclusividade na distribuição dos produtos da segunda e da terceira reclamadas , sendo ainda reconhecido pela defesa da quarta e da quinta rés que seus produtos eram revendidos pela primeira reclamada. Tratando-se a primeira reclamada de empresa de comércio, distribuição e representação de produtos alimentícios e outros, conforme fl.86, evidente que os serviços prestados pela reclamante também beneficiaram as demais reclamadas.". Por fim, registra que "há neste Regional, diversos julgados que já apreciaram a relação havida entre as mesmas reclamadas, reconhecendo a responsabilidade subsidiária, e até solidária". 2. Frente ao contexto fático ofertado pelo acórdão regional, insuscetível de análise nesta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, o Tribunal de origem, ao determinar a manutenção da responsabilidade subsidiária das reclamadas, decidiu em consonância com a Súmula 331, IV, do TST. Precedentes. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. (AIRR - 1836-92.2011.5.15.0094, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 30/6/2017); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo o Regional, instância soberana na valoração de fatos e provas, na forma da Súmula nº 126/TST, as reclamadas firmaram contrato de distribuição, destinado à comercialização de bens e serviços da segunda reclamada - Telefônica Brasil S.A (Vivo). Entretanto, extrai-se do acórdão regional que as cláusulas avençadas ultrapassam os limites de mera venda ou distribuição de produtos, na medida em que restou estabelecida a exclusividade e evidenciada a realização de serviços essenciais aos fins econômicos da segunda reclamada. A partir de tais premissas, o Regional concluiu se tratar de hipótese de terceirização de serviços, devendo a tomadora dos serviços ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda. Tal conclusão se amolda ao entendimento sedimentado no item IV da Súmula nº 331/TST , segundo o qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Incidência da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 130094-48.2015.5.13.0026, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 3/3/2017); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. I - A Corte local, ao atribuir à agravante responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, o fez ao entendimento de que "embora a primeira reclamada seja mera distribuidora de produtos, no caso dos autos, verifica-se que o faz com exclusividade quanto aos produtos da segunda reclamada , que inclusive fiscaliza toda a atividade daquela". II - Consignou, ainda, que "a segunda reclamada, por sua vez, além de produzir alimentos também os comercializa (fl. 355), atividade esta que foi terceirizada para a primeira reclamada, embora sob o título de ‘contrato de distribuição’. Assim, a prestação de serviços do autor se deu em benefício também da segunda reclamada, ainda que indiretamente". III - Conclui-se, portanto, que salvo reexame de fatos e provas, vedado em sede de cognição extraordinária nos termos da Súmula nº 126 do TST, o acórdão recorrido, longe de contrariar, decidiu em consonância com a Súmula nº 331, IV, desta Corte . IV - Estando o julgado em conformidade com enunciado da Súmula da Jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não desafiava processamento, quer à guisa de violação legal ou constitucional, quer a título de dissenso interpretativo, em face do óbice consubstanciado na Súmula 333, do TST. V - Registre-se, ainda, que o Regional não abordou a questão da responsabilidade subsidiária sob o prisma do ônus da prova, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a interposição de embargos de declaração, razão pela qual não há como esta Corte deliberar sobre a pretensa violação aos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/15, em face da ausência de prequestionamento, na esteira da Súmula 297 do TST. VI - Vale ressaltar, por fim, que a agravante não renovou na minuta do agravo a indicação de infringência aos artigos 93, inciso IX, da Constituição; 489, § 1º, incisos I e II e 333 do CPC/73, tampouco os arestos que dariam suporte à alegação de divergência jurisprudencial, suscitados no recurso de revista, pelo que se encontra à margem da cognição desta Corte, ante os efeitos da preclusão. VII - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1874-90.2011.5.15.0131, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 30/9/2016); RECURSO DE REVISTA. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. 1.1. No caso, constata-se a existência de uma terceirização de serviços mascarada por um contrato de distribuição firmado entre as reclamadas, tendo o Tribunal Regional consignado que a prova oral demonstrou a prestação de serviços exclusiva do reclamante em favor da segunda reclamada, com ingerência e fiscalização . 1.2. - A conclusão do Tribunal Regional pela caracterização da terceirização de serviços e pela responsabilidade subsidiária da recorrente está amparada na prova dos autos (Súmula 126 do TST) e em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1689-02.2010.5.09.0892, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/5/2015). (g.n.) Agravo a que se nega provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 9 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052110483381500000179702506. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052110483381500000179702506?instancia=3 PERICLES FONSECA DOS SANTOS FILHO
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.