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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA ATSum 0020365-16.2026.5.04.0782 RECLAMANTE: VITORIA CARVALHO CARNEIRO RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be4ad5e proferida nos autos. Vistos etc. Cuida-se de requerimento de tutela de urgência, mediante o qual a autora requer a liberação das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, que afirma corresponder a cinco parcelas, sob pena de indenização substitutiva, bem como a liberação do saldo de sua conta vinculada do FGTS, acrescido da indenização compensatória de 40%. Instada a manifestar-se a respeito do requerimento liminar, a ré apresenta já sua contestação (doc. Id. 260e151), sustentando, em síntese, não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, ao argumento de que a natureza discriminatória da despedida constitui matéria controvertida e depende da formação do conjunto probatório. Quanto ao FGTS, afirma que os depósitos foram regularmente realizados durante todo o contrato e que a indenização compensatória de 40% decorrente da despedida sem justa causa também foi recolhida. Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de tutela de urgência é bastante mais restrito do que se pode entender como sendo a discussão principal da ação, pois a autora não pretende, em decisão liminar, reintegração, restabelecimento do plano de saúde ou antecipação da indenização em dobro ou qualquer outra medida que possa estar ligada à suposta abusividade da dispensa, requerendo, nos precisos termos do item III da inicial: “Liberação das guias do seguro-desemprego (5 parcelas), sob pena de indenização substitutiva; [e] liberação do saldo do FGTS + multa de 40%.” Ocorre que é incontroverso nos autos que a extinção contratual ocorreu por iniciativa do empregador, sem justa causa, e em nenhum momento da petição inicial a autora sequer menciona ter deixado de receber a documentação necessária à movimentação dos depósitos do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, mostrando-se até mesmo difícil compreender exatamente o alcance e utilidade do requerimento de tutela de urgência, neste cenário, especialmente porque a ré junta aos autos o Termo de rescisão do contrato de trabalho, devidamente assinado pela autora (fls. 235/236). Destarte, indefere-se, ao menos por ora, o requerimento de tutela de urgência veiculado na inicial, sem prejuízo de nova análise do tema após formalmente recebida a contestação. ESTRELA/RS, 06 de setembro de 2026. CLOCEMAR LEMES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA CARVALHO CARNEIRO
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA ATSum 0020365-16.2026.5.04.0782 RECLAMANTE: VITORIA CARVALHO CARNEIRO RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be4ad5e proferida nos autos. Vistos etc. Cuida-se de requerimento de tutela de urgência, mediante o qual a autora requer a liberação das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, que afirma corresponder a cinco parcelas, sob pena de indenização substitutiva, bem como a liberação do saldo de sua conta vinculada do FGTS, acrescido da indenização compensatória de 40%. Instada a manifestar-se a respeito do requerimento liminar, a ré apresenta já sua contestação (doc. Id. 260e151), sustentando, em síntese, não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, ao argumento de que a natureza discriminatória da despedida constitui matéria controvertida e depende da formação do conjunto probatório. Quanto ao FGTS, afirma que os depósitos foram regularmente realizados durante todo o contrato e que a indenização compensatória de 40% decorrente da despedida sem justa causa também foi recolhida. Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de tutela de urgência é bastante mais restrito do que se pode entender como sendo a discussão principal da ação, pois a autora não pretende, em decisão liminar, reintegração, restabelecimento do plano de saúde ou antecipação da indenização em dobro ou qualquer outra medida que possa estar ligada à suposta abusividade da dispensa, requerendo, nos precisos termos do item III da inicial: “Liberação das guias do seguro-desemprego (5 parcelas), sob pena de indenização substitutiva; [e] liberação do saldo do FGTS + multa de 40%.” Ocorre que é incontroverso nos autos que a extinção contratual ocorreu por iniciativa do empregador, sem justa causa, e em nenhum momento da petição inicial a autora sequer menciona ter deixado de receber a documentação necessária à movimentação dos depósitos do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, mostrando-se até mesmo difícil compreender exatamente o alcance e utilidade do requerimento de tutela de urgência, neste cenário, especialmente porque a ré junta aos autos o Termo de rescisão do contrato de trabalho, devidamente assinado pela autora (fls. 235/236). Destarte, indefere-se, ao menos por ora, o requerimento de tutela de urgência veiculado na inicial, sem prejuízo de nova análise do tema após formalmente recebida a contestação. ESTRELA/RS, 06 de setembro de 2026. CLOCEMAR LEMES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.
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