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0020360-60.2026.5.04.0372

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATSum 0020360-60.2026.5.04.0372 RECLAMANTE: LUANA BEATRIZ ALMEIDA RECLAMADO: GNXT SERVICOS DE ATENDIMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dc0be1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, declaro a inépcia da petição inicial quanto os pedidos de assédio moral e dano moral, nos termos do art. 330, § 1º, I, do CPC, e extingo-os sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. No mérito julgo IMPROCEDENTE a ação movida por LUANA BEATRIZ ALMEIDA contra GNXT SERVIÇOS DE ATENDIMENTO LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., rejeitando todos os pedidos. Custas pela reclamante, no valor de R$ 991,93, calculadas sobre o valor de R$ 49.596,59, atribuído à causa, dispensadas, face o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Condeno, também, a reclamante a pagar honorários de sucumbência aos procuradores das reclamadas, todavia com exigibilidade suspensa, por força do benefício da Justiça Gratuita, conforme fundamentação. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nada mais. MARIANA ROEHE FLORES ARANCIBIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA BEATRIZ ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATSum 0020360-60.2026.5.04.0372 RECLAMANTE: LUANA BEATRIZ ALMEIDA RECLAMADO: GNXT SERVICOS DE ATENDIMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dc0be1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, declaro a inépcia da petição inicial quanto os pedidos de assédio moral e dano moral, nos termos do art. 330, § 1º, I, do CPC, e extingo-os sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. No mérito julgo IMPROCEDENTE a ação movida por LUANA BEATRIZ ALMEIDA contra GNXT SERVIÇOS DE ATENDIMENTO LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., rejeitando todos os pedidos. Custas pela reclamante, no valor de R$ 991,93, calculadas sobre o valor de R$ 49.596,59, atribuído à causa, dispensadas, face o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Condeno, também, a reclamante a pagar honorários de sucumbência aos procuradores das reclamadas, todavia com exigibilidade suspensa, por força do benefício da Justiça Gratuita, conforme fundamentação. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nada mais. MARIANA ROEHE FLORES ARANCIBIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - GNXT SERVICOS DE ATENDIMENTO LTDA

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