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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA RORSum 0020375-27.2025.5.04.0772 RECORRENTE: ELSA SCARTEZINI DOS SANTOS RECORRIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 181bec2 proferida nos autos. RORSum 0020375-27.2025.5.04.0772 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. HENRIQUE JOSE DA ROCHA (RS36568) Recorrido: Advogado(s): ELSA SCARTEZINI DOS SANTOS AMANDA LUISA ROHR (RS120955) LAURA TAUANA DE MORAES MOTTA (RS114233) Recorrido: GUSTAVO FORGIARINI HAMESTER RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id fe6124e; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 6fffa17). Representação processual regular (id 6eba52f; id a89efc8). Preparo satisfeito (id dbb3de3; id 319a831). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: DAR PROVIMENTO PARCIAL AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO PELA RECLAMADA para, sanando omissão com atribuição de efeito modificativo ao julgado, limitar a condenação, ditada no acórdão embargado, ao pagamento de adicional de insalubridade ao grau máximo, a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Inalterado o valor arbitrado à condenação. (...) No caso concreto, diverge-se da conclusão pericial quanto à existência de condição insalubre em grau máximo pelo contato permanente com agentes biológicos caso os animais apresentem doença infectocontagiosa, o que implicaria o contágio do empregado de forma imediata, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15: (...) Com efeito, no caso dos autos, não há como afastar o risco de potencial contágio pela exposição a agentes biológicos. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Inviável a análise das demais alegações recursais (Divergência Jurisprudencial), diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao item 'ADICIONAL DE INSALUBRIDADE'. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (dcm) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA RORSum 0020375-27.2025.5.04.0772 RECORRENTE: ELSA SCARTEZINI DOS SANTOS RECORRIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 181bec2 proferida nos autos. RORSum 0020375-27.2025.5.04.0772 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. HENRIQUE JOSE DA ROCHA (RS36568) Recorrido: Advogado(s): ELSA SCARTEZINI DOS SANTOS AMANDA LUISA ROHR (RS120955) LAURA TAUANA DE MORAES MOTTA (RS114233) Recorrido: GUSTAVO FORGIARINI HAMESTER RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id fe6124e; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 6fffa17). Representação processual regular (id 6eba52f; id a89efc8). Preparo satisfeito (id dbb3de3; id 319a831). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: DAR PROVIMENTO PARCIAL AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO PELA RECLAMADA para, sanando omissão com atribuição de efeito modificativo ao julgado, limitar a condenação, ditada no acórdão embargado, ao pagamento de adicional de insalubridade ao grau máximo, a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Inalterado o valor arbitrado à condenação. (...) No caso concreto, diverge-se da conclusão pericial quanto à existência de condição insalubre em grau máximo pelo contato permanente com agentes biológicos caso os animais apresentem doença infectocontagiosa, o que implicaria o contágio do empregado de forma imediata, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15: (...) Com efeito, no caso dos autos, não há como afastar o risco de potencial contágio pela exposição a agentes biológicos. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A decisão não afronta o preceito constitucional indicado. Inviável a análise das demais alegações recursais (Divergência Jurisprudencial), diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao item 'ADICIONAL DE INSALUBRIDADE'. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (dcm) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELSA SCARTEZINI DOS SANTOS
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