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TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020373-27.2026.5.04.0124 RECLAMANTE: JEFERSON TAFAREL CANTE FERREIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b9179a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por JEFERSON TAFAREL CANTÉ FERREIRA contra ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE. Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, 'd', da CLT, na data de 6.05.2026 e, pela projeção do período do aviso prévio, fixo a extinção do contrato de trabalho em 16.07.2026. Determino que a reclamada anote a data de término do contrato de trabalho na CTPS da reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento ao reclamante de: a) Diferenças de adicional de insalubridade, a serem calculadas sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro salários e FGTS com 40%; b) adicional de horas extras legal ou normativo (o mais benéfico) para as horas excedentes da 8ª diária e 36ª semanal e; horas extras com os adicionais de horas extras a partir da 36ª semanal, com reflexos sobre aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, adicional noturno, repouso semanal remunerado e FGTS com 40%; c) indenização de R$49,10 (um dia de vale transporte); d) Aviso prévio indenizado (42 dias); e) Férias proporcionais, acrescidas de um terço (período do aviso prévio); f) Décimo terceiro salário proporcional 2026; g) Diferenças de FGTS, com multa de 40%; h) Multa do art. 477, §8º, da CLT. Determino que a reclamada anote a extinção do contrato de trabalho na CTPS do reclamante. Diante da causa extintiva do contrato de trabalho ora reconhecida, por rescisão indireta, determino a expedição de alvará para saque do FGTS e encaminhamento ao programa seguro desemprego. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Em atenção ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, declaro que as parcelas de letras “a”, “b” e “f” possuem natureza remuneratória. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. A reclamada pagará custas de R$1.000,00, complementáveis ao final (art. 790 da CLT); honorários periciais de R$800,00 (art. 790-B da CLT); e honorários advocatícios correspondentes a 15% do valor líquido da condenação (art. 791-A da CLT). Fixo honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte reclamada em 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766, STF). Valor provisório da condenação em R$50.000,00. Intimem-se as partes e o perito. CUMPRA-SE. NIVALDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON TAFAREL CANTE FERREIRA
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020373-27.2026.5.04.0124 RECLAMANTE: JEFERSON TAFAREL CANTE FERREIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b9179a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por JEFERSON TAFAREL CANTÉ FERREIRA contra ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE. Declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, 'd', da CLT, na data de 6.05.2026 e, pela projeção do período do aviso prévio, fixo a extinção do contrato de trabalho em 16.07.2026. Determino que a reclamada anote a data de término do contrato de trabalho na CTPS da reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento ao reclamante de: a) Diferenças de adicional de insalubridade, a serem calculadas sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro salários e FGTS com 40%; b) adicional de horas extras legal ou normativo (o mais benéfico) para as horas excedentes da 8ª diária e 36ª semanal e; horas extras com os adicionais de horas extras a partir da 36ª semanal, com reflexos sobre aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, adicional noturno, repouso semanal remunerado e FGTS com 40%; c) indenização de R$49,10 (um dia de vale transporte); d) Aviso prévio indenizado (42 dias); e) Férias proporcionais, acrescidas de um terço (período do aviso prévio); f) Décimo terceiro salário proporcional 2026; g) Diferenças de FGTS, com multa de 40%; h) Multa do art. 477, §8º, da CLT. Determino que a reclamada anote a extinção do contrato de trabalho na CTPS do reclamante. Diante da causa extintiva do contrato de trabalho ora reconhecida, por rescisão indireta, determino a expedição de alvará para saque do FGTS e encaminhamento ao programa seguro desemprego. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Em atenção ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, declaro que as parcelas de letras “a”, “b” e “f” possuem natureza remuneratória. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. A reclamada pagará custas de R$1.000,00, complementáveis ao final (art. 790 da CLT); honorários periciais de R$800,00 (art. 790-B da CLT); e honorários advocatícios correspondentes a 15% do valor líquido da condenação (art. 791-A da CLT). Fixo honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte reclamada em 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766, STF). Valor provisório da condenação em R$50.000,00. Intimem-se as partes e o perito. CUMPRA-SE. NIVALDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO GRANDE
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