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0020367-81.2025.5.04.0406

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020367-81.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: EDUARDO PAIM NORONHA DA SILVA RECLAMADO: MARCOPOLO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05342be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO decido, PRELIMINARMENTE, rejeitar a prefacial que versa a inépcia da peça vestibular, consoante arguida pela Ré em sua defesa. NO MÉRITO decido ACOLHER EM PARTE os pedidos constantes da peça inicial para condenar a Reclamada a pagar à parte autora, nos termos da fundamentação retro, as parcelas acolhidas acrescidas de juros e atualização monetária na forma da lei vigente à época da liquidação, em valores que serão apurados, em sua totalidade, quando da liquidação do julgado, o que segue: a) indenização substitutiva da garantia provisória ao emprego prevista no art.118 da Lei nº 8.213/91, cujo quantum corresponderá aos salários e demais vantagens, assim entendidas férias (acrescidas de 1/3) e 13º salários que seriam devidos no lapso em que garantido o emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, ou seja, desde a despedida imotivada e até um ano após; nada obstante e observada a concausalidade, bem como a dicção do caput e do parágrafo único do art.944 do Código Civil brasileiro, reduzo o valor indenizatório que venha a ser apurado, no aspecto, a 50% do respectivo montante. A atualização monetária incidente sobre a parcela ora acolhida será definida em liquidação de sentença. Para fins do disposto no §3º do art. 832 da CLT a parcela inserta na letra “a” guarda natureza indenizatória. Concede-se ao Reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do contido nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT. Nos termos do contido no art. 790-B da CLT deve a Reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$3.500,00 para cada um dos Peritos que atuaram no feito, atualizáveis pelos critérios estabelecidos na Lei nº 6.899/81, consoante a Súmula nº 10 do Egrégio TRT desta 4a Região, revisado pela Resolução Administrativa nº 09, de 15.12.2000. Para tanto deve ser observado o IPCA-E. A Reclamada pagará, ainda, as custas de R$366,00, complementáveis ao final e incidentes sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$18.300,00, bem como os honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o montante que, ao final, for apurado como devido à parte autora. O Reclamante, por seu turno, pagará as custas de R$1.200,00, incidentes que são sobre a soma do valor atribuído a cada um dos pleitos integralmente rejeitados e que consiste no montante de R$60.000,00 (indenização por danos materiais em virtude de lesão em cotovelo direito no valor de R$20.000,00; indenização por danos materiais por força de lesão em punho direito no valor de R$20.000,00; indenização por danos morais em virtude de lesão em cotovelo direito no valor de R$10.000,00; indenização por danos morais advinda de lesão em punho direito no valor de R$10.000,00), bem como honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o montante de R$60.000,00, a ser atualizado, em momento oportuno. A exigibilidade das custas, em relação à parte autora, é extinta em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita. E a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fica suspensa. A existência de créditos em outros processos trabalhistas não autoriza a execução dos precitados honorários, observando-se – no aspecto – o quanto decidido pelo Excelso STF na ADI nº 5766. Por força do teor do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025 determino à Secretaria desta unidade judiciária que formalize a comunicação à Advocacia-Geral da União sobre a presente reclamatória, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes e a União, esta para os fins previstos no §5º do art. 832 da CLT. Dê-se ciência aos senhores Peritos do valor atribuído aos seus honorários. Prazo excedido em virtude do acúmulo de serviço. Nada mais. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO PAIM NORONHA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020367-81.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: EDUARDO PAIM NORONHA DA SILVA RECLAMADO: MARCOPOLO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05342be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO decido, PRELIMINARMENTE, rejeitar a prefacial que versa a inépcia da peça vestibular, consoante arguida pela Ré em sua defesa. NO MÉRITO decido ACOLHER EM PARTE os pedidos constantes da peça inicial para condenar a Reclamada a pagar à parte autora, nos termos da fundamentação retro, as parcelas acolhidas acrescidas de juros e atualização monetária na forma da lei vigente à época da liquidação, em valores que serão apurados, em sua totalidade, quando da liquidação do julgado, o que segue: a) indenização substitutiva da garantia provisória ao emprego prevista no art.118 da Lei nº 8.213/91, cujo quantum corresponderá aos salários e demais vantagens, assim entendidas férias (acrescidas de 1/3) e 13º salários que seriam devidos no lapso em que garantido o emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, ou seja, desde a despedida imotivada e até um ano após; nada obstante e observada a concausalidade, bem como a dicção do caput e do parágrafo único do art.944 do Código Civil brasileiro, reduzo o valor indenizatório que venha a ser apurado, no aspecto, a 50% do respectivo montante. A atualização monetária incidente sobre a parcela ora acolhida será definida em liquidação de sentença. Para fins do disposto no §3º do art. 832 da CLT a parcela inserta na letra “a” guarda natureza indenizatória. Concede-se ao Reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do contido nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT. Nos termos do contido no art. 790-B da CLT deve a Reclamada arcar com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$3.500,00 para cada um dos Peritos que atuaram no feito, atualizáveis pelos critérios estabelecidos na Lei nº 6.899/81, consoante a Súmula nº 10 do Egrégio TRT desta 4a Região, revisado pela Resolução Administrativa nº 09, de 15.12.2000. Para tanto deve ser observado o IPCA-E. A Reclamada pagará, ainda, as custas de R$366,00, complementáveis ao final e incidentes sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$18.300,00, bem como os honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o montante que, ao final, for apurado como devido à parte autora. O Reclamante, por seu turno, pagará as custas de R$1.200,00, incidentes que são sobre a soma do valor atribuído a cada um dos pleitos integralmente rejeitados e que consiste no montante de R$60.000,00 (indenização por danos materiais em virtude de lesão em cotovelo direito no valor de R$20.000,00; indenização por danos materiais por força de lesão em punho direito no valor de R$20.000,00; indenização por danos morais em virtude de lesão em cotovelo direito no valor de R$10.000,00; indenização por danos morais advinda de lesão em punho direito no valor de R$10.000,00), bem como honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o montante de R$60.000,00, a ser atualizado, em momento oportuno. A exigibilidade das custas, em relação à parte autora, é extinta em virtude da concessão do benefício da Justiça Gratuita. E a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fica suspensa. A existência de créditos em outros processos trabalhistas não autoriza a execução dos precitados honorários, observando-se – no aspecto – o quanto decidido pelo Excelso STF na ADI nº 5766. Por força do teor do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025 determino à Secretaria desta unidade judiciária que formalize a comunicação à Advocacia-Geral da União sobre a presente reclamatória, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes e a União, esta para os fins previstos no §5º do art. 832 da CLT. Dê-se ciência aos senhores Peritos do valor atribuído aos seus honorários. Prazo excedido em virtude do acúmulo de serviço. Nada mais. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOPOLO SA

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