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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026
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Intimação
TRT4 · POSTO DA JT DE PANAMBI · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE PANAMBI CSAC 0020377-74.2026.5.04.0541 REQUERENTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQUERIDO: SAUR EQUIPAMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc89032 proferida nos autos. VISTOS. I. RELATÓRIO O SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ajuíza o presente cumprimento de sentença, relativo à ação coletiva nº 0020192-51.2017.5.04.0541, em face de SAUR EQUIPAMENTOS S/A, objetivando a apuração de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso da profissão de engenheiro, em relação aos empregados ocupantes dos cargos de CONSULTORES TÉCNICOS, ENCARREGADO/LÍDERES, ESPECIALISTAS DE APLICAÇÃO, OPERADORES e TÉCNICOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO(P&D). Após a juntada de documentos pelas partes, bem como a discussão acerca do cabimento do presente cumprimento de sentença, os autos vêm conclusos para deliberação acerca do prosseguimento. É o relatório. Decido: II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia presente nos autos consiste em verificar se as funções exercidas pelos ocupantes dos cargos de CONSULTORES TÉCNICOS, ENCARREGADO/LÍDERES, ESPECIALISTAS DE APLICAÇÃO, OPERADORES e TÉCNICOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO(P&D) são típicas de engenheiro, demandando o recebimento do piso salarial concedido na fase de conhecimento. Conforme disposto na decisão de Id 7db6f03, a cujos fundamentos faz-se referência, o título executivo judicial determina que a condenação deverá abarcar todos aqueles que exercem ou tenham exercido atividades com exigência de formação em curso de engenharia, independentemente da nomenclatura do cargo, observado os demais requisitos presentes na sentença (ser bacharel em engenharia). Para tanto, esclarece-se que tal análise ficará restrita à aferição documental, a fim de verificar se a parte é diplomada em engenharia (análise do diploma), bem como se as atividades vinculadas a seu cargo possuem exigência de formação em engenharia (análise dos documentos laborais que apontem as atividades e funções vinculadas a cada cargo na empresa demandada). Eventual insurgência acerca do exercício pelos substituídos de atividades estranhas a seu cargo, envolvendo desvio de função, não poderão ser deduzidas nesta fase processual, pois demandam dilação probatória incompatível com a fase de liquidação. Nesses casos, caberá, se houver interesse, o ajuizamento de ação de conhecimento própria para tanto. Feitas tais considerações, passa-se ao caso concreto, de forma individualizada em relação a cada cargo em discussão nos autos: 1. CONSULTORES TÉCNICOS Da análise da ficha de registro dos substituídos exercentes do referido cargo, quais sejam, ALAN MENEGAZ LERNER (Id 4df24b8), JOAO LUIS BAIOTTO NORONHA (Id 254edf3) e TIAGO ROBERTO SIMON (Id fb7e2bb), verifica-se que o C.B.O. vinculado ao cargo de Consultor Técnico é 3541-35, que possui a seguinte descrição sumária junto ao Ministério do Trabalho (https://cbo.mte.gov.br/cbosite/pages/home.jsf): 3541-35 - Técnico de vendas Representante técnico de vendas Descrição Sumária Planejam atividades de vendas especializadas e de demonstração de produtos. Realizam seus trabalhos através de visitas a clientes, onde apresentam e demonstram seus produtos, esclarecem dúvidas e acompanham o pós-venda. Contatam áreas internas da empresa, sugerem políticas de vendas e de promoção de produtos e participam de eventos. As funções acima descritas, relacionadas à comercialização de produtos, não se enquadram nas atividades típicas de engenheiro descritas no artigo 7º, da Lei nº 5.194/66, tampouco no artigo 1º da Resolução CONFEA nº 218/73. O fato de eventualmente serem exercidas por profissionais formados em engenharia não conduz ao pagamento do piso salarial, pois não cumprido um dos requisitos essenciais dispostos no título executivo judicial, qual seja, o exercício de atividades com exigência de formação em curso de engenharia. Portanto, os detentores do cargo de Consultor Técnico não cumprem os requisitos expostos no título executivo judicial para o recebimento do piso salarial, devendo haver a exclusão dos substituídos exercentes da referida função, quais sejam, ALAN MENEGAZ LERNER, JOAO LUIS BAIOTTO NORONHA e TIAGO ROBERTO SIMON. 2. ENCARREGADO/LÍDERES Da análise da ficha de registro dos substituídos exercentes do referido cargo, quais sejam, HENRIQUE WAGNER BRAUN (Id 42fc003), RAFAEL HORST (Id 110a1fe) e RIBAMAR DA ROCHA (Id d25526f), verifica-se que os C.B.O.´s vinculados aos cargos de Líder Produção e Coordenador Produção são respectivamente 8214-05 e 7202-15, que possuem as seguintes descrições sumárias junto ao Ministério do Trabalho (https://cbo.mte.gov.br/cbosite/pages/home.jsf): 8214-05 - Encarregado de acabamento de chapas e metais (têmpera) Líder de produção, no acabamento de chapas e metais Descrição Sumária Preparam acabamento de materiais metálicos, realizam tratamento térmico em chapas e metais e controlam a qualidade dos produtos. Identificam e bobinam produtos metálicos e controlam o fluxo e o processo de acabamento. Laminam tarugos e tiras de aço e preparam sucata e escória. Trabalham em conformidade a normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental. 7202-15 - Mestre (indústria de máquinas e outros equipamentos mecânicos) Chefe de produção (indústria de máquinas e outros equipamentos mecânicos), Contramestre (indústria de máquinas e outros equipamentos mecânicos), Contramestre de indústria de máquinas, Mestre de produção (indústria de máquinas e outros equipamentos mecânicos) Descrição Sumária Supervisionam equipes de trabalho na produção e montagem de equipamentos em indústrias da metalmecânica. Elaboram e seguem informações da documentação técnica tais como relatórios, cronogramas de produção, montagem de equipamentos e manuais de operação de equipamentos. Controlam recursos e processos da produção e administram resultados da produção. Desenvolvem novos fornecedores e equipes de trabalho. Prestam assessoria para o estabelecimento de políticas e metas da empresa. Coordenam ações voltadas para o meio ambiente e segurança do trabalho. Contudo, as funções acima listadas possuem, no quadro funcional da empresa, profissionais típicos de engenharia para a respectiva supervisão e orientação, como o Coordenador de Produção, responsável pelas seguintes funções (Id 84e7636, do processo nº 0020192-51.2017.5.04.0541): Da mesma forma, em relação ao Coordenador de Engenharia, responsável pelas seguintes funções (Id b33e36e, do processo nº 0020192-51.2017.5.04.0541): Dessa forma, os cargos ora em análise realizam suas atividades sob a supervisão de responsáveis técnicos, como o Coordenador de Produção e o Coordenador de Engenharia, cujas atribuições funcionais são justamente supervisionar e orientar a equipe quanto à forma correta de realização do serviço técnico. No ponto, faz-se necessário apontar que a realização de atividades de engenharia, sob a supervisão técnica de profissional responsável, não confere ao primeiro o direito de buscar o piso salarial do último, justamente porque o trabalho não é realizado de forma autônoma, mas sim sob fiscalização de terceiro, que dirige a forma correta de atuação profissional. A responsabilidade técnica ficará a cargo do último, e não do primeiro. Do contrário, qualquer profissional que auxilia em atividades de engenharia sob a supervisão de engenheiro responsável pela direção, coordenação e fiscalização dos trabalhos, bem como a correção do serviço anteriormente à sua finalização, poderia pleitear o recebimento do piso salarial, o que não se mostra devido. Portanto, os detentores dos cargos ora em análise não cumprem os requisitos expostos no título executivo judicial para o recebimento do piso salarial, devendo haver a exclusão dos substituídos exercentes das referidas funções, quais sejam, HENRIQUE WAGNER BRAUN, RAFAEL HORST e RIBAMAR DA ROCHA. 3. ESPECIALISTAS DE APLICAÇÃO Da análise da ficha de registro dos substituídos exercentes do referido cargo, quais sejam, DERIMAR WEGENER (Id 28302e4), DOUGLAS DE PELLEGRIN ZAMBRA (Id 99f8cc7) e DOUGLAS TRENNEPOHL (Id e761696), verifica-se que o C.B.O. vinculado ao cargo de Especialista de Aplicação é 2144-05, que possui a seguinte descrição sumária junto ao Ministério do Trabalho (https://cbo.mte.gov.br/cbosite/pages/home.jsf): 2144-05 - Engenheiro mecânico Descrição Sumária Projetam sistemas e conjuntos mecânicos, componentes, ferramentas e materiais, especificando limites de referência para cálculo, calculando e desenhando. Implementam atividades de manutenção, testam sistemas, conjuntos mecânicos, componentes e ferramentas, desenvolvem atividades de fabricação de produtos e elaboram documentação técnica. Podem coordenar e assessorar atividades técnicas. Dessa forma, apesar da nomenclatura do cargo (Especialista de Aplicação), observa-se que a própria empresa demandada, em suas fichas funcionais, vincula à referida função atividades típicas de engenheiros mecânicos, o que torna os substituídos titulares do piso salarial respectivo. Destaca-se que, como apontado na parte introdutória desta decisão, serão objeto de análise neste cumprimento de sentença apenas as atividades presentes nas fichas funcionais da empresa, não havendo como realizar dilação probatória pela via oral a fim de identificar o exercício de outras funções pelos substituídos, diferentes daquelas atribuídas ao cargo ocupado, considerando a limitação probatória típica da fase de liquidação. Atendido o primeiro requisito para o recebimento do piso salarial (exercício de atividades com exigência de formação em curso de engenharia), verifica-se também a presença do segundo condicionante (formação em engenharia), derivada das fichas funcionais dos substituídos acima indicados, que apontam a presença ao menos de grau superior de formação. Portanto, o cumprimento de sentença deverá prosseguir em relação aos substituídos DERIMAR WEGENER, DOUGLAS DE PELLEGRIN ZAMBRA e DOUGLAS TRENNEPOHL, vinculados ao cargo de Especialista de Aplicação (C.B.O. 2144-05). 4. ANALISTA DE PROCESSOS JR./ASSISTENTE TÉCNICO JR. Em relação aos substituídos MARCOS ROBERTO PAISE e TOBIAS BECHERT, verifica-se que se encontram vinculados aos cargos de Analista de Processos Jr. e Assistente Técnico Jr. (C.B.O. 3141-10 - Ids 81e48c9 e 920dbc2), que possuem a seguinte descrição sumária junto ao Ministério do Trabalho (https://cbo.mte.gov.br/cbosite/pages/home.jsf): 3141-10 - Técnico mecânico Auxiliar técnico de mecânica, Programador de usinagem, Técnico de projetos mecânicos, Técnico mecânico (energia nuclear), Técnico mecânico (equipamentos médicos e odontológicos), Técnico mecânico de processos, Técnico mecânico em automação, Técnico mecânico montador Descrição Sumária Elaboram projetos de sistemas eletromecânicos; montam e instalam máquinas e equipamentos; planejam e realizam manutenção; desenvolvem processos de fabricação e montagem; elaboram documentação; realizam compras e vendas técnicas e cumprem normas e procedimentos de segurança no trabalho e preservação ambiental. Contudo, as funções acima listadas, realizados pelo Analista de Processos Jr. e pelo Assistente Técnico Jr., possuem, no quadro funcional da empresa, profissional típico de engenharia para a respectiva supervisão e orientação, como o Coordenador de Engenharia de Processos, responsável pelas seguintes funções (Id f90209c, do processo nº 0020192-51.2017.5.04.0541): Dessa forma, o Analista de Processos Jr. e o Assistente Técnico Jr. realizam suas atividades sob a supervisão de responsáveis técnicos, como o Coordenador de Engenharia de Processos, cujas atribuições funcionais são justamente coordenar a equipe quanto à forma correta de realização do serviço técnico. No ponto, faz-se necessário apontar que a realização de atividades de engenharia, sob a supervisão técnica de profissional responsável, não confere ao primeiro o direito de buscar o piso salarial do último, justamente porque o trabalho não é realizado de forma autônoma, mas sim sob fiscalização de terceiro, que dirige a forma correta de atuação profissional. A responsabilidade técnica ficará a cargo do último, e não do primeiro. Do contrário, qualquer profissional que auxilia em atividades de engenharia sob a supervisão de engenheiro responsável pela direção, coordenação e fiscalização dos trabalhos, bem como a correção do serviço anteriormente à sua finalização, poderia pleitear o recebimento do piso salarial, o que não se mostra devido. Portanto, o cumprimento de sentença deverá sem extinto em relação aos substituídos MARCOS ROBERTO PAISE e TOBIAS BECHERT. 5. OPERADORES Da análise da ficha de registro dos substituídos apontados pelo Sindicato, quais sejam, EDSON ANDRE THIELKE (Id eb35ee7), FERNANDO MARTINS DE LIMA (Id fee69ff), PAULO ROBERTO DOS SANTOS (Id 4122732) e ROBERTO ALLES (Id 905bc28), verifica-se que exercem respectivamente os seguintes cargos (C.B.O. acessado pelo seguinte link: https://cbo.mte.gov.br/cbosite/pages/home.jsf): a) Edson André Thielke (Id eb35ee7): Analista de Processos Sr (C.B.O. 3911-05): 3911-05 - Cronoanalista Calculista de tempos, Técnico analista de estudos de tempo, Técnico analista de processos de produção, Técnico de tempos e métodos Descrição Sumária Planejam, controlam e programam a produção e os serviços de manutenção de máquinas e equipamentos; controlam suprimentos (matéria-prima e outros insumos). Tratam informações técnicas em registros e elaboram gráficos e relatórios de controle. b) Fernando Martins de Lima (Id fee69ff): Operador Logístico II (C.B.O. 4142-15): 4142-15 - Conferente de carga e descarga Conferente de faturas e notas fiscais, Conferente portuário Descrição Sumária Apontam a produção e controlam a frequência de mão de obra. Acompanham atividades de produção, conferem cargas e verificam documentação. Preenchem relatórios, guias, boletins, plano de carga e recibos. Controlam movimentação de carga e descarga nos portos, terminais portuários e embarcações. Podem liderar equipes de trabalho. c) Paulo Roberto dos Santos (Id 4122732): Operador Máquinas CNC I (C.B.O. 7212-10): 7212-10 - Operador de máquinas operatrizes Broqueador de cilindros, Brunidor de cilindros, Foscador de cilindros (laminação), Torneiro repuxador Descrição Sumária Preparam, regulam e operam máquinas-ferramenta que usinam peças de metal e compósitos e controlam os parâmetros e a qualidade das peças usinadas, aplicando procedimentos de segurança às tarefas realizadas. Planejam seqüências de operações, executam cálculos técnicos; podem implementar ações de preservação do meio ambiente. Dependendo da divisão do trabalho na empresa, podem apenas preparar ou operar as máquinas-ferramenta. d) Roberto Alles (Id 905bc28): Operador Máquinas CNC II (C.B.O. 7214-05): 7214-05 - Operador de centro de usinagem com comando numérico Descrição Sumária Usinam peças de metais ferrosos e não-ferrosos. Resinas e plásticos em máquinas cnc; preparam e ajustam máquinas de usinagem cnc. Ajustam ferramentas, realizam testes e controle de ferramental. Documentam atividades tais como preenchimento de fichas de controle de produção, resultados do controle estatístico do processo, referências das peças, atualização dos leiautes de ferramentas e ocorrências de manutenção das máquinas. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e preservação ambiental. Podem programar máquinas de usinagem cnc. As funções acima descritas não se enquadram nas atividades típicas de engenheiro descritas no artigo 7º, da Lei nº 5.194/66, tampouco no artigo 1º da Resolução CONFEA nº 218/73. O fato de eventualmente serem exercidas por profissionais formados em engenharia não conduz ao pagamento do piso salarial, pois não cumprido um dos requisitos essenciais dispostos no título executivo judicial, qual seja, o exercício de atividades com exigência de formação em curso de engenharia. Portanto, deve haver a exclusão dos substituídos exercentes dos referidos cargos, quais sejam, EDSON ANDRE THIELKE, FERNANDO MARTINS DE LIMA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS e ROBERTO ALLES. 6. TÉCNICOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO(P&D) Da análise da ficha de registro dos substituídos apontados pelo Sindicato, quais sejam, ANDERLI JAIR BONINI (Id 295e7ff), JORGE FICHT (Id f152d59) e STEFAN ROBERTO DICKOW (Id 331edb0), verifica-se que exercem respectivamente os seguintes cargos (C.B.O. acessado pelo seguinte link: https://cbo.mte.gov.br/cbosite/pages/home.jsf): a) Anderli Jair Bonini (Id 295e7ff): Consultor Técnico (C.B.O. 3541-35): 3541-35 - Técnico de vendas Representante técnico de vendas Descrição Sumária Planejam atividades de vendas especializadas e de demonstração de produtos. Realizam seus trabalhos através de visitas a clientes, onde apresentam e demonstram seus produtos, esclarecem dúvidas e acompanham o pós-venda. Contatam áreas internas da empresa, sugerem políticas de vendas e de promoção de produtos e participam de eventos. b) Jorge Ficht (Id f152d59): Assessor de Projetos (C.B.O. 3951-05): 3951-05 - Técnico de apoio em pesquisa e desenvolvimento (exceto agropecuário e florestal) Técnico de apoio em pesquisa e desenvolvimento de processos, Técnico de apoio em pesquisa e desenvolvimento de produtos, Técnico de apoio em pesquisa e desenvolvimento de tecnologias energéticas, Técnico de apoio em pesquisa e desenvolvimento em telecomunicações Descrição Sumária Planejam, preparam e executam ensaios para as mais diversas áreas de pesquisa e desenvolvimento, supervisionados por profissional de nível superior. Analisam resultados de ensaios; auxiliam no desenvolvimento de métodos, processos e produtos. Podem exercer atividades auxiliares de difusão de pesquisa e desenvolvimento. c) Stefan Roberto Dickow (Id 331edb0): Consultor Tec. SR (C.B.O. 3541-45): 3541-45 - Vendedor pracista Descrição Sumária Planejam atividades de vendas especializadas e de demonstração de produtos. Realizam seus trabalhos através de visitas a clientes, onde apresentam e demonstram seus produtos, esclarecem dúvidas e acompanham o pós-venda. Contatam áreas internas da empresa, sugerem políticas de vendas e de promoção de produtos e participam de eventos. As funções acima descritas não se enquadram nas atividades típicas de engenheiro descritas no artigo 7º, da Lei nº 5.194/66, tampouco no artigo 1º da Resolução CONFEA nº 218/73. O fato de eventualmente serem exercidas por profissionais formados em engenharia não conduz ao pagamento do piso salarial, pois não cumprido um dos requisitos essenciais dispostos no título executivo judicial, qual seja, o exercício de atividades com exigência de formação em curso de engenharia. Portanto, os detentores dos cargos referidos anteriormente não cumprem os requisitos expostos no título executivo judicial para o recebimento do piso salarial, devendo haver a exclusão dos substituídos exercentes das referidas funções, quais sejam, ANDERLI JAIR BONINI, JORGE FICHT e STEFAN ROBERTO DICKOW. 7. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte demandada postula a condenação do Sindicato autor nas penalidades previstas para o litigante de má-fé. Examino. O pedido de pagamento de piso salarial aos ocupantes dos cargos analisados nesta decisão, ainda que majoritariamente rejeitado, foi devidamente fundamentado pelo Sindicato autor, estando nos limites do direito de ação. Portanto, rejeito o pedido de condenação da parte autora como litigante de má-fé. III. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos da fundamentação: a) EXTINGO o cumprimento de sentença em relação aos substituídos ALAN MENEGAZ LERNER, JOAO LUIS BAIOTTO NORONHA, TIAGO ROBERTO SIMON, HENRIQUE WAGNER BRAUN, RAFAEL HORST, RIBAMAR DA ROCHA, MARCOS ROBERTO PAISE, TOBIAS BECHERT, EDSON ANDRE THIELKE, FERNANDO MARTINS DE LIMA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS, ROBERTO ALLES, ANDERLI JAIR BONINI, JORGE FICHT e STEFAN ROBERTO DICKOW; b) DETERMINO O PROSSEGUIMENTO do cumprimento de sentença em relação aos substituídos DERIMAR WEGENER, DOUGLAS DE PELLEGRIN ZAMBRA e DOUGLAS TRENNEPOHL. Intimem-se, inclusive a empresa demandada para que comprove a implementação do piso da categoria e a readequação salarial dos empregados referidos no item "b", no prazo de 20 dias. Comprovada a implementação, desde já nomeio o contador LUCIANO MACHADO JOAQUIM para que, no prazo de 20 dias, apresente cálculos de liquidação com relação aos substituídos remanescentes, considerando a divergência entre as partes, devendo observar os critérios dispostos no processo principal (0020192-51.2017.5.04.0541). Apresentada a conta, vista às partes, na forma e sob as cominações do artigo 879, § 2º da CLT. Nada mais. PANAMBI/RS, 10 de setembro de 2026. ANA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE PANAMBI CSAC 0020377-74.2026.5.04.0541 REQUERENTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REQUERIDO: SAUR EQUIPAMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc89032 proferida nos autos. VISTOS. I. RELATÓRIO O SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ajuíza o presente cumprimento de sentença, relativo à ação coletiva nº 0020192-51.2017.5.04.0541, em face de SAUR EQUIPAMENTOS S/A, objetivando a apuração de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso da profissão de engenheiro, em relação aos empregados ocupantes dos cargos de CONSULTORES TÉCNICOS, ENCARREGADO/LÍDERES, ESPECIALISTAS DE APLICAÇÃO, OPERADORES e TÉCNICOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO(P&D). Após a juntada de documentos pelas partes, bem como a discussão acerca do cabimento do presente cumprimento de sentença, os autos vêm conclusos para deliberação acerca do prosseguimento. É o relatório. Decido: II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia presente nos autos consiste em verificar se as funções exercidas pelos ocupantes dos cargos de CONSULTORES TÉCNICOS, ENCARREGADO/LÍDERES, ESPECIALISTAS DE APLICAÇÃO, OPERADORES e TÉCNICOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO(P&D) são típicas de engenheiro, demandando o recebimento do piso salarial concedido na fase de conhecimento. Conforme disposto na decisão de Id 7db6f03, a cujos fundamentos faz-se referência, o título executivo judicial determina que a condenação deverá abarcar todos aqueles que exercem ou tenham exercido atividades com exigência de formação em curso de engenharia, independentemente da nomenclatura do cargo, observado os demais requisitos presentes na sentença (ser bacharel em engenharia). Para tanto, esclarece-se que tal análise ficará restrita à aferição documental, a fim de verificar se a parte é diplomada em engenharia (análise do diploma), bem como se as atividades vinculadas a seu cargo possuem exigência de formação em engenharia (análise dos documentos laborais que apontem as atividades e funções vinculadas a cada cargo na empresa demandada). Eventual insurgência acerca do exercício pelos substituídos de atividades estranhas a seu cargo, envolvendo desvio de função, não poderão ser deduzidas nesta fase processual, pois demandam dilação probatória incompatível com a fase de liquidação. Nesses casos, caberá, se houver interesse, o ajuizamento de ação de conhecimento própria para tanto. Feitas tais considerações, passa-se ao caso concreto, de forma individualizada em relação a cada cargo em discussão nos autos: 1. CONSULTORES TÉCNICOS Da análise da ficha de registro dos substituídos exercentes do referido cargo, quais sejam, ALAN MENEGAZ LERNER (Id 4df24b8), JOAO LUIS BAIOTTO NORONHA (Id 254edf3) e TIAGO ROBERTO SIMON (Id fb7e2bb), verifica-se que o C.B.O. vinculado ao cargo de Consultor Técnico é 3541-35, que possui a seguinte descrição sumária junto ao Ministério do Trabalho (https://cbo.mte.gov.br/cbosite/pages/home.jsf): 3541-35 - Técnico de vendas Representante técnico de vendas Descrição Sumária Planejam atividades de vendas especializadas e de demonstração de produtos. Realizam seus trabalhos através de visitas a clientes, onde apresentam e demonstram seus produtos, esclarecem dúvidas e acompanham o pós-venda. Contatam áreas internas da empresa, sugerem políticas de vendas e de promoção de produtos e participam de eventos. As funções acima descritas, relacionadas à comercialização de produtos, não se enquadram nas atividades típicas de engenheiro descritas no artigo 7º, da Lei nº 5.194/66, tampouco no artigo 1º da Resolução CONFEA nº 218/73. O fato de eventualmente serem exercidas por profissionais formados em engenharia não conduz ao pagamento do piso salarial, pois não cumprido um dos requisitos essenciais dispostos no título executivo judicial, qual seja, o exercício de atividades com exigência de formação em curso de engenharia. Portanto, os detentores do cargo de Consultor Técnico não cumprem os requisitos expostos no título executivo judicial para o recebimento do piso salarial, devendo haver a exclusão dos substituídos exercentes da referida função, quais sejam, ALAN MENEGAZ LERNER, JOAO LUIS BAIOTTO NORONHA e TIAGO ROBERTO SIMON. 2. ENCARREGADO/LÍDERES Da análise da ficha de registro dos substituídos exercentes do referido cargo, quais sejam, HENRIQUE WAGNER BRAUN (Id 42fc003), RAFAEL HORST (Id 110a1fe) e RIBAMAR DA ROCHA (Id d25526f), verifica-se que os C.B.O.´s vinculados aos cargos de Líder Produção e Coordenador Produção são respectivamente 8214-05 e 7202-15, que possuem as seguintes descrições sumárias junto ao Ministério do Trabalho (https://cbo.mte.gov.br/cbosite/pages/home.jsf): 8214-05 - Encarregado de acabamento de chapas e metais (têmpera) Líder de produção, no acabamento de chapas e metais Descrição Sumária Preparam acabamento de materiais metálicos, realizam tratamento térmico em chapas e metais e controlam a qualidade dos produtos. Identificam e bobinam produtos metálicos e controlam o fluxo e o processo de acabamento. Laminam tarugos e tiras de aço e preparam sucata e escória. Trabalham em conformidade a normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental. 7202-15 - Mestre (indústria de máquinas e outros equipamentos mecânicos) Chefe de produção (indústria de máquinas e outros equipamentos mecânicos), Contramestre (indústria de máquinas e outros equipamentos mecânicos), Contramestre de indústria de máquinas, Mestre de produção (indústria de máquinas e outros equipamentos mecânicos) Descrição Sumária Supervisionam equipes de trabalho na produção e montagem de equipamentos em indústrias da metalmecânica. Elaboram e seguem informações da documentação técnica tais como relatórios, cronogramas de produção, montagem de equipamentos e manuais de operação de equipamentos. Controlam recursos e processos da produção e administram resultados da produção. Desenvolvem novos fornecedores e equipes de trabalho. Prestam assessoria para o estabelecimento de políticas e metas da empresa. Coordenam ações voltadas para o meio ambiente e segurança do trabalho. Contudo, as funções acima listadas possuem, no quadro funcional da empresa, profissionais típicos de engenharia para a respectiva supervisão e orientação, como o Coordenador de Produção, responsável pelas seguintes funções (Id 84e7636, do processo nº 0020192-51.2017.5.04.0541): Da mesma forma, em relação ao Coordenador de Engenharia, responsável pelas seguintes funções (Id b33e36e, do processo nº 0020192-51.2017.5.04.0541): Dessa forma, os cargos ora em análise realizam suas atividades sob a supervisão de responsáveis técnicos, como o Coordenador de Produção e o Coordenador de Engenharia, cujas atribuições funcionais são justamente supervisionar e orientar a equipe quanto à forma correta de realização do serviço técnico. No ponto, faz-se necessário apontar que a realização de atividades de engenharia, sob a supervisão técnica de profissional responsável, não confere ao primeiro o direito de buscar o piso salarial do último, justamente porque o trabalho não é realizado de forma autônoma, mas sim sob fiscalização de terceiro, que dirige a forma correta de atuação profissional. A responsabilidade técnica ficará a cargo do último, e não do primeiro. Do contrário, qualquer profissional que auxilia em atividades de engenharia sob a supervisão de engenheiro responsável pela direção, coordenação e fiscalização dos trabalhos, bem como a correção do serviço anteriormente à sua finalização, poderia pleitear o recebimento do piso salarial, o que não se mostra devido. Portanto, os detentores dos cargos ora em análise não cumprem os requisitos expostos no título executivo judicial para o recebimento do piso salarial, devendo haver a exclusão dos substituídos exercentes das referidas funções, quais sejam, HENRIQUE WAGNER BRAUN, RAFAEL HORST e RIBAMAR DA ROCHA. 3. ESPECIALISTAS DE APLICAÇÃO Da análise da ficha de registro dos substituídos exercentes do referido cargo, quais sejam, DERIMAR WEGENER (Id 28302e4), DOUGLAS DE PELLEGRIN ZAMBRA (Id 99f8cc7) e DOUGLAS TRENNEPOHL (Id e761696), verifica-se que o C.B.O. vinculado ao cargo de Especialista de Aplicação é 2144-05, que possui a seguinte descrição sumária junto ao Ministério do Trabalho (https://cbo.mte.gov.br/cbosite/pages/home.jsf): 2144-05 - Engenheiro mecânico Descrição Sumária Projetam sistemas e conjuntos mecânicos, componentes, ferramentas e materiais, especificando limites de referência para cálculo, calculando e desenhando. Implementam atividades de manutenção, testam sistemas, conjuntos mecânicos, componentes e ferramentas, desenvolvem atividades de fabricação de produtos e elaboram documentação técnica. Podem coordenar e assessorar atividades técnicas. Dessa forma, apesar da nomenclatura do cargo (Especialista de Aplicação), observa-se que a própria empresa demandada, em suas fichas funcionais, vincula à referida função atividades típicas de engenheiros mecânicos, o que torna os substituídos titulares do piso salarial respectivo. Destaca-se que, como apontado na parte introdutória desta decisão, serão objeto de análise neste cumprimento de sentença apenas as atividades presentes nas fichas funcionais da empresa, não havendo como realizar dilação probatória pela via oral a fim de identificar o exercício de outras funções pelos substituídos, diferentes daquelas atribuídas ao cargo ocupado, considerando a limitação probatória típica da fase de liquidação. Atendido o primeiro requisito para o recebimento do piso salarial (exercício de atividades com exigência de formação em curso de engenharia), verifica-se também a presença do segundo condicionante (formação em engenharia), derivada das fichas funcionais dos substituídos acima indicados, que apontam a presença ao menos de grau superior de formação. Portanto, o cumprimento de sentença deverá prosseguir em relação aos substituídos DERIMAR WEGENER, DOUGLAS DE PELLEGRIN ZAMBRA e DOUGLAS TRENNEPOHL, vinculados ao cargo de Especialista de Aplicação (C.B.O. 2144-05). 4. ANALISTA DE PROCESSOS JR./ASSISTENTE TÉCNICO JR. Em relação aos substituídos MARCOS ROBERTO PAISE e TOBIAS BECHERT, verifica-se que se encontram vinculados aos cargos de Analista de Processos Jr. e Assistente Técnico Jr. (C.B.O. 3141-10 - Ids 81e48c9 e 920dbc2), que possuem a seguinte descrição sumária junto ao Ministério do Trabalho (https://cbo.mte.gov.br/cbosite/pages/home.jsf): 3141-10 - Técnico mecânico Auxiliar técnico de mecânica, Programador de usinagem, Técnico de projetos mecânicos, Técnico mecânico (energia nuclear), Técnico mecânico (equipamentos médicos e odontológicos), Técnico mecânico de processos, Técnico mecânico em automação, Técnico mecânico montador Descrição Sumária Elaboram projetos de sistemas eletromecânicos; montam e instalam máquinas e equipamentos; planejam e realizam manutenção; desenvolvem processos de fabricação e montagem; elaboram documentação; realizam compras e vendas técnicas e cumprem normas e procedimentos de segurança no trabalho e preservação ambiental. Contudo, as funções acima listadas, realizados pelo Analista de Processos Jr. e pelo Assistente Técnico Jr., possuem, no quadro funcional da empresa, profissional típico de engenharia para a respectiva supervisão e orientação, como o Coordenador de Engenharia de Processos, responsável pelas seguintes funções (Id f90209c, do processo nº 0020192-51.2017.5.04.0541): Dessa forma, o Analista de Processos Jr. e o Assistente Técnico Jr. realizam suas atividades sob a supervisão de responsáveis técnicos, como o Coordenador de Engenharia de Processos, cujas atribuições funcionais são justamente coordenar a equipe quanto à forma correta de realização do serviço técnico. No ponto, faz-se necessário apontar que a realização de atividades de engenharia, sob a supervisão técnica de profissional responsável, não confere ao primeiro o direito de buscar o piso salarial do último, justamente porque o trabalho não é realizado de forma autônoma, mas sim sob fiscalização de terceiro, que dirige a forma correta de atuação profissional. A responsabilidade técnica ficará a cargo do último, e não do primeiro. Do contrário, qualquer profissional que auxilia em atividades de engenharia sob a supervisão de engenheiro responsável pela direção, coordenação e fiscalização dos trabalhos, bem como a correção do serviço anteriormente à sua finalização, poderia pleitear o recebimento do piso salarial, o que não se mostra devido. Portanto, o cumprimento de sentença deverá sem extinto em relação aos substituídos MARCOS ROBERTO PAISE e TOBIAS BECHERT. 5. OPERADORES Da análise da ficha de registro dos substituídos apontados pelo Sindicato, quais sejam, EDSON ANDRE THIELKE (Id eb35ee7), FERNANDO MARTINS DE LIMA (Id fee69ff), PAULO ROBERTO DOS SANTOS (Id 4122732) e ROBERTO ALLES (Id 905bc28), verifica-se que exercem respectivamente os seguintes cargos (C.B.O. acessado pelo seguinte link: https://cbo.mte.gov.br/cbosite/pages/home.jsf): a) Edson André Thielke (Id eb35ee7): Analista de Processos Sr (C.B.O. 3911-05): 3911-05 - Cronoanalista Calculista de tempos, Técnico analista de estudos de tempo, Técnico analista de processos de produção, Técnico de tempos e métodos Descrição Sumária Planejam, controlam e programam a produção e os serviços de manutenção de máquinas e equipamentos; controlam suprimentos (matéria-prima e outros insumos). Tratam informações técnicas em registros e elaboram gráficos e relatórios de controle. b) Fernando Martins de Lima (Id fee69ff): Operador Logístico II (C.B.O. 4142-15): 4142-15 - Conferente de carga e descarga Conferente de faturas e notas fiscais, Conferente portuário Descrição Sumária Apontam a produção e controlam a frequência de mão de obra. Acompanham atividades de produção, conferem cargas e verificam documentação. Preenchem relatórios, guias, boletins, plano de carga e recibos. Controlam movimentação de carga e descarga nos portos, terminais portuários e embarcações. Podem liderar equipes de trabalho. c) Paulo Roberto dos Santos (Id 4122732): Operador Máquinas CNC I (C.B.O. 7212-10): 7212-10 - Operador de máquinas operatrizes Broqueador de cilindros, Brunidor de cilindros, Foscador de cilindros (laminação), Torneiro repuxador Descrição Sumária Preparam, regulam e operam máquinas-ferramenta que usinam peças de metal e compósitos e controlam os parâmetros e a qualidade das peças usinadas, aplicando procedimentos de segurança às tarefas realizadas. Planejam seqüências de operações, executam cálculos técnicos; podem implementar ações de preservação do meio ambiente. Dependendo da divisão do trabalho na empresa, podem apenas preparar ou operar as máquinas-ferramenta. d) Roberto Alles (Id 905bc28): Operador Máquinas CNC II (C.B.O. 7214-05): 7214-05 - Operador de centro de usinagem com comando numérico Descrição Sumária Usinam peças de metais ferrosos e não-ferrosos. Resinas e plásticos em máquinas cnc; preparam e ajustam máquinas de usinagem cnc. Ajustam ferramentas, realizam testes e controle de ferramental. Documentam atividades tais como preenchimento de fichas de controle de produção, resultados do controle estatístico do processo, referências das peças, atualização dos leiautes de ferramentas e ocorrências de manutenção das máquinas. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e preservação ambiental. Podem programar máquinas de usinagem cnc. As funções acima descritas não se enquadram nas atividades típicas de engenheiro descritas no artigo 7º, da Lei nº 5.194/66, tampouco no artigo 1º da Resolução CONFEA nº 218/73. O fato de eventualmente serem exercidas por profissionais formados em engenharia não conduz ao pagamento do piso salarial, pois não cumprido um dos requisitos essenciais dispostos no título executivo judicial, qual seja, o exercício de atividades com exigência de formação em curso de engenharia. Portanto, deve haver a exclusão dos substituídos exercentes dos referidos cargos, quais sejam, EDSON ANDRE THIELKE, FERNANDO MARTINS DE LIMA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS e ROBERTO ALLES. 6. TÉCNICOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO(P&D) Da análise da ficha de registro dos substituídos apontados pelo Sindicato, quais sejam, ANDERLI JAIR BONINI (Id 295e7ff), JORGE FICHT (Id f152d59) e STEFAN ROBERTO DICKOW (Id 331edb0), verifica-se que exercem respectivamente os seguintes cargos (C.B.O. acessado pelo seguinte link: https://cbo.mte.gov.br/cbosite/pages/home.jsf): a) Anderli Jair Bonini (Id 295e7ff): Consultor Técnico (C.B.O. 3541-35): 3541-35 - Técnico de vendas Representante técnico de vendas Descrição Sumária Planejam atividades de vendas especializadas e de demonstração de produtos. Realizam seus trabalhos através de visitas a clientes, onde apresentam e demonstram seus produtos, esclarecem dúvidas e acompanham o pós-venda. Contatam áreas internas da empresa, sugerem políticas de vendas e de promoção de produtos e participam de eventos. b) Jorge Ficht (Id f152d59): Assessor de Projetos (C.B.O. 3951-05): 3951-05 - Técnico de apoio em pesquisa e desenvolvimento (exceto agropecuário e florestal) Técnico de apoio em pesquisa e desenvolvimento de processos, Técnico de apoio em pesquisa e desenvolvimento de produtos, Técnico de apoio em pesquisa e desenvolvimento de tecnologias energéticas, Técnico de apoio em pesquisa e desenvolvimento em telecomunicações Descrição Sumária Planejam, preparam e executam ensaios para as mais diversas áreas de pesquisa e desenvolvimento, supervisionados por profissional de nível superior. Analisam resultados de ensaios; auxiliam no desenvolvimento de métodos, processos e produtos. Podem exercer atividades auxiliares de difusão de pesquisa e desenvolvimento. c) Stefan Roberto Dickow (Id 331edb0): Consultor Tec. SR (C.B.O. 3541-45): 3541-45 - Vendedor pracista Descrição Sumária Planejam atividades de vendas especializadas e de demonstração de produtos. Realizam seus trabalhos através de visitas a clientes, onde apresentam e demonstram seus produtos, esclarecem dúvidas e acompanham o pós-venda. Contatam áreas internas da empresa, sugerem políticas de vendas e de promoção de produtos e participam de eventos. As funções acima descritas não se enquadram nas atividades típicas de engenheiro descritas no artigo 7º, da Lei nº 5.194/66, tampouco no artigo 1º da Resolução CONFEA nº 218/73. O fato de eventualmente serem exercidas por profissionais formados em engenharia não conduz ao pagamento do piso salarial, pois não cumprido um dos requisitos essenciais dispostos no título executivo judicial, qual seja, o exercício de atividades com exigência de formação em curso de engenharia. Portanto, os detentores dos cargos referidos anteriormente não cumprem os requisitos expostos no título executivo judicial para o recebimento do piso salarial, devendo haver a exclusão dos substituídos exercentes das referidas funções, quais sejam, ANDERLI JAIR BONINI, JORGE FICHT e STEFAN ROBERTO DICKOW. 7. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte demandada postula a condenação do Sindicato autor nas penalidades previstas para o litigante de má-fé. Examino. O pedido de pagamento de piso salarial aos ocupantes dos cargos analisados nesta decisão, ainda que majoritariamente rejeitado, foi devidamente fundamentado pelo Sindicato autor, estando nos limites do direito de ação. Portanto, rejeito o pedido de condenação da parte autora como litigante de má-fé. III. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos da fundamentação: a) EXTINGO o cumprimento de sentença em relação aos substituídos ALAN MENEGAZ LERNER, JOAO LUIS BAIOTTO NORONHA, TIAGO ROBERTO SIMON, HENRIQUE WAGNER BRAUN, RAFAEL HORST, RIBAMAR DA ROCHA, MARCOS ROBERTO PAISE, TOBIAS BECHERT, EDSON ANDRE THIELKE, FERNANDO MARTINS DE LIMA, PAULO ROBERTO DOS SANTOS, ROBERTO ALLES, ANDERLI JAIR BONINI, JORGE FICHT e STEFAN ROBERTO DICKOW; b) DETERMINO O PROSSEGUIMENTO do cumprimento de sentença em relação aos substituídos DERIMAR WEGENER, DOUGLAS DE PELLEGRIN ZAMBRA e DOUGLAS TRENNEPOHL. Intimem-se, inclusive a empresa demandada para que comprove a implementação do piso da categoria e a readequação salarial dos empregados referidos no item "b", no prazo de 20 dias. Comprovada a implementação, desde já nomeio o contador LUCIANO MACHADO JOAQUIM para que, no prazo de 20 dias, apresente cálculos de liquidação com relação aos substituídos remanescentes, considerando a divergência entre as partes, devendo observar os critérios dispostos no processo principal (0020192-51.2017.5.04.0541). Apresentada a conta, vista às partes, na forma e sob as cominações do artigo 879, § 2º da CLT. Nada mais. PANAMBI/RS, 10 de setembro de 2026. ANA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SAUR EQUIPAMENTOS S/A