Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020369-89.2026.5.04.0382 RECLAMANTE: MARLON WILIAN DA SILVA GRACIOLA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Fica V. Sa. notificado para ciência do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 10 dias. Neste mesmo prazo, considerar-se-ão as partes e seus procuradores cientes de todos os documentos anexados, amostragens e atos processuais praticados até a referida data. No prazo para manifestação sobre o laudo, informem as partes a necessidade de produção de prova oral. Em caso positivo, deverá ser apontado o específico ponto da controvérsia sobre o qual a prova é pretendida (pedido contido na petição inicial e alegação contida na peça de defesa). Alerte-se de que no silêncio das partes, no prazo referido, será considerado como ausência de interesse na produção de prova oral. TAQUARA/RS, 10 de setembro de 2026. JULIANA MAGRINI VILLELA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020369-89.2026.5.04.0382 RECLAMANTE: MARLON WILIAN DA SILVA GRACIOLA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO MARLON WILIAN DA SILVA GRACIOLA Fica V. Sa. notificado para ciência do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 10 dias. Neste mesmo prazo, considerar-se-ão as partes e seus procuradores cientes de todos os documentos anexados, amostragens e atos processuais praticados até a referida data. No prazo para manifestação sobre o laudo, informem as partes a necessidade de produção de prova oral. Em caso positivo, deverá ser apontado o específico ponto da controvérsia sobre o qual a prova é pretendida (pedido contido na petição inicial e alegação contida na peça de defesa). Alerte-se de que no silêncio das partes, no prazo referido, será considerado como ausência de interesse na produção de prova oral. TAQUARA/RS, 10 de setembro de 2026. JULIANA MAGRINI VILLELA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLON WILIAN DA SILVA GRACIOLA