Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020368-35.2026.5.04.0017 RECLAMANTE: EDER OLIVEIRA CORREA RECLAMADO: F&W FORESTRY BRAZIL - CONSULTORIA FLORESTAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f081b35 proferido nos autos. RC Vistos, etc. A advogada MARCIA MALLMANN LIPPERT, nas petições de IDs 8036973 e 601399a, habilitou-se nos autos pelas reclamadas F&W FORESTRY BRAZIL, F&W DEL SUR, LLC e FWP HOLDINGS, LLC, requerendo a retirada do sigilo dos documentos anexados na petição inicial. Analisando os documentos juntados em sigilo pela parte autora, verificou tratarem de documentos com dados sensíveis de terceiros, razão pela qual determino seja mantido o sigilo sobre tais documentos. A fim de obter a visibilidade, deverá a advogada acima referida regularizar a representação processual com a devida juntada de procuração em 05 dias. Desde já, registro que procurações sem o devido comprovante de validação da autoridade certificadora, no caso de assinaturas eletrônicas não são válidas perante esse Juízo. Na forma do III do art 1º, da Lei 11.419/2006, as assinaturas eletrônicas devem ser validadas por uma autoridade certificadora ICP-Brasil. Registre-se, ainda, que: Assinaturas via sistema "GOV.BR": na forma do inciso I do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 que dispõe sobre "o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal ", inviável a adoção de assinatura obtida pelo sistema "gov.br" para fins processuais, como expressamente previsto.Assinaturas via Adobe Sign ou outras plataformas eletrônicas: podem ser aceitas, desde que a assinatura seja qualificada, utilizando certificado digital ICP-Brasil, garantindo autenticidade. Regularizada a representação processual, proceda-se de imediato na visibilidade dos documentos à reclamada. Em relação à petição do reclamante de ID 9963d09, aguarde-se a regularização da representação processual. Ante o acima exposto e a proximidade da audiência, fica a AUDIÊNCIA INICIAL redesignada para o dia 14/10/2026 15:20, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL pela plataforma Zoom e utilizando a mesma sala (https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varapoa17jt), conforme orientações anteriores (despacho de ID 225fdf8). As partes deverão comparecer nos termos do art. 844 da CLT. Cabe aos procuradores o fornecimento de link de acesso às partes. INTIMEM-SE, sendo as partes por seus procuradores. PORTO ALEGRE/RS, 07 de setembro de 2026. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F&W FORESTRY BRAZIL - CONSULTORIA FLORESTAL LTDA - FWP HOLDINGS, LLC - F&W DEL SUR, LLC
TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020368-35.2026.5.04.0017 RECLAMANTE: EDER OLIVEIRA CORREA RECLAMADO: F&W FORESTRY BRAZIL - CONSULTORIA FLORESTAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f081b35 proferido nos autos. RC Vistos, etc. A advogada MARCIA MALLMANN LIPPERT, nas petições de IDs 8036973 e 601399a, habilitou-se nos autos pelas reclamadas F&W FORESTRY BRAZIL, F&W DEL SUR, LLC e FWP HOLDINGS, LLC, requerendo a retirada do sigilo dos documentos anexados na petição inicial. Analisando os documentos juntados em sigilo pela parte autora, verificou tratarem de documentos com dados sensíveis de terceiros, razão pela qual determino seja mantido o sigilo sobre tais documentos. A fim de obter a visibilidade, deverá a advogada acima referida regularizar a representação processual com a devida juntada de procuração em 05 dias. Desde já, registro que procurações sem o devido comprovante de validação da autoridade certificadora, no caso de assinaturas eletrônicas não são válidas perante esse Juízo. Na forma do III do art 1º, da Lei 11.419/2006, as assinaturas eletrônicas devem ser validadas por uma autoridade certificadora ICP-Brasil. Registre-se, ainda, que: Assinaturas via sistema "GOV.BR": na forma do inciso I do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 que dispõe sobre "o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal ", inviável a adoção de assinatura obtida pelo sistema "gov.br" para fins processuais, como expressamente previsto.Assinaturas via Adobe Sign ou outras plataformas eletrônicas: podem ser aceitas, desde que a assinatura seja qualificada, utilizando certificado digital ICP-Brasil, garantindo autenticidade. Regularizada a representação processual, proceda-se de imediato na visibilidade dos documentos à reclamada. Em relação à petição do reclamante de ID 9963d09, aguarde-se a regularização da representação processual. Ante o acima exposto e a proximidade da audiência, fica a AUDIÊNCIA INICIAL redesignada para o dia 14/10/2026 15:20, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL pela plataforma Zoom e utilizando a mesma sala (https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varapoa17jt), conforme orientações anteriores (despacho de ID 225fdf8). As partes deverão comparecer nos termos do art. 844 da CLT. Cabe aos procuradores o fornecimento de link de acesso às partes. INTIMEM-SE, sendo as partes por seus procuradores. PORTO ALEGRE/RS, 07 de setembro de 2026. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDER OLIVEIRA CORREA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.