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0020359-31.2025.5.04.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020359-31.2025.5.04.0204 RECLAMANTE: OZIELLE REQUEL MARQUES RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbbec8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE CANOAS, para, nos termos da fundamentação, sanando o erro material, excluir do dispositivo da sentença a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT, na data de 10.02.2025, dia anterior à anotação do contrato de trabalho pela ASM, e, em face da projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias, deverá ser a data de 15.03.2025 considerada como a data de saída a ser registrada na CTPS da obreira. A presente decisão é parte integrante da sentença do Id 1859aee. Custas inalteradas. Decisão publicada em secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais. INGRID LOUREIRO IRION Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OZIELLE REQUEL MARQUES

  2. Intimação

    TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020359-31.2025.5.04.0204 RECLAMANTE: OZIELLE REQUEL MARQUES RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbbec8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE CANOAS, para, nos termos da fundamentação, sanando o erro material, excluir do dispositivo da sentença a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT, na data de 10.02.2025, dia anterior à anotação do contrato de trabalho pela ASM, e, em face da projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias, deverá ser a data de 15.03.2025 considerada como a data de saída a ser registrada na CTPS da obreira. A presente decisão é parte integrante da sentença do Id 1859aee. Custas inalteradas. Decisão publicada em secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais. INGRID LOUREIRO IRION Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO - ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM

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