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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
Autos nº
1. Recebo a petição inicial porque cumpridos os
requisitos legais, e pelo fato de não se tratar de causa
que permite o seu indeferimento e nem a improcedência
liminar do pedido.
2. Paute-se junto ao CEJUSC a audiência de
conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC.
2.1. Do CEJUSC telepresencial, semipresencial ou
presencial.
2.1.1. Intime-se a parte autora da data da
audiência, na pessoa de seu advogado, e cite-se a parte ré,
com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
2.1.2. Cientifiquem-se os envolvidos de que a
audiência somente não será realizada se TODAS as partes
litigantes, de modo tempestivo [a parte autora em sua
petição inicial e a parte ré até 10 (dez) dias antes da
sessão], formularem pedido expresso informando o
desinteresse no ato.
2.1.3. Advirtam-se que a ausência injustificada
importará na prática de ato atentatório à dignidade da
justiça, com imposição de multa de até 2% (dois por cento)
sobre o proveito econômico pretendido ou sobre o valor da
causa.
2.1.4. Consigne-se que a parte ré deverá
comparecer à audiência acompanhada de seu(sua) advogado(a),
podendo constituir representante para substituí-la,
mediante procuração com poderes específicos para transigir
(art. 334, § 10, do CPC).
2.1.5. Não sendo encontrada a parte ré, intime-se
a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias.
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4ª e 5ª Varas Cíveis2.1.6. Havendo tempo hábil, mantenha-se a
audiência designada e, informado o endereço atualizado,
renove-se o cumprimento.
2.1.7. Inexistindo tempo hábil para intimação da
parte autora e consequente citação da parte ré com a
antecedência necessária, redesigne-se a audiência via
CEJUSC.
2.2. Do CEJUSC via Fórum Virtual de Conciliação
Caso remetidos os autos ao CEJUSC seja o feito
enquadrado para remessa ao Fórum Virtual de Conciliação
CEJUSC, adote-se as medidas a seguir.
2.2.1. Cite-se a parte ré acerca da inicial (e
emenda, sendo o caso) e documentos que a acompanham, para
se habilitar no processo no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, por meio de advogado devidamente constituído, para
que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual,
informando o e-mail onde receberá as notificações,
intimando-se a parte autora por meio do advogado
constituído.
2.2.2. Os advogados e procuradores das partes
terão amplo acesso ao Fórum de Conciliação Virtual, podendo
inclusive encaminhar manifestações dentro da própria
plataforma, sendo que as negociações ficarão abertas pelo
prazo de 15 (quinze) dias úteis.
2.2.3. Salvo se resultar em acordo, as
informações compartilhadas no âmbito do Fórum de
Conciliação Virtual não serão consideradas no processo,
tampouco implicarão em vinculação das partes às propostas
apresentadas ou confissão de dívida, nos termos do art.
166, § 1º, do CPC.
3. Realizada a sessão de conciliação ou de
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4ª e 5ª Varas Cíveismediação e frustrada a tentativa de composição amigável, ou
não tendo qualquer das partes comparecido, iniciar-se-á, a
partir daquele momento, o prazo para apresentação de
contestação pela parte ré, em até 15 (quinze) dias (art.
335, inciso I, do CPC).
Ainda, caso não haja habilitação de advogado e
informação de e-mail para início do Fórum Virtual de
Conciliação dentro do prazo consignado, o prazo para
contestar tem início a partir da certidão a ser lançada
pelo Cartório ou Secretaria, dando conta do decurso do
prazo sem apresentação das informações. E, caso encerrado
sem acordo, o prazo para contestação terá início a partir
do encerramento do Fórum de Conciliação Virtual, pelo
CEJUSC, que gerará uma movimentação específica nos autos,
informando o término das negociações no Sistema Projudi.
Todavia, caso as partes tenham manifestado
desinteresse na realização da audiência, a contagem do
prazo para contestação terá início na data do protocolo do
pedido de cancelamento pela parte ré, cuja contagem é
individual (arts. 334, §4º, I e §6º, e 335, II e §1º, do
CPC), correndo independentemente de qualquer intimação.
3.1. Advirta-se a parte ré de que, por ocasião da
contestação, deverá se manifestar especificamente sobre
todos os fatos alegados pela parte autora, sob pena de
presunção de veracidade (art. 344 do CPC).
3.2. Caso pretenda produzir prova documental,
deverá apresentá-la também no momento da contestação, sob
pena de preclusão (art. 434 do CPC).
4. Apresentada a contestação e suscitada
ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade, fato
extintivo, modificativo ou impeditivo do direito, ou
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4ª e 5ª Varas Cíveisqualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o
autor para eventual alteração do pedido inicial (nas duas
primeiras hipóteses) ou para manifestação nos demais casos
(arts. 307, parágrafo único, 338, 350 e 351, do CPC).
4.1. Promovida a alteração pelo autor, deverá, em
até 30 (trinta) dias, reembolsar as despesas e pagar os
honorários do procurador da parte ré excluída, que fixo
desde já em 3% (três por cento) sobre o valor da causa
(art. 338, parágrafo único, do CPC).
4.2. Com a alteração do polo passivo, reitere-se
o cumprimento desta decisão inicial.
5. Superada a fase postulatória, e verificada a
inocorrência dos efeitos da revelia, abre-se espaço à fase
probatória, na forma do que prevê o art. 348 do CPC. Assim
sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por
ocasião da petição inicial ou da contestação, segue-se
neste momento com os atos de propositura de provas.
Assim, intime-se as partes para indicação das
provas que pretendem produzir, em 5 dias, momento em que
também poderão delimitar, consensualmente, as questões de
fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do
art. 357 do CPC.
Atente-se os atores processuais para o fato de
que eventual pretensão probatória deverá superar o mero
pedido genérico, devendo o interessado especificar e
justificar a prova eventualmente requerida.
6. Decorrido o prazo fixado, voltem conclusos
para as providências preliminares (art. 347 do CPC),
julgamento conforme o estado do processo (se presentes as
hipóteses dos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC,
nos termos do art. 354 do CPC), ou saneamento e deliberação
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4ª e 5ª Varas Cíveissobre a produção de provas.
7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-
se.
Maringá/PR, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon
Juiz de Direito Substituto
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