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TRT4 · 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020369-18.2025.5.04.0029 RECLAMANTE: SANDRA ROSANE ROCHA PEREIRA RECLAMADO: SIEGFRIED ALEXANDER ELLWANGER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 739fe53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, DECIDO: Rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA ROSANE ROCHA PEREIRA em face de SIEGFRIED ALEXANDER ELLWANGER e DOMENICA DA ROCHA ELLWANGER (sucessão). Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Custas, pela reclamante, no valor de R$ 7.864,00, calculadas com base no valor da causa de R$ 393.200,00, dispensadas. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais à União no valor de R$ 1.500,00. Publique-se. Intimem-se as partes. Arquive-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCELA CASANOVA VIANA ARENA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA ELLWANGER - ALINE ELLWANGER
TRT4 · 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020369-18.2025.5.04.0029 RECLAMANTE: SANDRA ROSANE ROCHA PEREIRA RECLAMADO: SIEGFRIED ALEXANDER ELLWANGER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 739fe53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, DECIDO: Rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRA ROSANE ROCHA PEREIRA em face de SIEGFRIED ALEXANDER ELLWANGER e DOMENICA DA ROCHA ELLWANGER (sucessão). Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. Custas, pela reclamante, no valor de R$ 7.864,00, calculadas com base no valor da causa de R$ 393.200,00, dispensadas. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais à União no valor de R$ 1.500,00. Publique-se. Intimem-se as partes. Arquive-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCELA CASANOVA VIANA ARENA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA ROSANE ROCHA PEREIRA
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