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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 10ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020359-60.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252431014, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. A parte autora, por meio do petitório id. 251365863 requereu o cumprimento do julgado. Compulsados os autos, verifico ter havido o trânsito em julgado da sentença e ausência de cumprimento do decisum. Nessa senda, intime-se a parte ré/devedora, DAVI SANTOS MARQUES DE LUCENA, ANA MARIA SANTOS MARQUES DE LUCENA e FREDERICO MARQUES DE LUCENA, na forma do artigo 513, § 2º do CPC, conforme o caso, para cumprir a obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 13.857,79, corrigida monetariamente, sob pena de incidência da multa processual do artigo 523, § 1º do NCPC, penhora e condenação ao pagamento de honorários advocatícios, referentes à fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Advirto o devedor que nos 15 (quinze) dias subsequentes ao prazo para pagamento, poderá impugnar o presente pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, devendo promover para tanto o pagamento das custas judiciais respectivas, nos moldes determinados na Lei Estadual n. 17.116/2020. Saliento que a parte autora poderá levar a protesto a dívida objeto deste cumprimento, nos moldes do artigo 517 do CPC, mediante certidão,cuja expedição desde já autorizo. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte credora para acostar ao feito demonstrativo atualizado do crédito, incluindo aí as rubricas previstas no artigo 523 do mesmo código, e, querendo, apontar bens à penhora. Requerida a penhora de numerário por meio do sistema SISBAJUD, advirto que a parte exequente deverá promover de forma antecipada o recolhimento das custas respectivas, nos moldes do artigo 10, §1º, incisos V e VIII a X, da Lei Estadual nº 17.116 c/c artigo 1º e 5º do Provimento n. 002/2022 do Conselho da Magistratura. Intime-se. Recife, 26 de agosto de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2026. LARISSA NOGUEIRA BESSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0020359-60.2025.8.17.2001