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0020365-48.2026.5.04.0351

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · Gabinete João Paulo Lucena · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020365-48.2026.5.04.0351 RECORRENTE: M.W.C. CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) RECORRIDO: DAVENIR PINTO PACHECO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 145d535 proferida nos autos. Vistos, etc. As reclamadas CENTRO COMERCIAL E RESIDENCIAL MWC PRIME SPE LTDA.; RESIDENCIAL MORADA DOS EUCALYPTUS SPE LTDA.; TME ADMINISTRAÇÃO LTDA.; RESIDENCIAL ERNESTO COMELATE SPE LTDA.; RESIDENCIAL BELLE VUE SPE LTDA.; interpõem recurso ordinário, veiculando, dentre outras pretensões, pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Sustentam, em síntese, não possuem disponibilidade econômico-financeira para suportar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal exigíveis para a interposição do presente Recurso Ordinário. Pugnam pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com a consequente dispensa das custas processuais e do depósito recursal. Conforme verifico, na sentença, foi arbitrado à condenação o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), tendo sido fixadas custas processuais no montante de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), cuja responsabilidade pelo pagamento foi atribuída às demandadas, diante da sentença de parcial procedência da ação. Entretanto, as rés, ao interporem recurso ordinário, não comprovaram a realização do pagamento das custas processuais e da efetivação do depósito recursal. Entendo ser indevido o benefício da gratuidade judiciária postulado pela primeira demandada, porquanto, mesmo que seja possível a extensão da previsão no §4º do art. 790 da CLT à pessoa jurídica, é entendimento dominante na jurisprudência de que, para a concessão da justiça gratuita a uma pessoa jurídica, é indispensável que haja prova induvidosa da insuficiência de seus recursos. No presente caso não foi produzida prova apta a evidenciar a incapacidade das rés em arcar com as custas processuais. Não vieram aos autos documentos que comprovem a inexistência de patrimônio das recorrentes, tampouco declarações do imposto renda dos últimos anos, a integralidade dos extratos das contas bancárias e dos ativos financeiros. Cabe sinalar que a existência de dívidas e prejuízos contábeis inserem-se no risco do negócio e, por si só, são elementos insuficientes à concessão da justiça gratuita. Saliento que a justiça gratuita não pode ser deferida por mera presunção ou indícios de insuficiência de recursos, devendo ser provada de forma inequívoca, o que não ocorre no caso presente. Aplico, pois, o disposto no item II da súmula 463 do TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelas rés. Isso não obstante, e com base no art. 99, § 7º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho, conforme o item II da orientação jurisprudencial 269 da SDI1 do TST ("JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. I - [...] II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)"), concedo à terceira reclamada o prazo de cinco dias para que efetue o preparo recursal, na forma da lei, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto. Intimem-se as reclamadas. PORTO ALEGRE/RS, 02 de setembro de 2026. JOAO PAULO LUCENA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TME ADMINISTRACAO LTDA - RESIDENCIAL ERNESTO COMELATE SPE LTDA - CENTRO COMERCIAL E RESIDENCIAL MWC PRIME SPE LTDA - RESIDENCIAL MORADA DOS EUCALYPTUS SPE LTDA - RESIDENCIAL BELLE VUE SPE LTDA

  2. Lista de distribuição

    TRT4 · Gabinete João Paulo Lucena · Distribuição

    Processo 0020365-48.2026.5.04.0351 distribuído para 4ª Turma - Gabinete João Paulo Lucena na data 01/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/26090200300677400000119876125?instancia=2

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