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0020369-69.2025.5.04.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020369-69.2025.5.04.0012 RECLAMANTE: BALTAZAR DOS PASSOS AMARO RECLAMADO: E.D. GOULART - TRANSPORTES DE ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1247381 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, a qual passa a integrar o presente dispositivo, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BALTAZAR DOS PASSOS AMARO em face de E.D. GOULART - TRANSPORTES DE ENCOMENDAS - EIRELI para declarar a existência de vínculo de emprego entre o Reclamante e a primeira Reclamada pelo período compreendido entre 01.11.2021 a 02.09.2023 (observada a projeção do aviso-prévio), na função de motociclista (CBO 5191-05), com salário mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual, acrescido das demais verbas de natureza salarial, deve ser utilizado como base de cálculo das parcelas deferidas na presente demanda, e condenar a empregadora, com a responsabilidade subsidiária da IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, com juros e correção monetária, autorizados os descontos das contribuições previdenciárias e fiscais e a dedução, nas seguintes obrigações de: pagar: a) verbas trabalhistas e resilitórias, quais sejam: 33 (trinta e três) dias de aviso-prévio indenizado, saldo de salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais – pedido do Reclamante), décimo terceiro salário proporcional (02/12) de 2021, décimo terceiro salário integral de 2022, décimo terceiro salário proporcional (08/12) de 2023, férias vencidas (2021/2022) acrescidas de 1/3 (um terço), férias proporcionais (10/12) acrescidas de 1/3 (um terço) e multa do artigo 477, §8º, da CLT; b) adicional de periculosidade (30%), a ser calculado com base no salário fixado na presente sentença, com reflexos em horas extras, intervalos intrajornada, saldo de salário, décimos terceiros salários, férias com 1/3 (um terço) e aviso-prévio indenizado; c) horas extras laboradas de terça-feira a domingo (exceto feriados e 1 domingo por mês), assim consideras aquelas excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, observadas as jornadas de trabalho arbitradas, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras e de 100% (cem por cento) para as excedentes de duas, divisor 220 (duzentos e vinte) e reflexos em adicional noturno, saldo de salário, décimos terceiros salários, férias com 1/3 (um terço) e aviso-prévio indenizado, respeitada a Súmula nº 264 do C. TST para a base de cálculo; d) todas as horas laboradas em feriados e em 1 (um) domingo por mês com o adicional de 100% (cem por cento), observadas as jornadas de trabalho arbitradas e o divisor 220 (duzentos e vinte), com reflexos em horas extras e intervalares, décimos terceiros salários, férias com 1/3 (um terço) e aviso-prévio indenizado, respeitada a Súmula nº 264 do C. TST para a base de cálculo; e) adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o labor prestado das 22h às 24h, observadas as jornadas arbitradas e a hora noturna reduzida de 52min e 30seg (art. 73, §1º, da CLT), com reflexos em horas extras e intervalares, repousos semanais remunerados, saldo de salário, décimos terceiros salários, férias com 1/3 (um terço) e aviso-prévio indenizado; f) intervalos intrajornada suprimidos do Reclamante, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; g) de indenização pelo “aluguel da moto”, no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais) por dia trabalhado, de 01.05.2022 a 30.04.2023, observada a frequência ao labor arbitrada por este Juízo; h) indenização pelo combustível despendido pelo Reclamante na prestação dos seus serviços, no valor total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); i) vale alimentação, no valor de R$ 13,00 (treze reais) por dia trabalhado, de 01.05.2022 a 30.04.2023, observadas as jornadas arbitradas por este Juízo; j) R$ 40,00 (quarenta reais) mensais, a título de indenização de combustível para deslocamento casa/empresa/casa, pelo período de 01.11.2021 a 30.04.2022; k) 53,00 (cinquenta e três reais) mensais, a título de indenização de combustível para deslocamento casa/empresa/casa, pelo período de 01.05.2022 a 30.04.2023; l) multa pela não anotação do contrato de trabalho na CTPS do Reclamante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidas de juros e correção monetária a partir de 10.11.2021; m) honorários advocatícios à razão de 12% do valor bruto atualizado da condenação. fazer: a) efetuar a anotação do contrato de trabalho, da função exercida (motociclista - CBO 5191-05) e da remuneração na CTPS do trabalhador, no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado, mediante intimação específica com essa finalidade, sem qualquer referência ao presente processo, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte Reclamante em caso de descumprimento. Em caso de inadimplência, determino que a Secretaria proceda na correta anotação (Data do aviso-prévio: 31.07.2023. Data da Saída: 02.09.2023); b) depositar, na conta vinculada do Reclamante, o FGTS da contratualidade, as integrações das parcelas salariais deferidas e do aviso-prévio em FGTS, bem como a indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos, observados os termos da Súmula nº 305 do C. TST, da Orientação Jurisprudencial nº 195 da SDI – I do C. TST e do Tema 255 do C. TST. Após, expeça-se alvará em favor do Reclamante. Custas processuais no valor de R$ 3.000,00, pela empregadora, sobre o valor de R$ 150.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação e complementáveis ao final. A empregadora deverá, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários (inclusive sua quota-parte) e fiscais incidentes sobre a condenação. Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Determino que a secretaria expeça alvará autorizando o Reclamante a encaminhar o seguro-desemprego, sendo que, no documento, deverá constar que o recebimento do benefício do seguro-desemprego está condicionado ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação. Determino que a Secretaria expeça ofícios à Superintendência Regional do Trabalho, à Receita Federal e ao Ministério Público do Trabalho, com cópia da presente sentença, para que adotem as medidas que entenderem pertinentes. Registre-se. Publique-se em Secretaria. Intimem-se as partes e a União acerca da publicação da presente sentença. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MAURICIO GRAEFF BURIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BALTAZAR DOS PASSOS AMARO

  2. Intimação

    TRT4 · 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020369-69.2025.5.04.0012 RECLAMANTE: BALTAZAR DOS PASSOS AMARO RECLAMADO: E.D. GOULART - TRANSPORTES DE ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1247381 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, a qual passa a integrar o presente dispositivo, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BALTAZAR DOS PASSOS AMARO em face de E.D. GOULART - TRANSPORTES DE ENCOMENDAS - EIRELI para declarar a existência de vínculo de emprego entre o Reclamante e a primeira Reclamada pelo período compreendido entre 01.11.2021 a 02.09.2023 (observada a projeção do aviso-prévio), na função de motociclista (CBO 5191-05), com salário mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual, acrescido das demais verbas de natureza salarial, deve ser utilizado como base de cálculo das parcelas deferidas na presente demanda, e condenar a empregadora, com a responsabilidade subsidiária da IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, com juros e correção monetária, autorizados os descontos das contribuições previdenciárias e fiscais e a dedução, nas seguintes obrigações de: pagar: a) verbas trabalhistas e resilitórias, quais sejam: 33 (trinta e três) dias de aviso-prévio indenizado, saldo de salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais – pedido do Reclamante), décimo terceiro salário proporcional (02/12) de 2021, décimo terceiro salário integral de 2022, décimo terceiro salário proporcional (08/12) de 2023, férias vencidas (2021/2022) acrescidas de 1/3 (um terço), férias proporcionais (10/12) acrescidas de 1/3 (um terço) e multa do artigo 477, §8º, da CLT; b) adicional de periculosidade (30%), a ser calculado com base no salário fixado na presente sentença, com reflexos em horas extras, intervalos intrajornada, saldo de salário, décimos terceiros salários, férias com 1/3 (um terço) e aviso-prévio indenizado; c) horas extras laboradas de terça-feira a domingo (exceto feriados e 1 domingo por mês), assim consideras aquelas excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, observadas as jornadas de trabalho arbitradas, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras e de 100% (cem por cento) para as excedentes de duas, divisor 220 (duzentos e vinte) e reflexos em adicional noturno, saldo de salário, décimos terceiros salários, férias com 1/3 (um terço) e aviso-prévio indenizado, respeitada a Súmula nº 264 do C. TST para a base de cálculo; d) todas as horas laboradas em feriados e em 1 (um) domingo por mês com o adicional de 100% (cem por cento), observadas as jornadas de trabalho arbitradas e o divisor 220 (duzentos e vinte), com reflexos em horas extras e intervalares, décimos terceiros salários, férias com 1/3 (um terço) e aviso-prévio indenizado, respeitada a Súmula nº 264 do C. TST para a base de cálculo; e) adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o labor prestado das 22h às 24h, observadas as jornadas arbitradas e a hora noturna reduzida de 52min e 30seg (art. 73, §1º, da CLT), com reflexos em horas extras e intervalares, repousos semanais remunerados, saldo de salário, décimos terceiros salários, férias com 1/3 (um terço) e aviso-prévio indenizado; f) intervalos intrajornada suprimidos do Reclamante, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; g) de indenização pelo “aluguel da moto”, no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais) por dia trabalhado, de 01.05.2022 a 30.04.2023, observada a frequência ao labor arbitrada por este Juízo; h) indenização pelo combustível despendido pelo Reclamante na prestação dos seus serviços, no valor total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); i) vale alimentação, no valor de R$ 13,00 (treze reais) por dia trabalhado, de 01.05.2022 a 30.04.2023, observadas as jornadas arbitradas por este Juízo; j) R$ 40,00 (quarenta reais) mensais, a título de indenização de combustível para deslocamento casa/empresa/casa, pelo período de 01.11.2021 a 30.04.2022; k) 53,00 (cinquenta e três reais) mensais, a título de indenização de combustível para deslocamento casa/empresa/casa, pelo período de 01.05.2022 a 30.04.2023; l) multa pela não anotação do contrato de trabalho na CTPS do Reclamante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidas de juros e correção monetária a partir de 10.11.2021; m) honorários advocatícios à razão de 12% do valor bruto atualizado da condenação. fazer: a) efetuar a anotação do contrato de trabalho, da função exercida (motociclista - CBO 5191-05) e da remuneração na CTPS do trabalhador, no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado, mediante intimação específica com essa finalidade, sem qualquer referência ao presente processo, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte Reclamante em caso de descumprimento. Em caso de inadimplência, determino que a Secretaria proceda na correta anotação (Data do aviso-prévio: 31.07.2023. Data da Saída: 02.09.2023); b) depositar, na conta vinculada do Reclamante, o FGTS da contratualidade, as integrações das parcelas salariais deferidas e do aviso-prévio em FGTS, bem como a indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos, observados os termos da Súmula nº 305 do C. TST, da Orientação Jurisprudencial nº 195 da SDI – I do C. TST e do Tema 255 do C. TST. Após, expeça-se alvará em favor do Reclamante. Custas processuais no valor de R$ 3.000,00, pela empregadora, sobre o valor de R$ 150.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação e complementáveis ao final. A empregadora deverá, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários (inclusive sua quota-parte) e fiscais incidentes sobre a condenação. Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Determino que a secretaria expeça alvará autorizando o Reclamante a encaminhar o seguro-desemprego, sendo que, no documento, deverá constar que o recebimento do benefício do seguro-desemprego está condicionado ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação. Determino que a Secretaria expeça ofícios à Superintendência Regional do Trabalho, à Receita Federal e ao Ministério Público do Trabalho, com cópia da presente sentença, para que adotem as medidas que entenderem pertinentes. Registre-se. Publique-se em Secretaria. Intimem-se as partes e a União acerca da publicação da presente sentença. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MAURICIO GRAEFF BURIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.

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