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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020374-42.2024.5.04.0751 RECORRENTE: SIND TRAB IND PUR DIST AGUA SERV ESG DO ESTADO DO R S E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND TRAB IND PUR DIST AGUA SERV ESG DO ESTADO DO R S E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26a0808 proferida nos autos. ROT 0020374-42.2024.5.04.0751 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIND TRAB IND PUR DIST AGUA SERV ESG DO ESTADO DO R S ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) EUGENIO HAINZENREDER JUNIOR (RS53691) RECURSO DE: SIND TRAB IND PUR DIST AGUA SERV ESG DO ESTADO DO R S PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 71b6c92; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 7abbf19). Representação processual regular (id 4c0927a). Preparo dispensado (id fc3f2c3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c o arts. 370 e 371 do CPC/15), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT rejeitou o pedido de retorno dos autos para perícia para que fosse analisada a área de funilaria que existe no setor de pintura mencionado pelo preposto em depoimento, fundamentando que " conquanto mencionado pelo preposto a existência de trabalho no setor de pintura, o mesmo referiu que havia revezamento entre 7 pessoas (reclamante + 6), e tal informação não consta da petição inicial, tampouco da descrição do local de realização da perícia na ata de audiência de ID 108d1e6, de modo que não era escopo da perícia, tratando-se de inovação da causa de pedir em sede de audiência de instrução, o que não se admite ." Assim, tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...) Os grifos não estão no original (Ag-AIRR-1001976-95.2017.5.02.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024). No mesmo sentido, são as seguintes decisões: E-RR-159400-16.2012.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2019; (Ag-AIRR-919-13.2021.5.09.0863, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023; RRAg-1001335-70.2018.5.02.0472, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-12327-04.2017.5.15.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024; Ag-ED-RR-179600-61.2009.5.12.0048, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-10486-64.2018.5.03.0144, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; Ag-ED-ARR-530-31.2015.5.12.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024; Ag-RR-634-40.2018.5.12.0055, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico DO CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Questão JT: INTERVALO PARA DESCANSO. ATIVIDADES REALIZADAS EM PÉ. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DE PAUSAS ERGONÔMICAS PREVISTAS NA NR 17 DO MTE. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: As pausas para recuperação psicofisiológica estão previstas na NR-17, enquadrando-se como uma das várias medidas arroladas no subitem 17.4.3.1 para mitigar os efeitos nocivos do labor em condições que geram sobrecarga física dos trabalhadores, sendo oportuna a transcrição do item 17.4.3 e dos subitens 17.4.3.1 e 17.4.3.1.1, que regulam a matéria: (...) No tocante aos empregados que realizam a movimentação e/ou transporte manual de carga de forma não eventual, a previsão normativa constante no subitem 17.5.4 da NR 17 é a seguinte: (...) Com o objetivo de caracterizar as atividades dos substituídos quanto à ergonomia, de acordo com a Norma Regulamentadora NR-17, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Associação de Normas Técnicas (ABNT) e demais Normas Prevencionistas vigentes, foi designada inspeção pericial, a cargo do engenheiro ambiental e de segurança do trabalho, Igor Guilherme Kunrath, cujo laudo estampa as seguintes análise e conclusão (ID. 73224da, fl. 1632 e seguintes: (...) O método RULA (Rapid Upper Limb Assessment) foi utilizado porque as atividades poderiam apresentar o mesmo padrão de movimento, ou seja, todas as tarefas eram realizadas com a ativação das mesmas articulações e músculos. Portanto, observou-se de um modo geral a região do tronco, membros inferiores e dos membros superiores como dos ombros, cotovelos, braços e punhos, com possíveis movimentos repetitivos durante a jornada de trabalho. O Método RULA é uma ferramenta que foi desenvolvida por Lynn McAtamney e Nigel Corlett da Universidade de Nottingham em 1993 para avaliar a exposição dos trabalhadores a fatores de risco que podem ocasionar transtornos nos membros superiores do corpo. Durante a avaliação do método RULA, cada fator avaliado recebe uma pontuação. Esta pontuação deve ser inserida em tabelas para que o resultado final do método seja encontrado. [...] O Método Suzanne Rodgers, o qual foi criado por Suzanne Rodgers e revisado por Thomas E. Bernard, o método avalia três fatores: Esforço, Duração do esforço e Frequência do esforço. O resultado do método é um número com três dígitos, cada um deles representando um dos três fatores avaliados. Este método avalia o nível de risco ergonômico e define as prioridades de mudanças, variando de prioridades BAIXA, MÉDIA, ALTA E MUITO ALTA. (...) Portanto pode-se observar que na primeira avaliação apresenta riscos ergonômicos, dos membros superiores como dos ombros, braços, antebraços, região do tronco (coluna), conforme o método RULA (Rapid Upper Limb Assessment), chegando-se no nível de risco ergonômico de 01 a 04, o resultado da pontuação foi de 03 (pontuação de 5 scores). Sendo atividades de conserto de redes e ramais de água em valas, com algumas posições antiergonômicas. (...) 9. CONCLUSÃO Tendo em vista as análises realizadas em relação as condições ergonômicas, foi possível concluir que os postos de trabalho com MOVIMENTO BIOMECÂNICO ADEQUADO e não havia SOBRECARGA MUSCULAR. Utilizando o Método RULA e SUZANNE RODGERS permitiu, de forma satisfatória, avaliar que não havia riscos ergonômicos significativos (risco baixo) que os Reclamantes (Assistidos) estavam expostos, em membros superiores, inferiores e região do tronco, conforme descrito nos itens 04 e 07 deste Laudo. Cabe destacar que devido as análises de forma geral (Assistidos), principalmente nas atividades intercaladas de consertos de rede, ramais, ligações, cortes, quadros, alguns possíveis casos específicos e individuais não foram analisados, devido ao objeto desta perícia (ação coletiva). 9.1 PARECER TÉCNICO Em função do exposto no presente laudo técnico pericial e em conformidade com a legislação vigente NR 17 - Ergonomia (Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego), entendemos que os locais de trabalho dos Reclamantes quanto as condições ergonômicas: AS ATIVIDADES REALIZADAS POSSUÍAM CARACTERÍSTICAS ERGONÔMICAS ACEITÁVEIS, CONDIÇÕES DE RISCOS DE BAIXA INTENSIDADE." Apesar de ter impugnado o laudo, o autor não apresentou elementos suficientes a desconstituir a conclusão do perito. Como explicou o especialista, as atividades de conserto de vazamentos eram intercaladas com outras tarefas, sem a repetitividade, sendo as de maior esforço realizadas com apoio de máquinas retroescavadeiras e sem escalação manual contínua. Já as atividades de consertos, ligações, movimentações de materiais são realizadas em duplas e em revezamento, ocorrendo diversas micropausas, quando da espera de liberações e deslocamento com veículos, dentro outros, sendo os riscos ergonômicos de baixa intensidade ou insignificantes. As provas pericial e oral, esta já transcrita na sentença, não revelam que houvesse labor de forma contínua e repetitiva em nenhum dos aspectos antiergonômicos mencionados pelo autor, e, nesse contexto, considero que a sentença dever ser mantida pelos seus próprios fundamentos, aos quais me reporto: (...) Além disso, o Perito Engenheiro esclarece que as atividades ordinariamente realizadas pelos substituídos são dinâmicas, não havendo atuação em linhas de produção (ID 73224da, página 25, resposta ao quesito '29'; ID abffce8, página 5, resposta ao quesito '21'); esclarece que essas atividades não se enquadram na situação de 'trabalho pesado' na forma prevista no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214 /78 do MTE (ID 73224da, página 27, resposta ao quesito '41'; esclarece que em tais atividades não há rotina de carregamento de pesos (ID 73224da, página 28, respostas aos quesitos '5', '6' e '7'; e ID af562aa, página 1, respostas aos quesitos '3' e '4'); e esclarece que essas atividades não são tecnicamente consideradas repetitivas, ainda que sejam realizadas de forma repetida (ID 73224da, página 29, resposta ao quesito '14'; e ID abffce8, página 2, resposta ao quesito '2'). (...) Reporto-me aos fundamentos esposados pela Exma. Juíza Convocada Anita Job Lubbe na apreciação de caso análogo, os quais adoto como razões de decidir, in verbis: Tais declarações, somadas à própria descrição das atividades no laudo pericial, que evidencia uma variedade de tarefas (ligações, consertos, vistorias), demonstram que o trabalho não se desenvolvia em um ciclo repetitivo e contínuo nos moldes que justificariam a imposição rígida das pausas pleiteadas. A existência de trabalho em equipe, a alternância entre tarefas mais e menos pesadas, e as pausas naturais decorrentes do deslocamento e da espera pela atuação de maquinário (como a retroescavadeira), embora não se confundam com a pausa formal da NR-17, atuam como fatores que quebram a continuidade do esforço e mitigam a sobrecarga muscular. A decisão de origem, portanto, ao ponderar a prova técnica com a realidade fática extraída da prova oral, proferiu um julgamento consentâneo com o conjunto probatório. O sindicato não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), qual seja, a submissão dos substituídos a um regime de trabalho que, pela sua continuidade e repetitividade, tornasse obrigatória a concessão das pausas nos exatos termos postulados. Mantenho, pois, a sentença de improcedência. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020236-92.2024.5.04.0131 ROT, em 04/12/2025, Juíza Convocada Anita Job Lubbe - Relatora - grifou-se) Na mesma linha de entendimento, há precedente desta Turma julgadora, também envolvendo empregados da CORSAN, que exerciam as mesmas atividades, embora lotados em unidade diversa da reclamada, in verbis: (...) Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação a dispositivos constitucionais e legais mencionados. Assim nego seguimento ao recurso nos itens DAS PAUSAS ERGONÔMICAS e DAS HORAS EXTRAS –CONSECTÁRIO LEGAL. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fs) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND PUR DIST AGUA SERV ESG DO ESTADO DO R S - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020374-42.2024.5.04.0751 RECORRENTE: SIND TRAB IND PUR DIST AGUA SERV ESG DO ESTADO DO R S E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND TRAB IND PUR DIST AGUA SERV ESG DO ESTADO DO R S E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26a0808 proferida nos autos. ROT 0020374-42.2024.5.04.0751 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIND TRAB IND PUR DIST AGUA SERV ESG DO ESTADO DO R S ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) EUGENIO HAINZENREDER JUNIOR (RS53691) RECURSO DE: SIND TRAB IND PUR DIST AGUA SERV ESG DO ESTADO DO R S PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 71b6c92; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 7abbf19). Representação processual regular (id 4c0927a). Preparo dispensado (id fc3f2c3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c o arts. 370 e 371 do CPC/15), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT rejeitou o pedido de retorno dos autos para perícia para que fosse analisada a área de funilaria que existe no setor de pintura mencionado pelo preposto em depoimento, fundamentando que " conquanto mencionado pelo preposto a existência de trabalho no setor de pintura, o mesmo referiu que havia revezamento entre 7 pessoas (reclamante + 6), e tal informação não consta da petição inicial, tampouco da descrição do local de realização da perícia na ata de audiência de ID 108d1e6, de modo que não era escopo da perícia, tratando-se de inovação da causa de pedir em sede de audiência de instrução, o que não se admite ." Assim, tal como proferida, a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...) Os grifos não estão no original (Ag-AIRR-1001976-95.2017.5.02.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024). No mesmo sentido, são as seguintes decisões: E-RR-159400-16.2012.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2019; (Ag-AIRR-919-13.2021.5.09.0863, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023; RRAg-1001335-70.2018.5.02.0472, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-12327-04.2017.5.15.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024; Ag-ED-RR-179600-61.2009.5.12.0048, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-10486-64.2018.5.03.0144, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; Ag-ED-ARR-530-31.2015.5.12.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024; Ag-RR-634-40.2018.5.12.0055, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico DO CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Questão JT: INTERVALO PARA DESCANSO. ATIVIDADES REALIZADAS EM PÉ. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DE PAUSAS ERGONÔMICAS PREVISTAS NA NR 17 DO MTE. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: As pausas para recuperação psicofisiológica estão previstas na NR-17, enquadrando-se como uma das várias medidas arroladas no subitem 17.4.3.1 para mitigar os efeitos nocivos do labor em condições que geram sobrecarga física dos trabalhadores, sendo oportuna a transcrição do item 17.4.3 e dos subitens 17.4.3.1 e 17.4.3.1.1, que regulam a matéria: (...) No tocante aos empregados que realizam a movimentação e/ou transporte manual de carga de forma não eventual, a previsão normativa constante no subitem 17.5.4 da NR 17 é a seguinte: (...) Com o objetivo de caracterizar as atividades dos substituídos quanto à ergonomia, de acordo com a Norma Regulamentadora NR-17, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Associação de Normas Técnicas (ABNT) e demais Normas Prevencionistas vigentes, foi designada inspeção pericial, a cargo do engenheiro ambiental e de segurança do trabalho, Igor Guilherme Kunrath, cujo laudo estampa as seguintes análise e conclusão (ID. 73224da, fl. 1632 e seguintes: (...) O método RULA (Rapid Upper Limb Assessment) foi utilizado porque as atividades poderiam apresentar o mesmo padrão de movimento, ou seja, todas as tarefas eram realizadas com a ativação das mesmas articulações e músculos. Portanto, observou-se de um modo geral a região do tronco, membros inferiores e dos membros superiores como dos ombros, cotovelos, braços e punhos, com possíveis movimentos repetitivos durante a jornada de trabalho. O Método RULA é uma ferramenta que foi desenvolvida por Lynn McAtamney e Nigel Corlett da Universidade de Nottingham em 1993 para avaliar a exposição dos trabalhadores a fatores de risco que podem ocasionar transtornos nos membros superiores do corpo. Durante a avaliação do método RULA, cada fator avaliado recebe uma pontuação. Esta pontuação deve ser inserida em tabelas para que o resultado final do método seja encontrado. [...] O Método Suzanne Rodgers, o qual foi criado por Suzanne Rodgers e revisado por Thomas E. Bernard, o método avalia três fatores: Esforço, Duração do esforço e Frequência do esforço. O resultado do método é um número com três dígitos, cada um deles representando um dos três fatores avaliados. Este método avalia o nível de risco ergonômico e define as prioridades de mudanças, variando de prioridades BAIXA, MÉDIA, ALTA E MUITO ALTA. (...) Portanto pode-se observar que na primeira avaliação apresenta riscos ergonômicos, dos membros superiores como dos ombros, braços, antebraços, região do tronco (coluna), conforme o método RULA (Rapid Upper Limb Assessment), chegando-se no nível de risco ergonômico de 01 a 04, o resultado da pontuação foi de 03 (pontuação de 5 scores). Sendo atividades de conserto de redes e ramais de água em valas, com algumas posições antiergonômicas. (...) 9. CONCLUSÃO Tendo em vista as análises realizadas em relação as condições ergonômicas, foi possível concluir que os postos de trabalho com MOVIMENTO BIOMECÂNICO ADEQUADO e não havia SOBRECARGA MUSCULAR. Utilizando o Método RULA e SUZANNE RODGERS permitiu, de forma satisfatória, avaliar que não havia riscos ergonômicos significativos (risco baixo) que os Reclamantes (Assistidos) estavam expostos, em membros superiores, inferiores e região do tronco, conforme descrito nos itens 04 e 07 deste Laudo. Cabe destacar que devido as análises de forma geral (Assistidos), principalmente nas atividades intercaladas de consertos de rede, ramais, ligações, cortes, quadros, alguns possíveis casos específicos e individuais não foram analisados, devido ao objeto desta perícia (ação coletiva). 9.1 PARECER TÉCNICO Em função do exposto no presente laudo técnico pericial e em conformidade com a legislação vigente NR 17 - Ergonomia (Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego), entendemos que os locais de trabalho dos Reclamantes quanto as condições ergonômicas: AS ATIVIDADES REALIZADAS POSSUÍAM CARACTERÍSTICAS ERGONÔMICAS ACEITÁVEIS, CONDIÇÕES DE RISCOS DE BAIXA INTENSIDADE." Apesar de ter impugnado o laudo, o autor não apresentou elementos suficientes a desconstituir a conclusão do perito. Como explicou o especialista, as atividades de conserto de vazamentos eram intercaladas com outras tarefas, sem a repetitividade, sendo as de maior esforço realizadas com apoio de máquinas retroescavadeiras e sem escalação manual contínua. Já as atividades de consertos, ligações, movimentações de materiais são realizadas em duplas e em revezamento, ocorrendo diversas micropausas, quando da espera de liberações e deslocamento com veículos, dentro outros, sendo os riscos ergonômicos de baixa intensidade ou insignificantes. As provas pericial e oral, esta já transcrita na sentença, não revelam que houvesse labor de forma contínua e repetitiva em nenhum dos aspectos antiergonômicos mencionados pelo autor, e, nesse contexto, considero que a sentença dever ser mantida pelos seus próprios fundamentos, aos quais me reporto: (...) Além disso, o Perito Engenheiro esclarece que as atividades ordinariamente realizadas pelos substituídos são dinâmicas, não havendo atuação em linhas de produção (ID 73224da, página 25, resposta ao quesito '29'; ID abffce8, página 5, resposta ao quesito '21'); esclarece que essas atividades não se enquadram na situação de 'trabalho pesado' na forma prevista no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214 /78 do MTE (ID 73224da, página 27, resposta ao quesito '41'; esclarece que em tais atividades não há rotina de carregamento de pesos (ID 73224da, página 28, respostas aos quesitos '5', '6' e '7'; e ID af562aa, página 1, respostas aos quesitos '3' e '4'); e esclarece que essas atividades não são tecnicamente consideradas repetitivas, ainda que sejam realizadas de forma repetida (ID 73224da, página 29, resposta ao quesito '14'; e ID abffce8, página 2, resposta ao quesito '2'). (...) Reporto-me aos fundamentos esposados pela Exma. Juíza Convocada Anita Job Lubbe na apreciação de caso análogo, os quais adoto como razões de decidir, in verbis: Tais declarações, somadas à própria descrição das atividades no laudo pericial, que evidencia uma variedade de tarefas (ligações, consertos, vistorias), demonstram que o trabalho não se desenvolvia em um ciclo repetitivo e contínuo nos moldes que justificariam a imposição rígida das pausas pleiteadas. A existência de trabalho em equipe, a alternância entre tarefas mais e menos pesadas, e as pausas naturais decorrentes do deslocamento e da espera pela atuação de maquinário (como a retroescavadeira), embora não se confundam com a pausa formal da NR-17, atuam como fatores que quebram a continuidade do esforço e mitigam a sobrecarga muscular. A decisão de origem, portanto, ao ponderar a prova técnica com a realidade fática extraída da prova oral, proferiu um julgamento consentâneo com o conjunto probatório. O sindicato não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), qual seja, a submissão dos substituídos a um regime de trabalho que, pela sua continuidade e repetitividade, tornasse obrigatória a concessão das pausas nos exatos termos postulados. Mantenho, pois, a sentença de improcedência. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020236-92.2024.5.04.0131 ROT, em 04/12/2025, Juíza Convocada Anita Job Lubbe - Relatora - grifou-se) Na mesma linha de entendimento, há precedente desta Turma julgadora, também envolvendo empregados da CORSAN, que exerciam as mesmas atividades, embora lotados em unidade diversa da reclamada, in verbis: (...) Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação a dispositivos constitucionais e legais mencionados. Assim nego seguimento ao recurso nos itens DAS PAUSAS ERGONÔMICAS e DAS HORAS EXTRAS –CONSECTÁRIO LEGAL. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fs) PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND PUR DIST AGUA SERV ESG DO ESTADO DO R S - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
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