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TST
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Intimação
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0020379-13.2025.5.04.0401 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE AGRAVADO: MARCIA MARIA SCHIAVI PROVIN A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4597c53) proferida nos autos do processo 0020379-13.2025.5.04.0401 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020379-13.2025.5.04.0401 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE - INSAUDE ADVOGADA: Dra. JULIANA MARTINS DUARTE ANTONIO AGRAVADA: MÁRCIA MARIA SCHIAVI PROVIN ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO: Dr. GUILHERME MARTINELLI BRANDO T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE - INSAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2025 - Id a04c69f; recurso apresentado em 23/10/2025 - Id 9e11840). Representação processual regular (ids 08ea8a5; 7e9dde7). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A reclamante insurge-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamado, porque não demonstrada a sua impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Afirma que o perfil econômico do INSAUDE afasta a presunção de hipossuficiência, apesar de sua natureza privada sem fins lucrativos. Refere que a entidade atua em âmbito nacional, possuindo diversas unidades e contratos volumosos, demonstrando um fluxo financeiro considerável, o que evidencia a necessidade de comprovação da hipossuficiência. Sucessivamente, caso mantida a concessão benefício, requer sejam dele excluídos os honorários de sucumbência, por entender que tais despesas dependem da condenação e que a concessão integral afronta o princípio da igualdade e a vedação de enriquecimento ilícito, uma vez que o reclamado não demonstrou incapacidade financeira. Examino. O juízo de origem, com fulcro na Súmula nº 87 deste Tribunal, reconheceu que o reclamado, enquanto entidade de caráter filantrópico, goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Em consequência, concedeu-lhe o benefício da Justiça Gratuita, com amparo nas disposições do § 4º, do art. 790 da CLT, isentado-o de todas as despesas decorrentes desta reclamatória, inclusive, honorários de sucumbência e custas processuais, enquanto perdurar essa benesse. Comprovada a condição de entidade beneficente de entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos (fls. 58/62 do pdf e fls. 547/552 do pdf), o reclamado, INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE, goza das prerrogativas da fazenda pública, em conformidade com a Súmula nº 87 deste Tribunal. Em consequência, está dispensado do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Todavia, ao contrário do entendimento esposado na sentença, a condição de entidade filantrópica, por si só, não enseja a concessão do benefício da justiça gratuita Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Contudo, o fato de um direito ou uma garantia ser formalmente atribuída ao cidadão não converte um ou outro em realidade, caso não propiciado ao destinatário os meios adequados para que possa obter a proteção e a fruição desse direito ou garantia. A assistência judiciária é dever do Estado, e é dele que deve ser exigida, a fim de que propicie aos necessitados igualdade de condições com a parte contrária dentro do processo, porquanto o desenvolvimento processual comporta uma gama de custos financeiros para ambas as partes. A igualdade de tratamento está inserida entre os princípios que regulam a atuação do Estado, consequentemente, cabe a este buscar caminhos que assegurem a aplicação efetiva dessa isonomia, como a criação de iguais oportunidades de acesso à Justiça, materializando o contido no inciso LXXIV do art. 5º da CF, o qual, possibilita o contraditório e a ampla defesa, inscrito no artigo 5º, LV, da CF. O benefício da justiça gratuita, como espécie do gênero assistência judiciária, é concedido ao necessitado para movimentar gratuitamente o processo e utilizar os serviços dos demais auxiliares da justiça. A possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica tinha interpretação restritiva das disposições legais que regem a matéria (art. 2º, parágrafo único da Lei n. 1.060/90 e artigo 14 e parágrafos da Lei 5584 /70). Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a concessão do benefício à pessoa jurídica passou a ser possível conforme previsão do art. 98, caput. No entanto, impõe-se que a empresa demonstre cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, porquanto relativamente às pessoas jurídicas, não milita a presunção de pobreza afirmada mediante mera declaração do interessado, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da miserabilidade declarada, consoante disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. Neste sentido a Súmula 463, II, do TST. Na hipótese em apreço não há comprovação de que o reclamado se encontre em situação que inviabiliza a assunção dos ônus processuais, não servindo para tal fim a sua condição de entidade filantrópica. Em consequência, não faz jus ao benefício da justiça gratuita, sendo obrigado, portanto, ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, em valor correspondente a 15% sobre o valor da condenação, a ser calculado em liquidação de sentença. Nestes termos, dou provimento ao recurso para cassar o comando sentencial de concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamado." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015 /2014. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu o inteiro teor dos fundamentos do item "DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMADO", sem qualquer destaque. Dessa forma, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. Nego seguimento ao recurso quanto ao item "CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO federal(artigo 5º, inciso LXXIV). –INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À RECORRENTE ENTIDADE FILANTRÓPICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.", " DO MÉRITO. ENTIDADE FILANTRÓPICA CONFORME PRECONIZA O ESTATUTO SOCIAL – PRESUNÇÃO “IURIS TANTUM” SÓ ALTERADA MEDIANTE COMPROVAÇÃO EM CONTRÁRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090818151450400000203305647. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090818151450400000203305647?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA MARIA SCHIAVI PROVIN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0020379-13.2025.5.04.0401 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE AGRAVADO: MARCIA MARIA SCHIAVI PROVIN A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4597c53) proferida nos autos do processo 0020379-13.2025.5.04.0401 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020379-13.2025.5.04.0401 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE - INSAUDE ADVOGADA: Dra. JULIANA MARTINS DUARTE ANTONIO AGRAVADA: MÁRCIA MARIA SCHIAVI PROVIN ADVOGADO: Dr. FERNANDO DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO: Dr. GUILHERME MARTINELLI BRANDO T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE - INSAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/10/2025 - Id a04c69f; recurso apresentado em 23/10/2025 - Id 9e11840). Representação processual regular (ids 08ea8a5; 7e9dde7). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A reclamante insurge-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamado, porque não demonstrada a sua impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Afirma que o perfil econômico do INSAUDE afasta a presunção de hipossuficiência, apesar de sua natureza privada sem fins lucrativos. Refere que a entidade atua em âmbito nacional, possuindo diversas unidades e contratos volumosos, demonstrando um fluxo financeiro considerável, o que evidencia a necessidade de comprovação da hipossuficiência. Sucessivamente, caso mantida a concessão benefício, requer sejam dele excluídos os honorários de sucumbência, por entender que tais despesas dependem da condenação e que a concessão integral afronta o princípio da igualdade e a vedação de enriquecimento ilícito, uma vez que o reclamado não demonstrou incapacidade financeira. Examino. O juízo de origem, com fulcro na Súmula nº 87 deste Tribunal, reconheceu que o reclamado, enquanto entidade de caráter filantrópico, goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Em consequência, concedeu-lhe o benefício da Justiça Gratuita, com amparo nas disposições do § 4º, do art. 790 da CLT, isentado-o de todas as despesas decorrentes desta reclamatória, inclusive, honorários de sucumbência e custas processuais, enquanto perdurar essa benesse. Comprovada a condição de entidade beneficente de entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos (fls. 58/62 do pdf e fls. 547/552 do pdf), o reclamado, INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE, goza das prerrogativas da fazenda pública, em conformidade com a Súmula nº 87 deste Tribunal. Em consequência, está dispensado do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Todavia, ao contrário do entendimento esposado na sentença, a condição de entidade filantrópica, por si só, não enseja a concessão do benefício da justiça gratuita Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Contudo, o fato de um direito ou uma garantia ser formalmente atribuída ao cidadão não converte um ou outro em realidade, caso não propiciado ao destinatário os meios adequados para que possa obter a proteção e a fruição desse direito ou garantia. A assistência judiciária é dever do Estado, e é dele que deve ser exigida, a fim de que propicie aos necessitados igualdade de condições com a parte contrária dentro do processo, porquanto o desenvolvimento processual comporta uma gama de custos financeiros para ambas as partes. A igualdade de tratamento está inserida entre os princípios que regulam a atuação do Estado, consequentemente, cabe a este buscar caminhos que assegurem a aplicação efetiva dessa isonomia, como a criação de iguais oportunidades de acesso à Justiça, materializando o contido no inciso LXXIV do art. 5º da CF, o qual, possibilita o contraditório e a ampla defesa, inscrito no artigo 5º, LV, da CF. O benefício da justiça gratuita, como espécie do gênero assistência judiciária, é concedido ao necessitado para movimentar gratuitamente o processo e utilizar os serviços dos demais auxiliares da justiça. A possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica tinha interpretação restritiva das disposições legais que regem a matéria (art. 2º, parágrafo único da Lei n. 1.060/90 e artigo 14 e parágrafos da Lei 5584 /70). Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a concessão do benefício à pessoa jurídica passou a ser possível conforme previsão do art. 98, caput. No entanto, impõe-se que a empresa demonstre cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, porquanto relativamente às pessoas jurídicas, não milita a presunção de pobreza afirmada mediante mera declaração do interessado, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da miserabilidade declarada, consoante disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. Neste sentido a Súmula 463, II, do TST. Na hipótese em apreço não há comprovação de que o reclamado se encontre em situação que inviabiliza a assunção dos ônus processuais, não servindo para tal fim a sua condição de entidade filantrópica. Em consequência, não faz jus ao benefício da justiça gratuita, sendo obrigado, portanto, ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, em valor correspondente a 15% sobre o valor da condenação, a ser calculado em liquidação de sentença. Nestes termos, dou provimento ao recurso para cassar o comando sentencial de concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamado." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015 /2014. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu o inteiro teor dos fundamentos do item "DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMADO", sem qualquer destaque. Dessa forma, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. Nego seguimento ao recurso quanto ao item "CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO federal(artigo 5º, inciso LXXIV). –INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À RECORRENTE ENTIDADE FILANTRÓPICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.", " DO MÉRITO. ENTIDADE FILANTRÓPICA CONFORME PRECONIZA O ESTATUTO SOCIAL – PRESUNÇÃO “IURIS TANTUM” SÓ ALTERADA MEDIANTE COMPROVAÇÃO EM CONTRÁRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". CONCLUSÃO Nego seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090818151450400000203305647. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090818151450400000203305647?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE