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TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020362-31.2026.5.04.0404 RECLAMANTE: SUZANA RIBEIRO DA CHAGA RECLAMADO: TONDO S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ceafa0 proferido nos autos. asm DESPACHO Vistos etc. Fica o perito ciente de que terá até o dia 14/09/2026 para responder ao quesitos complementar apresentado no ID d3a65cb, sobre o qual as partes poderão se manifestar até 21/09/2026, independentemente de nova notificação. Dada a existência, no PJe, do tipo de petição "apresentação de quesitos suplementares", observem as partes esta modalidade, a fim de agilizar a análise pelos peritos. Quanto ao pedido de juntada de documentos pela outra partes, desnecessária a determinação. É da reclamada o ônus de comprovar documentalmente fatos relacionados aos documentos que deve manter por dever legal e que se relacionem às questões controvertidas do processo. Assim, sua não juntada gera presunção favorável à versão dos fatos dada pela parte contrária. Intime-se. Encerrado este prazo, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. CAXIAS DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. RAFAEL DA SILVA MARQUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TONDO S/A.
TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020362-31.2026.5.04.0404 RECLAMANTE: SUZANA RIBEIRO DA CHAGA RECLAMADO: TONDO S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ceafa0 proferido nos autos. asm DESPACHO Vistos etc. Fica o perito ciente de que terá até o dia 14/09/2026 para responder ao quesitos complementar apresentado no ID d3a65cb, sobre o qual as partes poderão se manifestar até 21/09/2026, independentemente de nova notificação. Dada a existência, no PJe, do tipo de petição "apresentação de quesitos suplementares", observem as partes esta modalidade, a fim de agilizar a análise pelos peritos. Quanto ao pedido de juntada de documentos pela outra partes, desnecessária a determinação. É da reclamada o ônus de comprovar documentalmente fatos relacionados aos documentos que deve manter por dever legal e que se relacionem às questões controvertidas do processo. Assim, sua não juntada gera presunção favorável à versão dos fatos dada pela parte contrária. Intime-se. Encerrado este prazo, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. CAXIAS DO SUL/RS, 04 de setembro de 2026. RAFAEL DA SILVA MARQUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUZANA RIBEIRO DA CHAGA
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