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0020366-19.2026.5.04.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020366-19.2026.5.04.0291 RECLAMANTE: GUSTAVO DOS SANTOS RECLAMADO: SULBRAS MOLDES E PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9349042 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, REJEITO a prefacial arguida pela reclamada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Gustavo dos Santos contra Sulbras Moldes e Plásticos Ltda, para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, o que segue: Parcela remuneratória: - adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período contratual, a ser calculado sobre o salário mínimo nacional vigente à época, e reflexos em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e horas extras (integração na base de cálculo). Parcela indenizatória: - incidência do FGTS sobre as verbas remuneratórias deferidas, com o acréscimo da multa compensatória de 40%. Apure-se em liquidação de sentença, por cálculos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis e a compensação deferida. A liquidação ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos, nos termos do artigo 492 do CPC. Observem-se, nos cálculos, eventuais períodos de não trabalho pelo autor, conforme documentos dos autos. Juros e correção monetária nos termos da lei. Quanto ao FGTS, que deverá ser liberado diretamente ao reclamante, adotem-se os mesmos critérios de correção aplicáveis aos débitos trabalhistas. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça ao reclamante. Deferem-se honorários de sucumbência à parte autora (10%), os quais deverão ser calculados nos termos da Súmula nº 37 do Tribunal Regional da 4ª Região. Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$20.000,00, complementáveis ao final pela reclamada, que pagará, ainda, os honorários periciais, ora fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes e o perito. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. BERNARDA NUBIA TOLDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020366-19.2026.5.04.0291 RECLAMANTE: GUSTAVO DOS SANTOS RECLAMADO: SULBRAS MOLDES E PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9349042 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, REJEITO a prefacial arguida pela reclamada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Gustavo dos Santos contra Sulbras Moldes e Plásticos Ltda, para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, o que segue: Parcela remuneratória: - adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período contratual, a ser calculado sobre o salário mínimo nacional vigente à época, e reflexos em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas e horas extras (integração na base de cálculo). Parcela indenizatória: - incidência do FGTS sobre as verbas remuneratórias deferidas, com o acréscimo da multa compensatória de 40%. Apure-se em liquidação de sentença, por cálculos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis e a compensação deferida. A liquidação ficará limitada aos valores atribuídos aos pedidos, nos termos do artigo 492 do CPC. Observem-se, nos cálculos, eventuais períodos de não trabalho pelo autor, conforme documentos dos autos. Juros e correção monetária nos termos da lei. Quanto ao FGTS, que deverá ser liberado diretamente ao reclamante, adotem-se os mesmos critérios de correção aplicáveis aos débitos trabalhistas. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça ao reclamante. Deferem-se honorários de sucumbência à parte autora (10%), os quais deverão ser calculados nos termos da Súmula nº 37 do Tribunal Regional da 4ª Região. Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$20.000,00, complementáveis ao final pela reclamada, que pagará, ainda, os honorários periciais, ora fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes e o perito. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. BERNARDA NUBIA TOLDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SULBRAS MOLDES E PLASTICOS LTDA

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