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0020366-70.2026.5.04.0371

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020366-70.2026.5.04.0371 RECLAMANTE: GUILHERME MULLER PINHEIRO RECLAMADO: B PRINT EMBALAGENS E DISPLAYS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9298ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação e condeno a reclamada B PRINT EMBALAGENS E DISPLAYS LTDA a pagar ao reclamante GUILHERME MULLER PINHEIRO, em valores a serem apurados em liquidação, não se limitando aos valores apontados na inicial, segundo os critérios definidos supra, com correção monetária e juros moratórios na forma da lei e autorizada a retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes: a) adicional de periculosidade durante todo o período contratual, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS acrescido de 40%; b) adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante 16 meses, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS acrescido de 40%, vedada sua cumulação com o adicional de periculosidade. As diferenças de FGTS acrescido de 40% deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante, ficando autorizada desde já a posterior liberação em seu nome, nos termos dos artigos 20, I e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. Custas de R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada sucumbente, complementáveis. Honorários periciais, pela reclamada, no valor de R$ 2.500,00, atualizáveis na forma da lei. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários ao procurador da parte autora em 15% do valor bruto da condenação. Condeno o autor ao pagamento dos honorários ao procurador da reclamada em 15% sobre o valor correspondente aos pedidos integralmente rejeitados. O reclamante fica dispensado do pagamento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Na fase de liquidação, intime-se o reclamante para que opte entre os adicionais de insalubridade e periculosidade nos períodos em que coincidentes. Deverá a reclamada, no prazo de 30 dias a partir de intimação específica para tanto, fornecer ao reclamante PPP, com o registro das condições de trabalho insalubres e periculosas reconhecidas nesta sentença. Notifiquem-se. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. PATRICIA HELENA ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular PATRICIA HELENA ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME MULLER PINHEIRO

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020366-70.2026.5.04.0371 RECLAMANTE: GUILHERME MULLER PINHEIRO RECLAMADO: B PRINT EMBALAGENS E DISPLAYS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9298ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação e condeno a reclamada B PRINT EMBALAGENS E DISPLAYS LTDA a pagar ao reclamante GUILHERME MULLER PINHEIRO, em valores a serem apurados em liquidação, não se limitando aos valores apontados na inicial, segundo os critérios definidos supra, com correção monetária e juros moratórios na forma da lei e autorizada a retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes: a) adicional de periculosidade durante todo o período contratual, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS acrescido de 40%; b) adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante 16 meses, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS acrescido de 40%, vedada sua cumulação com o adicional de periculosidade. As diferenças de FGTS acrescido de 40% deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante, ficando autorizada desde já a posterior liberação em seu nome, nos termos dos artigos 20, I e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. Custas de R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada sucumbente, complementáveis. Honorários periciais, pela reclamada, no valor de R$ 2.500,00, atualizáveis na forma da lei. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários ao procurador da parte autora em 15% do valor bruto da condenação. Condeno o autor ao pagamento dos honorários ao procurador da reclamada em 15% sobre o valor correspondente aos pedidos integralmente rejeitados. O reclamante fica dispensado do pagamento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Na fase de liquidação, intime-se o reclamante para que opte entre os adicionais de insalubridade e periculosidade nos períodos em que coincidentes. Deverá a reclamada, no prazo de 30 dias a partir de intimação específica para tanto, fornecer ao reclamante PPP, com o registro das condições de trabalho insalubres e periculosas reconhecidas nesta sentença. Notifiquem-se. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. PATRICIA HELENA ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular PATRICIA HELENA ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - B PRINT EMBALAGENS E DISPLAYS LTDA

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