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TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0020361-63.2025.5.04.0733 RECORRENTE: ZILMAR DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO PARDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a675e84 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020361-63.2025.5.04.0733 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ZILMAR DA SILVA ALCEU SOMENSI GEHLEN (RS31861) CARINE MARIA SCHAEFER (RS89889) JULIA BRAUN BATISTA (RS88451) Recorrido: MUNICIPIO DE RIO PARDO RECURSO DE: ZILMAR DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 876a838; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id d586eaa). Representação processual regular (id 057d748). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO FRUIÇÃO DE FÉRIAS AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO. Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Portanto, por dano moral entende-se todo sofrimento humano que atinge os direitos da personalidade, da honra e imagem, ou seja, aquele sofrimento decorrente de lesão de direito estranho ao patrimônio. Quando relacionado ao contrato de trabalho - na esfera do trabalhador - é aquele que atinge a sua capacidade laborativa, que deriva da reputação conquistada no mercado, profissionalismo, dedicação, produção, assiduidade, capacidade, considerando-se ato lesivo à sua moral todo aquele que afete o indivíduo para a vida profissional, decorrente de eventuais abusos cometidos pelo empregador, quer por sua ação ou omissão. Ao se falar em dano moral, fala-se em atentado a valores extrapatrimoniais de cunho personalíssimo, quais sejam: lesão à honra do indivíduo, seus valores íntimos e sua imagem perante a sociedade, e sua reparação dependerá da ocorrência de três fatores: do ato praticado ou deixado de praticar, do resultado lesivo desse ato em relação à vítima e da relação de causa e efeito, que deve ocorrer entre ambos, o dito nexo causal. Assim, a obrigação de indenizar fica condicionada à existência de prejuízo suficiente a ensejar reconhecimento de abalo moral. Contudo, o fato alegado como gerador do dano moral deve ser devidamente provado e estabelecido também o nexo causal, ainda que as consequências possam ser presumidas, o que não ocorreu no presente caso, sendo a reparação quanto à não concessão das férias, satisfeita em tópico próprio. Por todo o exposto, incabível a indenização por danos morais pretendida. Não admito o recurso de revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que, embora tenha transcrito a quase integralidade do capítulo do acórdão, os destaques realizados são insuficientes, omitindo-se de destacar trecho imprescindível para compreensão da tese adotada pela Turma Julgadora. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. DESATENDIDO O REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I DA CLT. ADICIONAL NOTURNO. DESFUNDAMENTAÇÃO. Nos tópicos alusivos à sobrejornada o recorrente realizou transcrição integral do acórdão com destaques insuficientes a abranger a totalidade da tese adotada pelo regional, bem como os aspectos factuais relevantes para o deslinde da controvérsia, não logrando, assim, delimitar corretamente o prequestionamento da matéria, na forma do citado dispositivo legal. No tópico recursal alusivo ao adicional noturno, não apontou qualquer dos requisitos previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência" (sublinhei, Ag-AIRR-342-63.2021.5.09.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2024). "(...) II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso em apreço, verifica-se que a parte inicialmente realizou a transcrição da quase integralidade do capítulo do acórdão, sem destaques próprios (fls. 742-750 e fls. 689-696). Em seguida, realiza o destaque de trecho insuficiente do acórdão, do qual não se verifica a capacidade de litros dos tanques em debate (fls. 751). 3. Ressalte-se a indicação apenas em agravo de instrumento da transcrição necessária não contempla o requisito do art. 896, §1º-A, I e III da CLT. Tampouco em agravo interno e/ou a presença nos argumentos do recurso de revista da parte. 4. Deste modo, impossibilitou-se o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Mantenho a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido. (sublinhei, RRAg-0000511-36.2022.5.09.0071, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 16/03/2026). Nego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (jfc) PORTO ALEGRE/RS, 08 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ZILMAR DA SILVA
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