Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020379-12.2023.5.04.0812 RECORRENTE: VALDECIR PEREIRA PINTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE AGUA, ARROIOS E ESGOTO DE BAGE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 069fd1b proferida nos autos. ROT 0020379-12.2023.5.04.0812 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DEPARTAMENTO DE AGUA, ARROIOS E ESGOTO DE BAGE ADRIANA BITENCOURT BERTOLLO (RS47576) Recorrido: Advogado(s): VALDECIR PEREIRA PINTOS CAMILA DA CUNHA COELHO (RS120769) REGINARA CONDE MACHADO (RS34091) RECURSO DE: DEPARTAMENTO DE AGUA, ARROIOS E ESGOTO DE BAGE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/09/2025 - Id 2fff572; recurso apresentado em 10/10/2025 - Id 6ec05e4). Representação processual regular (id 2b30cff). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO O recorrente irresigna-se com o acórdão lavrado nos seguintes termos, transcritos nas razões recursais: (...) Inicialmente, destaca-se o entendimento vertido na Súmula nº 241 do TST: "O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais." (...) Em relação ao caso concreto, resta inconteste o caráter indenizatório atribuído à parcela pela Lei Municipal 4.762/2009, que inseriu o art. 20-A e §§ na Lei Municipal n.º 4.154/2004: "Art. 20-A -Fica concedido aos Servidores Municipais ativos do DAEB, detentores de cargos ou empregos públicos, de provimento efetivo e Cargo em comissão, sob o Regime Estatutário ou Celetista e aos adidos, a título de vale-refeição, a quantia de 12,60 (doze reais e sessenta centavos) por dia efetivamente trabalhado, a ser reajustado anualmente no mês de junho de acordo com a variação do Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV). § 1º O benefício de que trata o caput tem natureza indenizatória, não integrando, portanto, a remuneração dos Servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário. § 2º Desse custo 10% (dez por cento) correrão à conta do servidor beneficiado, descontado na folha de pagamento. Todavia, o início da relação empregatícia mantida entre as partes se deu em 22/06/2005, ou seja, antes da aludida alteração legislativa que conferiu natureza indenizatória à parcela. Nesta seara, entende-se, pois, que o fato da Lei 4.220/04 prever o não alcance da parcela aos empregados públicos do DAEB, não afasta a natureza salarial da parcela já instituída, a qual já havia ingressado no patrimônio jurídico da parte autora. Ademais, a participação parcial no custeio do benefício do vale-refeição (rubrica 0554 nos contracheques de Id. 19793f2) não descaracteriza a natureza salarial da parcela, sendo evidente que o desconto de valor ínfimo da parte obreira tem intenção de mascarar a legislação trabalhista no tópico. Assim, a alteração unilateral operada pela demandada violou o art. 468 da CLT, pelo que se tem configurada a alteração lesiva, em prejuízo a parte obreira. Reconhecida a natureza salarial do vale-refeição, são indevidos os descontos efetuados pela ré sob a rubrica 0554 nos contracheques do autor. (...) Não admito o recurso de revista. Os fundamentos transcritos do julgado não permitem verificar a alegada afronta ao artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. Ademais, friso que a admissibilidade do recurso de revista está condicionada à indicação expressa do dispositivo legal ou constitucional tido por violado, nos termos da Súmula 221 do TST e do art. 896, § 1º-A, II da CLT. Assim, não aproveita o recorrente a alegação de ofensa ao princípio da legalidade e ao princípio da separação entre os poderes, sem indicação dos dispositivos constitucionais correspondentes. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mcc) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDECIR PEREIRA PINTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020379-12.2023.5.04.0812 RECORRENTE: VALDECIR PEREIRA PINTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE AGUA, ARROIOS E ESGOTO DE BAGE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 069fd1b proferida nos autos. ROT 0020379-12.2023.5.04.0812 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DEPARTAMENTO DE AGUA, ARROIOS E ESGOTO DE BAGE ADRIANA BITENCOURT BERTOLLO (RS47576) Recorrido: Advogado(s): VALDECIR PEREIRA PINTOS CAMILA DA CUNHA COELHO (RS120769) REGINARA CONDE MACHADO (RS34091) RECURSO DE: DEPARTAMENTO DE AGUA, ARROIOS E ESGOTO DE BAGE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/09/2025 - Id 2fff572; recurso apresentado em 10/10/2025 - Id 6ec05e4). Representação processual regular (id 2b30cff). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO O recorrente irresigna-se com o acórdão lavrado nos seguintes termos, transcritos nas razões recursais: (...) Inicialmente, destaca-se o entendimento vertido na Súmula nº 241 do TST: "O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais." (...) Em relação ao caso concreto, resta inconteste o caráter indenizatório atribuído à parcela pela Lei Municipal 4.762/2009, que inseriu o art. 20-A e §§ na Lei Municipal n.º 4.154/2004: "Art. 20-A -Fica concedido aos Servidores Municipais ativos do DAEB, detentores de cargos ou empregos públicos, de provimento efetivo e Cargo em comissão, sob o Regime Estatutário ou Celetista e aos adidos, a título de vale-refeição, a quantia de 12,60 (doze reais e sessenta centavos) por dia efetivamente trabalhado, a ser reajustado anualmente no mês de junho de acordo com a variação do Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV). § 1º O benefício de que trata o caput tem natureza indenizatória, não integrando, portanto, a remuneração dos Servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário. § 2º Desse custo 10% (dez por cento) correrão à conta do servidor beneficiado, descontado na folha de pagamento. Todavia, o início da relação empregatícia mantida entre as partes se deu em 22/06/2005, ou seja, antes da aludida alteração legislativa que conferiu natureza indenizatória à parcela. Nesta seara, entende-se, pois, que o fato da Lei 4.220/04 prever o não alcance da parcela aos empregados públicos do DAEB, não afasta a natureza salarial da parcela já instituída, a qual já havia ingressado no patrimônio jurídico da parte autora. Ademais, a participação parcial no custeio do benefício do vale-refeição (rubrica 0554 nos contracheques de Id. 19793f2) não descaracteriza a natureza salarial da parcela, sendo evidente que o desconto de valor ínfimo da parte obreira tem intenção de mascarar a legislação trabalhista no tópico. Assim, a alteração unilateral operada pela demandada violou o art. 468 da CLT, pelo que se tem configurada a alteração lesiva, em prejuízo a parte obreira. Reconhecida a natureza salarial do vale-refeição, são indevidos os descontos efetuados pela ré sob a rubrica 0554 nos contracheques do autor. (...) Não admito o recurso de revista. Os fundamentos transcritos do julgado não permitem verificar a alegada afronta ao artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. Ademais, friso que a admissibilidade do recurso de revista está condicionada à indicação expressa do dispositivo legal ou constitucional tido por violado, nos termos da Súmula 221 do TST e do art. 896, § 1º-A, II da CLT. Assim, não aproveita o recorrente a alegação de ofensa ao princípio da legalidade e ao princípio da separação entre os poderes, sem indicação dos dispositivos constitucionais correspondentes. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (mcc) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDECIR PEREIRA PINTOS