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TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020367-47.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: BALDUINO TESSARO (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: CONSTRUTORA MASO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fadfd1 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando os limites da matéria que será julgada nesta demanda - e que diz respeito, unicamente, à relação entre a Demandada e o trabalhador falecido - a intimação da testemunha arrolada pela Ré somente se mostrará relevante para o julgamento da controvérsia se lhe for possível esclarecer questões atinentes à forma como ocorreu o infortúnio, uma vez que a autenticidade das assinaturas em documentos foi objeto de prova específica levada a efeito por meio do Setor de Perícias do E. Regional. Nessa senda, entendo desnecessária a produção de prova quanto ao motivo pelo pelo qual os documentos teriam sido adulterados, uma vez que tal fato não elidiria a responsabilidade da empresa ante à escolha incorreta do prestador de serviços. A divergência entre a empresa e o prestador poderá ser apreciada em esfera judicial a tanto competente, não servindo o feito trabalhista para tal escopo. Determino que a empresa esclareça se a pessoa indicada presenciou os fatos que ocasionaram o óbito e poderá depor a respeito. Caso negativa a resposta, desde já é indeferida sua oitiva em Juízo. Intime-se. CAXIAS DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA MASO LTDA - FB ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
TRT4 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020367-47.2026.5.04.0406 RECLAMANTE: BALDUINO TESSARO (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: CONSTRUTORA MASO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fadfd1 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando os limites da matéria que será julgada nesta demanda - e que diz respeito, unicamente, à relação entre a Demandada e o trabalhador falecido - a intimação da testemunha arrolada pela Ré somente se mostrará relevante para o julgamento da controvérsia se lhe for possível esclarecer questões atinentes à forma como ocorreu o infortúnio, uma vez que a autenticidade das assinaturas em documentos foi objeto de prova específica levada a efeito por meio do Setor de Perícias do E. Regional. Nessa senda, entendo desnecessária a produção de prova quanto ao motivo pelo pelo qual os documentos teriam sido adulterados, uma vez que tal fato não elidiria a responsabilidade da empresa ante à escolha incorreta do prestador de serviços. A divergência entre a empresa e o prestador poderá ser apreciada em esfera judicial a tanto competente, não servindo o feito trabalhista para tal escopo. Determino que a empresa esclareça se a pessoa indicada presenciou os fatos que ocasionaram o óbito e poderá depor a respeito. Caso negativa a resposta, desde já é indeferida sua oitiva em Juízo. Intime-se. CAXIAS DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. MARCELO SILVA PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BALDUINO TESSARO
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