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0020363-10.2017.5.04.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020363-10.2017.5.04.0702 AGRAVANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A. AGRAVADO: DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9f40746) proferida nos autos do processo 0020363-10.2017.5.04.0702 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020363-10.2017.5.04.0702 AGRAVANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A. ADVOGADO: Dr. JOEL HEINRICH GALLO AGRAVADO: DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO ADVOGADA: Dra. MARIA BEATRIZ PRESSE PACHECO ADVOGADA: Dra. RITA KASSIA NESKE UNFER AGRAVADO: CAUE CASTELLO VEIGA INNOCENCIO CARDOSO AGRAVADO: MARCELO OLIVEIRA RAMOS MARTINS AGRAVADO: ANDRIELI PIRES DA ROCHA ADVOGADA: Dra. MARCIA SOUZA DOS SANTOS GPVMF/alw D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, com regulares representação processual e preparo. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2025 - Id 18c4402; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id e869d5f). Representação processual regular (id 76c9367; 189bf34). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao mérito (item 43 das razões recursais), a rigor, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais cabíveis, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso no item "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA – Violação aos arts. 5º, caput e incisos II, XXII, XXXV, LIV e LV, 93, inciso IX, e 170, inciso II, da Constituição Federal". CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído com a Lei n.º 13.467/2017, estabelece que, para a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões de revista, o trecho da petição de embargos de declaração e o trecho do acórdão dos embargos declaratórios que rejeitou o pedido de pronunciamento. Tal exigência condiz com os princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, sendo necessário que a parte evidencie a provocação acerca da questão essencial e comprove a existência do erro de procedimento em segunda instância. No presente caso, observa-se que o procedimento adotado pela parte recorrente em seu apelo de revista não atende à exigência legal, pois a parte não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios. A ausência dessa transcrição não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e a nulidade processual suscitada no recurso de revista, impedindo a imediata compreensão da controvérsia. Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120204074500000201725406. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120204074500000201725406?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BTG PACTUAL S.A.

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020363-10.2017.5.04.0702 AGRAVANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A. AGRAVADO: DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9f40746) proferida nos autos do processo 0020363-10.2017.5.04.0702 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020363-10.2017.5.04.0702 AGRAVANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A. ADVOGADO: Dr. JOEL HEINRICH GALLO AGRAVADO: DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO ADVOGADA: Dra. MARIA BEATRIZ PRESSE PACHECO ADVOGADA: Dra. RITA KASSIA NESKE UNFER AGRAVADO: CAUE CASTELLO VEIGA INNOCENCIO CARDOSO AGRAVADO: MARCELO OLIVEIRA RAMOS MARTINS AGRAVADO: ANDRIELI PIRES DA ROCHA ADVOGADA: Dra. MARCIA SOUZA DOS SANTOS GPVMF/alw D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, com regulares representação processual e preparo. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2025 - Id 18c4402; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id e869d5f). Representação processual regular (id 76c9367; 189bf34). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao mérito (item 43 das razões recursais), a rigor, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais cabíveis, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso no item "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA – Violação aos arts. 5º, caput e incisos II, XXII, XXXV, LIV e LV, 93, inciso IX, e 170, inciso II, da Constituição Federal". CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído com a Lei n.º 13.467/2017, estabelece que, para a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões de revista, o trecho da petição de embargos de declaração e o trecho do acórdão dos embargos declaratórios que rejeitou o pedido de pronunciamento. Tal exigência condiz com os princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, sendo necessário que a parte evidencie a provocação acerca da questão essencial e comprove a existência do erro de procedimento em segunda instância. No presente caso, observa-se que o procedimento adotado pela parte recorrente em seu apelo de revista não atende à exigência legal, pois a parte não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios. A ausência dessa transcrição não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e a nulidade processual suscitada no recurso de revista, impedindo a imediata compreensão da controvérsia. Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120204074500000201725406. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120204074500000201725406?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO OLIVEIRA RAMOS MARTINS

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