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0020361-82.2026.5.04.0101

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Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020361-82.2026.5.04.0101 RECLAMANTE: MICHEL LEAL ESTEVES RECLAMADO: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL SANTA FE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3a997a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de letra ‘e’ da inicial, por inépcia, no tópico, e, quanto ao remanescente, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamatória ajuizada por MICHEL LEAL ESTEVES contra CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL SANTA FÉ para, nos termos da fundamentação, condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava hora diária ou da quadragésima quarta hora semanal, com reflexos em repousos semanais remunerados, gratificações natalinas, férias remuneradas com o acréscimo de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%; b) indenização por dano moral, no valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os valores das parcelas ilíquidas serão apurados em liquidação de sentença, e todos serão acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Em atenção ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declaro que não possuem natureza salarial para fins de incidência de contribuição previdenciária a parcela deferida no item ‘b’ e os reflexos da parcela deferida no item ‘a’ em férias indenizadas, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%. A liquidação do feito deverá abranger o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, devendo ser descontadas do montante devido ao reclamante as previstas no inciso II do art. 195, e respondendo o reclamado pelas previstas na alínea ‘a’ do inciso I do art. 195, ambos da CF, sendo deste a responsabilidade pela realização dos recolhimentos. O reclamado pagará custas, complementáveis ao final, de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios às procuradoras do reclamante, no montante de 15% sobre o valor bruto que se apurar em benefício deste em liquidação de sentença. Publique-se. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Notifiquem-se as partes. Nada mais. DANIEL DE SOUSA VOLTAN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL LEAL ESTEVES

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