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0020360-23.2026.5.04.0352

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATSum 0020360-23.2026.5.04.0352 RECLAMANTE: CLAUDIO VINICIUS HERSSLER CAVALCANTE DA VEIGA RECLAMADO: CASA LUGANO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a49bb84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte da presente para todos os efeitos legais, na ação trabalhista movida por CLÁUDIO VINÍCIUS HERSSLER CAVALCANTE DA VEIGA em face de CASA LUGANO LTDA., MUNDO LUGANO LTDA. e CACAU SERVIÇOS DE GASTRONOMIA DA SERRA S.A. DECIDO: No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, a fim de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: a) salário do mês de março de 2026; aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço (30 dias); gratificação natalina proporcional 4/12; férias proporcionais 8/12 acrescidas de 1/3 e FGTS do contrato acrescido da indenização compensatória de 40%; e b) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário contratual da parte autora acrescido de todas as parcelas de natureza salarial. Os valores serão apurados por meio de liquidação, com incidência de juros e correção monetária vigentes à época. Determino à Secretaria a expedição de Alvará Judicial para saque do FGTS eventualmente depositado e solicitação do benefício do seguro-desemprego, cujo recebimento está condicionado ao atendimento dos requisitos legais. Restando impossibilitado o percebimento do seguro-desemprego pelo advento do prazo ou descumprimento de outro requisito imputável exclusivamente à conduta da empregadora, desde já condeno as reclamadas ao pagamento de indenização equivalente ao valor do benefício, a ser calculada em liquidação de sentença. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Condeno as reclamadas ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos advogados do reclamante, equivalentes a 10% sobre o valor bruto da condenação. Custas pelas rés no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 12.000,00 (doze mil reais) – complementáveis ao final. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas da condenação: salário do mês de março de 2026 e gratificação natalina proporcional. As rés deverão recolher e comprovar nos autos as contribuições fiscais e previdenciárias devidas, deduzindo-se a quota-parte do autor. Publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Nada mais. MARIA CRISTINA SANTOS PEREZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CACAU SERVICOS DE GASTRONOMIA DA SERRA S.A.

  2. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAMADO ATSum 0020360-23.2026.5.04.0352 RECLAMANTE: CLAUDIO VINICIUS HERSSLER CAVALCANTE DA VEIGA RECLAMADO: CASA LUGANO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a49bb84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte da presente para todos os efeitos legais, na ação trabalhista movida por CLÁUDIO VINÍCIUS HERSSLER CAVALCANTE DA VEIGA em face de CASA LUGANO LTDA., MUNDO LUGANO LTDA. e CACAU SERVIÇOS DE GASTRONOMIA DA SERRA S.A. DECIDO: No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, a fim de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: a) salário do mês de março de 2026; aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço (30 dias); gratificação natalina proporcional 4/12; férias proporcionais 8/12 acrescidas de 1/3 e FGTS do contrato acrescido da indenização compensatória de 40%; e b) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário contratual da parte autora acrescido de todas as parcelas de natureza salarial. Os valores serão apurados por meio de liquidação, com incidência de juros e correção monetária vigentes à época. Determino à Secretaria a expedição de Alvará Judicial para saque do FGTS eventualmente depositado e solicitação do benefício do seguro-desemprego, cujo recebimento está condicionado ao atendimento dos requisitos legais. Restando impossibilitado o percebimento do seguro-desemprego pelo advento do prazo ou descumprimento de outro requisito imputável exclusivamente à conduta da empregadora, desde já condeno as reclamadas ao pagamento de indenização equivalente ao valor do benefício, a ser calculada em liquidação de sentença. Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Condeno as reclamadas ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor dos advogados do reclamante, equivalentes a 10% sobre o valor bruto da condenação. Custas pelas rés no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 12.000,00 (doze mil reais) – complementáveis ao final. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas da condenação: salário do mês de março de 2026 e gratificação natalina proporcional. As rés deverão recolher e comprovar nos autos as contribuições fiscais e previdenciárias devidas, deduzindo-se a quota-parte do autor. Publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Nada mais. MARIA CRISTINA SANTOS PEREZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO VINICIUS HERSSLER CAVALCANTE DA VEIGA

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