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0020375-64.2020.5.04.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020375-64.2020.5.04.0202 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO HESPER LINHARES RECLAMADO: VALIMPOLI INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 465d7b7 proferido nos autos. Vistos, etc. A ex-sócia CAROLINA MICHELON VALIM requer o desbloqueio dos valores Bloqueados em suas contas bancárias, ao argumento de que são provenientes de salário e necessários à sua subsistência. Afirma que "a executada percebe mensalmente remuneração líquida aproximada de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), de modo que a constrição efetuada representa impacto significativo e desproporcional sobre sua renda, comprometendo de forma direta e imediata sua subsistência e a satisfação de suas necessidades básicas". Analiso. Em análise às respostas apresentadas por meio do convênio Sisbajud, verifico que foram bloqueados na conta bancária da requerente, junto ao Banco Santander, o montante de R$ 4.345,70, em 27/08/2026. Por sua vez, o extrato bancário de ID 95e94ec demonstra a existência de diversas aplicações, nos valores de R$714,23, R$203,98, R$538,35, R$2.033,03, R$692,98, num total de R$4.182,57, em 31/07/2026. Já, o contracheque do ID f64aa52 demonstra que a requerente recebe o valor líquido de R$3.369,36, o que se verifica no referido extrato bancário, o que afasta a afirmativa de que percebe R$2.100,00 mensais. O atual entendimento da Seção Especializada em Execução do TRT4 é no sentido de que é possível a penhora de rendimentos ou proventos, conforme artigo 833, inciso IV e §2º, do CPC, limitado ao máximo de 50% dos ganhos líquidos (com dedução dos descontos fiscais e previdenciários), conforme §3º do artigo 529 do CPC, resguardada à parte executada a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional. Assim, considerando que a requerente não juntou aos autos o extrato bancário relativo ao mês de agosto, não é possível afirmar que os valores penhorados são impenhoráveis, tratando-se, a toda evidência, de investimentos mantidos junto à referida instituição bancária. Ante o exposto, indefiro o pedido de devolução dos valores. Intime-se a requerente para no prazo improrrogável de 15 dias, se manifestar e especificar as provas que pretende produzir. CANOAS/RS, 08 de setembro de 2026. RACHEL WERNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA MICHELON VALIM

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020375-64.2020.5.04.0202 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO HESPER LINHARES RECLAMADO: VALIMPOLI INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 465d7b7 proferido nos autos. Vistos, etc. A ex-sócia CAROLINA MICHELON VALIM requer o desbloqueio dos valores Bloqueados em suas contas bancárias, ao argumento de que são provenientes de salário e necessários à sua subsistência. Afirma que "a executada percebe mensalmente remuneração líquida aproximada de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), de modo que a constrição efetuada representa impacto significativo e desproporcional sobre sua renda, comprometendo de forma direta e imediata sua subsistência e a satisfação de suas necessidades básicas". Analiso. Em análise às respostas apresentadas por meio do convênio Sisbajud, verifico que foram bloqueados na conta bancária da requerente, junto ao Banco Santander, o montante de R$ 4.345,70, em 27/08/2026. Por sua vez, o extrato bancário de ID 95e94ec demonstra a existência de diversas aplicações, nos valores de R$714,23, R$203,98, R$538,35, R$2.033,03, R$692,98, num total de R$4.182,57, em 31/07/2026. Já, o contracheque do ID f64aa52 demonstra que a requerente recebe o valor líquido de R$3.369,36, o que se verifica no referido extrato bancário, o que afasta a afirmativa de que percebe R$2.100,00 mensais. O atual entendimento da Seção Especializada em Execução do TRT4 é no sentido de que é possível a penhora de rendimentos ou proventos, conforme artigo 833, inciso IV e §2º, do CPC, limitado ao máximo de 50% dos ganhos líquidos (com dedução dos descontos fiscais e previdenciários), conforme §3º do artigo 529 do CPC, resguardada à parte executada a percepção de valor mensal igual ou superior ao salário mínimo nacional. Assim, considerando que a requerente não juntou aos autos o extrato bancário relativo ao mês de agosto, não é possível afirmar que os valores penhorados são impenhoráveis, tratando-se, a toda evidência, de investimentos mantidos junto à referida instituição bancária. Ante o exposto, indefiro o pedido de devolução dos valores. Intime-se a requerente para no prazo improrrogável de 15 dias, se manifestar e especificar as provas que pretende produzir. CANOAS/RS, 08 de setembro de 2026. RACHEL WERNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO HESPER LINHARES

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