Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020375-57.2026.5.04.0104 RECLAMANTE: ARIOVALDO MARQUES DA SILVEIRA RECLAMADO: TANAGRO SA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8603871 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, decido: 1) Acolher a prejudicial arguida pela parte reclamada e declarar prescrita a pretensão a direitos anteriores a 21/04/2021, a teor do art. 7º, XIX, da CF, que ficam extintos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; 2) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ARIOVALDO MARQUES DA SILVEIRA em face de TANAGRO SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, para, nos termos da fundamentação que esta decisão integra, condenar à reclamada à obrigação de fazer consistente na retificação da data de saída na CTPS do autor, para constar o término do contrato em 20/03/2026, acrescido da projeção do aviso-prévio de 48 dias. Desde já, fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder às anotações em caso de descumprimento. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Julgo IMPROCEDENTES todos os demais pedidos formulados. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Quanto aos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte ré (CLT, art. 791-A, §3º), por ser a parte reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, o débito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Considerando que a condenação envolve exclusivamente obrigação de fazer (retificação cadastral de CTPS), não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, a teor do artigo 832, § 3º, da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 10,64 (art. 789, caput da CLT), observado que não há valor objeto de condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ANNE SCHWANZ SPARREMBERGER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TANAGRO SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020375-57.2026.5.04.0104 RECLAMANTE: ARIOVALDO MARQUES DA SILVEIRA RECLAMADO: TANAGRO SA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8603871 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, decido: 1) Acolher a prejudicial arguida pela parte reclamada e declarar prescrita a pretensão a direitos anteriores a 21/04/2021, a teor do art. 7º, XIX, da CF, que ficam extintos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; 2) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ARIOVALDO MARQUES DA SILVEIRA em face de TANAGRO SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, para, nos termos da fundamentação que esta decisão integra, condenar à reclamada à obrigação de fazer consistente na retificação da data de saída na CTPS do autor, para constar o término do contrato em 20/03/2026, acrescido da projeção do aviso-prévio de 48 dias. Desde já, fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder às anotações em caso de descumprimento. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Julgo IMPROCEDENTES todos os demais pedidos formulados. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Quanto aos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte ré (CLT, art. 791-A, §3º), por ser a parte reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, o débito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Considerando que a condenação envolve exclusivamente obrigação de fazer (retificação cadastral de CTPS), não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, a teor do artigo 832, § 3º, da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 10,64 (art. 789, caput da CLT), observado que não há valor objeto de condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ANNE SCHWANZ SPARREMBERGER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ARIOVALDO MARQUES DA SILVEIRA