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TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATOrd 0020359-35.2026.5.04.0741 RECLAMANTE: LENIR TERESA JETSKE RECLAMADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be941ef proferido nos autos. Recebo os embargos de declaração opostos no ID dc17a65 como mera petição. Consoante os demonstrativos de pagamento e fichas financeiras acostados ao feito, a manutenção do plano de saúde sempre envolveu a coparticipação e a cota-parte financeira da empregada sob rubricas específicas, tais como assistência médica e coparticipação Unimed. Nesse contexto, a manutenção do benefício em período de suspensão do contrato de trabalho por incapacidade laboral não altera a natureza sinalagmática do custeio pactuado. O entendimento jurisprudencial consolidado assegura a manutenção do plano nas mesmas condições contratuais, permanecendo a cargo da trabalhadora o adimplemento da parcela de sua responsabilidade: EMENTA: DESCONTOS REFERENTES AO PLANO DE SAÚDE. O empregado é responsável pela sua cota-parte do custeio do plano de saúde referente ao período de suspensão do contrato de trabalho. Recurso ordinário da reclamante improvido. (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (11ª Turma). Acórdão: 0020376-24.2018.5.04.0233. Relator(a): FLAVIA LORENA PACHECO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.) Com efeito, diante da suspensão do contrato de trabalho decorrente da fruição de benefício previdenciário (art. 476 da CLT), não há folha de pagamento ordinária da qual a ré possa efetuar os descontos habituais. Desse modo, a reclamante continua responsável pelo pagamento de sua cota-parte mensal e eventuais coparticipações decorrentes da efetiva utilização do plano médico, exatamente na forma e proporção praticadas antes da rescisão. Para viabilizar tal recolhimento sem risco de descontinuidade da assistência médica, determino que a reclamada emita e encaminhe mensalmente à autora, via WhatsApp a ser informado pela trabalhadora, boleto bancário de cobrança correspondente à sua cota-parte e às coparticipações comprovadamente geradas no mês anterior, com vencimento não inferior a dez dias úteis a contar do envio. No que tange à fixação de termo final correspondente à data estimada para a alta médica pelo INSS, destaco que a tutela provisória de urgência foi deferida em caráter conservativo, com suporte nos arts. 296 e 300 do CPC, visando resguardar a integridade física da reclamante durante período pós-operatório e assegurar o resultado útil do processo até o julgamento definitivo da controvérsia principal, em que se debate a nulidade da dispensa e o direito à reintegração. A fixação antecipada de uma data de encerramento da tutela retiraria a eficácia da proteção jurídica concedida, haja vista que a suspensão do contrato de trabalho perdura enquanto vigente a incapacidade e o benefício previdenciário correlato. Portanto, a eficácia da tutela provisória deferida nos autos permanece vinculada à manutenção da suspensão do contrato de trabalho decorrente do benefício previdenciário ativo ou até posterior deliberação judicial em sede de julgamento de mérito desta demanda. Dê-se ciência às partes. SANTO ANGELO/RS, 04 de setembro de 2026. VERIDIANA ULLMANN DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LENIR TERESA JETSKE
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATOrd 0020359-35.2026.5.04.0741 RECLAMANTE: LENIR TERESA JETSKE RECLAMADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be941ef proferido nos autos. Recebo os embargos de declaração opostos no ID dc17a65 como mera petição. Consoante os demonstrativos de pagamento e fichas financeiras acostados ao feito, a manutenção do plano de saúde sempre envolveu a coparticipação e a cota-parte financeira da empregada sob rubricas específicas, tais como assistência médica e coparticipação Unimed. Nesse contexto, a manutenção do benefício em período de suspensão do contrato de trabalho por incapacidade laboral não altera a natureza sinalagmática do custeio pactuado. O entendimento jurisprudencial consolidado assegura a manutenção do plano nas mesmas condições contratuais, permanecendo a cargo da trabalhadora o adimplemento da parcela de sua responsabilidade: EMENTA: DESCONTOS REFERENTES AO PLANO DE SAÚDE. O empregado é responsável pela sua cota-parte do custeio do plano de saúde referente ao período de suspensão do contrato de trabalho. Recurso ordinário da reclamante improvido. (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (11ª Turma). Acórdão: 0020376-24.2018.5.04.0233. Relator(a): FLAVIA LORENA PACHECO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.) Com efeito, diante da suspensão do contrato de trabalho decorrente da fruição de benefício previdenciário (art. 476 da CLT), não há folha de pagamento ordinária da qual a ré possa efetuar os descontos habituais. Desse modo, a reclamante continua responsável pelo pagamento de sua cota-parte mensal e eventuais coparticipações decorrentes da efetiva utilização do plano médico, exatamente na forma e proporção praticadas antes da rescisão. Para viabilizar tal recolhimento sem risco de descontinuidade da assistência médica, determino que a reclamada emita e encaminhe mensalmente à autora, via WhatsApp a ser informado pela trabalhadora, boleto bancário de cobrança correspondente à sua cota-parte e às coparticipações comprovadamente geradas no mês anterior, com vencimento não inferior a dez dias úteis a contar do envio. No que tange à fixação de termo final correspondente à data estimada para a alta médica pelo INSS, destaco que a tutela provisória de urgência foi deferida em caráter conservativo, com suporte nos arts. 296 e 300 do CPC, visando resguardar a integridade física da reclamante durante período pós-operatório e assegurar o resultado útil do processo até o julgamento definitivo da controvérsia principal, em que se debate a nulidade da dispensa e o direito à reintegração. A fixação antecipada de uma data de encerramento da tutela retiraria a eficácia da proteção jurídica concedida, haja vista que a suspensão do contrato de trabalho perdura enquanto vigente a incapacidade e o benefício previdenciário correlato. Portanto, a eficácia da tutela provisória deferida nos autos permanece vinculada à manutenção da suspensão do contrato de trabalho decorrente do benefício previdenciário ativo ou até posterior deliberação judicial em sede de julgamento de mérito desta demanda. Dê-se ciência às partes. SANTO ANGELO/RS, 04 de setembro de 2026. VERIDIANA ULLMANN DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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