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Processo 0020370-15.2016.8.19.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Recebo os Embargos de Declaração de id. 637, eis que tempestivos. Intimada, a embargado manifestou-se tempestivamente, nos termo de id. 647. Os Embargos de Declaração, de acordo com o Código de Processo Civil, só devem ser manejados quando houver contradição, obscuridade, omissão ou ainda erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC). Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não é este o caso em tela. Conclui-se, portanto, que o Embargante utiliza-se via recursal inadequada para rediscutir a decisão. Assim, REJEITO os presentes embargos de declaração.

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