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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMEV/djb/csn/iz
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. COM AGRAVO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DOS ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Quanto à "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional", observa-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional manifestou-se expressamente quanto à natureza jurídica dos anuênios, tendo, inclusive, examinado a controvérsia à luz do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
2. ANUÊNIO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Com relação à "natureza jurídica dos anuênios", também se constata que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional, ao concluir que referida parcela não possui natureza salarial em razão das disposições constantes na norma coletiva, decidiu de acordo com o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 20374-83.2022.5.04.0663, em que é Agravante DIEGO PRIBERNOW DA ROSA e é Agravada COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - GT.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento e não se conheceu do recurso de revista.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Por meio da Petição nº 30528/2026-4, DIEGO PRIBERNOW DA ROSA requer que o primeiro agravo interno interposto seja desconsiderado e desapensado dos autos, em razão de equívoco material em seu protocolo.
Indefiro o pleito apresentado, pois, uma vez interposto o primeiro recurso, operou-se a preclusão consumativa.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A parte agravante alega a ocorrência de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, sob argumento de que "verifica-se omissão no acórdão quanto a pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, uma vez que não foram enfrentados: (i) o fato de as próprias Reclamadas realizarem recolhimentos de FGTS, contribuições previdenciárias, imposto de renda e contribuição à Fundação ELETROCEEE sobre os anuênios, circunstância que evidencia o reconhecimento de sua natureza salarial; (ii) o distinguishing aplicável ao Tema 1046 do STF, que admite a prevalência do negociado sobre o legislado apenas quando respeitados direitos absolutamente indisponíveis, hipótese em que se enquadra parcela de natureza salarial; e (iii) a incidência da Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT da 4ª Região, que reconhece a natureza salarial da parcela quando o próprio empregador efetua recolhimentos fiscais e previdenciários sobre ela".
Sustenta que "o debate empreendido no presente caso é diverso daquele veiculado no Tema n.º 1.046 das repercussões gerais. Isso porque, a presente controvérsia versa acerca na natureza jurídica da parcela 'anuênios', em razão de a própria empregadora ter atribuído natureza salarial à referida verba. Assim, com relação ao tema em destaque, não há qualquer discussão sobre a validade de normas coletivas".
Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição da República, 489, §1º, IV, do CPC e 457, §1º, e 832 da CLT, bem como indica arestos para o confronto de teses.
Ao exame.
Quanto à "nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional", observa-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional manifestou-se expressamente quanto à natureza jurídica dos anuênios, tendo, inclusive, examinado a controvérsia à luz do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, como pode ser observado no trecho do acórdão regional transcrito a seguir:
Assim, diante do decidido pela Suprema Corte, não há como negar a prevalência do negociado sobre o legislado, seja antes, seja após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
[...]
Ainda que não tenha sido juntado aos autos o acordo contemporâneo ao ingresso do reclamante na empregadora (2008/2009), é de conhecimento deste Juízo que a regra acima estava vigente desde 2001; portanto, desde a admissão do reclamante, ocorrida em 2008, até o ano de 2011 havia expressa previsão de que os anuênios não incidiriam em nenhuma outra verba de natureza remuneratória.
A partir do ACT 2012/2013 a cláusula sobre os anuênios passaram a viger com a seguinte redação:
[...]
Nota-se que apesar de a cláusula normativa estabelecer alguns reflexos, o fez de forma taxativa.
Nesse cenário, tendo em vista que a parcela em comento não decorre de lei, entendo que os critérios de pagamento e reflexos devem observar fielmente o que dispõe a norma coletiva, conforme Tema 1046.
Por oportuno, registre-se que, na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (tema 339 da tabela de repercussão geral do STF).
Com relação à "natureza jurídica dos anuênios", também se constata que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional, ao concluir que referida parcela não possui natureza salarial em razão das disposições constantes na norma coletiva, decidiu de acordo com o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada por súmula ou orientação jurisprudencial do TST, por súmula vinculante do STF ou, ainda, por precedentes que possuam eficácia vinculante ou sejam de observância obrigatória, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) indeferir o pleito constante na Petição nº 30528/2026-4, (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator