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TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0020361-19.2024.5.04.0371 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: PAQUETA CALCADOS LTDA E OUTROS (23) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6a648be) proferida nos autos do processo 0020361-19.2024.5.04.0371 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020361-19.2024.5.04.0371 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA. (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVANTE: MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS ADVOGADO: Dr. ROBERTO SANTOS SILVEIRO AGRAVADO: PAQUETA CALCADOS LTDA. (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS ADVOGADO: Dr. ROBERTO SANTOS SILVEIRO AGRAVADO: SERGIO OLNEI LAUER ADVOGADO: Dr. ROGERIO DA SILVA GONCALVES AGRAVADO: ARW PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. SILVIO LUCIANO SANTOS ADVOGADO: Dr. LEONARDO MALLMANN COUTO AGRAVADO: PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: UPI PRIVATE LABEL INDUSTRY LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: VAREJO SUL LTDA ADVOGADO: Dr. WAGNER DUCCINI AGRAVADO: IMB PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO: Dr. SILVIO LUCIANO SANTOS AGRAVADO: LW3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. SILVIO LUCIANO SANTOS AGRAVADO: REBEW PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. ADVOGADO: Dr. SILVIO LUCIANO SANTOS AGRAVADO: LMA PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. SILVIO LUCIANO SANTOS AGRAVADO: CALEIST DESIGN DE MODA LTDA ADVOGADO: Dr. SILVIO LUCIANO SANTOS AGRAVADO: CGJLEIST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO: Dr. SILVIO LUCIANO SANTOS AGRAVADO: JRS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO: Dr. SILVIO LUCIANO SANTOS AGRAVADO: JORGE STRASSBURGER ADVOGADO: Dr. SILVIO LUCIANO SANTOS AGRAVADO: LIOVERAL BACHER ADVOGADO: Dr. SILVIO LUCIANO SANTOS AGRAVADA: IARA MULLER BACHER ADVOGADO: Dr. SILVIO LUCIANO SANTOS AGRAVADO: ADALBERTO JOSE LEIST ADVOGADO: Dr. SILVIO LUCIANO SANTOS ADVOGADO: Dr. LEONARDO MALLMANN COUTO AGRAVADA: IARA THEREZINHA WEBER LEIST ADVOGADO: Dr. LEONARDO MALLMANN COUTO ADVOGADO: Dr. SILVIO LUCIANO SANTOS AGRAVADO: TOBIAS LEIST ADVOGADO: Dr. SILVIO LUCIANO SANTOS AGRAVADA: CAROLINA LEIST ADVOGADO: Dr. SILVIO LUCIANO SANTOS AGRAVADA: CARINA LEIST ADVOGADO: Dr. SILVIO LUCIANO SANTOS GMDS/r2/pc/jfl D E C I S Ã O Trata-se de Agravos de Instrumento por meio dos quais as partes buscam o processamento dos Recursos de Revista interpostos contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. As partes contrárias foram devidamente intimadas a apresentar contrarrazões aos Agravos de Instrumento. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos Agravos de Instrumento, porquanto tempestivos, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento aos Recursos de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: “RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA .............................................................................................................................. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Questão JT: IRR 00094 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A PARTE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETIMENTO DA SUA ATIVIDADE OU MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Não admito o Recurso de Revista no item. Não se recebe Recurso de Revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1.º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, no início do recurso e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, e também não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmula trazidos à apreciação. Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.º 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, isso porque a parte reclamada efetuou em seu Recurso de Revista a transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, sem isolar ou especificar os trechos por meio dos quais pretende demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento” (Ag- AIRR-11567-14.2017.5.15.0091, 2.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/11/2021). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO SALARIAL. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, “sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista”. 2. A transcrição isolada, no início das razões recursais, de todas as matérias examinadas no acórdão recorrido, sem qualquer destaque ou delimitação do trecho que demonstraria o prequestionamento do tema devolvido a exame a esta Corte superior e a respectiva pertinência aos fundamentos recursais suscitados ao longo das razões de revista, não atende a exigência legal antes referida. Ante a incidência do óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11113-98.2015.5.03.0168, 6.ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/10/2021). (...) 3. A reprodução de trechos isolados do acórdão regional, dissociados de seus fundamentos essenciais, não atende ao pressuposto formal do art. 896, §1.º-A, I, da CLT, constituindo vício insanável acerca da ausência de fundamentação, razão pela qual deve prevalecer a decisão agravada. Agravo desprovido” (Ag-AIRR-130986-54.2015.5.13.0026, 7.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09 /2018). Nego seguimento ao recurso nos tópicos BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MULTA ARTIGO 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALOGIA SÚMULA 388 TST, DANO MORAL, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÃO Nego seguimento. .............................................................................................................................. RECURSO DE: MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS .............................................................................................................................. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Não admito o Recurso de Revista no item. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, “o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. Cabe destacar que o TST firmou a compreensão de que, em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá indicar, nas razões do Recurso de Revista, também, os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o Recurso Ordinário. Nesse sentido: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015 /2014 E POSTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do Recurso de Revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o Recurso de Revista. Quanto à “negativa de prestação jurisdicional” especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos Embargos de Declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido no julgamento do Recurso Ordinário , a fim de verificar se o tema sobre o qual foi apontada a omissão foi julgado no acórdão principal, e se, de fato, a Corte Regional não enfrentou a matéria reiterada na fase processual de Embargos de Declaração. Sucede que, na hipótese, o recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos adotados no acórdão que julgou o Recurso Ordinário, em relação ao qual teria havido as supostas omissões apontadas nos Embargos de Declaração. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a “, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido” (Ag-ARR-1865- 41.2017.5.12.0022, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023) - Grifei. Na mesma linha: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023; AIRR-10155- 19.2018.5.03.0165, 2.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-RRAg-20725-90.2019.5.04.0233, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; AIRR-376-91.2013.5.15.0032, 7.ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; RRAg-559- 66.2017.5.20.0005, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024. A parte não cumpriu o ônus que lhe competia porquanto não transcreveu trecho do acórdão principal. Nego seguimento ao recurso no tópico .PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR SUBORDINAÇÃO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: ILEGITIMIDADE PASSIVA. As condições da ação, à luz da teoria da asserção, devem ser examinadas à vista do que se afirma na petição inicial. No caso, não há ilegitimidade passiva “ad causam”, pois o reclamante expressamente vindica a condenação solidária e/ou subsidiária dos reclamados, imputando-lhes a qualidade de integrantes de grupo econômico, o que justifica a inclusão destas no polo passivo da lide. Rejeito a prefacial. (...) RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS. O reclamante pleiteia a condenação solidária ou, alternativamente subsidiária dos reclamados, sob a alegação de que formam grupo econômico, sendo que todos têm participação e responsabilidade solidária com a empregadora. Inicialmente, registro ser de conhecimento do juízo, em razão das centenas de reclamatórias trabalhistas recentemente ajuizadas em desfavor dessas reclamadas, a formação de grupo econômico entre as três primeiras reclamadas. Ressalto que a existência desse grupo econômico já foi reconhecida em inúmeras demandas julgadas por este magistrado. Cito, apenas a título ilustrativo, os processos de números 0020580-66.2023.5.04.0371, 0020613-53.2023.5.04.0372, 0020398-74.2023.5.04.0373, 0020575-38.2023.5.04.0373, 0020822-22.2023.5.04.0372, 0020747-83.2023.5.04.0371, 0020749-50.2023.5.04.0372 e 0020356-31.2023.5.04.0371, nos quais as reclamadas em questão nem sequer negaram a formação de grupo econômico. Ademais, as três primeiras reclamadas tiveram até mesmo a sua recuperação judicial processada conjuntamente (conforme fls. 1111 e seguintes). Assim, deve-se observar o disposto no artigo 2.º da CLT, parágrafos 2.º e 3.º: § 2.º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3.º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrante. No caso, em sua defesa, as três primeiras reclamadas reiteradamente alegam que a relação de emprego foi mantida somente com a primeira reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., fato que é irrelevante para a caracterização do grupo econômico. A lei tampouco exige a demonstração de “fraude na constituição ou desfazimento da sociedade e comprovada a insuficiência do patrimônio social para absorção das respectivas dívidas” ou a “relação de hierarquia entre as empresas”, tal como aventado na respectiva contestação, conceitos não contemplados nos dispositivos legais acima transcritos. Ainda que se interpretem os requisitos de direção, controle ou administração como “relação de hierarquia”, de todo modo, o próprio grupo econômico divulga a sua existência na rede mundial de computadores. No sítio https://www.lojaspaqueta.com.br/institucional/quem-somos, acessado nesta data, consta que “O Grupo Paquetá nasceu no dia 20 de junho de 1945, em Sapiranga, Rio Grande do Sul, Brasil. Inicialmente uma pequena indústria de calçados. Hoje, a empresa é formada por vários negócios: indústria de calçados, varejo de calçados, marcas próprias, empreendimentos imobiliários e administradora de cartões de crédito”. A atuação conjunta é ainda evidenciada, além da identidade societária, pelo fato de que a direção das empresas possuía administração comum, dentre outros, na pessoa de Adalberto José Leist, Jorge Strassburger, Lioveral Bacher, no período sob exame, conforme as credenciais adunadas aos autos. Considerando que a totalidade do capital social da reclamada PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. pertence à empregadora ou a empresas do grupo econômico e considerando que também há administração comum das reclamadas, encontram-se presentes os requisitos previstos no artigo 2.º da CLT, parágrafos 2.º e 3.º, igualmente em relação a essa empresa. Ademais, conforme o cotejo dos autos com a referida consulta à rede mundial de computadores, depreende-se que a “administradora de cartões de crédito” integrante o Grupo Paquetá é justamente a reclamada Praticard. Reconheço, portanto, a responsabilidade solidária das reclamadas PAQUETÁ CALÇADOS LTDA, PAQUETÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS e PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. Quanto à UPI PRIVATE LABEL INDUSTRY LTDA. e a UPI VAREJO SUL LTDA, o reclamante alega que elas também participam do grupo econômico da primeira reclamada, visto que esta é sua sócia, além de apresentar diretores, administradores e sócios comuns com as empresas anteriores: a) JORGE STRASSBURGER administrador (Paquetá Empreendimentos); b) ADALBERTO JOSÉ LEIST administrador (Paquetá Empreendimentos); c) RAFAEL FERREIRA DE FRANCA administrador (UPI Private e UPI Varejo); d) EURICO TATSCH NUNES administrador (UPI Private e UPI Varejo);. De acordo com o contrato social das reclamadas UPI PRIVATE LABEL INDUSTRY LTDA. e UPI VAREJO SUL LTDA, observa-se que, de fato, a totalidade de seu capital social pertence à PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. e que sua administração compete a RAFAEL FERREIRA DE FRANCA e EURICO TATSCH NUNES, que também são os administradores da empregadora primeira reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. Diante disso, considerando que a totalidade do capital social da reclamada UPI PRIVATE LABEL INDUSTRY LTDA. pertence à empregadora ou a empresa do grupo econômico e considerando que também há administração comum das reclamadas, encontram-se presentes os requisitos previstos no artigo 2.º da CLT, parágrafos 2.º e 3.º. Contudo, no que diz respeito à UPI VAREJO SUL LTDA, destaco que a prova documental demonstra que foi arrematada em leilão pela empresa GAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. Cumpre analisar, assim, se a aquisição de unidade produtiva da empregadora, à época em recuperação judicial, enseja o reconhecimento de sucessão de empregadores ou de outra forma de responsabilidade pelos débitos trabalhistas, bem como se foram observados os requisitos legais previstos em tais procedimentos. Dispõem o seguinte os arts. 60, 60-A e 141 da Lei n.º 11.101/05: Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não as de natureza ambiental, regulatória, exclusivamente, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1.º do art. 141 desta Lei. Art. 60-A A unidade produtiva isolada de que trata o art. 60 desta Lei poderá abranger bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolados ou em conjunto, incluídas participações dos sócios. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não afasta a incidência do inciso VI do caput e do § 2.º do art. 73 desta Lei. (...) Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: I - todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. § 1.º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II - parente, em linha reta ou colateral até o 4.º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão. § 2.º Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior. § 3.º A alienação nas modalidades de que trata o art. 142 desta Lei poderá ser realizada com compartilhamento de custos operacionais por 2 (duas) ou mais empresas em situac#a~o falimentar. O art. 66, § 3.º da lei supra referida, com a redação dada pela Lei n. 14.114/2020, estabelece que não há sucessão nestas hipóteses: Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial. (...) § 3.º Desde que a alienação seja realizada com observância do disposto no § 1.º do art. 141 e no art. 142 desta Lei, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3934, por sua vez, declarou a constitucionalidade de tais dispositivos legais, ainda que com redação anterior à conferida pela Lei 14.112/20, com o objetivo de preservar a função social da empresa e a preservação do maior número de postos de trabalho, conforme ementa a seguir: E M E N T A : A Ç Ã O D I R E T A D E INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 60, PARÁGRAFO ÚNICO, 83, I E IV, c, E 141, II, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 1.º, III E IV, 6.º, 7.º, I, E 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. ADI JULGADA IMPROCEDENTE. I - Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação judicial. II - Não há, também, inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas. III - Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários. IV - Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho. V - Ação direta julgada improcedente. (ADI 3934, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 27-05-2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-02 PP-00374 RTJ VOL-00216-01 PP-00227) Convém transcrever ainda que o plano de recuperação judicial da primeira reclamada autorizava a formação de unidades produtivas isoladas, sem sucessão de créditos (fl. 1087): 1.4. Reorganização societária e criação de Até que ocorra quitação Unidades Produtivas Isoladas. do passivo, a empresa estará autorizada a realizar operações e reorganizações societárias, cisões, incorporações, fusões ou transformação da sociedade, constituição de subsidiária integral ou cessão de quotas. A recuperanda estará também autorizada, de acordo com seu critério de conveniência, a formatar Unidades Produtivas Isoladas (UPIs), para alienação, arrendamento, disposição, transferência, sem qualquer forma de limitação e sem sucessão, em nenhuma hipótese, do eventual arrematante ou adquirente, obedecidos o disposto no art. 50, §1.º e 66, §1.º, da Lei 11.101/05. A intenção de realizar operações ou reorganizações societárias ou de formatar UPI para alienação, arrendamento, disposição, transferência, na forma do art. 142, da Lei 11.101/2005 será comunicada ao Juízo Recuperacional, nos autos da recuperação judicial oportunidade em que os credores poderão se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. A regularidade da formação da UPI é assim analisada pelo juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo, no referido processo de recuperação judicial (fls. 1111 e seguintes do presente feito): No evento 14131 a Recuperanda relatou ter firmado “Instrumento Particular de Financiamento a Devedor em Recuperação Judicial” (Financiamento DIP) com a Financiadora GAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., no valor de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), dos quais R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) já foram pagos na data da assinatura (em 08.05.2023), dando em garantia ao financiamento a obrigação de alienação fiduciária das quotas da UPI VAREJO SUL LTDA., a qual será vendida na forma de Unidade Produtiva Isolada (“UPI”), conforme previsão do Plano de Recuperação Judicial. As condições contratadas constam do evento 14131, ANEXO6. Postulou a Recuperanda a homologação do instrumento firmado sob condição suspensiva e resolutiva da autorização do Juízo, comprometendo- se a requerer as providências para fins da realização do processo competitivo. No Evento 14142 a Administração discorreu sobre o pedido, afirmando evidente a utilidade do financiamento submetido à chancela do Juízo, opinando pela homologação do contrato de financiamento celebrado para os fins do art. 69-A, da LRF, que resultará no financiamento para as operações do varejo da devedora, as quais serão posteriormente alienadas na forma de Unidade Produtiva Isolada, procedimento que encontra respaldo no Plano de Recuperação Judicial da Paquetá Calçados Ltda., mais especificamente na cláusula 1.4. Contudo, opinou pela extirpação da previsão contida na parte final da cláusula 10.6, mais especificamente no trecho que permite ao Financiador “requerer a convolação da Recuperação Judicial em Falência”“, visto que detentor de crédito não sujeito ao concurso, cujo descumprimento autoriza a postulação da decretação da quebra apenas na forma dos três incisos do art. 94, da LRF, conforme dispõe o §1.º, do art. 73, do mesmo Diploma Legal. Examino por primeiro o requerimento de financiamento DIP, dispondo ao final sobre as providências para alienação de ativos. A obtenção de “dinheiro novo” para a recuperação judicial, destinado a financiar a operação de varejo, realizando, dentre outros, o pagamento das rescisões, dos alugueres e fornecedores em atraso, reposição do estoque e financiamento dos custos de desomobilização de lojas mostra-se providência essencial à manutenção das condições de soerguimento do negócio. Ausente oposição da diligente Administração, que examinou detidamente as condições do contrato, tenho por sua homologação com a exclusão da parte final da cláusula 10.6, pois em confronto com as disposições legais do art. 73, da Lei 11.101/2005. Diga-se, ainda, que o crédito gerado pelo financiamento DIP é inequivocamente crédito extraconcursal1, colocará o credor em situação similar aos credores estratégicos, resultando que a outorga a este da possibilidade de requerer a convolação da recuperação judicial em falência, por conta de crédito extraconcursal, importa em comportamento contraditório com as próprias razões da devedora ao opor-se ao requerimento de convolação, ora decidido neste mesmo evento. A considerar ainda que embora a remuneração prevista ao empréstimo, incidente apenas para a hipótese de não aquisição da UPI pelo financiador, de correção monetária pelo IPCA, juros de 1% ao mês e multa de 6,5% do lanço vencedor, não se mostrem excessivas, a fixação do prazo de 03 (três) para a realização do processo competitivo de alienação da UPI, bem atende os interesses da Recuperanda, evitando que a remuneração do capital emprestado possa, com o tempo, superar o valor da UPI. O prazo para a realização do processo competitivo consta da Cláusula 10.2 da minuta contratual, tendo como penalidade do descumprimento a possibilidade de rescisão. 10.2. O presente instrumento também poderá ser rescindido caso a Recuperanda não realize o processo competitivo de alienação da UPI no prazo de 03 (três) meses, a contar da data de assinatura do presente instrumento. Parágrafo único: A exclusivo critério do Financiador, o prazo previsto na cláusula 10.2 poderá ser prorrogado. Contudo, também a possibilidade de prorrogação do prazo a critério do financiador, disposta no parágrafo único da Cláusula 10.2 acima, deve ser examinada com reservas pelo juízo, pois quando utilizada em favor da devedora, mantendo-se o contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos contratos, na hipótese do financiador agir em compreensão de alguma dificuldade na realização do processo competitivo, cuja culpa não possa ser imposta à Recuperanda, a cláusula é ferramenta de justiça. Contudo, não poderá ser utilizada como ferramenta de mercado para o financiador postergar a realização do certame, a fim de afastar eventual competidor ou fazer incrementar o valor da remuneração ao empréstimo concedido. A pretensão de prorrogação do prazo que não seja por necessidade de cumprimento das diligências legais ao certame competitivo, mantido o critério do financiador, deverá ser submetida ao juízo, sob pena de admitir-se cláusula meramente potestativa. Dito isso, em sendo a consequência da homologação do “INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO A DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO - FINANCIAMENTO DIP, a realização do processo competitivo na forma do art. 142, da LRF, para alienação da UPI VAREJO SUL LTDA., com lance mínimo de R$ 1,00 (um real) acrescido do valor do crédito gerado pelo financiamento DIP, figurando o Financiador como stalking horse, cumpre a adoção das diligências à realização do negócio. Nessa seara, tenho que a previsão da Cláusula 1.4 do Plano de Recuperação, autoriza a criação e venda de Unidades Produtivas Isoladas para alienação com obediência às disposições do art. 50,§1.º e art. 66,§1.º, da Lei 11.101/2005, impõe-se seu imediato cumprimento, com a intimação dos credores para que se manifestem sobre a pretensão de apreciação da realização da venda em assembleia, tanto da UPI, quanto dos caminhões, fixando-se o valor da caução no valor dos negócios. Por tais fundamentos, decide-se o seguinte naquele feito: j.4) Autorizo, desde já, a indicação de leiloeiro para a alienação da UPI VAREJO SUL LTDA, na modalidade Stalking Horse, mediante as condições já definidas em contrato, para fins de elaboração de edital para imediata publicação, assim que ultrapassado o prazo dos credores ou definidas as condições em assembleia, caso convocada; A reclamada em tela ainda traz aos autos, em complementação, a decisão de homologação do leilão e a respectiva carta de arrematação (fls. 1171 /1198). Apesar de o § 2.º do artigo 141 da Lei 11.101/2005 ter como objetivo manter os postos de trabalho na subsequente unidade produtiva, ao estabelecer que os empregados contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho, isso não ocorreu no caso dos autos. Dessa forma, pelos fundamentos jurídicos anteriormente destacados, não houve a assunção, pelas reclamadas UPI VAREJO SUL LTDA., GAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S /A ou OSCAR CALÇADOS LTDA., dos direitos e obrigações derivados do contrato de trabalho. Ressalto ainda que, em casos similares, o entendimento firmado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho é o de que inexiste sucessão trabalhista, desde que, tal como verificado no particular, a aquisição da unidade produtiva isolada respeite o procedimento previsto na norma legal: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS VRG LINHAS A ÉREAS S/A E GOL LINHAS AÉREAS S.A. 1. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VRG LINHAS AÉREAS S/A. PROVIMENTO. O parágrafo único do artigo 60 da Lei n.º 11.101/2005, estabelece que nos casos que envolvem a recuperação judicial de empresas, a alienação de unidade produtiva isolada está livre de qualquer ônus, não havendo sucessão de empresa quanto às obrigações do devedor, mesmo que trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05 (ADI n.º 3934-2/DF). Dessa forma, não há falar em responsabilidade pelo passivo existente antes da aquisição do empreendimento. Nesse sentido, há precedentes deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional determinou a responsabilidade solidária da recorrente - VRG Linhas Aéreas S/A - por entender que embora não se tratasse de sucessão trabalhista, após a aquisição da unidade produtiva da Varig, as empresas adquirentes passaram a compor o mesmo grupo econômico. Tal decisão, por certo, afronta a literalidade do artigo 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, uma vez que, por via transversa, determina a responsabilidade da adquirente de sociedade empresária adquirida em procedimento de recuperação judicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-1152-80.2010.5.02.0316, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/07/2021). “RECURSO DE REVISTA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA AUTÔNOMA. NEGOCIAÇÃO ENVOLVENDO USO DA MARCA. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 60 da Lei n.º 11.101/2005, declarado constitucional pelo STF, por meio da decisão proferida na ADI 3.934/DF, não há sucessão da dívida trabalhista pelo adquirente de empresa em recuperação judicial ou falida. 2. No caso presente, a Turma regional invocou “distinguishing” , consistente no fato de que a aquisição das Unidades de Produção Isoladas foi realizada tendo como condição a retomada do uso da marca PARMALAT pela adquirente. 3. O fato, entretanto, não se revela como distinção relevante, “data vênia” , pois os contratos de concessão de uso e exploração de marcas têm natureza mercantil e não importam em alteração da estrutura societária de quaisquer das empresas envolvidas e tanto isso é verdade que a empresa em recuperação judicial continuou a existir após a aquisição das Unidades Produtivas Isoladas, ainda que tenha assumido o compromisso de não mais fazer uso da marca PARMALAT. 4. Como a distinção invocada não é relevante para afastar a incidência do art. 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, tem-se que o acórdão regional, de fato, desrespeitou a decisão vinculante do STF no julgamento da ADI 3.934, pela qual se reputou constitucional a “ausência de sucessão de créditos trabalhistas” em razão da aquisição de Unidades Produtivas Isoladas em contexto de recuperação judicial. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, e provido para afastar o reconhecimento de sucessão trabalhista” (RR-176300-03.2004.5.02.0030, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023). Diante disso, julgo improcedente a lide em relação à reclamada UPI VAREJO SUL LTDA., que deve ser excluída do feito. Por consequência, resta prejudicado o exame do pedido de retificação do polo passivo requerido por tal empresa, nos termos do art. 488, do CPC. Quanto à reclamada ARW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, conforme seu ato constitutivo, trata-se de empresa individual de responsabilidade limitada de titularidade de Iara Therezinha Weber Leist. Já a reclamada IMB PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS LTDA, conforme seu ato constitutivo, é empresa individual de responsabilidade limitada de titularidade de Iara Muller Bacher, resultante da cisão parcial da sociedade Raioli Participações e Empreendimentos Ltda. Ambas as empresas têm como objeto social principal a participação como acionistas ou quotistas em outras empresas e foram constituídas em janeiro/2016. O exame dos atos constitutivos dessas empresas confirma que suas sedes estão localizadas no mesmo endereço das reclamadas Companhia Castor de Participações Societárias e Paquetá Empreendimentos Imobiliários Ltda, conforme destacado nos autos do processo n. 0020685-43.2023.5.04.0371, também julgado por este magistrado. Segundo esclarecido pelo autor daquele feito (o que foi acolhido pelo juízo, de acordo com a prova dos autos), “As empresas CASTOR (segunda reclamada), PAQUETÁ EMPREENDIMENTOS (terceira reclamada), ARW (quinta reclamada) e IMB (sexta reclamada), ESTÃO LOCALIZADAS NO MESMO ENDEREÇO NA SEDE DA PRIMEIRA RECLAMADA: RUA 25 DE JULHO, N.º 43, SAPIRANGA, ocupando o mesmo espaço físico da primeira reclamada. (...) Ainda, pela próprios dados fornecidos pelas empresas a Receita Federal, se verifica que as empresas PAQUETÁ (primeira), PAQUETÁ EMPREENDIMENTOS (terceira), PRATICARD (quarta) e ARW (quinta), UTILIZAM O MESMO TELEFONE (51) 3599-8800, telefone da primeira reclamada. (...) É importante destacar que as empresa ARW e IMB, tem como titulares as Sra. IARA THEREZINHA WEBER LEIST e Sra. IARA MULLER BACHER, respetivamente esposas dos sócios Adalberto José Leist e Lioveral Bacher, ambos os casais casados com a comunhão universal de bens, conforme documentos existes nos autos do processo. Destaca-se que, um dos fundadores da primeira reclamada, Arlindo Weber é o pai da Sra. Iara Therezinha Weber Leist. Em que pese, seja a real herdeira da empresa, quem assumiu em seu lugar foi o esposo Adalberto José Leist, como informado nas reportagens ora anexadas. Ainda, as empresas ARW e IMB, são sócias/cotistas da segunda reclamada, CASTOR. Insta salientar que, as reclamadas que integram o grupo econômico são administradas pelos Sr. Adalberto José Leist, Lioveral Bacher e Romeu Gustavo Klein. As empresas ARW e IMB, apesar de atualmente possuírem como sócias apenas as Sra. Iara Leist e Sra. Iara Bacher, anteriormente os respectivos esposos integravam os quadros societários e representam as empresas ativamente”. Diante disso, considerando que também que há comunhão de interesses entre as reclamadas, além de atuação conjunta e serem acionistas/cotistas da reclamada CASTOR, encontram-se presentes os requisitos previstos no artigo 2.º da CLT, parágrafos 2.º e 3.º. Por conseguinte, também respondem solidariamente as reclamadas ARW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e IMB PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. Em relação à reclamada MONTETO S/A PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, considerando que a totalidade do seu capital social também pertence à empregadora ou a empresas do grupo econômico e considerando que também há administração comum das reclamadas, encontram-se presentes os requisitos previstos no artigo 2.º da CLT, parágrafos 2.º e 3.º em relação a essas empresas. Pelos motivos até aqui expostos, reconheço, portanto, a responsabilidade solidária das reclamadas ARW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., IMB PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. e MONTETO S/A PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. Em relação às demais empresas reclamadas, listam-se abaixo os seguintes dados: - quanto à LW3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, conforme alteração e consolidação do contrato social, observa-se que a totalidade de seu capital social pertence à TCC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. e que sua administração passou em 09/10/2023 para os reclamados TOBIAS LEIST, CARINA LEIST e CAROLINA LEIST, como diretores; além de estar situada na Rua Sapiranga, 90, sala 1301, Bairro Jardim Mauá, em Novo Hamburgo/RS; - quanto à TCC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, conforme documentação anexada aos autos pelo autor, observase que a totalidade de seu capital social pertence às empresas LMA PARTICIPAÇÕES LTDA, CALEIST DESIGN DE MODA LTDA. e CGJLEIST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e que sua administração compete a TOBIAS LEIST, CAROLINA LEIST e CARINA LEIST, que também são os administradores das sócias suprarreferidas; - quanto à LMA PARTICIPAÇÕES LTDA, conforme o cadastro nacional de pessoa jurídica, observa-se que a totalidade de seu capital social pertence ao sócio TOBAIS LEST, a quem compete também a administração da sociedade, destacando-se ainda que o seu endereço é o mesmo das empresas LW3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e TCC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA; - quanto à CALEIST DESIGN DE MODA LTDA, conforme seu ato constitutivo, trata-se de sociedade empresária limitada de titularidade da ré CARINA LEIST, a qual encontra-se situada na Rua da Gávea, 163, em Sapiranga/RS; - quanto à CGJLEIST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., conforme seu ato constitutivo, trata-se de empresa individual de responsabilidade limitada de titularidade da ré CAROLINA LEIST, e que se encontra situada na Rua Mundo Novo, 700, unidade 57, Canudos, em Novo Hamburgo/RS; - quanto à JRS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, conforme seu ato constitutivo, trata-se de sociedade de responsabilidade limitada, com capital social pertencente aos sócios JORGE STRASSBURGER e ROSANA STRASSBURGER, sendo administrada pela sócia Rosana Strassburger, e que se encontra situada na Rua 25 de Julho, 43, Andar 1, São Jacó, em Sapiranga/RS. Diante disso, considerando que a empresa JRS está sediada no mesmo endereço da Paquetá Calçados e seu sócio JORGE STRASSBURGER administrar em comum a sociedade empregadora com Adalberto José Leist e Lioveral Bacher, no período sob exame; considerando ainda que há comunhão de interesses entre as reclamadas, porquanto a JRS trata-se de holdings de instituições não financeiras, encontram-se presentes os requisitos previstos no artigo 2.º da CLT, parágrafos 2.º e 3.º. Por conseguinte, também responde solidariamente a reclamada JRS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Por outro lado, não obstante os reclamados TOBIAS LEIST, CARINA LEIST E CAROLINA LEIS, também integrarem o quadro societário da empresa MONTETO, por meio da empresa RUDOLPH PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, como referido pelo autor na petição inicial, entendo que o simples fato de apresentarem sócios em comum com as empresas LW3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, TCC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, LMA PARTICIPACOES LTDA, CALEIST DESIGN DE MODA LTDA, CGJLEIST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. não é suficiente no caso para o reconhecimento do grupo econômico referido, nos termos do § 3.º da disposição legal suprarreferida. Destaco que o fato de constar o mesmo telefone da Paquetá, também não corrobora a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas com a empregadora do autor. Diante disso, julgo improcedente a lide em relação às reclamadas LW3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, TCC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, LMA PARTICIPACOES LTDA, CALEIST DESIGN DE MODA LTDA. e CGJLEIST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, que devem ser excluídas do polo passivo. A seguir, passo ao exame da responsabilidade dos reclamados indicados na petição inicial como sócios das empresas. Independentemente da discussão sobre a responsabilidade de diretores e administradores, observo que, como destacado em sua contestação, o reclamado TOBIAS LEIST foi diretor da empregadora somente em período anterior ao contrato sob exame, até 23/05/218. Dessa forma, aplicando-se por analogia o critério consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 48 da SEEX do TRT da 4.ª Região, não se cogita a responsabilidade de tais reclamados pelos créditos do reclamante. Rejeito de plano ainda o pedido de responsabilidade das reclamadas CARINA LEIST e CAROLINA LEIST, visto que não são sócias da empregadora ou de empresa do grupo econômico, como também não atuaram como diretores ou administradores das empresas do grupo econômico da PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. Julgo improcedente a lide em relação aos reclamados TOBIAS LEIST, CAROLINA LEIST e CARINA LEIST, que devem ser excluídos do polo passivo. Em relação aos demais reclamados, destaco que no Processo do Trabalho, com a inserção do artigo 855-A da CLT pela Lei n.º 13.467/2017, estabeleceu- se o seguinte: “Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil”. Na fase de conhecimento, aplica-se o artigo 134 do CPC quando é requerida na petição inicial a responsabilização dos sócios, pois a desconsideração da personalidade jurídica será examinada em conjunto com o restante do mérito da lide, assegurado o pleno exercício do direito de defesa. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 2.º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, Em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. A exigência de demonstração do abuso de personalidade jurídica, em razão da hipossuficiência do empregado, tem sido majoritariamente mitigada na seara trabalhista, mediante a adoção da “teoria menor”, desenvolvida com base no artigo 28, § 5.º, do CDC: § 5.º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Quanto às reclamadas IARA MULLER BACHER e IARA THEREZINHA WEBER LEIST, como adiantado, são as únicas sócias das empresas IMB e ARW, respectivamente, que formam grupo econômico com a empregadora. Porém, na situação sob exame, apesar de tais reclamadas serem empresas individuais, caracterizadas pela intrínseca confusão entre as pessoas física e jurídica, entendo não estar configurado no caso qualquer abuso ou desvio de finalidade na constituição de tais empresas pelas referidas sócias. Tampouco há demonstração nos autos de que a personalidade das empresas é um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos do autor, como elencado no Código do Consumidor. Nesse sentido, leciona André Luiz Santa Cruz Ramos acerca de seus pressupostos, (Direito Empresarial Esquematizado, 2.ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, de fls. 402), a teoria tem justamente como base a “possibilidade de afastamento dos efeitos da personalização da sociedade - autonomia e separação patrimonial - nos casos em que a personalidade jurídica fosse utilizada de forma abusiva, em prejuízo aos interesses dos credores”, o que não é o caso. Em suma, ausentes os pressupostos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas IMB e ARW, não há como se acolher a pretensão do autor. Por fim, tem-se situação distinta no que diz respeito aos demais reclamados arrolados no polo passivo, porquanto os srs. ADALBERTO JOSÉ LEIST, JORGE STRASSBURGER e LIOVERAL BACHER figuram nos autos apenas na condição de diretores e administradores das empresas do grupo econômico. Nesse contexto, conforme a jurisprudência, exige-se para o reconhecimento da responsabilidade o preenchimento dos requisitos da “teoria maior”, que se extraem do artigo 50 do Código Civil, cujo “caput” se encontra acima transcrito (desconsideração pelo abuso da personalidade: desvio de finalidade ou confusão patrimonial), combinado com o artigo 1016, também do Código Civil: Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. Nesse sentido, veja-se por exemplo o seguinte julgado: “I - AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 184 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, DE FORMA A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõese confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCURADOR DE EMPRESA ESTRANGEIRA NO BRASIL. CONSTITUIÇÃO NA FORMA DO ART. 1.138 CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (CDC, ART. 28, § 5.º). RESP 1.862.557/DF. INCIDÊNCIA DA TEORIA MAIOR (CCB, ARTS. 50 E 1.016). IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO APENAS COM A DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA EMPRESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA, DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no particular. II -AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCURADOR DE EMPRESA ESTRANGEIRA NO BRASIL. CONSTITUIÇÃO NA FORMA DO ART. 1.138 CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (CDC, ART. 28, § 5.º). RESP 1.862.557/DF. INCIDÊNCIA DA TEORIA MAIOR (CCB, ARTS. 50 E 1.016). IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO APENAS COM A DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA EMPRESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA, DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Decisão regional em que adotada a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (CDC, art. 28, § 5.º) para incluir o procurador não sócio da empresa estrangeira, na qualidade de administrador, no polo passivo da execução e responsabilizá-lo pelas dívidas trabalhistas contraídas pela pessoa jurídica. Aparente violação do art. 5.º, LIV, da Constituição da República, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 3.º da Resolução Administrativa n.º 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCURADOR DE EMPRESA ESTRANGEIRA NO BRASIL. CONSTITUIÇÃO NA FORMA DO ART. 1.138 CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (CDC, ART. 28, § 5.º). RESP 1.862.557/DF. INCIDÊNCIA DA TEORIA MAIOR (CCB, ARTS. 50 E 1.016). IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO APENAS COM A DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA EMPRESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA, DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O Tribunal Regional, com amparo na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (CDC, art. 28, § 5.º), acolheu o pedido do reclamante de inclusão do representante da empresa executada no Brasil, administrador não sócio da pessoa jurídica, no polo passivo da execução trabalhista. 2. No caso, contudo, o ora recorrente foi constituído representante da empresa estrangeira no Brasil, por força do que dispõe o art. 1.138 do Código Civil, segundo o qual “A sociedade estrangeira autorizada funcionar é obrigada ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade”. Cabe a referido representante, pois, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, receber notificações e ser intimado de todos os atos processuais em nome da empresa estrangeira, sendo, para esses fins, responsável por suas filiais, agências, sucursais, estabelecimentos ou escritórios instalados no Brasil (art. 2.º, § 2.º, da Lei 12.529/2011). Atua, portanto, como mero procurador societário, de modo que os atos praticados pelo mandatário, salvo quando excedidos os limites do mandato ou demonstrada a sua culpa, obrigam apenas o mandante (Código Civil, arts. 676, 678, 679 e 1.011, § 2). 3. A circunstância registrada no acórdão regional de que o procurador da empresa estrangeira equipara-se ao administrador também não autoriza a execução de seus bens sem o devido processo legal. Em relação ao administrador não sócio, não se admite a adoção da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (CDC, art. 28, § 5.º). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “§ 5.º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor” (REsp n.º 1.862.557/DF, Terceira Turma, DJe de 21/6/2021). Com efeito, o administrador não sócio da empresa executada somente pode ser responsabilizado se restar comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, bem como pela culpa no desempenho de suas funções - conforme Teoria Maior adotada pelos arts. 50 e 1.016 do CC -, cuja comprovação restou prejudicada, diante do entendimento do TRT de que incidiria a norma do art. 28, § 5.º, do CDC. Tratando-se, pois, de microssistemas independentes, o art. 50 do CC não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5.º do art. 28 do CDC. 4. Desse modo, porquanto atribuída responsabilidade patrimonial ao representante legal da empresa estrangeira no Brasil, sem observância do devido processo legal, resulta configurada afronta ao art. 5.º, LIV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-1-74.2017.5.14.0001, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022). No caso dos autos, não há alegação ou prova de abuso da personalidade jurídica, tal como definida legalmente. Pelo exposto, julgo improcedente a lide em relação aos reclamados JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, IARA MULLER BACHER, ADALBERTO JOSÉ LEIST e IARA THEREZINHA WEBER LEIST, que devem ser excluídos do polo passivo. Em consequência, resta prejudicado o exame das preliminares de ilegitimidade passiva, arguidas pelos reclamados, observado o disposto no artigo 488 do CPC. Não admito o Recurso de Revista no item. O Colegiado decidiu que “Em relação à reclamada MONTETO S/A PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, considerando que a totalidade do seu capital social também pertence à empregadora ou a empresas do grupo econômico e considerando que também há administração comum das reclamadas, encontram-se presentes os requisitos previstos no artigo 2.º da CLT, parágrafos 2.º e 3.º em relação a essas empresas.” Neste contexto, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, conforme o que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no item INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: A reclamada postula que a condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial, com base no art. 840, § 1.º da CLT. A sentença assim dispõe: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Considerando que os valores apontados na petição inicial são uma mera estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, sem haver exigência legal de liquidação pormenorizada, rejeito a pretensão da parte reclamada de limitar a condenação. Não é exigível a liquidação completa dos valores na petição inicial, seja porque a parte autora não dispõe da documentação necessária para tal apuração, seja porque o cálculo apresenta complexidade que somente pode ser alcançada na fase própria de liquidação, haja vista os múltiplos critérios de base de cálculo e de reflexos. O art. 840, § 1.º, da CLT, a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17, passou a estabelecer que “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Em outras palavras, a nova redação do artigo trouxe a exigência da indicação do valor correspondente a cada pedido formulado pela parte. Não obstante, entende-se que o referido dispositivo legal deve ser interpretado sistematicamente. Se, por um lado, a lei exige que o reclamante atribua estimativa pecuniária aos pedidos, por outro, não se pode permitir que a formalidade excessiva impeça que se alcance a finalidade do processo judicial. Assim, a leitura da nova redação do art. 840, § 1.º, da CLT, em consonância com os princípios que regem o Direito do Trabalho, permite concluir que a parte deve atribuir valores aos pedidos feitos na reclamatória trabalhista, porém deve fazê-lo apenas de forma estimativa, levando em consideração os dados de que dispõe no momento do ajuizamento da demanda. Não se pode exigir que a parte proceda à liquidação rígida dos pedidos, tampouco que se utilize do poder de cautela para buscar os documentos que se encontram em poder do réu apenas para tornar possível o ajuizamento da ação, sob pena de afronta às garantias constitucionais do acesso à jurisdição e da razoável duração do processo (art. 5.º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal). A esse respeito, a SDI-1 do TST proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1.º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1.º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 18. A interpretação do art. 840, §1.º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1.º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5.º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista.. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Outros precedentes do TST nesse mesmo sentido: RR-494- 08.2020.5.08.0003, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31 /03/2023; Ag-E-RR-1001473-09.2018.5.02.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2022; RO-368- 24.2018.5.12.0000, SBDI-1I, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019; RR-Ag-AIRR-264-94.2019.5.08.0004, 1.ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022; Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04 /2023; e RR-1129-03.2018.5.10.0003, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/10/2022. Nega-se provimento. Não admito o Recurso de Revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista n.º 35, afetando a matéria: “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n.º 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1.º, da CLT e do art. 12, § 2.º, da Instrução Normativa n.º 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos “. O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de Recurso de Revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1.º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1.º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge- se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467 /2017 aos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, visto que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2.º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1.º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1.º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1.º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que determina que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1.º e 2.º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. 18. A interpretação do art. 840, §1.º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1.º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5.º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa n.º 41/2018 ao se referir ao “valor estimado da causa” acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial “com indicação de seu valor” a que se refere o art. 840, §1.º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, visto que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de “valor certo” da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4.º, 6.º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2.º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1.º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-1, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: RRAg-405- 31.2020.5.09.0011, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20 /10/2025; Ag-AIRR-10981-66.2021.5.15.0113, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/10/2025; AIRR-0021207-86.2019.5.04.0023, 3.ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/10/2025; Ag-AIRR-20587-28.2020.5.04.0027, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/10/2025; e Ag-EDCiv-RRAg-636-04.2020.5.09.0029, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17 /10/2025. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do Recurso de Revista, ante o disposto no § 7.º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tópico DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o Recurso de Revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei (art.896, §1-A, da CLT), na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. Nego seguimento ao recurso no tópico DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÃO Nego seguimento.” Compete às partes, ao interporem Agravos de Instrumento, evidenciar que os Recursos de Revista reúnem condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial, seja por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o atendimento aos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões dos Recursos de Revista, verifica-se que as partes recorrentes efetivamente não comprovaram o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico dos Recursos de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantêm-se as decisões agravadas por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Ministro Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29-04-2026, publicado em: 04-05-2026; HC 267088 AgR, Ministro Relator: André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16-03-2026, publicado em: 23-03-2026; Ag-E-RR - 2362-24.2011.5.02.0061 , Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/04/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/04/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência dos recursos. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, razão pela qual não demandam a fixação de tese jurídica e a uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se podem considerar elevados os valores das controvérsias (transcendência econômica), tampouco se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090817540257600000203302689. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090817540257600000203302689?instancia=3 ADELIO DEUTER LACERDA DA CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - VAREJO SUL LTDA
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0020361-19.2024.5.04.0371 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: PAQUETA CALCADOS LTDA E OUTROS (23) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6a648be) proferida nos autos do processo 0020361-19.2024.5.04.0371 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020361-19.2024.5.04.0371 AGRAVANTE: PAQUETA CALCADOS LTDA. (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVANTE: MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS ADVOGADO: Dr. ROBERTO SANTOS SILVEIRO AGRAVADO: PAQUETA CALCADOS LTDA. (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS ADVOGADO: Dr. ROBERTO SANTOS SILVEIRO AGRAVADO: SERGIO OLNEI LAUER ADVOGADO: Dr. ROGERIO DA SILVA GONCALVES AGRAVADO: ARW PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. SILVIO LUCIANO SANTOS ADVOGADO: Dr. LEONARDO MALLMANN COUTO AGRAVADO: PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: UPI PRIVATE LABEL INDUSTRY LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO CANISIO WILLRICH AGRAVADO: VAREJO SUL LTDA ADVOGADO: Dr. WAGNER DUCCINI AGRAVADO: IMB PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO: Dr. SILVIO LUCIANO SANTOS AGRAVADO: LW3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO: Dr. SILVIO LUCIANO SANTOS AGRAVADO: REBEW PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. ADVOGADO: Dr. SILVIO LUCIANO SANTOS AGRAVADO: LMA PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO: Dr. SILVIO LUCIANO SANTOS AGRAVADO: CALEIST DESIGN DE MODA LTDA ADVOGADO: Dr. SILVIO LUCIANO SANTOS AGRAVADO: CGJLEIST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO: Dr. SILVIO LUCIANO SANTOS AGRAVADO: JRS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO: Dr. SILVIO LUCIANO SANTOS AGRAVADO: JORGE STRASSBURGER ADVOGADO: Dr. SILVIO LUCIANO SANTOS AGRAVADO: LIOVERAL BACHER ADVOGADO: Dr. SILVIO LUCIANO SANTOS AGRAVADA: IARA MULLER BACHER ADVOGADO: Dr. SILVIO LUCIANO SANTOS AGRAVADO: ADALBERTO JOSE LEIST ADVOGADO: Dr. SILVIO LUCIANO SANTOS ADVOGADO: Dr. LEONARDO MALLMANN COUTO AGRAVADA: IARA THEREZINHA WEBER LEIST ADVOGADO: Dr. LEONARDO MALLMANN COUTO ADVOGADO: Dr. SILVIO LUCIANO SANTOS AGRAVADO: TOBIAS LEIST ADVOGADO: Dr. SILVIO LUCIANO SANTOS AGRAVADA: CAROLINA LEIST ADVOGADO: Dr. SILVIO LUCIANO SANTOS AGRAVADA: CARINA LEIST ADVOGADO: Dr. SILVIO LUCIANO SANTOS GMDS/r2/pc/jfl D E C I S Ã O Trata-se de Agravos de Instrumento por meio dos quais as partes buscam o processamento dos Recursos de Revista interpostos contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. As partes contrárias foram devidamente intimadas a apresentar contrarrazões aos Agravos de Instrumento. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos Agravos de Instrumento, porquanto tempestivos, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento aos Recursos de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: “RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA .............................................................................................................................. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Questão JT: IRR 00094 - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A PARTE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETIMENTO DA SUA ATIVIDADE OU MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Não admito o Recurso de Revista no item. Não se recebe Recurso de Revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1.º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, no início do recurso e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, e também não procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmula trazidos à apreciação. Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.º 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, isso porque a parte reclamada efetuou em seu Recurso de Revista a transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, sem isolar ou especificar os trechos por meio dos quais pretende demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento” (Ag- AIRR-11567-14.2017.5.15.0091, 2.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/11/2021). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO SALARIAL. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, “sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista”. 2. A transcrição isolada, no início das razões recursais, de todas as matérias examinadas no acórdão recorrido, sem qualquer destaque ou delimitação do trecho que demonstraria o prequestionamento do tema devolvido a exame a esta Corte superior e a respectiva pertinência aos fundamentos recursais suscitados ao longo das razões de revista, não atende a exigência legal antes referida. Ante a incidência do óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11113-98.2015.5.03.0168, 6.ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/10/2021). (...) 3. A reprodução de trechos isolados do acórdão regional, dissociados de seus fundamentos essenciais, não atende ao pressuposto formal do art. 896, §1.º-A, I, da CLT, constituindo vício insanável acerca da ausência de fundamentação, razão pela qual deve prevalecer a decisão agravada. Agravo desprovido” (Ag-AIRR-130986-54.2015.5.13.0026, 7.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09 /2018). Nego seguimento ao recurso nos tópicos BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MULTA ARTIGO 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALOGIA SÚMULA 388 TST, DANO MORAL, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÃO Nego seguimento. .............................................................................................................................. RECURSO DE: MONTETO S/A PARTICIPACOES SOCIETARIAS .............................................................................................................................. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Não admito o Recurso de Revista no item. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, “o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. Cabe destacar que o TST firmou a compreensão de que, em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá indicar, nas razões do Recurso de Revista, também, os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o Recurso Ordinário. Nesse sentido: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015 /2014 E POSTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do Recurso de Revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o Recurso de Revista. Quanto à “negativa de prestação jurisdicional” especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos Embargos de Declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido no julgamento do Recurso Ordinário , a fim de verificar se o tema sobre o qual foi apontada a omissão foi julgado no acórdão principal, e se, de fato, a Corte Regional não enfrentou a matéria reiterada na fase processual de Embargos de Declaração. Sucede que, na hipótese, o recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos adotados no acórdão que julgou o Recurso Ordinário, em relação ao qual teria havido as supostas omissões apontadas nos Embargos de Declaração. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a “, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido” (Ag-ARR-1865- 41.2017.5.12.0022, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023) - Grifei. Na mesma linha: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023; AIRR-10155- 19.2018.5.03.0165, 2.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-RRAg-20725-90.2019.5.04.0233, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; AIRR-376-91.2013.5.15.0032, 7.ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; RRAg-559- 66.2017.5.20.0005, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024. A parte não cumpriu o ônus que lhe competia porquanto não transcreveu trecho do acórdão principal. Nego seguimento ao recurso no tópico .PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR SUBORDINAÇÃO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: ILEGITIMIDADE PASSIVA. As condições da ação, à luz da teoria da asserção, devem ser examinadas à vista do que se afirma na petição inicial. No caso, não há ilegitimidade passiva “ad causam”, pois o reclamante expressamente vindica a condenação solidária e/ou subsidiária dos reclamados, imputando-lhes a qualidade de integrantes de grupo econômico, o que justifica a inclusão destas no polo passivo da lide. Rejeito a prefacial. (...) RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS. O reclamante pleiteia a condenação solidária ou, alternativamente subsidiária dos reclamados, sob a alegação de que formam grupo econômico, sendo que todos têm participação e responsabilidade solidária com a empregadora. Inicialmente, registro ser de conhecimento do juízo, em razão das centenas de reclamatórias trabalhistas recentemente ajuizadas em desfavor dessas reclamadas, a formação de grupo econômico entre as três primeiras reclamadas. Ressalto que a existência desse grupo econômico já foi reconhecida em inúmeras demandas julgadas por este magistrado. Cito, apenas a título ilustrativo, os processos de números 0020580-66.2023.5.04.0371, 0020613-53.2023.5.04.0372, 0020398-74.2023.5.04.0373, 0020575-38.2023.5.04.0373, 0020822-22.2023.5.04.0372, 0020747-83.2023.5.04.0371, 0020749-50.2023.5.04.0372 e 0020356-31.2023.5.04.0371, nos quais as reclamadas em questão nem sequer negaram a formação de grupo econômico. Ademais, as três primeiras reclamadas tiveram até mesmo a sua recuperação judicial processada conjuntamente (conforme fls. 1111 e seguintes). Assim, deve-se observar o disposto no artigo 2.º da CLT, parágrafos 2.º e 3.º: § 2.º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3.º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrante. No caso, em sua defesa, as três primeiras reclamadas reiteradamente alegam que a relação de emprego foi mantida somente com a primeira reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., fato que é irrelevante para a caracterização do grupo econômico. A lei tampouco exige a demonstração de “fraude na constituição ou desfazimento da sociedade e comprovada a insuficiência do patrimônio social para absorção das respectivas dívidas” ou a “relação de hierarquia entre as empresas”, tal como aventado na respectiva contestação, conceitos não contemplados nos dispositivos legais acima transcritos. Ainda que se interpretem os requisitos de direção, controle ou administração como “relação de hierarquia”, de todo modo, o próprio grupo econômico divulga a sua existência na rede mundial de computadores. No sítio https://www.lojaspaqueta.com.br/institucional/quem-somos, acessado nesta data, consta que “O Grupo Paquetá nasceu no dia 20 de junho de 1945, em Sapiranga, Rio Grande do Sul, Brasil. Inicialmente uma pequena indústria de calçados. Hoje, a empresa é formada por vários negócios: indústria de calçados, varejo de calçados, marcas próprias, empreendimentos imobiliários e administradora de cartões de crédito”. A atuação conjunta é ainda evidenciada, além da identidade societária, pelo fato de que a direção das empresas possuía administração comum, dentre outros, na pessoa de Adalberto José Leist, Jorge Strassburger, Lioveral Bacher, no período sob exame, conforme as credenciais adunadas aos autos. Considerando que a totalidade do capital social da reclamada PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. pertence à empregadora ou a empresas do grupo econômico e considerando que também há administração comum das reclamadas, encontram-se presentes os requisitos previstos no artigo 2.º da CLT, parágrafos 2.º e 3.º, igualmente em relação a essa empresa. Ademais, conforme o cotejo dos autos com a referida consulta à rede mundial de computadores, depreende-se que a “administradora de cartões de crédito” integrante o Grupo Paquetá é justamente a reclamada Praticard. Reconheço, portanto, a responsabilidade solidária das reclamadas PAQUETÁ CALÇADOS LTDA, PAQUETÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS e PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. Quanto à UPI PRIVATE LABEL INDUSTRY LTDA. e a UPI VAREJO SUL LTDA, o reclamante alega que elas também participam do grupo econômico da primeira reclamada, visto que esta é sua sócia, além de apresentar diretores, administradores e sócios comuns com as empresas anteriores: a) JORGE STRASSBURGER administrador (Paquetá Empreendimentos); b) ADALBERTO JOSÉ LEIST administrador (Paquetá Empreendimentos); c) RAFAEL FERREIRA DE FRANCA administrador (UPI Private e UPI Varejo); d) EURICO TATSCH NUNES administrador (UPI Private e UPI Varejo);. De acordo com o contrato social das reclamadas UPI PRIVATE LABEL INDUSTRY LTDA. e UPI VAREJO SUL LTDA, observa-se que, de fato, a totalidade de seu capital social pertence à PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. e que sua administração compete a RAFAEL FERREIRA DE FRANCA e EURICO TATSCH NUNES, que também são os administradores da empregadora primeira reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. Diante disso, considerando que a totalidade do capital social da reclamada UPI PRIVATE LABEL INDUSTRY LTDA. pertence à empregadora ou a empresa do grupo econômico e considerando que também há administração comum das reclamadas, encontram-se presentes os requisitos previstos no artigo 2.º da CLT, parágrafos 2.º e 3.º. Contudo, no que diz respeito à UPI VAREJO SUL LTDA, destaco que a prova documental demonstra que foi arrematada em leilão pela empresa GAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. Cumpre analisar, assim, se a aquisição de unidade produtiva da empregadora, à época em recuperação judicial, enseja o reconhecimento de sucessão de empregadores ou de outra forma de responsabilidade pelos débitos trabalhistas, bem como se foram observados os requisitos legais previstos em tais procedimentos. Dispõem o seguinte os arts. 60, 60-A e 141 da Lei n.º 11.101/05: Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não as de natureza ambiental, regulatória, exclusivamente, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1.º do art. 141 desta Lei. Art. 60-A A unidade produtiva isolada de que trata o art. 60 desta Lei poderá abranger bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolados ou em conjunto, incluídas participações dos sócios. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não afasta a incidência do inciso VI do caput e do § 2.º do art. 73 desta Lei. (...) Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: I - todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. § 1.º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II - parente, em linha reta ou colateral até o 4.º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão. § 2.º Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior. § 3.º A alienação nas modalidades de que trata o art. 142 desta Lei poderá ser realizada com compartilhamento de custos operacionais por 2 (duas) ou mais empresas em situac#a~o falimentar. O art. 66, § 3.º da lei supra referida, com a redação dada pela Lei n. 14.114/2020, estabelece que não há sucessão nestas hipóteses: Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial. (...) § 3.º Desde que a alienação seja realizada com observância do disposto no § 1.º do art. 141 e no art. 142 desta Lei, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3934, por sua vez, declarou a constitucionalidade de tais dispositivos legais, ainda que com redação anterior à conferida pela Lei 14.112/20, com o objetivo de preservar a função social da empresa e a preservação do maior número de postos de trabalho, conforme ementa a seguir: E M E N T A : A Ç Ã O D I R E T A D E INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 60, PARÁGRAFO ÚNICO, 83, I E IV, c, E 141, II, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 1.º, III E IV, 6.º, 7.º, I, E 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. ADI JULGADA IMPROCEDENTE. I - Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação judicial. II - Não há, também, inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas. III - Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários. IV - Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho. V - Ação direta julgada improcedente. (ADI 3934, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 27-05-2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-02 PP-00374 RTJ VOL-00216-01 PP-00227) Convém transcrever ainda que o plano de recuperação judicial da primeira reclamada autorizava a formação de unidades produtivas isoladas, sem sucessão de créditos (fl. 1087): 1.4. Reorganização societária e criação de Até que ocorra quitação Unidades Produtivas Isoladas. do passivo, a empresa estará autorizada a realizar operações e reorganizações societárias, cisões, incorporações, fusões ou transformação da sociedade, constituição de subsidiária integral ou cessão de quotas. A recuperanda estará também autorizada, de acordo com seu critério de conveniência, a formatar Unidades Produtivas Isoladas (UPIs), para alienação, arrendamento, disposição, transferência, sem qualquer forma de limitação e sem sucessão, em nenhuma hipótese, do eventual arrematante ou adquirente, obedecidos o disposto no art. 50, §1.º e 66, §1.º, da Lei 11.101/05. A intenção de realizar operações ou reorganizações societárias ou de formatar UPI para alienação, arrendamento, disposição, transferência, na forma do art. 142, da Lei 11.101/2005 será comunicada ao Juízo Recuperacional, nos autos da recuperação judicial oportunidade em que os credores poderão se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. A regularidade da formação da UPI é assim analisada pelo juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo, no referido processo de recuperação judicial (fls. 1111 e seguintes do presente feito): No evento 14131 a Recuperanda relatou ter firmado “Instrumento Particular de Financiamento a Devedor em Recuperação Judicial” (Financiamento DIP) com a Financiadora GAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., no valor de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), dos quais R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) já foram pagos na data da assinatura (em 08.05.2023), dando em garantia ao financiamento a obrigação de alienação fiduciária das quotas da UPI VAREJO SUL LTDA., a qual será vendida na forma de Unidade Produtiva Isolada (“UPI”), conforme previsão do Plano de Recuperação Judicial. As condições contratadas constam do evento 14131, ANEXO6. Postulou a Recuperanda a homologação do instrumento firmado sob condição suspensiva e resolutiva da autorização do Juízo, comprometendo- se a requerer as providências para fins da realização do processo competitivo. No Evento 14142 a Administração discorreu sobre o pedido, afirmando evidente a utilidade do financiamento submetido à chancela do Juízo, opinando pela homologação do contrato de financiamento celebrado para os fins do art. 69-A, da LRF, que resultará no financiamento para as operações do varejo da devedora, as quais serão posteriormente alienadas na forma de Unidade Produtiva Isolada, procedimento que encontra respaldo no Plano de Recuperação Judicial da Paquetá Calçados Ltda., mais especificamente na cláusula 1.4. Contudo, opinou pela extirpação da previsão contida na parte final da cláusula 10.6, mais especificamente no trecho que permite ao Financiador “requerer a convolação da Recuperação Judicial em Falência”“, visto que detentor de crédito não sujeito ao concurso, cujo descumprimento autoriza a postulação da decretação da quebra apenas na forma dos três incisos do art. 94, da LRF, conforme dispõe o §1.º, do art. 73, do mesmo Diploma Legal. Examino por primeiro o requerimento de financiamento DIP, dispondo ao final sobre as providências para alienação de ativos. A obtenção de “dinheiro novo” para a recuperação judicial, destinado a financiar a operação de varejo, realizando, dentre outros, o pagamento das rescisões, dos alugueres e fornecedores em atraso, reposição do estoque e financiamento dos custos de desomobilização de lojas mostra-se providência essencial à manutenção das condições de soerguimento do negócio. Ausente oposição da diligente Administração, que examinou detidamente as condições do contrato, tenho por sua homologação com a exclusão da parte final da cláusula 10.6, pois em confronto com as disposições legais do art. 73, da Lei 11.101/2005. Diga-se, ainda, que o crédito gerado pelo financiamento DIP é inequivocamente crédito extraconcursal1, colocará o credor em situação similar aos credores estratégicos, resultando que a outorga a este da possibilidade de requerer a convolação da recuperação judicial em falência, por conta de crédito extraconcursal, importa em comportamento contraditório com as próprias razões da devedora ao opor-se ao requerimento de convolação, ora decidido neste mesmo evento. A considerar ainda que embora a remuneração prevista ao empréstimo, incidente apenas para a hipótese de não aquisição da UPI pelo financiador, de correção monetária pelo IPCA, juros de 1% ao mês e multa de 6,5% do lanço vencedor, não se mostrem excessivas, a fixação do prazo de 03 (três) para a realização do processo competitivo de alienação da UPI, bem atende os interesses da Recuperanda, evitando que a remuneração do capital emprestado possa, com o tempo, superar o valor da UPI. O prazo para a realização do processo competitivo consta da Cláusula 10.2 da minuta contratual, tendo como penalidade do descumprimento a possibilidade de rescisão. 10.2. O presente instrumento também poderá ser rescindido caso a Recuperanda não realize o processo competitivo de alienação da UPI no prazo de 03 (três) meses, a contar da data de assinatura do presente instrumento. Parágrafo único: A exclusivo critério do Financiador, o prazo previsto na cláusula 10.2 poderá ser prorrogado. Contudo, também a possibilidade de prorrogação do prazo a critério do financiador, disposta no parágrafo único da Cláusula 10.2 acima, deve ser examinada com reservas pelo juízo, pois quando utilizada em favor da devedora, mantendo-se o contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos contratos, na hipótese do financiador agir em compreensão de alguma dificuldade na realização do processo competitivo, cuja culpa não possa ser imposta à Recuperanda, a cláusula é ferramenta de justiça. Contudo, não poderá ser utilizada como ferramenta de mercado para o financiador postergar a realização do certame, a fim de afastar eventual competidor ou fazer incrementar o valor da remuneração ao empréstimo concedido. A pretensão de prorrogação do prazo que não seja por necessidade de cumprimento das diligências legais ao certame competitivo, mantido o critério do financiador, deverá ser submetida ao juízo, sob pena de admitir-se cláusula meramente potestativa. Dito isso, em sendo a consequência da homologação do “INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO A DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO - FINANCIAMENTO DIP, a realização do processo competitivo na forma do art. 142, da LRF, para alienação da UPI VAREJO SUL LTDA., com lance mínimo de R$ 1,00 (um real) acrescido do valor do crédito gerado pelo financiamento DIP, figurando o Financiador como stalking horse, cumpre a adoção das diligências à realização do negócio. Nessa seara, tenho que a previsão da Cláusula 1.4 do Plano de Recuperação, autoriza a criação e venda de Unidades Produtivas Isoladas para alienação com obediência às disposições do art. 50,§1.º e art. 66,§1.º, da Lei 11.101/2005, impõe-se seu imediato cumprimento, com a intimação dos credores para que se manifestem sobre a pretensão de apreciação da realização da venda em assembleia, tanto da UPI, quanto dos caminhões, fixando-se o valor da caução no valor dos negócios. Por tais fundamentos, decide-se o seguinte naquele feito: j.4) Autorizo, desde já, a indicação de leiloeiro para a alienação da UPI VAREJO SUL LTDA, na modalidade Stalking Horse, mediante as condições já definidas em contrato, para fins de elaboração de edital para imediata publicação, assim que ultrapassado o prazo dos credores ou definidas as condições em assembleia, caso convocada; A reclamada em tela ainda traz aos autos, em complementação, a decisão de homologação do leilão e a respectiva carta de arrematação (fls. 1171 /1198). Apesar de o § 2.º do artigo 141 da Lei 11.101/2005 ter como objetivo manter os postos de trabalho na subsequente unidade produtiva, ao estabelecer que os empregados contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho, isso não ocorreu no caso dos autos. Dessa forma, pelos fundamentos jurídicos anteriormente destacados, não houve a assunção, pelas reclamadas UPI VAREJO SUL LTDA., GAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S /A ou OSCAR CALÇADOS LTDA., dos direitos e obrigações derivados do contrato de trabalho. Ressalto ainda que, em casos similares, o entendimento firmado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho é o de que inexiste sucessão trabalhista, desde que, tal como verificado no particular, a aquisição da unidade produtiva isolada respeite o procedimento previsto na norma legal: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS VRG LINHAS A ÉREAS S/A E GOL LINHAS AÉREAS S.A. 1. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VRG LINHAS AÉREAS S/A. PROVIMENTO. O parágrafo único do artigo 60 da Lei n.º 11.101/2005, estabelece que nos casos que envolvem a recuperação judicial de empresas, a alienação de unidade produtiva isolada está livre de qualquer ônus, não havendo sucessão de empresa quanto às obrigações do devedor, mesmo que trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05 (ADI n.º 3934-2/DF). Dessa forma, não há falar em responsabilidade pelo passivo existente antes da aquisição do empreendimento. Nesse sentido, há precedentes deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional determinou a responsabilidade solidária da recorrente - VRG Linhas Aéreas S/A - por entender que embora não se tratasse de sucessão trabalhista, após a aquisição da unidade produtiva da Varig, as empresas adquirentes passaram a compor o mesmo grupo econômico. Tal decisão, por certo, afronta a literalidade do artigo 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, uma vez que, por via transversa, determina a responsabilidade da adquirente de sociedade empresária adquirida em procedimento de recuperação judicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-1152-80.2010.5.02.0316, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/07/2021). “RECURSO DE REVISTA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA AUTÔNOMA. NEGOCIAÇÃO ENVOLVENDO USO DA MARCA. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 60 da Lei n.º 11.101/2005, declarado constitucional pelo STF, por meio da decisão proferida na ADI 3.934/DF, não há sucessão da dívida trabalhista pelo adquirente de empresa em recuperação judicial ou falida. 2. No caso presente, a Turma regional invocou “distinguishing” , consistente no fato de que a aquisição das Unidades de Produção Isoladas foi realizada tendo como condição a retomada do uso da marca PARMALAT pela adquirente. 3. O fato, entretanto, não se revela como distinção relevante, “data vênia” , pois os contratos de concessão de uso e exploração de marcas têm natureza mercantil e não importam em alteração da estrutura societária de quaisquer das empresas envolvidas e tanto isso é verdade que a empresa em recuperação judicial continuou a existir após a aquisição das Unidades Produtivas Isoladas, ainda que tenha assumido o compromisso de não mais fazer uso da marca PARMALAT. 4. Como a distinção invocada não é relevante para afastar a incidência do art. 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005, tem-se que o acórdão regional, de fato, desrespeitou a decisão vinculante do STF no julgamento da ADI 3.934, pela qual se reputou constitucional a “ausência de sucessão de créditos trabalhistas” em razão da aquisição de Unidades Produtivas Isoladas em contexto de recuperação judicial. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, e provido para afastar o reconhecimento de sucessão trabalhista” (RR-176300-03.2004.5.02.0030, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023). Diante disso, julgo improcedente a lide em relação à reclamada UPI VAREJO SUL LTDA., que deve ser excluída do feito. Por consequência, resta prejudicado o exame do pedido de retificação do polo passivo requerido por tal empresa, nos termos do art. 488, do CPC. Quanto à reclamada ARW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, conforme seu ato constitutivo, trata-se de empresa individual de responsabilidade limitada de titularidade de Iara Therezinha Weber Leist. Já a reclamada IMB PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS LTDA, conforme seu ato constitutivo, é empresa individual de responsabilidade limitada de titularidade de Iara Muller Bacher, resultante da cisão parcial da sociedade Raioli Participações e Empreendimentos Ltda. Ambas as empresas têm como objeto social principal a participação como acionistas ou quotistas em outras empresas e foram constituídas em janeiro/2016. O exame dos atos constitutivos dessas empresas confirma que suas sedes estão localizadas no mesmo endereço das reclamadas Companhia Castor de Participações Societárias e Paquetá Empreendimentos Imobiliários Ltda, conforme destacado nos autos do processo n. 0020685-43.2023.5.04.0371, também julgado por este magistrado. Segundo esclarecido pelo autor daquele feito (o que foi acolhido pelo juízo, de acordo com a prova dos autos), “As empresas CASTOR (segunda reclamada), PAQUETÁ EMPREENDIMENTOS (terceira reclamada), ARW (quinta reclamada) e IMB (sexta reclamada), ESTÃO LOCALIZADAS NO MESMO ENDEREÇO NA SEDE DA PRIMEIRA RECLAMADA: RUA 25 DE JULHO, N.º 43, SAPIRANGA, ocupando o mesmo espaço físico da primeira reclamada. (...) Ainda, pela próprios dados fornecidos pelas empresas a Receita Federal, se verifica que as empresas PAQUETÁ (primeira), PAQUETÁ EMPREENDIMENTOS (terceira), PRATICARD (quarta) e ARW (quinta), UTILIZAM O MESMO TELEFONE (51) 3599-8800, telefone da primeira reclamada. (...) É importante destacar que as empresa ARW e IMB, tem como titulares as Sra. IARA THEREZINHA WEBER LEIST e Sra. IARA MULLER BACHER, respetivamente esposas dos sócios Adalberto José Leist e Lioveral Bacher, ambos os casais casados com a comunhão universal de bens, conforme documentos existes nos autos do processo. Destaca-se que, um dos fundadores da primeira reclamada, Arlindo Weber é o pai da Sra. Iara Therezinha Weber Leist. Em que pese, seja a real herdeira da empresa, quem assumiu em seu lugar foi o esposo Adalberto José Leist, como informado nas reportagens ora anexadas. Ainda, as empresas ARW e IMB, são sócias/cotistas da segunda reclamada, CASTOR. Insta salientar que, as reclamadas que integram o grupo econômico são administradas pelos Sr. Adalberto José Leist, Lioveral Bacher e Romeu Gustavo Klein. As empresas ARW e IMB, apesar de atualmente possuírem como sócias apenas as Sra. Iara Leist e Sra. Iara Bacher, anteriormente os respectivos esposos integravam os quadros societários e representam as empresas ativamente”. Diante disso, considerando que também que há comunhão de interesses entre as reclamadas, além de atuação conjunta e serem acionistas/cotistas da reclamada CASTOR, encontram-se presentes os requisitos previstos no artigo 2.º da CLT, parágrafos 2.º e 3.º. Por conseguinte, também respondem solidariamente as reclamadas ARW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e IMB PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. Em relação à reclamada MONTETO S/A PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, considerando que a totalidade do seu capital social também pertence à empregadora ou a empresas do grupo econômico e considerando que também há administração comum das reclamadas, encontram-se presentes os requisitos previstos no artigo 2.º da CLT, parágrafos 2.º e 3.º em relação a essas empresas. Pelos motivos até aqui expostos, reconheço, portanto, a responsabilidade solidária das reclamadas ARW PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., IMB PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. e MONTETO S/A PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. Em relação às demais empresas reclamadas, listam-se abaixo os seguintes dados: - quanto à LW3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, conforme alteração e consolidação do contrato social, observa-se que a totalidade de seu capital social pertence à TCC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. e que sua administração passou em 09/10/2023 para os reclamados TOBIAS LEIST, CARINA LEIST e CAROLINA LEIST, como diretores; além de estar situada na Rua Sapiranga, 90, sala 1301, Bairro Jardim Mauá, em Novo Hamburgo/RS; - quanto à TCC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, conforme documentação anexada aos autos pelo autor, observase que a totalidade de seu capital social pertence às empresas LMA PARTICIPAÇÕES LTDA, CALEIST DESIGN DE MODA LTDA. e CGJLEIST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e que sua administração compete a TOBIAS LEIST, CAROLINA LEIST e CARINA LEIST, que também são os administradores das sócias suprarreferidas; - quanto à LMA PARTICIPAÇÕES LTDA, conforme o cadastro nacional de pessoa jurídica, observa-se que a totalidade de seu capital social pertence ao sócio TOBAIS LEST, a quem compete também a administração da sociedade, destacando-se ainda que o seu endereço é o mesmo das empresas LW3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e TCC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA; - quanto à CALEIST DESIGN DE MODA LTDA, conforme seu ato constitutivo, trata-se de sociedade empresária limitada de titularidade da ré CARINA LEIST, a qual encontra-se situada na Rua da Gávea, 163, em Sapiranga/RS; - quanto à CGJLEIST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., conforme seu ato constitutivo, trata-se de empresa individual de responsabilidade limitada de titularidade da ré CAROLINA LEIST, e que se encontra situada na Rua Mundo Novo, 700, unidade 57, Canudos, em Novo Hamburgo/RS; - quanto à JRS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, conforme seu ato constitutivo, trata-se de sociedade de responsabilidade limitada, com capital social pertencente aos sócios JORGE STRASSBURGER e ROSANA STRASSBURGER, sendo administrada pela sócia Rosana Strassburger, e que se encontra situada na Rua 25 de Julho, 43, Andar 1, São Jacó, em Sapiranga/RS. Diante disso, considerando que a empresa JRS está sediada no mesmo endereço da Paquetá Calçados e seu sócio JORGE STRASSBURGER administrar em comum a sociedade empregadora com Adalberto José Leist e Lioveral Bacher, no período sob exame; considerando ainda que há comunhão de interesses entre as reclamadas, porquanto a JRS trata-se de holdings de instituições não financeiras, encontram-se presentes os requisitos previstos no artigo 2.º da CLT, parágrafos 2.º e 3.º. Por conseguinte, também responde solidariamente a reclamada JRS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Por outro lado, não obstante os reclamados TOBIAS LEIST, CARINA LEIST E CAROLINA LEIS, também integrarem o quadro societário da empresa MONTETO, por meio da empresa RUDOLPH PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, como referido pelo autor na petição inicial, entendo que o simples fato de apresentarem sócios em comum com as empresas LW3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, TCC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, LMA PARTICIPACOES LTDA, CALEIST DESIGN DE MODA LTDA, CGJLEIST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. não é suficiente no caso para o reconhecimento do grupo econômico referido, nos termos do § 3.º da disposição legal suprarreferida. Destaco que o fato de constar o mesmo telefone da Paquetá, também não corrobora a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas com a empregadora do autor. Diante disso, julgo improcedente a lide em relação às reclamadas LW3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, TCC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, LMA PARTICIPACOES LTDA, CALEIST DESIGN DE MODA LTDA. e CGJLEIST ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, que devem ser excluídas do polo passivo. A seguir, passo ao exame da responsabilidade dos reclamados indicados na petição inicial como sócios das empresas. Independentemente da discussão sobre a responsabilidade de diretores e administradores, observo que, como destacado em sua contestação, o reclamado TOBIAS LEIST foi diretor da empregadora somente em período anterior ao contrato sob exame, até 23/05/218. Dessa forma, aplicando-se por analogia o critério consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 48 da SEEX do TRT da 4.ª Região, não se cogita a responsabilidade de tais reclamados pelos créditos do reclamante. Rejeito de plano ainda o pedido de responsabilidade das reclamadas CARINA LEIST e CAROLINA LEIST, visto que não são sócias da empregadora ou de empresa do grupo econômico, como também não atuaram como diretores ou administradores das empresas do grupo econômico da PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. Julgo improcedente a lide em relação aos reclamados TOBIAS LEIST, CAROLINA LEIST e CARINA LEIST, que devem ser excluídos do polo passivo. Em relação aos demais reclamados, destaco que no Processo do Trabalho, com a inserção do artigo 855-A da CLT pela Lei n.º 13.467/2017, estabeleceu- se o seguinte: “Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil”. Na fase de conhecimento, aplica-se o artigo 134 do CPC quando é requerida na petição inicial a responsabilização dos sócios, pois a desconsideração da personalidade jurídica será examinada em conjunto com o restante do mérito da lide, assegurado o pleno exercício do direito de defesa. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 2.º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, Em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. A exigência de demonstração do abuso de personalidade jurídica, em razão da hipossuficiência do empregado, tem sido majoritariamente mitigada na seara trabalhista, mediante a adoção da “teoria menor”, desenvolvida com base no artigo 28, § 5.º, do CDC: § 5.º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Quanto às reclamadas IARA MULLER BACHER e IARA THEREZINHA WEBER LEIST, como adiantado, são as únicas sócias das empresas IMB e ARW, respectivamente, que formam grupo econômico com a empregadora. Porém, na situação sob exame, apesar de tais reclamadas serem empresas individuais, caracterizadas pela intrínseca confusão entre as pessoas física e jurídica, entendo não estar configurado no caso qualquer abuso ou desvio de finalidade na constituição de tais empresas pelas referidas sócias. Tampouco há demonstração nos autos de que a personalidade das empresas é um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos do autor, como elencado no Código do Consumidor. Nesse sentido, leciona André Luiz Santa Cruz Ramos acerca de seus pressupostos, (Direito Empresarial Esquematizado, 2.ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, de fls. 402), a teoria tem justamente como base a “possibilidade de afastamento dos efeitos da personalização da sociedade - autonomia e separação patrimonial - nos casos em que a personalidade jurídica fosse utilizada de forma abusiva, em prejuízo aos interesses dos credores”, o que não é o caso. Em suma, ausentes os pressupostos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas IMB e ARW, não há como se acolher a pretensão do autor. Por fim, tem-se situação distinta no que diz respeito aos demais reclamados arrolados no polo passivo, porquanto os srs. ADALBERTO JOSÉ LEIST, JORGE STRASSBURGER e LIOVERAL BACHER figuram nos autos apenas na condição de diretores e administradores das empresas do grupo econômico. Nesse contexto, conforme a jurisprudência, exige-se para o reconhecimento da responsabilidade o preenchimento dos requisitos da “teoria maior”, que se extraem do artigo 50 do Código Civil, cujo “caput” se encontra acima transcrito (desconsideração pelo abuso da personalidade: desvio de finalidade ou confusão patrimonial), combinado com o artigo 1016, também do Código Civil: Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. Nesse sentido, veja-se por exemplo o seguinte julgado: “I - AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 184 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, DE FORMA A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõese confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCURADOR DE EMPRESA ESTRANGEIRA NO BRASIL. CONSTITUIÇÃO NA FORMA DO ART. 1.138 CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (CDC, ART. 28, § 5.º). RESP 1.862.557/DF. INCIDÊNCIA DA TEORIA MAIOR (CCB, ARTS. 50 E 1.016). IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO APENAS COM A DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA EMPRESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA, DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no particular. II -AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCURADOR DE EMPRESA ESTRANGEIRA NO BRASIL. CONSTITUIÇÃO NA FORMA DO ART. 1.138 CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (CDC, ART. 28, § 5.º). RESP 1.862.557/DF. INCIDÊNCIA DA TEORIA MAIOR (CCB, ARTS. 50 E 1.016). IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO APENAS COM A DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA EMPRESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA, DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Decisão regional em que adotada a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (CDC, art. 28, § 5.º) para incluir o procurador não sócio da empresa estrangeira, na qualidade de administrador, no polo passivo da execução e responsabilizá-lo pelas dívidas trabalhistas contraídas pela pessoa jurídica. Aparente violação do art. 5.º, LIV, da Constituição da República, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 3.º da Resolução Administrativa n.º 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCURADOR DE EMPRESA ESTRANGEIRA NO BRASIL. CONSTITUIÇÃO NA FORMA DO ART. 1.138 CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR (CDC, ART. 28, § 5.º). RESP 1.862.557/DF. INCIDÊNCIA DA TEORIA MAIOR (CCB, ARTS. 50 E 1.016). IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO APENAS COM A DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA EMPRESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA, DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O Tribunal Regional, com amparo na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (CDC, art. 28, § 5.º), acolheu o pedido do reclamante de inclusão do representante da empresa executada no Brasil, administrador não sócio da pessoa jurídica, no polo passivo da execução trabalhista. 2. No caso, contudo, o ora recorrente foi constituído representante da empresa estrangeira no Brasil, por força do que dispõe o art. 1.138 do Código Civil, segundo o qual “A sociedade estrangeira autorizada funcionar é obrigada ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade”. Cabe a referido representante, pois, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, receber notificações e ser intimado de todos os atos processuais em nome da empresa estrangeira, sendo, para esses fins, responsável por suas filiais, agências, sucursais, estabelecimentos ou escritórios instalados no Brasil (art. 2.º, § 2.º, da Lei 12.529/2011). Atua, portanto, como mero procurador societário, de modo que os atos praticados pelo mandatário, salvo quando excedidos os limites do mandato ou demonstrada a sua culpa, obrigam apenas o mandante (Código Civil, arts. 676, 678, 679 e 1.011, § 2). 3. A circunstância registrada no acórdão regional de que o procurador da empresa estrangeira equipara-se ao administrador também não autoriza a execução de seus bens sem o devido processo legal. Em relação ao administrador não sócio, não se admite a adoção da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (CDC, art. 28, § 5.º). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “§ 5.º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor” (REsp n.º 1.862.557/DF, Terceira Turma, DJe de 21/6/2021). Com efeito, o administrador não sócio da empresa executada somente pode ser responsabilizado se restar comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, bem como pela culpa no desempenho de suas funções - conforme Teoria Maior adotada pelos arts. 50 e 1.016 do CC -, cuja comprovação restou prejudicada, diante do entendimento do TRT de que incidiria a norma do art. 28, § 5.º, do CDC. Tratando-se, pois, de microssistemas independentes, o art. 50 do CC não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5.º do art. 28 do CDC. 4. Desse modo, porquanto atribuída responsabilidade patrimonial ao representante legal da empresa estrangeira no Brasil, sem observância do devido processo legal, resulta configurada afronta ao art. 5.º, LIV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-1-74.2017.5.14.0001, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022). No caso dos autos, não há alegação ou prova de abuso da personalidade jurídica, tal como definida legalmente. Pelo exposto, julgo improcedente a lide em relação aos reclamados JORGE STRASSBURGER, LIOVERAL BACHER, IARA MULLER BACHER, ADALBERTO JOSÉ LEIST e IARA THEREZINHA WEBER LEIST, que devem ser excluídos do polo passivo. Em consequência, resta prejudicado o exame das preliminares de ilegitimidade passiva, arguidas pelos reclamados, observado o disposto no artigo 488 do CPC. Não admito o Recurso de Revista no item. O Colegiado decidiu que “Em relação à reclamada MONTETO S/A PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, considerando que a totalidade do seu capital social também pertence à empregadora ou a empresas do grupo econômico e considerando que também há administração comum das reclamadas, encontram-se presentes os requisitos previstos no artigo 2.º da CLT, parágrafos 2.º e 3.º em relação a essas empresas.” Neste contexto, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, conforme o que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no item INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista é o seguinte: A reclamada postula que a condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial, com base no art. 840, § 1.º da CLT. A sentença assim dispõe: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. Considerando que os valores apontados na petição inicial são uma mera estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, sem haver exigência legal de liquidação pormenorizada, rejeito a pretensão da parte reclamada de limitar a condenação. Não é exigível a liquidação completa dos valores na petição inicial, seja porque a parte autora não dispõe da documentação necessária para tal apuração, seja porque o cálculo apresenta complexidade que somente pode ser alcançada na fase própria de liquidação, haja vista os múltiplos critérios de base de cálculo e de reflexos. O art. 840, § 1.º, da CLT, a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17, passou a estabelecer que “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. Em outras palavras, a nova redação do artigo trouxe a exigência da indicação do valor correspondente a cada pedido formulado pela parte. Não obstante, entende-se que o referido dispositivo legal deve ser interpretado sistematicamente. Se, por um lado, a lei exige que o reclamante atribua estimativa pecuniária aos pedidos, por outro, não se pode permitir que a formalidade excessiva impeça que se alcance a finalidade do processo judicial. Assim, a leitura da nova redação do art. 840, § 1.º, da CLT, em consonância com os princípios que regem o Direito do Trabalho, permite concluir que a parte deve atribuir valores aos pedidos feitos na reclamatória trabalhista, porém deve fazê-lo apenas de forma estimativa, levando em consideração os dados de que dispõe no momento do ajuizamento da demanda. Não se pode exigir que a parte proceda à liquidação rígida dos pedidos, tampouco que se utilize do poder de cautela para buscar os documentos que se encontram em poder do réu apenas para tornar possível o ajuizamento da ação, sob pena de afronta às garantias constitucionais do acesso à jurisdição e da razoável duração do processo (art. 5.º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal). A esse respeito, a SDI-1 do TST proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1.º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1.º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 18. A interpretação do art. 840, §1.º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1.º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5.º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista.. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Outros precedentes do TST nesse mesmo sentido: RR-494- 08.2020.5.08.0003, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31 /03/2023; Ag-E-RR-1001473-09.2018.5.02.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2022; RO-368- 24.2018.5.12.0000, SBDI-1I, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019; RR-Ag-AIRR-264-94.2019.5.08.0004, 1.ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022; Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04 /2023; e RR-1129-03.2018.5.10.0003, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/10/2022. Nega-se provimento. Não admito o Recurso de Revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista n.º 35, afetando a matéria: “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n.º 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1.º, da CLT e do art. 12, § 2.º, da Instrução Normativa n.º 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos “. O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de Recurso de Revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1.º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1.º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge- se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467 /2017 aos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, visto que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2.º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1.º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1.º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1.º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que determina que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1.º e 2.º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. 18. A interpretação do art. 840, §1.º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1.º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5.º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa n.º 41/2018 ao se referir ao “valor estimado da causa” acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial “com indicação de seu valor” a que se refere o art. 840, §1.º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, visto que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de “valor certo” da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4.º, 6.º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2.º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1.º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-1, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões: RRAg-405- 31.2020.5.09.0011, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20 /10/2025; Ag-AIRR-10981-66.2021.5.15.0113, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/10/2025; AIRR-0021207-86.2019.5.04.0023, 3.ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/10/2025; Ag-AIRR-20587-28.2020.5.04.0027, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/10/2025; e Ag-EDCiv-RRAg-636-04.2020.5.09.0029, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17 /10/2025. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do Recurso de Revista, ante o disposto no § 7.º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tópico DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o Recurso de Revista no item. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei (art.896, §1-A, da CLT), na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. Nego seguimento ao recurso no tópico DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÃO Nego seguimento.” Compete às partes, ao interporem Agravos de Instrumento, evidenciar que os Recursos de Revista reúnem condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial, seja por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o atendimento aos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões dos Recursos de Revista, verifica-se que as partes recorrentes efetivamente não comprovaram o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico dos Recursos de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantêm-se as decisões agravadas por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Ministro Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29-04-2026, publicado em: 04-05-2026; HC 267088 AgR, Ministro Relator: André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16-03-2026, publicado em: 23-03-2026; Ag-E-RR - 2362-24.2011.5.02.0061 , Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/04/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/04/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência dos recursos. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, razão pela qual não demandam a fixação de tese jurídica e a uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se podem considerar elevados os valores das controvérsias (transcendência econômica), tampouco se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090817540257600000203302689. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090817540257600000203302689?instancia=3 ADELIO DEUTER LACERDA DA CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - PAQUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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