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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020363-51.2022.5.04.0761 AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL AGRAVADO: ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ce05eda) proferida nos autos do processo 0020363-51.2022.5.04.0761 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020363-51.2022.5.04.0761 AGRAVANTE : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO : Dr. MAURICIO DE CARVALHO GOES AGRAVADO : ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA : Dra. MORGANA DUTRA BECKER AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO : Dr. NEWTON DORNELES SARATT AGRAVADA : JULIA CARPES AGUIAR ADVOGADO : Dr. MATHEUS GIBOSKI MOREIRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. THIAGO GIBOSKI MOREIRA DA SILVA GPVMF/gm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/09/2025 - Id ffcc97d; recurso apresentado em 26/09/2025 - Id a3b34ed). Representação processual regular (id cf6adb0). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Na decisão Id 26e9c40, esta Turma julgadora negou a concessão da justiça gratuita à segunda reclamada, conforme fundamentos expostos naquele julgado, convertendo o feito em diligência para que a recorrente fosse intimada a efetuar o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento de seu recurso. Todavia, regularmente intimada, a segunda reclamada deixou decorrer in albis o prazo assinalado (certidão Id 02a0dba), motivo pelo qual resulta deserto o seu recurso ordinário (Id c7cfdac), havendo óbice legal para seu conhecimento (ar t. 789, §1º, e ar t. 899, caput e §§, da CLT). Assim, deixa-se de conhecer do recurso ordinário da segunda reclamada, por deserto." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (ar t. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do ar t. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015 /2014. Na análise das alegações recursais, os fundamentos da decisão recorrida transcritos na peça recursal não evidenciam contrariedade à (s) Súmula (s) mencionada (s), circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto no § 9º do artigo 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "III.B - DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DA DESERÇÃO". 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (ar t. 896, § 1°-A, CLT). O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta à dispositivo da Constituição Federal, contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do ar t. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015 /2014. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. Registra-se, por oportuno, que a recorrente não transcreveu nenhum trecho do acórdão (Id. 26e9c40) no qual apreciado o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag- AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019). Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "III.C - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a aplicação do óbice processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. No caso dos autos, a controvérsia objeto do recurso de revista versa sobre a declaração de deserção do recurso ordinário patronal decorrente do indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. O Tribunal Regional denegou seguimento ao apelo atestando a inobservância formal ocorrida na elaboração da peça, eis que a recorrente absteve-se de transcrever o trecho do acórdão antecedente (Id. 26e9c40) no qual foi efetivamente apreciado e indeferido o pedido de concessão do benefício pleiteado. Nas razões do agravo de instrumento, a agravante ignora por completo a barreira formal erigida (falha de transcrição) e ataca a decisão acusando equivocadamente o juízo a quo de ter julgado o recurso de revista deserto de pronto (sem analisar provas), passando, ainda, a debater questões superadas atinentes ao mérito de sua responsabilização subsidiária. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122221663300000201732564. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122221663300000201732564?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020363-51.2022.5.04.0761 AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL AGRAVADO: ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ce05eda) proferida nos autos do processo 0020363-51.2022.5.04.0761 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020363-51.2022.5.04.0761 AGRAVANTE : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO : Dr. MAURICIO DE CARVALHO GOES AGRAVADO : ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA : Dra. MORGANA DUTRA BECKER AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO : Dr. NEWTON DORNELES SARATT AGRAVADA : JULIA CARPES AGUIAR ADVOGADO : Dr. MATHEUS GIBOSKI MOREIRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. THIAGO GIBOSKI MOREIRA DA SILVA GPVMF/gm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/09/2025 - Id ffcc97d; recurso apresentado em 26/09/2025 - Id a3b34ed). Representação processual regular (id cf6adb0). O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Na decisão Id 26e9c40, esta Turma julgadora negou a concessão da justiça gratuita à segunda reclamada, conforme fundamentos expostos naquele julgado, convertendo o feito em diligência para que a recorrente fosse intimada a efetuar o preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento de seu recurso. Todavia, regularmente intimada, a segunda reclamada deixou decorrer in albis o prazo assinalado (certidão Id 02a0dba), motivo pelo qual resulta deserto o seu recurso ordinário (Id c7cfdac), havendo óbice legal para seu conhecimento (ar t. 789, §1º, e ar t. 899, caput e §§, da CLT). Assim, deixa-se de conhecer do recurso ordinário da segunda reclamada, por deserto." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (ar t. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do ar t. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015 /2014. Na análise das alegações recursais, os fundamentos da decisão recorrida transcritos na peça recursal não evidenciam contrariedade à (s) Súmula (s) mencionada (s), circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto no § 9º do artigo 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "III.B - DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DA DESERÇÃO". 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (ar t. 896, § 1°-A, CLT). O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta à dispositivo da Constituição Federal, contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do ar t. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015 /2014. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. Registra-se, por oportuno, que a recorrente não transcreveu nenhum trecho do acórdão (Id. 26e9c40) no qual apreciado o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag- AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019). Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "III.C - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a aplicação do óbice processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. No caso dos autos, a controvérsia objeto do recurso de revista versa sobre a declaração de deserção do recurso ordinário patronal decorrente do indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. O Tribunal Regional denegou seguimento ao apelo atestando a inobservância formal ocorrida na elaboração da peça, eis que a recorrente absteve-se de transcrever o trecho do acórdão antecedente (Id. 26e9c40) no qual foi efetivamente apreciado e indeferido o pedido de concessão do benefício pleiteado. Nas razões do agravo de instrumento, a agravante ignora por completo a barreira formal erigida (falha de transcrição) e ataca a decisão acusando equivocadamente o juízo a quo de ter julgado o recurso de revista deserto de pronto (sem analisar provas), passando, ainda, a debater questões superadas atinentes ao mérito de sua responsabilização subsidiária. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122221663300000201732564. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122221663300000201732564?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - JULIA CARPES AGUIAR
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