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0020363-94.2019.8.19.0209

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0020363-94.2019.8.19.0209 Assunto: Hipoteca / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0020363-94.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00342475 APELANTE: GAFISA S/A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 APELADO: VALÉRIO DOS SANTOS LOURENÇO APELADO: MARIA CLAUDIA BRITO LOURENÇO ADVOGADO: INGRID MOURÃO COELHO OAB/RJ-224685 Relator: DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO PARA SANAR OMISSÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo responsabilidade da construtora pela demora na baixa dos gravames de alienação fiduciária e condenando ao pagamento de multa legal e indenização por danos morais.2. Sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de multa prevista no art. 25, §1º, da Lei nº 9.514/1997 e indenização por danos morais, reconhecendo responsabilidade objetiva da ré pela demora na liberação dos ônus, com incidência de atualização monetária pelo IPCA e juros de mora legais.3. Acórdão recorrido manteve, em essência, a condenação, ajustando critérios de atualização monetária e juros, e rejeitou embargos de declaração anteriores.4. Embargos de declaração atuais alegam omissão quanto à efetivação dos cancelamentos antes da citação, à atribuição isolada da obrigação de fornecer documentos, à inexistência de dano moral e à aplicação exclusiva da Taxa Selic.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto à responsabilidade solidária da construtora e da instituição financeira pela entrega dos documentos necessários à baixa do gravame; e (ii) saber se a alegação de impossibilidade de cumprimento isolado da obrigação afasta a responsabilidade da construtora.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O acórdão esclareceu que remanesce interesse processual dos autores quanto à apuração da responsabilidade civil pela demora na baixa dos gravames e aplicação da multa legal, inexistindo perda do objeto.7. A decisão explicitou fundamentos suficientes para afastar a necessidade de enfrentamento individual de todos os argumentos, conforme entendimento do STJ.8. Reconheceu-se omissão quanto à análise da impossibilidade de concessão isolada dos documentos pela construtora, diante da atuação da instituição financeira.9. A construtora e a instituição financeira integram a cadeia de fornecimento de serviços e respondem solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.10. A alegação de impossibilidade de entrega de documentação de forma isolada não afasta a responsabilidade da construtora, pois cabe aos fornecedores adotar mecanismos para obtenção dos documentos necessários ao cumprimento da obrigação legal.11. A relação entre construtora e instituição financeira é inoponível ao consumidor, respondendo ambas solidariamente pela falha na prestação do serviço.12. Mantidas as conclusões do acórdão quanto à condenação e critérios de atualização.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Embargos de declaração Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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