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0020369-28.2026.5.04.0661

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020369-28.2026.5.04.0661 RECLAMANTE: MAICON COSTA DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO LOCATELLI PF LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d7cb14 proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro a realização de perícia ergonômica, especialmente diante da conclusão pericial médica acerca da inexistência de nexo de causalidade. A análise ergonômica visa especificamente apurar a existência de riscos no ambiente de trabalho que possam ter contribuído para a alegada lesão, atuando, portanto, no âmbito da culpa/responsabilidade. Vale dizer, ante a ausência de nexo, não há utilidade em investigar as condições de trabalho. No entanto, defiro à parte autora a apresentação de quesitos complementares, no prazo de 5 dias. Ademais, intimem-se as reclamadas para juntarem os documentos requeridos pela parte autora na letra "d" do item "5", da petição Id 3c89f11, no prazo de 10 dias. PASSO FUNDO/RS, 31 de agosto de 2026. CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON ANTONIO LOCATELLI & CIA LTDA - SUPERMERCADO LOCATELLI LTDA - SUPERMERCADO LOCATELLI PF LTDA - SUPERMERCADO LOCATELLI VG LTDA

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020369-28.2026.5.04.0661 RECLAMANTE: MAICON COSTA DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO LOCATELLI PF LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d7cb14 proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro a realização de perícia ergonômica, especialmente diante da conclusão pericial médica acerca da inexistência de nexo de causalidade. A análise ergonômica visa especificamente apurar a existência de riscos no ambiente de trabalho que possam ter contribuído para a alegada lesão, atuando, portanto, no âmbito da culpa/responsabilidade. Vale dizer, ante a ausência de nexo, não há utilidade em investigar as condições de trabalho. No entanto, defiro à parte autora a apresentação de quesitos complementares, no prazo de 5 dias. Ademais, intimem-se as reclamadas para juntarem os documentos requeridos pela parte autora na letra "d" do item "5", da petição Id 3c89f11, no prazo de 10 dias. PASSO FUNDO/RS, 31 de agosto de 2026. CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAICON COSTA DA SILVA

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