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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020375-65.2024.5.04.0124 RECORRENTE: RAQUEL LOPES ACOSTA RECORRIDO: PHENIX SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d689a29 proferida nos autos. ROT 0020375-65.2024.5.04.0124 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAQUEL LOPES ACOSTA BENITO CANUSO BARROS (RS84380) CASSIO CARDOSO DA SILVA (RS81369) DOUGLAS SOUZA DA SILVA (RS107301) GUILHERME LINDENMEYER LUZZARDI (RS123032) HALLEY LINO DE SOUZA (RS54730) JOÃO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (RS77597) LUANA MORAES DE LIMA (RS91984) Recorrido: MUNICIPIO DO RIO GRANDE Recorrido: Advogado(s): PHENIX SOLUCOES LTDA ANDRES ULIANA POSSER (RS93850) FABRICIO CAGOL (RS65111) GUILHERME ACOSTA MONCKS (RS65405) LUIZ CARVALHO TAVARES FILHO (RS127609) LUIZA DE ARMAS SIMOES DE OLIVEIRA (RS112857) RAFAEL DALLA RIVA BELMONT FONDAIK (RS121964) SERGIO LIPINSKI BRANDAO JUNIOR (RS78868) RECURSO DE: RAQUEL LOPES ACOSTA A reclamante opõe embargos de declaração à decisão de admissibilidade de recurso de revista (ID 37bcff8) requerendo o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios mencionados, a fim de conferir efeito modificativo e não sejam admitidos os recurso de revista das reclamadas. No item 3–DA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO COMPROVADA PELA RECLAMANTE –DA OMISSÃO–DA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST, sustenta que na hipótese dos autos foi produzida prova acerca do comportamento negligente do Município do Rio Grande e do nexo de causalidade entre o dano alegado pela trabalhadora e a conduta omissiva do ente da administração pública. A demonstração de culpa é tão evidente que no Acórdão regional os D. Desembargadores fizeram a observação que “a responsabilidade subsidiária do réu somente passou a ser reconhecida devido à ausência de provas que demonstrasse a fiscalização do contrato firmado com a primeira ré”, sendo destacado que “O Município nada fez para assegurar os direitos da trabalhadora”, despedida de forma discriminatória. Diante disso, não prospera o argumento de que a responsabilização da municipalidade se deu única e exclusivamente em decorrência os créditos decorrentes da presente demanda, tendo sido demonstrado ao longo do feito que a administração pública não fiscalizou a contento as obrigações da terceirizada contratada para com seus funcionários e agiu de forma omissiva no momento da dispensa da embargante. Além disso, o Município do Rio Grande não exigiu da terceirizada contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 –sendo a decisão regional omissa, pois não observou a violação ao decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 1.118. Não fosse o bastante, a admissibilidade do Recurso de Revista importa em revolvimento dos fatos e das provas, tendo em vista a necessidade de análise acerca dos documentos acostados aos autos. Assim,acredita-se que a omissão apontada é passível de ser sanada pela via dos Embargos de Declaração, medida que se impõe. No item 4–DA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA–DA OBSCURIDADE–DA NULIDADE DA DISPENSA–DA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST, a embargante afirma que a decisão apresenta obscuridade passível de ser esclarecida pela via dos embargos. Assevera que os D. Desembargadores do E. TRT-4 declararam a nulidade da dispensa porque “a autora encontrava-se doença e não poderia ter sido despedida pela ré”–nos exatos termos da fundamentação e do pedido da inicial -, e não por conta da natureza discriminatória, evidenciando a obscuridade da decisão de admissibilidade.O argumento de que houve dispensa discriminatória é apenas mais uma fundamentação adotada pelo Desembargador Relator, que não exclui e não supera os demais argumentos esposados na decisão regional –dentre os quais está a inaptidão da trabalhadora no momento do encerramento da relação contratual, conforme postulado na exordial.Importante referir também que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, como argumentado na análise de admissibilidade.Não fosse o bastante, a admissibilidade do Recurso de Revista importa em evidente revolvimento dos fatos e das provas, tendo em vista a necessidade de análise acerca dos documentos acostados aos autos e da condição da reclamante no momento da dispensa, de modo que a admissibilidade da revista logicamente viola a previsão da Súmula nº126 do TST.Assim,acredita-se que a obscuridade apontada é passível de ser esclarecida pela via dos Embargos de Declaração. São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (ID 37bcff8): "RECURSO DE: MUNICIPIO DO RIO GRANDE (...) 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: E, embora não seja o segundo recorrido o empregador direto da parte autora, por ser beneficiário dos serviços, o ente público tomador tinha o dever de fiscalizar com efetividade o cumprimento de todas as obrigações sociais pela contratada, o que, repisa-se, não está demonstrado nos autos. Por adequado, não há falar em adoção da tese do Tema 246 da Lista de Repercussão Geral do STF, recurso extraordinário 760.931, pois não se trata de transferência automática de responsabilidade ao Poder Público. Afinal, a responsabilidade subsidiária do réu somente passou a ser reconhecida devido à ausência de provas que demonstrasse a fiscalização do contrato firmado com a primeira ré. Exemplificativamente, evidencia-se a omissão do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Conforme será demonstrado em tópico próprio, restaram reconhecidas a nulidade da dispensa e sua natureza discriminatória. O Município nada fez para assegurar os direitos da trabalhadora, mesmo tendo se beneficiado diretamente de suas atividades como merendeira. Portanto, é flagrante e inequívoca a culpa in vigilando e a negligência do réu quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR 925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09 /2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62 40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que a prova é insuficiente para demonstrar a fiscalização das obrigações trabalhistas pelo ente público. Nesse sentido: "E, embora não seja o segundo recorrido o empregador direto da parte autora, por ser beneficiário dos serviços, o ente público tomador tinha o dever de fiscalizar com efetividade o cumprimento de todas as obrigações sociais pela contratada, o que, repisa-se, não está demonstrado nos autos. Por adequado, não há falar em adoção da tese do Tema 246 da Lista de Repercussão Geral do STF, recurso extraordinário 760.931, pois não se trata de transferência automática de responsabilidade ao Poder Público. Afinal, a responsabilidade subsidiária do réu somente passou a ser reconhecida devido à ausência de provas que demonstrasse a fiscalização do contrato firmado com a primeira ré. Exemplificativamente, evidencia-se a omissão do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Conforme será demonstrado em tópico próprio, restaram reconhecidas a nulidade da dispensa e sua natureza discriminatória. O Município nada fez para assegurar os direitos da trabalhadora, mesmo tendo se beneficiado diretamente de suas atividades como merendeira. Portanto, é flagrante e inequívoca a culpa in vigilando e a negligência do réu quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada." Diante da possível contrariedade ao item "1" da tese jurídica vinculante supracitada e, igualmente, do item V da Súmula 331 do TST, dou seguimento ao recurso quanto ao tópico, nos termos do art. 896, alínea 'a', da CLT." RECURSO DE: PHENIX SOLUCOES LTDA (...) 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Questão JT: NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Em sentença, consignou-se que não merece acolhimento a alegação da autora de que teria sido acometida por patologia equiparada a acidente de trabalho. O juízo de origem acolheu integralmente as conclusões do laudo pericial, segundo as quais a doença lombar apresentada pela autora possui natureza degenerativa, sem nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas em favor da demandada, razão pela qual não se caracteriza como doença do trabalho ou ocupacional. Desse modo, concluiu-se que não se configura acidente de trabalho para fins de concessão da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Assim, julgaram-se improcedentes os pedidos de reconhecimento da estabilidade acidentária e de indenização dos salários correspondentes ao período. Da mesma forma, o juízo de origem entendeu que a enfermidade apresentada pela autora não se encontra incluída no rol legal de doenças graves e tampouco, diante de suas características e manifestações no ambiente laboral, permite-se presumir a ocorrência de estigma ou preconceito, deixando de reconhecer o cunho discriminatório da dispensa. Em sede de recurso ordinário, a autora sustenta que, ao longo da relação laboral, desenvolveu problemas de saúde, incluindo Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56) e dores lombares. Afirma que, em razão do agravamento do quadro clínico, buscou atendimento médico, sendo indicada a necessidade de procedimento cirúrgico. Informa, ainda, que se afastou do trabalho em diversas ocasiões mediante apresentação de atestados médicos, os quais se encontram anexados aos autos. Alega que, mesmo ainda em tratamento médico e aguardando a realização da cirurgia, posteriormente realizada em julho de 2023, foi dispensada sem justa causa logo após o retorno ao trabalho. Diante desse contexto, sustenta que a rescisão laboral se deu enquanto se encontrava doente, o que autoriza a presunção de dispensa discriminatória. Examino. Assim constou do laudo pericial produzido em Juízo (ID. 198c0a3): "4. ESTUDO DA FUNÇÃO DA AUTORA A reclamante alega que exercia a função de merendeira de escola. A autora refere que desempenhava suas atividades no setor de cozinha, consistindo em confeccionar os alimentos, sucos e mamadeiras, servir e retirar os talheres e pratos, higienizar as louças e ambiente de trabalho, refeitório. A reclamante relata que recebia da reclamada como EPI´s, botas brancas. Assinou ficha de entrega, foi treinada quanto ao uso e era fiscalizada. A demandante informa horário de trabalho das 10h00min às 16h45min, das segundas aos sábados, com intervalo intrajornada de 15 minutos. Disse que não fazia horas extras. Não tinha outros intervalos oficiais. Não gozou do período das férias. A autora refere que realizou os exames médicos ocupacionais (ASO´s). Não recebeu treinamento para o exercício de suas tarefas, já tinha conhecimento da função. Não havia ginástica laboral. (...) 5.2 História da patologia existente: a reclamante refere dores na coluna lombar e nas pernas, após cinco meses de contrato laboral com a reclamada. O fato ocorreu quando se levantou para ir trabalhar. Chamou o SAMU, foi levado ao PS do seu bairro Santa Rosa, atendida, medicada, liberada e encaminhada ao cirurgião vascular e ao ortopedista, na FURGS. Fez ressonância magnética e ENMG com registro de desidratação e abaulamento discal L5-S1 com fissura do anel fibroso e contato do saco dural (CID 10 M51.1). Usou diosmin. Realizou nova ressonância magnética, cujo resultado vai levar ao ortopedista, não portava o exame. Há atestado do Dr. Leandro Silva, neurologista. A demandante informa que esteve afastada em benefício auxílio doença (B31) de 23.12.22 a 08.03.23, recorreu e ganhou de 21.06.23 a 19.07.24. Não houve emissão de CAT pela reclamada. Atualmente, usa tramadol, realizou consulta médica em 21.08.24, não faz sessões de fisioterapia. As informações contidas no presente laudo são baseadas nas declarações da parte autora, portanto, de sua responsabilidade e determinantes das conclusões exaradas. 5.3 Exame físico 5.3.1 Inspeção: apresenta-se adequadamente vestida e com boas condições de higiene pessoal; deambula sem uso de órteses; movimenta os membros superiores sem limitação funcional; tem bom estado geral, é lúcida, coerente, bem orientada no tempo e no espaço, memória preservada, afeto modulado, linguagem clara e conduta adequada; pesa 46 kg e mede 1,60 m; IMC = 17,96 kg/m2 (abaixo do peso); cicatriz: não evidenciada; cintura escapular e apendicular simétricas; musculatura eutônica e eutrófica; sensibilidades térmica, tátil e dolorosa: normais. 5.3.2 Dinâmica: flexão, extensão, rotação e flexão lateral da coluna lombar: normais; sinal de Lasègue: negativo bilateralmente; movimentos dos membros inferiores: quadris, joelhos e tornozelos normais; marcha: normal; marcha calcânea: normal; marcha puntiforme: normal; reflexos patelares e aquilianos: normais; sequela: não há sequela ocupacional. 5.4 Exame complementar: - ressonância magnética da coluna lombossacra em 07.03.23: 5.5 Antecedentes mórbidos: a autora refere cirurgia de hérnia umbilical em julho/2023. 5.6 Antecedentes familiares: pai é vivo e hipertenso; mãe é viva e sofre de crises convulsivas. 5.7. Antecedentes laborais: a autora tem 40 anos, passado laboral em torno de 18 anos, trabalhou na reclamada cerca de sete meses. Após sua demissão usufruiu de 3 das 5 parcelas do seguro desemprego. Depois da demissão entrou em benefício previdenciário e continua até a atualidade. 5.8 Estudo da história clínica, exame físico e exames complementares: no caso em estudo não há nexo causal nem concausa entre a patologia, desidratação e abaulamento discal L5-S1 com fissura do anel fibroso e contato do saco dural, da autora e as atividades desempenhadas na reclamada. Sua doença foi parcial e temporária. Não esteve afastada em benefício previdenciário durante sua contratualidade com a reclamada. Não houve emissão de CAT pela reclamada. Não existe sequela ocupacional. Não há percentual indenizatório pela tabela DPVAT. Trata-se de periciada com 40 anos, queixa álgica de coluna lombar com irradiação para os membros inferiores, realizou tratamento clínico conservador, trabalhou durante toda a sua contratualidade. Atualmente, está em benefício previdenciário. Sua doença é degenerativa, não se caracteriza com patologia ocupacional. A lombalgia e redução dos espaços discais pode ocorrer em qualquer local da coluna vertebral, embora seja mais frequente na coluna lombar. Em geral, os mais afetados são os pacientes entre a quarta e a sexta década de vida, os quais podem apresentar dor radicular do tipo intercostal nos casos de hérnias laterais ou quadro neurológico decorrente de compressão medular nas hérnias centrais. Entre os fatores relacionados à degeneração do disco intervertebral, parece ocorrer diminuição no conteúdo dos proteoglicanos, que são os principais responsáveis pela hidratação do núcleo pulposo, estabelecendo as propriedades de gel dele, que distribui as pressões no anel de forma uniforme. A lombociatalgia é a dor lombar que se irradia para uma ou ambas as nádegas e/ou para as pernas na distribuição do nervo ciático. Na fase de degeneração discal, entre 30 e 50 anos de idade, é mais frequente a hérnia discal, com a distribuição das pressões de forma desigual, e, após essa fase, pela maior perda de água do disco. Por conseguinte, o núcleo deixa de transmitir essas pressões, diminuindo a chance de ocorrer hérnia. Além disso, há o efeito da postura ereta, adotada pelo homem durante a evolução, comprovado em trabalho experimental, no qual ratos, tornados bípedes devido à amputação de suas patas dianteiras, adquiriram a postura ereta e passaram a apresentar alterações discal semelhantes às do homem. (HEBERT, Sizínio [et al]. Ortopedia e Traumatologia: princípios e prática. Porto Alegre: Artmed, 2009, 4 ed., p.130-131;138) 6. CONCLUSÃO Pelo exposto, entendo que: não há nexo causal nem concausa entre a patologia, desidratação e abaulamento discal L5-S1 com fissura do anel fibroso e contato do saco dural, da autora e as atividades desempenhadas na reclamada; sua doença foi parcial e temporária; não esteve afastada em benefício previdenciário durante sua contratualidade com a reclamada; não houve emissão de CAT pela reclamada; não existe sequela ocupacional; não há percentual indenizatório pela tabela DPVAT; não existe incapacidade para o trabalho, decorrente de doença ocupacional; não está incapacitada para a vida independente nem precisa de terceira pessoa." Inicialmente, conforme consta no laudo pericial, a autora foi diagnosticada com lombalgia com irradiação para os membros inferiores (CID 10 M54), patologia cuja manifestação se deu no curso do vínculo empregatício, uma vez que, segundo relato prestado ao perito, os sintomas tiveram início aproximadamente cinco meses após o ingresso na empresa. No entanto, o perito afastou a existência de nexo causal com as atividades laborais, em razão do caráter degenerativo da patologia, e concluiu que a demandante se encontra apta para o trabalho, sem qualquer incapacidade (ID. 198c0a3). Não obstante, os documentos acostados sob o ID. 9a1275d demonstram que a autora esteve em gozo de benefício previdenciário, durante o pacto laboral, em razão de diagnóstico de Epilepsia (CID 10 G40). Ademais, atestado médico de ID. 8c259cf, datado de 10/12/2022, informa que a demandante é portadora de Epilepsia (CID10 G40). Conforme registrado no laudo médico previdenciário, a data de início da incapacidade foi fixada em 28/11/2022 (ID. 9a1275d - pág. 07), sendo que a empregadora procedeu à ruptura do vínculo empregatício em 05/12/2022. Por tais razões, respeitado o entendimento de origem, entendo que a sentença merece reforma. Em caso de dúvida fundada acerca do tema, incumbe à parte ré eventual ônus de demonstrar que a demandante detinha plena capacidade laborativa quando sua dispensa sem justa causa (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), o que não logrou êxito. Embora a rescisão do vínculo empregatício, considerada a projeção do aviso prévio, tenha ocorrido em 03/01/2023, o ASO demissional que atestou a aptidão da trabalhadora somente foi emitido em 24/04/2023 (ID. f4f3b96). Assim, não há nos autos qualquer elemento que comprove que, no momento da dispensa, a autora se encontrava plenamente apta para o trabalho e não em estado de enfermidade Neste cenário, conclui-se que a autora encontrava-se doente e não poderia ter sido despedida pela ré. Isto posto, entendo demonstrado que a relação de emprego notadamente restou ilegitimamente encerrada diante do quadro de saúde da trabalhadora, a qual estava passando por problemas de saúde contemporaneamente à sua dispensa, conforme se observa dos elementos dos autos. Saliento, ainda, que o laudo médico previdenciário comprova que a demandante já era portadora de Epilepsia antes do término do vínculo empregatício ocorrido em 05/12/2022. Portanto, incumbia à ré comprovar que o desligamento da autora não ocorreu por motivo discriminatório (ônus do qual a demandada não se desincumbiu a contento).(...) Desse modo, entendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a dispensa não guardou relação com o estado de saúde da trabalhadora, mormente considerando que a autora é portadora de Epilepsia, enfermidade que, por suas características, acarreta significativo estigma social. Destarte, concluo que efetivamente restou configurada dispensa discriminatória na hipótese em apreço. (...)De conseguinte, dou provimento ao recurso da autora para reconhecer a sua despedida como discriminatória, reputá-la nula e, reconhecendo o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, condenar os réus no cumprimento das seguintes obrigações: a) reintegração da autora ao emprego no prazo de 10 dias a contar da notificação judicial para tal fim, em função adequada à eventual limitação funcional atualmente apresentada pela trabalhadora (se possível e caso não esteja em benefício previdenciário), independentemente do trânsito em julgado da presente decisão; b) pagamento de salários e todas as verbas remuneratórias devidas desde a dispensa indevida até a efetiva reintegração, em parcelas vencidas e vincendas, a serem apuradas em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, na forma da lei; c) retificação da CTPS da autora devendo ser excluída a anotação de término da relação de emprego. " Admito o recurso de revista no item. Sustenta a recorrente que O colegiado deslocou a ratio decidendi para fato diverso do narrado e impugnado (CID G56 e lombalgia), incorrendo em julgamento extra petita ao reconhecer a discriminação fundada em epilepsia com base em elementos alheios ao thema decidendum traçado pelas partes e pela perícia. Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 141 do CPC, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT, no item 1. JULGAMENTO EXTRAPETITA." Não se verifica vício na decisão. O exame pretendido pela parte embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal, devidamente observados na decisão denegatória do recurso de revista interposto. Embargos de declaração não providos. Intimem-se. (smz) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL LOPES ACOSTA
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020375-65.2024.5.04.0124 RECORRENTE: RAQUEL LOPES ACOSTA RECORRIDO: PHENIX SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d689a29 proferida nos autos. ROT 0020375-65.2024.5.04.0124 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAQUEL LOPES ACOSTA BENITO CANUSO BARROS (RS84380) CASSIO CARDOSO DA SILVA (RS81369) DOUGLAS SOUZA DA SILVA (RS107301) GUILHERME LINDENMEYER LUZZARDI (RS123032) HALLEY LINO DE SOUZA (RS54730) JOÃO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (RS77597) LUANA MORAES DE LIMA (RS91984) Recorrido: MUNICIPIO DO RIO GRANDE Recorrido: Advogado(s): PHENIX SOLUCOES LTDA ANDRES ULIANA POSSER (RS93850) FABRICIO CAGOL (RS65111) GUILHERME ACOSTA MONCKS (RS65405) LUIZ CARVALHO TAVARES FILHO (RS127609) LUIZA DE ARMAS SIMOES DE OLIVEIRA (RS112857) RAFAEL DALLA RIVA BELMONT FONDAIK (RS121964) SERGIO LIPINSKI BRANDAO JUNIOR (RS78868) RECURSO DE: RAQUEL LOPES ACOSTA A reclamante opõe embargos de declaração à decisão de admissibilidade de recurso de revista (ID 37bcff8) requerendo o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios mencionados, a fim de conferir efeito modificativo e não sejam admitidos os recurso de revista das reclamadas. No item 3–DA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO COMPROVADA PELA RECLAMANTE –DA OMISSÃO–DA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST, sustenta que na hipótese dos autos foi produzida prova acerca do comportamento negligente do Município do Rio Grande e do nexo de causalidade entre o dano alegado pela trabalhadora e a conduta omissiva do ente da administração pública. A demonstração de culpa é tão evidente que no Acórdão regional os D. Desembargadores fizeram a observação que “a responsabilidade subsidiária do réu somente passou a ser reconhecida devido à ausência de provas que demonstrasse a fiscalização do contrato firmado com a primeira ré”, sendo destacado que “O Município nada fez para assegurar os direitos da trabalhadora”, despedida de forma discriminatória. Diante disso, não prospera o argumento de que a responsabilização da municipalidade se deu única e exclusivamente em decorrência os créditos decorrentes da presente demanda, tendo sido demonstrado ao longo do feito que a administração pública não fiscalizou a contento as obrigações da terceirizada contratada para com seus funcionários e agiu de forma omissiva no momento da dispensa da embargante. Além disso, o Município do Rio Grande não exigiu da terceirizada contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 –sendo a decisão regional omissa, pois não observou a violação ao decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 1.118. Não fosse o bastante, a admissibilidade do Recurso de Revista importa em revolvimento dos fatos e das provas, tendo em vista a necessidade de análise acerca dos documentos acostados aos autos. Assim,acredita-se que a omissão apontada é passível de ser sanada pela via dos Embargos de Declaração, medida que se impõe. No item 4–DA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA–DA OBSCURIDADE–DA NULIDADE DA DISPENSA–DA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST, a embargante afirma que a decisão apresenta obscuridade passível de ser esclarecida pela via dos embargos. Assevera que os D. Desembargadores do E. TRT-4 declararam a nulidade da dispensa porque “a autora encontrava-se doença e não poderia ter sido despedida pela ré”–nos exatos termos da fundamentação e do pedido da inicial -, e não por conta da natureza discriminatória, evidenciando a obscuridade da decisão de admissibilidade.O argumento de que houve dispensa discriminatória é apenas mais uma fundamentação adotada pelo Desembargador Relator, que não exclui e não supera os demais argumentos esposados na decisão regional –dentre os quais está a inaptidão da trabalhadora no momento do encerramento da relação contratual, conforme postulado na exordial.Importante referir também que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, como argumentado na análise de admissibilidade.Não fosse o bastante, a admissibilidade do Recurso de Revista importa em evidente revolvimento dos fatos e das provas, tendo em vista a necessidade de análise acerca dos documentos acostados aos autos e da condição da reclamante no momento da dispensa, de modo que a admissibilidade da revista logicamente viola a previsão da Súmula nº126 do TST.Assim,acredita-se que a obscuridade apontada é passível de ser esclarecida pela via dos Embargos de Declaração. São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (ID 37bcff8): "RECURSO DE: MUNICIPIO DO RIO GRANDE (...) 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: E, embora não seja o segundo recorrido o empregador direto da parte autora, por ser beneficiário dos serviços, o ente público tomador tinha o dever de fiscalizar com efetividade o cumprimento de todas as obrigações sociais pela contratada, o que, repisa-se, não está demonstrado nos autos. Por adequado, não há falar em adoção da tese do Tema 246 da Lista de Repercussão Geral do STF, recurso extraordinário 760.931, pois não se trata de transferência automática de responsabilidade ao Poder Público. Afinal, a responsabilidade subsidiária do réu somente passou a ser reconhecida devido à ausência de provas que demonstrasse a fiscalização do contrato firmado com a primeira ré. Exemplificativamente, evidencia-se a omissão do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Conforme será demonstrado em tópico próprio, restaram reconhecidas a nulidade da dispensa e sua natureza discriminatória. O Município nada fez para assegurar os direitos da trabalhadora, mesmo tendo se beneficiado diretamente de suas atividades como merendeira. Portanto, é flagrante e inequívoca a culpa in vigilando e a negligência do réu quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR 925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09 /2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62 40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que a prova é insuficiente para demonstrar a fiscalização das obrigações trabalhistas pelo ente público. Nesse sentido: "E, embora não seja o segundo recorrido o empregador direto da parte autora, por ser beneficiário dos serviços, o ente público tomador tinha o dever de fiscalizar com efetividade o cumprimento de todas as obrigações sociais pela contratada, o que, repisa-se, não está demonstrado nos autos. Por adequado, não há falar em adoção da tese do Tema 246 da Lista de Repercussão Geral do STF, recurso extraordinário 760.931, pois não se trata de transferência automática de responsabilidade ao Poder Público. Afinal, a responsabilidade subsidiária do réu somente passou a ser reconhecida devido à ausência de provas que demonstrasse a fiscalização do contrato firmado com a primeira ré. Exemplificativamente, evidencia-se a omissão do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Conforme será demonstrado em tópico próprio, restaram reconhecidas a nulidade da dispensa e sua natureza discriminatória. O Município nada fez para assegurar os direitos da trabalhadora, mesmo tendo se beneficiado diretamente de suas atividades como merendeira. Portanto, é flagrante e inequívoca a culpa in vigilando e a negligência do réu quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada." Diante da possível contrariedade ao item "1" da tese jurídica vinculante supracitada e, igualmente, do item V da Súmula 331 do TST, dou seguimento ao recurso quanto ao tópico, nos termos do art. 896, alínea 'a', da CLT." RECURSO DE: PHENIX SOLUCOES LTDA (...) 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Questão JT: NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Em sentença, consignou-se que não merece acolhimento a alegação da autora de que teria sido acometida por patologia equiparada a acidente de trabalho. O juízo de origem acolheu integralmente as conclusões do laudo pericial, segundo as quais a doença lombar apresentada pela autora possui natureza degenerativa, sem nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas em favor da demandada, razão pela qual não se caracteriza como doença do trabalho ou ocupacional. Desse modo, concluiu-se que não se configura acidente de trabalho para fins de concessão da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Assim, julgaram-se improcedentes os pedidos de reconhecimento da estabilidade acidentária e de indenização dos salários correspondentes ao período. Da mesma forma, o juízo de origem entendeu que a enfermidade apresentada pela autora não se encontra incluída no rol legal de doenças graves e tampouco, diante de suas características e manifestações no ambiente laboral, permite-se presumir a ocorrência de estigma ou preconceito, deixando de reconhecer o cunho discriminatório da dispensa. Em sede de recurso ordinário, a autora sustenta que, ao longo da relação laboral, desenvolveu problemas de saúde, incluindo Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56) e dores lombares. Afirma que, em razão do agravamento do quadro clínico, buscou atendimento médico, sendo indicada a necessidade de procedimento cirúrgico. Informa, ainda, que se afastou do trabalho em diversas ocasiões mediante apresentação de atestados médicos, os quais se encontram anexados aos autos. Alega que, mesmo ainda em tratamento médico e aguardando a realização da cirurgia, posteriormente realizada em julho de 2023, foi dispensada sem justa causa logo após o retorno ao trabalho. Diante desse contexto, sustenta que a rescisão laboral se deu enquanto se encontrava doente, o que autoriza a presunção de dispensa discriminatória. Examino. Assim constou do laudo pericial produzido em Juízo (ID. 198c0a3): "4. ESTUDO DA FUNÇÃO DA AUTORA A reclamante alega que exercia a função de merendeira de escola. A autora refere que desempenhava suas atividades no setor de cozinha, consistindo em confeccionar os alimentos, sucos e mamadeiras, servir e retirar os talheres e pratos, higienizar as louças e ambiente de trabalho, refeitório. A reclamante relata que recebia da reclamada como EPI´s, botas brancas. Assinou ficha de entrega, foi treinada quanto ao uso e era fiscalizada. A demandante informa horário de trabalho das 10h00min às 16h45min, das segundas aos sábados, com intervalo intrajornada de 15 minutos. Disse que não fazia horas extras. Não tinha outros intervalos oficiais. Não gozou do período das férias. A autora refere que realizou os exames médicos ocupacionais (ASO´s). Não recebeu treinamento para o exercício de suas tarefas, já tinha conhecimento da função. Não havia ginástica laboral. (...) 5.2 História da patologia existente: a reclamante refere dores na coluna lombar e nas pernas, após cinco meses de contrato laboral com a reclamada. O fato ocorreu quando se levantou para ir trabalhar. Chamou o SAMU, foi levado ao PS do seu bairro Santa Rosa, atendida, medicada, liberada e encaminhada ao cirurgião vascular e ao ortopedista, na FURGS. Fez ressonância magnética e ENMG com registro de desidratação e abaulamento discal L5-S1 com fissura do anel fibroso e contato do saco dural (CID 10 M51.1). Usou diosmin. Realizou nova ressonância magnética, cujo resultado vai levar ao ortopedista, não portava o exame. Há atestado do Dr. Leandro Silva, neurologista. A demandante informa que esteve afastada em benefício auxílio doença (B31) de 23.12.22 a 08.03.23, recorreu e ganhou de 21.06.23 a 19.07.24. Não houve emissão de CAT pela reclamada. Atualmente, usa tramadol, realizou consulta médica em 21.08.24, não faz sessões de fisioterapia. As informações contidas no presente laudo são baseadas nas declarações da parte autora, portanto, de sua responsabilidade e determinantes das conclusões exaradas. 5.3 Exame físico 5.3.1 Inspeção: apresenta-se adequadamente vestida e com boas condições de higiene pessoal; deambula sem uso de órteses; movimenta os membros superiores sem limitação funcional; tem bom estado geral, é lúcida, coerente, bem orientada no tempo e no espaço, memória preservada, afeto modulado, linguagem clara e conduta adequada; pesa 46 kg e mede 1,60 m; IMC = 17,96 kg/m2 (abaixo do peso); cicatriz: não evidenciada; cintura escapular e apendicular simétricas; musculatura eutônica e eutrófica; sensibilidades térmica, tátil e dolorosa: normais. 5.3.2 Dinâmica: flexão, extensão, rotação e flexão lateral da coluna lombar: normais; sinal de Lasègue: negativo bilateralmente; movimentos dos membros inferiores: quadris, joelhos e tornozelos normais; marcha: normal; marcha calcânea: normal; marcha puntiforme: normal; reflexos patelares e aquilianos: normais; sequela: não há sequela ocupacional. 5.4 Exame complementar: - ressonância magnética da coluna lombossacra em 07.03.23: 5.5 Antecedentes mórbidos: a autora refere cirurgia de hérnia umbilical em julho/2023. 5.6 Antecedentes familiares: pai é vivo e hipertenso; mãe é viva e sofre de crises convulsivas. 5.7. Antecedentes laborais: a autora tem 40 anos, passado laboral em torno de 18 anos, trabalhou na reclamada cerca de sete meses. Após sua demissão usufruiu de 3 das 5 parcelas do seguro desemprego. Depois da demissão entrou em benefício previdenciário e continua até a atualidade. 5.8 Estudo da história clínica, exame físico e exames complementares: no caso em estudo não há nexo causal nem concausa entre a patologia, desidratação e abaulamento discal L5-S1 com fissura do anel fibroso e contato do saco dural, da autora e as atividades desempenhadas na reclamada. Sua doença foi parcial e temporária. Não esteve afastada em benefício previdenciário durante sua contratualidade com a reclamada. Não houve emissão de CAT pela reclamada. Não existe sequela ocupacional. Não há percentual indenizatório pela tabela DPVAT. Trata-se de periciada com 40 anos, queixa álgica de coluna lombar com irradiação para os membros inferiores, realizou tratamento clínico conservador, trabalhou durante toda a sua contratualidade. Atualmente, está em benefício previdenciário. Sua doença é degenerativa, não se caracteriza com patologia ocupacional. A lombalgia e redução dos espaços discais pode ocorrer em qualquer local da coluna vertebral, embora seja mais frequente na coluna lombar. Em geral, os mais afetados são os pacientes entre a quarta e a sexta década de vida, os quais podem apresentar dor radicular do tipo intercostal nos casos de hérnias laterais ou quadro neurológico decorrente de compressão medular nas hérnias centrais. Entre os fatores relacionados à degeneração do disco intervertebral, parece ocorrer diminuição no conteúdo dos proteoglicanos, que são os principais responsáveis pela hidratação do núcleo pulposo, estabelecendo as propriedades de gel dele, que distribui as pressões no anel de forma uniforme. A lombociatalgia é a dor lombar que se irradia para uma ou ambas as nádegas e/ou para as pernas na distribuição do nervo ciático. Na fase de degeneração discal, entre 30 e 50 anos de idade, é mais frequente a hérnia discal, com a distribuição das pressões de forma desigual, e, após essa fase, pela maior perda de água do disco. Por conseguinte, o núcleo deixa de transmitir essas pressões, diminuindo a chance de ocorrer hérnia. Além disso, há o efeito da postura ereta, adotada pelo homem durante a evolução, comprovado em trabalho experimental, no qual ratos, tornados bípedes devido à amputação de suas patas dianteiras, adquiriram a postura ereta e passaram a apresentar alterações discal semelhantes às do homem. (HEBERT, Sizínio [et al]. Ortopedia e Traumatologia: princípios e prática. Porto Alegre: Artmed, 2009, 4 ed., p.130-131;138) 6. CONCLUSÃO Pelo exposto, entendo que: não há nexo causal nem concausa entre a patologia, desidratação e abaulamento discal L5-S1 com fissura do anel fibroso e contato do saco dural, da autora e as atividades desempenhadas na reclamada; sua doença foi parcial e temporária; não esteve afastada em benefício previdenciário durante sua contratualidade com a reclamada; não houve emissão de CAT pela reclamada; não existe sequela ocupacional; não há percentual indenizatório pela tabela DPVAT; não existe incapacidade para o trabalho, decorrente de doença ocupacional; não está incapacitada para a vida independente nem precisa de terceira pessoa." Inicialmente, conforme consta no laudo pericial, a autora foi diagnosticada com lombalgia com irradiação para os membros inferiores (CID 10 M54), patologia cuja manifestação se deu no curso do vínculo empregatício, uma vez que, segundo relato prestado ao perito, os sintomas tiveram início aproximadamente cinco meses após o ingresso na empresa. No entanto, o perito afastou a existência de nexo causal com as atividades laborais, em razão do caráter degenerativo da patologia, e concluiu que a demandante se encontra apta para o trabalho, sem qualquer incapacidade (ID. 198c0a3). Não obstante, os documentos acostados sob o ID. 9a1275d demonstram que a autora esteve em gozo de benefício previdenciário, durante o pacto laboral, em razão de diagnóstico de Epilepsia (CID 10 G40). Ademais, atestado médico de ID. 8c259cf, datado de 10/12/2022, informa que a demandante é portadora de Epilepsia (CID10 G40). Conforme registrado no laudo médico previdenciário, a data de início da incapacidade foi fixada em 28/11/2022 (ID. 9a1275d - pág. 07), sendo que a empregadora procedeu à ruptura do vínculo empregatício em 05/12/2022. Por tais razões, respeitado o entendimento de origem, entendo que a sentença merece reforma. Em caso de dúvida fundada acerca do tema, incumbe à parte ré eventual ônus de demonstrar que a demandante detinha plena capacidade laborativa quando sua dispensa sem justa causa (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), o que não logrou êxito. Embora a rescisão do vínculo empregatício, considerada a projeção do aviso prévio, tenha ocorrido em 03/01/2023, o ASO demissional que atestou a aptidão da trabalhadora somente foi emitido em 24/04/2023 (ID. f4f3b96). Assim, não há nos autos qualquer elemento que comprove que, no momento da dispensa, a autora se encontrava plenamente apta para o trabalho e não em estado de enfermidade Neste cenário, conclui-se que a autora encontrava-se doente e não poderia ter sido despedida pela ré. Isto posto, entendo demonstrado que a relação de emprego notadamente restou ilegitimamente encerrada diante do quadro de saúde da trabalhadora, a qual estava passando por problemas de saúde contemporaneamente à sua dispensa, conforme se observa dos elementos dos autos. Saliento, ainda, que o laudo médico previdenciário comprova que a demandante já era portadora de Epilepsia antes do término do vínculo empregatício ocorrido em 05/12/2022. Portanto, incumbia à ré comprovar que o desligamento da autora não ocorreu por motivo discriminatório (ônus do qual a demandada não se desincumbiu a contento).(...) Desse modo, entendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a dispensa não guardou relação com o estado de saúde da trabalhadora, mormente considerando que a autora é portadora de Epilepsia, enfermidade que, por suas características, acarreta significativo estigma social. Destarte, concluo que efetivamente restou configurada dispensa discriminatória na hipótese em apreço. (...)De conseguinte, dou provimento ao recurso da autora para reconhecer a sua despedida como discriminatória, reputá-la nula e, reconhecendo o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, condenar os réus no cumprimento das seguintes obrigações: a) reintegração da autora ao emprego no prazo de 10 dias a contar da notificação judicial para tal fim, em função adequada à eventual limitação funcional atualmente apresentada pela trabalhadora (se possível e caso não esteja em benefício previdenciário), independentemente do trânsito em julgado da presente decisão; b) pagamento de salários e todas as verbas remuneratórias devidas desde a dispensa indevida até a efetiva reintegração, em parcelas vencidas e vincendas, a serem apuradas em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, na forma da lei; c) retificação da CTPS da autora devendo ser excluída a anotação de término da relação de emprego. " Admito o recurso de revista no item. Sustenta a recorrente que O colegiado deslocou a ratio decidendi para fato diverso do narrado e impugnado (CID G56 e lombalgia), incorrendo em julgamento extra petita ao reconhecer a discriminação fundada em epilepsia com base em elementos alheios ao thema decidendum traçado pelas partes e pela perícia. Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 141 do CPC, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT, no item 1. JULGAMENTO EXTRAPETITA." Não se verifica vício na decisão. O exame pretendido pela parte embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal, devidamente observados na decisão denegatória do recurso de revista interposto. Embargos de declaração não providos. Intimem-se. (smz) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PHENIX SOLUCOES LTDA
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