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0020371-11.2026.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0020371-11.2026.8.27.2729/TO AUTOR: AMARILDO ASSIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALAN VARGAS DA CUNHA (OAB TO011671) AUTOR: HUGO GONCALVES VIEIRA ADVOGADO(A): ALAN VARGAS DA CUNHA (OAB TO011671) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HUGO GONÇALVES VIEIRA e AMARILDO ASSIS DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PALMAS e da COOPERATIVA DOS TAXISTAS DO AEROPORTO DE PALMAS (COOPERPALMAS). Em síntese, os autores relatam que o primeiro autor é titular da Permissão nº 147 para exploração do serviço de táxi no Ponto nº 01 – Aeroporto de Palmas e indicou o segundo autor como condutor auxiliar. Sustentam que, após manifestação de desinteresse na filiação à cooperativa requerida, sofreram retaliações operacionais no local. Noticiam que a Administração Municipal instaurou o Processo Administrativo nº 00000.0.023620/2026 e suspendeu o cadastro de condutor auxiliar de Amarildo Assis de Oliveira, sob o fundamento de incompatibilidade com o cargo público efetivo de Fiscal de Obras e Posturas (evento 1, INIC1). Por meio de aditamento à inicial, os autores incluíram impugnação ao ato que indeferiu a renovação do cadastro de condutor auxiliar no Processo Administrativo nº 00000.0.045844/2026 (evento 25, PET_ADIT_INICIAL1). Em sede de tutela de urgência, pleiteiam: a) a suspensão dos efeitos do ato administrativo exarado no Processo Administrativo nº 00000.0.023620/2026, com o restabelecimento do cadastro de Amarildo Assis de Oliveira como condutor auxiliar na Permissão nº 147; b) a determinação ao Município de Palmas para que assegure o livre acesso e operação no Ponto nº 01; c) a extensão dos efeitos para compelir a renovação do cadastro no Processo Administrativo nº 00000.0.045844/2026; d) a imposição de obrigação de não fazer à cooperativa requerida para que se abstenha de condutas que criem embaraço à atividade das partes autoras (evento 1, INIC1 e evento 25, PET_ADIT_INICIAL1). Determinada a prévia manifestação dos requeridos sobre o pedido liminar, o Município de Palmas manifestou-se pela rejeição da tutela de urgência, com a alegação de higidez do processo administrativo, observância do contraditório, plausibilidade jurídica da vedação legal e ausência de perigo de dano (evento 51, PET1). A Cooperativa dos Taxistas do Aeroporto de Palmas (COOPERPALMAS) igualmente pugnou pelo indeferimento da liminar, sob o argumento de legitimidade da gestão operacional do ponto, inexistência de atos de coação e ausência dos requisitos legais (evento 53, MANIF1). É o relato do essencial. DECIDO. Em primeiro plano, ressalta-se que a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os elementos de convicção constantes dos autos são insuficientes para a concessão da medida liminar neste juízo de cognição sumária. Os autores buscam a suspensão imediata dos atos administrativos que determinaram a suspensão cautelar das atividades do condutor auxiliar e o posterior indeferimento da renovação do cadastro como condutor (Processos Administrativos nº 00000.0.023620/2026 e nº 00000.0.045844/2026). Todavia, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual permanece hígida até prova robusta em sentido contrário. Da análise preliminar dos autos administrativos acostados, não se verifica ilegalidade evidente ou violação manifesta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por exemplo, constata-se que foi oportunizada a interposição de recurso na via administrativa, o qual foi conhecido e desprovido por decisão motivada da autoridade competente (evento 51, PROCADM3, pág. 26 e 28). Ademais, a discussão a respeito da aplicabilidade da vedação do artigo 12, inciso I, da Lei Municipal nº 1.172/2003 ao condutor auxiliar e da compatibilidade funcional com o cargo de Fiscal de Obras e Posturas envolve matéria complexa de direito público que demanda exame aprofundado após a instrução regular do feito. Do mesmo modo, os registros audiovisuais e documentos trazidos acerca dos alegados conflitos fáticos no Ponto nº 01 do Aeroporto revelam versões contrapostas entre os litigantes, o que impede a formação de juízo de certeza sem a dilação probatória sob o crivo do contraditório. No presente momento processual, a ausência de prova inequívoca de vício manifesto no procedimento administrativo inviabiliza o deferimento da tutela provisória antes da regular instrução processual. Portanto, ausente a probabilidade do direito, o indeferimento da medida de urgência é de rigor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Ainda, designo os seguintes atos de impulsionamento processual: 1. Citem-se os requeridos para que, no prazo legal, apresentem contestação (art. 335 c/c art. 183 do CPC ); 2. Com a apresentação das defesas, intime-se a parte autora para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC ); 3. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, com a justificativa expressa de sua pertinência, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema.

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