2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020366-83.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: MAURO HAYASHI ADVOGADO(A): ARISTETELES WALLAS ALEIXO DE VASCONCELOS (OAB SP508805) ADVOGADO(A): MAURO HAYASHI (OAB SP253701) EXECUTADO: REGINALDO FERNANDES TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ADRIANO FERNANDES NETO (OAB SP356127) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença com vistas à execução dos honorários advocatícios de sucumbência, impugnando o exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida ao executado. Por decisão de evento 11.15, foi determinada a intimação do executado para se manifestar sobre a impugnação à justiça gratuita que, entretanto, deixou transcorrer o prazo para manifestação (15.18). Determinada a intimação do executado para pagamento do débito (31.1), efetivada conforme AR de evento 62.1 e, decorrido o prazo para manifestação do executado, foi deferido pedido de bloqueio de valores formulado pelo exequente (evento 69, PET1), por decisão de evento 81.1. Conforme evento 86, ATOORD1, houve constrição do valor de R$ 3.664,16. Por sua vez, o executado apresentou impugnação à penhora (94.1) em que alega, em síntese: a) inexigibilidade do crédito por subsistência da condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, ante a inexistência de decisão revocatória e a ausência de mudança na situação econômica; b) impenhorabilidade absoluta da verba constrita (art. 833, IV, do CPC), por recair sobre verba de natureza salarial junto ao Banco do Brasil, e por ser inferior a 40 salários mínimos; c) nulidade da intimação para cumprimento por inobservância do art. 513, § 4º, do CPC, que exige intimação pessoal do devedor por carta com aviso de recebimento, ainda que exista advogado constituído nos autos. Houve manifestação do exequente (96.1). Decido. De início, consigno que a revogação da gratuidade judiciária exige comprovação idônea de que a situação de incapacidade econômica restou superada, cabendo o ônus da prova com exclusividade à parte credora, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, o que não pode ser presumido somente pela inércia do executado (15.18). Além disso, a mera concessão de adicional de tempo de serviço, indicada na inicial desse cumprimento de sentença, também não comprova a alteração da situação financeira da parte executada, uma vez que o holerite juntado com a impugnação (94.2), indica o recebimento de valor pouco acima de três salários mínimos, o que é insuficiente para a revogação do benefício. Portanto, caberia ao exequente demonstrar a alegada alteração, mas nada foi comprovado por ele. Assim, por ora, o crédito em questão (verba de sucumbência) tem sua exigibilidade suspensa, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, prejudicada a análise dos demais pedidos formulados. Após decorrido o prazo de recurso contra a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado em favor do executado, em restituição. Por fim, nada mais sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. São Paulo, 14 de setembro de 2026.