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0020358-41.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 23ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020358-41.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253665275, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração (Id. 249883171) opostos pela UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da r. sentença de Id. 247395325, que julgou procedentes os pedidos formulados por MOISES MANOEL DE SANTANA para declarar a nulidade do Termo de Acordo Extrajudicial firmado entre as partes, condenar as demandadas, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) desembolsada indevidamente, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão padeceria de omissão quanto à aplicação da tese vinculante fixada no Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a mera recusa de cobertura não gera dano moral presumido, bem como quanto à observância dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265, notadamente a exigência de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), postulando a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. O embargado apresentou contrarrazões (Id. 252523743), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento dos aclaratórios, com a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade da manifestação, conheço dos embargos de declaração, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no pronunciamento judicial, não constituindo via idônea ao rejulgamento da causa ou à mera irresignação da parte sucumbente com os fundamentos adotados na decisão. É exatamente essa a hipótese destes autos, na medida em que a embargante, a pretexto de indicar vícios integrativos, busca, na realidade, a reforma do mérito já exaustivamente enfrentado na sentença embargada. Quanto à alegada omissão relativa ao Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, não assiste razão à embargante. A tese ali fixada refere-se à hipótese de simples negativa de cobertura contratual, situação em que o dano moral não se presume, exigindo-se a demonstração de repercussão anímica concreta que ultrapasse o mero dissabor. O caso ora em exame, todavia, não se limita a uma recusa de cobertura pura e simples: a sentença embargada reconheceu, com base no conjunto probatório dos autos, a ocorrência de coação moral qualificada, consistente na imposição de pagamento indevido a paciente idoso, de 73 (setenta e três) anos, diagnosticado com neoplasia maligna de próstata em estágio avançado, às vésperas de intervenção cirúrgica de urgência, configurando vício de consentimento na modalidade estado de perigo, nos termos do art. 156 do Código Civil. Trata-se, portanto, de situação fática distinta daquela disciplinada pelo precedente vinculante invocado, cuja aplicação pressupõe identidade de circunstâncias que, no caso concreto, inexiste. A fundamentação exarada na sentença, ao reconhecer o dano moral in re ipsa, decorreu justamente da gravidade da conduta ilícita das rés — a exploração da vulnerabilidade extrema do consumidor em momento de risco à própria vida —, e não da mera recusa administrativa de cobertura, circunstância que afasta a incidência do Tema 1.365/STJ e evidencia a inexistência de omissão a ser sanada. No que concerne à suposta omissão quanto aos requisitos cumulativos fixados na ADI 7.265 do Supremo Tribunal Federal e à necessidade de consulta prévia ao NATJUS, tampouco prospera a irresignação. O precedente vinculante em comento disciplina hipótese de determinação judicial de custeio de tratamento não constante do rol da ANS, mediante provimento que impõe à operadora obrigação de fazer para o futuro, circunstância que reclama, por sua própria natureza prospectiva, o crivo técnico prévio do órgão de apoio ao Judiciário. Não é essa, contudo, a matéria decidida nestes autos. A demanda versa sobre a declaração de nulidade de negócio jurídico já consumado — o Termo de Acordo Extrajudicial firmado sob vício de consentimento — e sobre o consequente dever de restituição de valor já desembolsado para a realização de procedimento cirúrgico já efetivamente realizado. Não se cuida, portanto, de provimento judicial que substitua o juízo técnico da operadora quanto à incorporação prospectiva de tecnologia em saúde, mas de reconhecimento de ilicitude na conduta da ré ao exigir pagamento sob coação de paciente em estado de urgência médica, matéria que se resolve pelas regras gerais de direito civil e consumerista, sendo prescindível, à evidência, a consulta técnica preconizada pelo precedente do Supremo Tribunal Federal para hipóteses diversas da presente. Verifica-se, assim, que a sentença embargada enfrentou de forma lógica, fundamentada e exauriente todos os pontos controvertidos pertinentes à lide posta, não padecendo de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O inconformismo da embargante com a subsunção jurídica realizada por este Juízo não autoriza o manejo da via integrativa, cujo escopo é estritamente processual e não se confunde com instrumento de rediscussão do mérito ou de mero prequestionamento genérico desvinculado de vício real na decisão. Não vislumbro, outrossim, caráter manifestamente protelatório na conduta da embargante a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, conquanto desprovido de fundamento a ensejar seu acolhimento, não extrapola os limites do legítimo exercício do direito de defesa e do necessário prequestionamento da matéria para fins de eventual acesso às instâncias extraordinárias. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume, em sua integralidade, a r. sentença de Id. 247395325, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito drmm" RECIFE, 8 de setembro de 2026. DANILO JOSE PACHECO FERNANDES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0020358-41.2026.8.17.2001

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