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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0020357-73.2022.5.04.0331 AGRAVANTE: TAMARINI RODRIGUES ARLAS AGRAVADO: SYNTEC DO BRASIL LTDA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (21fff47) proferido nos autos do processo 0020357-73.2022.5.04.0331 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020357-73.2022.5.04.0331 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/tv/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS POR ALTERAÇÃO DAS BONIFICAÇÕES. 2. INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETROS RODADOS. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020357-73.2022.5.04.0331, em que é Agravante TAMARINI RODRIGUES ARLAS e é Agravado SYNTEC DO BRASIL LTDA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento quanto aos temas “diferenças por alteração das bonificações” e “indenização por quilômetros rodados“, e negou-lhe provimento quanto ao tema “horas extras – trabalho externo” Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Houve manifestação da parte interessada. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. DIFERENÇAS POR ALTERAÇÃO DAS BONIFICAÇÕES. 2. INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETROS RODADOS. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. SÚMULA 126/TST. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto aos temas “horas extras – trabalho externo”, “diferenças por alteração das bonificações” e “indenização por quilômetros rodados“. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Assim, a exceção legal exige dois pressupostos: a anotação da prestação de trabalho externo na CTPS e a efetiva incompatibilidade de fixação de horário de trabalho em razão do exercício de atividade externa. Quanto ao requisito objetivo, consta da CTPS da reclamante a prestação de trabalho externo, na forma do art. 62, I, da CLT (Ata de Audiência - id.f235017, fl. 16252 pdf), o mesmo conta do contrato de trabalho (id. bda850d, fl. 138pdf). Quanto ao requisito subjetivo, analisa-se a prova oral a fim de aferir se havia possibilidade de controle da jornada de trabalho da reclamante. Em seu depoimento, a reclamante diz que (id. f235017, fls.16251-16252 pdf): "[...] era coordenadora comercial dos Estados RS, SC e PR; que coordenava tanto a equipe de vendas, como os promotores, representantes comerciais e distribuidores; que a depoente não tinha controle formal de horário, mas tinha controles indiretos, como relatórios e telefone; que a depoente trabalhava fazendo visitas à clientes, como hospitais, clínicas veterinárias, fazendas e eventos agropecuários; que saía de casa direto para as visitas e voltava para casa após às visitas; que a cada 30 ou 40 dias participava de reuniões em estabelecimentos comerciais da reclamada em São Paulo; que as visitas eram registradas em relatórios eletrônicos chamados RDV, através de uma planilha no computador, que eram enviados à ré por e-mail; que em tais relatórios, constam os clientes visitados, o produto ofertado, data e cidade; que o horário em que estava realizando a visita não constava do relatório; que os relatórios eram enviados por email todos na mesma oportunidade, uma vez por mês; que também havia relatórios de km rodados e despesas que também eram enviados 1 vez por mês; que a coordenação dos vendedores, promotores e representantes era feita por meio do telefone, whatsapp e acompanhamento presencial do trabalho destes; [...] que o roteiro de visitas da depoente era por ela própria, juntamente com o gerente Fernando, uma vez por mês, definindo as cidades e os estados que visitaria cada dia do mês; que a ordem dos clientes visitados a cada dia era do conhecimento de Fernando por informação compartilhada pela depoente nas conversas por telefone ou whatsapp; que a ordem das visitas era irrelevante para a reclamada, o importante era realizar todas as visitas programadas; que em media trabalhava das 8h às 18h, porém no fechamento do mês e em eventos, trabalhava até 20h ou 21h, o que ocorria cerca de 4 vezes por mês, aproximadamente; [...]" A reclamada depõe que (id. f235017, fls. 16252-16253 pdf): "[...] não tinha controle de horário da reclamante, porque seu trabalho era externo, impossível de controle de horário; que não havia nenhum documento com registro de horário de trabalho da autora, bem como não havia controle informal destes horários; que eventualmente, a reclamante poderia trabalharem eventos dentro do horário de trabalho, não sabendo se ela trabalhou em sábados e domingos; que desconhece que a autora tenha participado de feiras agropecuária; [...] que o horário de trabalho referido antes pela preposta era o "comercial" entre as 8h e18h de segunda a sexta-feira; que quando a reclamante tinha que se ausentar do trabalho não precisava informar à reclamada; [...]" A testemunha convidada pela reclamante, Marcelo Ribeiro Bermudes Cabrera, depôs que (id. a28bfa1, fls. 16383-16384 pdf): "[...] a reclamante tinha que cumprir horário comercial, pré-determinado, e eventualmente a reclamada tinha como saber se a reclamante estava cumprindo este horário, por contatos com os clientes e com a própria reclamante; que a reclamante passava relatórios das visitas e a chefia conferia se as informações do relatórios eram verdadeiras ou não; que o horário de trabalho da reclamante era das8h às 18h de segunda a sexta-feira, com intervalo de em torno de 1 hora e 30 minutos, a empresa não sabia o tempo de intervalo da reclamante; que eventualmente, a reclamante trabalhava aos sábados e domingos, em média 1 ou 2 finais de semanas por mês, em feiras; que nos relatórios de visitas havia o horário de início e término das visitas; que eventualmente a reclamante poderia encerrar a jornada depois das 18h e eventualmente depois das 18h; que reinquirido, diz que só havia horário de início e término das visitas nos dias de treinamento; que a reclamante realizou treinamento cerca de 1 vez por mês em cada cliente, 3 ou 4 vezes por semana, com duração de 40minutos cada treinamento; que ficava registrado no relatório apenas o início e final do treinamento, não havendo registro das demais visitas realizadas no mesmo dia; que as visitas dos gestores eram para conferir a produtividade e também o horário de trabalho da reclamante; que havia 5 coordenadores, contando com a reclamante, 1 em cada região geográfica do País; que o depoente trabalhava em São Paulo, na matriz; que o trabalho na feira, se dava no horário de abertura da feira para o público; que se havia estande da reclamada na feira, havia horário a cumprir, se não houvesse estante, o horário era flexível; que caso a reclamante tivesse algum compromisso particular durante a jornada, tinha que comunicar seus gestores, pelo menos era para ser assim; caso a reclamante não comunicasse aos gestores sobre compromissos particulares durante o horário comercial, a reclamada não tinha como ficar sabendo." A teor dos depoimentos, a reclamante exercia trabalho externo de forma livre de efetivos controles de jornada. As visitas a clientes, em hospitais, clínicas e fazendas, eram definidas pela própria reclamante e não possuíam registros que permitissem à reclamada acompanhar a jornada de trabalho. A reclamante relata que entregava os relatórios de visitas realizadas, nos quais não havia qualquer informação de horários, sendo a ordem de visitas realizadas indiferente para a reclamada. Confirma essa impossibilidade de controles o depoimento da testemunha Marcelo Cabrera, segundo o qual "caso a reclamante não comunicasse os gestores sobre compromissos particulares durante o horário comercial, a reclamada não tinha como ficar sabendo". Nesse contexto, a prestação de trabalho da reclamante era efetivamente enquadrada no art. 62, I, da CLT, diante do cumprimento de requisito objetivo (anotação da exceção na CTPS) e subjetivo (efetiva impossibilidade de acompanhamento da jornada de trabalho). Portanto, não são devidas as pretensões relativas ao controle da jornada de trabalho. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento ao recurso no item "DA JORNADA DETRABALHO–HORAS EXTRAS ART. 62, I, DA CLT VALORAÇÃO DA PROVA MÁ APLICAÇÃODO ARTIGO818, II, DA CLT E ARTIGO373, II, DO CPC". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Não há controvérsia quanto à ocorrência de alterações nas bonificações, conforme consta dos termos aditivos ao contrato de trabalho (id. af35c60, fls. 217 e seguintes do pdf). Conforme o art. 468 da CLT, "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". No caso, as alterações foram devidamente assinadas pela reclamante, cumprindo o requisito do mútuo consentimento. Quanto à ausência de prejuízos, fica demonstrada pela majoração do máximo possível de bonificação diante do acréscimo da linha de bovinos no portfólio de vendas da reclamante. Enquanto com a linha equinos o valor máximo de bonificação era de R$ 5.500,00, com o acréscimo da linha bovinos e desmembramento da linha equinos passou para R$ 6.000,00. Portanto, não há alteração contratual lesiva pela alteração nas bonificações. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no item "DA ALTERAÇÃO LESIVAAO CONTRATO DE TRABALHO –BONIFICAÇÕES PAGAS PELO ATINGIMENTO DASMETAS". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /AJUDA QUILOMETRAGEM O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A reclamante, enquanto viajante comercial, é parte de categoria diferenciada, na forma da Lei nº 3.207/1957, caso em que incide a Súmula 374 do TST, segundo a qual o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem direito de haver vantagens previstas em instrumento coletivo no qual o seu empregador não foi representado. No caso, as normas coletivas que regulam a relação de trabalho entre as partes são as celebradas pelo Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos No Estado de São Paulo -SINPROVESP, cuja Convenção Coletiva inclusive subsidia o pedido da reclamante de reembolso de seguro veicular, analisado no item acima. Considerando a norma aplicável, a reclamada reembolsou corretamente os quilômetros rodados, não sendo demonstradas diferenças pela reclamante. Portanto, não são devidos reembolsos de acordo com o dissídio coletivo específico do sindicato gaúcho (id. 6ac7bbe, fls. 16 e seguintes do pdf). Nega-se provimento. Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego seguimento ao recurso no item "DO VALOR DOSQUILÔMETROS RODADOS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Consideradas essas razões de decidir, verifica-se que, quanto aos temas “diferenças por alteração das bonificações” e “indenização por quilômetros rodados“, o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Isso porque a finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória. Importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, – Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 –, fixou a seguinte tese jurídica: “o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado”. Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, julgados recentes da SBDI-1 e Turmas do TST: (...) Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória – óbice da Súmula 126/TST e falta de dialeticidade, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, no particular, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Por se tratar de óbice processual que inviabiliza o exame do mérito, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Ultrapassada essa situação, quanto ao tema “horas extras - trabalho externo”, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. A reclamante recorre da sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras, por considerar seu enquadramento no art. 62, I, da CLT. Argumenta em síntese que: fundamento de que a empresa não possuía meios para controlar a jornada, não é suficiente para configurar o trabalho externo à luz do art. 62 , I da CLT, haja vista que é imprescindível que a atividade externa seja realmente incompatível com a fixação de horário de trabalho; a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos dos artigos 373, II, do CPC e 818, II, da CLT; a prova documental e o depoimento da reclamada e das testemunhas são claros em comprovar o controle direto e indireto da jornada de trabalho; prova cabal do controle de horário, se encontra na Ficha Registro de Empregados da reclamante (ID. bda850d - Pág. 1), onde consta que foi contratada para trabalhar 44h semanais e 220 mensais; não resta dúvida sobre o controle de jornada, pois, caso contrário, desnecessário constar no documento a carga horária semanal e mensal; não foram cumpridos pelo empregador os requisitos legais para o registro da atividade externa; não há prova de anotação na CTPS física da jornada externa; a jornada de trabalho da reclamante era controlada pela reclamada, tanto de forma direta, quanto indireta, uma vez que a empresa forneceu aparelho celular e tablet com GPS para realizar as suas atividades; havia muitas provas da possibilidade de acompanhar a jornada; é de conhecimento público e notório que o evento Expointer acontece de segunda-feira à domingo, o dia inteiro; trabalhava aos sábados e domingos, das 8h às 20h, com intervalo de 20 a 30 minutos; a reclamada, em depoimento pessoal, confessa que a reclamante poderia trabalhar em eventos dentro do horário de trabalho; quando o preposto referente que a reclamante fazia os eventos "dentro do horário de trabalho", confessou expressamente que a reclamada controlava a jornada e horário da autora, impunha uma jornada formal de trabalho; a testemunha convidada,. Marcelo, deixa claro que a reclamada não apenas tinha meios para controlar a jornada, como também controlava o horário; a reclamada utilizava meios indiretos de fiscalização e controle de jornada de trabalho, sendo claro que se trata de efetiva possibilidade de fiscalização/controle. Requer a reforma da sentença para afastar a exceção disposta no art. 62, I da CLT e, consequentemente requer seja julgado procedente os pedidos relativos ao controle de jornada, como o pagamento de horas extras. Examina-se. Na petição inicial, a reclamante sustenta que sempre prestou horas extras sem receber o devido pagamento. Diz que não teve concedidos os intervalos intrajornada de forma integral. Alega que trabalhava em dias de repouso. Na contestação, a reclamada alega que a reclamante trabalhava em atividade externa, sendo enquadrada no art. 62, I, da CLT, não fazendo jus ao controle de jornada. Consta da sentença (id. 804e4e6, fls. 16391-16394 pdf): 1. Da jornada de trabalho O inciso I do art. 62 da CLT exclui da proteção legal quanto à duração do trabalho os trabalhadores que exercem atividade externa, ou seja, prestam serviços longe dos olhos do empregador sem a possibilidade de controle de horário. Além disso, a norma legal exige que a condição de trabalho externo seja registrada na CTPS e na ficha de registro do empregado. Sobre o assunto, Maurício Godinho Delgado leciona: "[...] a simples circunstância de ser o trabalho realizado externamente não elimina, em extensão absoluta, a viabilidade de certo controle e fiscalização sobre a efetiva prestação laboral. Existindo tal controle e fiscalização, tornase viável mensurar-se a jornada trabalhada, passando a ser possível, dessa maneira, falar-se em horas extras. [...] O critério é estritamente prático: trabalho não fiscalizado nem minimamente controlado é insuscetível de propiciar a aferição da real jornada laborada pelo obreiro - por essa razão é insuscetível de propiciar a aferição da prestação (ou não) de horas extraordinárias pelo trabalhador" (in Curso de Direito do Trabalho, Ed. LTr, São Paulo, 2002, pág. 852). No caso dos autos, há anotação na ficha de registro (fl. 134) e na CTPS (ata de audiência de fl. 16252) da ressalva prevista no art. 62, I, da CLT. Passo, assim, a aferir a possibilidade de fiscalização de jornada. A reclamante confessa, no seu depoimento, que a reclamada não possuía meios de controlar sua jornada, referindo que a ré somente tinha conhecimento das datas das visitas aos clientes, e não dos horários que elas aconteciam; além disso, a autora afirma que se deslocava diretamente de casa para os locais das visitas e vice-versa, impossibilitando a ré de auferir os horários de início e fim da jornada. Refere a autora: [...] Com efeito, tenho que o depoimento da autora é prova suficiente para demonstrar que a ré não possuía meios de controlar sua jornada de trabalho, já que a agenda de visitas era feita pela autora e nos relatórios não constavam os horários que elas aconteciam. A testemunha Marcelo Ribeiro confirma que a ré não possuía meios para controlar a jornada de trabalho da autora, pois não havia controle da agenda da demandante e dos horários que as visitas iniciavam ou terminavam. Narra a testemunha: [...] Assinalo, por oportuno, que, nos relatórios de visitas (fls. 144-161), eram lançadas informações quanto à data, local e quilômetros rodados, sem nenhuma menção aos horários que as visitas aconteciam. Desse modo, concluo que a ré não detinha meios eficazes de fiscalização de jornada, razão pela qual acolho a exceção do art. 62, I, suscitada em defesa, e indefiro os pedidos relativos ao controle de jornada. Sucumbência da autora. Questão recursal: Enquadramento da reclamante no art. 62, I, da CLT. A reclamante requer o pagamento de horas extras, alegando que a duração do trabalho prestado para a reclamada ultrapassava os limites dos artigos 7º, XIII, da CF/88, e 59 da CLT. A reclamada alega que a jornada da reclamante ocorria em jornada externa, sem possibilidade de controle, na forma do art. 62, I, da CLT. De acordo com o artigo 74, § 2º, da CLT, o empregador tem a obrigação de manter controle dos horários de entrada e de saída dos trabalhadores. A exceção prevista no art. 62, I, da CLT aplica-se nas situações em que a atividade exercida seja incompatível com o controle de jornada. Consta do artigo 62, I, da CLT: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; Assim, a exceção legal exige dois pressupostos: a anotação da prestação de trabalho externo na CTPS e a efetiva incompatibilidade de fixação de horário de trabalho em razão do exercício de atividade externa. Quanto ao requisito objetivo, consta da CTPS da reclamante a prestação de trabalho externo, na forma do art. 62, I, da CLT (Ata de Audiência - id. f235017, fl. 16252 pdf), o mesmo conta do contrato de trabalho (id. bda850d, fl. 138 pdf). Quanto ao requisito subjetivo, analisa-se a prova oral a fim de aferir se havia possibilidade de controle da jornada de trabalho da reclamante. Em seu depoimento, a reclamante diz que (id. f235017, fls. 16251-16252 pdf): "[...] era coordenadora comercial dos Estados RS, SC e PR; que coordenava tanto a equipe de vendas, como os promotores, representantes comerciais e distribuidores; que a depoente não tinha controle formal de horário, mas tinha controles indiretos, como relatórios e telefone; que a depoente trabalhava fazendo visitas a clientes, como hospitais, clínicas veterinárias, fazendas e eventos agropecuários; que saía de casa direto para as visitas e voltava para casa após às visitas; que a cada 30 ou 40 dias participava de reuniões em estabelecimentos comerciais da reclamada em São Paulo; que as visitas eram registradas em relatórios eletrônicos chamados RDV, através de uma planilha no computador, que eram enviados à ré por e-mail; que em tais relatórios, constam os clientes visitados, o produto ofertado, data e cidade; que o horário em que estava realizando a visita não constava do relatório; que os relatórios eram enviados por email todos na mesma oportunidade, uma vez por mês; que também havia relatórios de km rodados e despesas que também eram enviados 1 vez por mês; que a coordenação dos vendedores, promotores e representantes era feita por meio do telefone, whatsapp e acompanhamento presencial do trabalho destes; [...] que o roteiro de visitas da depoente era por ela própria, juntamente com o gerente Fernando, uma vez por mês, definindo as cidades e os estados que visitaria cada dia do mês; que a ordem dos clientes visitados a cada dia era do conhecimento de Fernando por informação compartilhada pela depoente nas conversas por telefone ou whatsapp; que a ordem das visitas era irrelevante para a reclamada, o importante era realizar todas as visitas programadas; que em media trabalhava das 8h às 18h, porém no fechamento do mês e em eventos, trabalhava até 20h ou 21h, o que ocorria cerca de 4 vezes por mês, aproximadamente; [...]" A reclamada depõe que (id. f235017, fls. 16252-16253 pdf): "[...] não tinha controle de horário da reclamante, porque seu trabalho era externo, impossível de controle de horário; que não havia nenhum documento com registro de horário de trabalho da autora, bem como não havia controle informal destes horários; que eventualmente, a reclamante poderia trabalhar em eventos dentro do horário de trabalho, não sabendo se ela trabalhou em sábados e domingos; que desconhece que a autora tenha participado de feiras agropecuária; [...] que o horário de trabalho referido antes pela preposta era o "comercial" entre as 8h e 18h de segunda a sexta-feira; que quando a reclamante tinha que se ausentar do trabalho não precisava informar à reclamada; [...]" A testemunha convidada pela reclamante, Marcelo Ribeiro Bermudes Cabrera, depôs que (id. a28bfa1, fls. 16383-16384 pdf): "[...] a reclamante tinha que cumprir horário comercial, pré-determinado, e eventualmente a reclamada tinha como saber se a reclamante estava cumprindo este horário, por contatos com os clientes e com a própria reclamante; que a reclamante passava relatórios das visitas e a chefia conferia se as informações do relatórios eram verdadeiras ou não; que o horário de trabalho da reclamante era das 8h às 18h de segunda a sexta-feira, com intervalo de em torno de 1 hora e 30 minutos, a empresa não sabia o tempo de intervalo da reclamante; que eventualmente, a reclamante trabalhava aos sábados e domingos, em média 1 ou 2 finais de semanas por mês, em feiras; que nos relatórios de visitas havia o horário de início e término das visitas; que eventualmente a reclamante poderia encerrar a jornada depois das 18h e eventualmente depois das 18h; que reinquirido, diz que só havia horário de início e término das visitas nos dias de treinamento; que a reclamante realizou treinamento cerca de 1 vez por mês em cada cliente, 3 ou 4 vezes por semana, com duração de 40 minutos cada treinamento; que ficava registrado no relatório apenas o início e final do treinamento, não havendo registro das demais visitas realizadas no mesmo dia; que as visitas dos gestores eram para conferir a produtividade e também o horário de trabalho da reclamante; que havia 5 coordenadores, contando com a reclamante, 1 em cada região geográfica do País; que o depoente trabalhava em São Paulo, na matriz; que o trabalho na feira, se dava no horário de abertura da feira para o público; que se havia estande da reclamada na feira, havia horário a cumprir, se não houvesse estante, o horário era flexível; que caso a reclamante tivesse algum compromisso particular durante a jornada, tinha que comunicar seus gestores, pelo menos era para ser assim; caso a reclamante não comunicasse aos gestores sobre compromissos particulares durante o horário comercial, a reclamada não tinha como ficar sabendo." A teor dos depoimentos, a reclamante exercia trabalho externo de forma livre de efetivos controles de jornada. As visitas a clientes, em hospitais, clínicas e fazendas, eram definidas pela própria reclamante e não possuíam registros que permitissem à reclamada acompanhar a jornada de trabalho. A reclamante relata que entregava os relatórios de visitas realizadas, nos quais não havia qualquer informação de horários, sendo a ordem de visitas realizadas indiferente para a reclamada. Confirma essa impossibilidade de controles o depoimento da testemunha Marcelo Cabrera, segundo o qual "caso a reclamante não comunicasse os gestores sobre compromissos particulares durante o horário comercial, a reclamada não tinha como ficar sabendo". Nesse contexto, a prestação de trabalho da reclamante era efetivamente enquadrada no art. 62, I, da CLT, diante do cumprimento de requisito objetivo (anotação da exceção na CTPS) e subjetivo (efetiva impossibilidade de acompanhamento da jornada de trabalho). Portanto, não são devidas as pretensões relativas ao controle da jornada de trabalho. Nega-se provimento. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: (...) Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: (...) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, cumpre salientar que a controvérsia dos autos não se amolda ao Tema 73 da Tabela de IRR desta Corte – "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador" – visto que a decisão regional foi fundamentada nos fatos e provas efetivamente produzidos, e não na divisão do encargo probatório. Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento quanto aos temas “diferenças por alteração das bonificações” e “indenização por quilômetros rodados“, e NEGO-LHE PROVIMENTO quanto ao tema “horas extras – trabalho externo”. Publique-se. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Conforme salientado na decisão agravada, com relação aos temas “diferenças por alteração das bonificações” e “indenização por quilômetros rodados“, o agravo de instrumento foi declarado desfundamentado e consequentemente não conhecido. Isso porque, na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugnou os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória – óbice da Súmula 126/TST e falta de dialeticidade, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como destacado na decisão agravada, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, no particular, como não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atendeu ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Transcendência prejudicada. Quanto ao tema “horas extras – trabalho externo”, conforme destacado na decisão combatida, a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Importante frisar novamente que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Ainda, cumpre salientar que a controvérsia dos autos não se amolda ao Tema 73 da Tabela de IRR desta Corte – "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador" – visto que a decisão regional foi fundamentada nos fatos e provas efetivamente produzidos, e não na divisão do encargo probatório. Por fim, reitera-se que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Por fim, indefere-se a aplicação da multa do art. 266, §5º do RI desta Corte, requerida em contraminuta pela parte agravada, porque não verificada qualquer hipótese que autorize a incidência da penalidade. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir a aplicação da multa do art. 266, §5º, do RI desta Corte, requerida em contraminuta pela Parte Agravada. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071718553121600000191087533. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071718553121600000191087533?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - TAMARINI RODRIGUES ARLAS
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0020357-73.2022.5.04.0331 AGRAVANTE: TAMARINI RODRIGUES ARLAS AGRAVADO: SYNTEC DO BRASIL LTDA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (21fff47) proferido nos autos do processo 0020357-73.2022.5.04.0331 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020357-73.2022.5.04.0331 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/tv/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS POR ALTERAÇÃO DAS BONIFICAÇÕES. 2. INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETROS RODADOS. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020357-73.2022.5.04.0331, em que é Agravante TAMARINI RODRIGUES ARLAS e é Agravado SYNTEC DO BRASIL LTDA. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento quanto aos temas “diferenças por alteração das bonificações” e “indenização por quilômetros rodados“, e negou-lhe provimento quanto ao tema “horas extras – trabalho externo” Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Houve manifestação da parte interessada. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO 1. DIFERENÇAS POR ALTERAÇÃO DAS BONIFICAÇÕES. 2. INDENIZAÇÃO POR QUILÔMETROS RODADOS. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. SÚMULA 126/TST. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto aos temas “horas extras – trabalho externo”, “diferenças por alteração das bonificações” e “indenização por quilômetros rodados“. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Assim, a exceção legal exige dois pressupostos: a anotação da prestação de trabalho externo na CTPS e a efetiva incompatibilidade de fixação de horário de trabalho em razão do exercício de atividade externa. Quanto ao requisito objetivo, consta da CTPS da reclamante a prestação de trabalho externo, na forma do art. 62, I, da CLT (Ata de Audiência - id.f235017, fl. 16252 pdf), o mesmo conta do contrato de trabalho (id. bda850d, fl. 138pdf). Quanto ao requisito subjetivo, analisa-se a prova oral a fim de aferir se havia possibilidade de controle da jornada de trabalho da reclamante. Em seu depoimento, a reclamante diz que (id. f235017, fls.16251-16252 pdf): "[...] era coordenadora comercial dos Estados RS, SC e PR; que coordenava tanto a equipe de vendas, como os promotores, representantes comerciais e distribuidores; que a depoente não tinha controle formal de horário, mas tinha controles indiretos, como relatórios e telefone; que a depoente trabalhava fazendo visitas à clientes, como hospitais, clínicas veterinárias, fazendas e eventos agropecuários; que saía de casa direto para as visitas e voltava para casa após às visitas; que a cada 30 ou 40 dias participava de reuniões em estabelecimentos comerciais da reclamada em São Paulo; que as visitas eram registradas em relatórios eletrônicos chamados RDV, através de uma planilha no computador, que eram enviados à ré por e-mail; que em tais relatórios, constam os clientes visitados, o produto ofertado, data e cidade; que o horário em que estava realizando a visita não constava do relatório; que os relatórios eram enviados por email todos na mesma oportunidade, uma vez por mês; que também havia relatórios de km rodados e despesas que também eram enviados 1 vez por mês; que a coordenação dos vendedores, promotores e representantes era feita por meio do telefone, whatsapp e acompanhamento presencial do trabalho destes; [...] que o roteiro de visitas da depoente era por ela própria, juntamente com o gerente Fernando, uma vez por mês, definindo as cidades e os estados que visitaria cada dia do mês; que a ordem dos clientes visitados a cada dia era do conhecimento de Fernando por informação compartilhada pela depoente nas conversas por telefone ou whatsapp; que a ordem das visitas era irrelevante para a reclamada, o importante era realizar todas as visitas programadas; que em media trabalhava das 8h às 18h, porém no fechamento do mês e em eventos, trabalhava até 20h ou 21h, o que ocorria cerca de 4 vezes por mês, aproximadamente; [...]" A reclamada depõe que (id. f235017, fls. 16252-16253 pdf): "[...] não tinha controle de horário da reclamante, porque seu trabalho era externo, impossível de controle de horário; que não havia nenhum documento com registro de horário de trabalho da autora, bem como não havia controle informal destes horários; que eventualmente, a reclamante poderia trabalharem eventos dentro do horário de trabalho, não sabendo se ela trabalhou em sábados e domingos; que desconhece que a autora tenha participado de feiras agropecuária; [...] que o horário de trabalho referido antes pela preposta era o "comercial" entre as 8h e18h de segunda a sexta-feira; que quando a reclamante tinha que se ausentar do trabalho não precisava informar à reclamada; [...]" A testemunha convidada pela reclamante, Marcelo Ribeiro Bermudes Cabrera, depôs que (id. a28bfa1, fls. 16383-16384 pdf): "[...] a reclamante tinha que cumprir horário comercial, pré-determinado, e eventualmente a reclamada tinha como saber se a reclamante estava cumprindo este horário, por contatos com os clientes e com a própria reclamante; que a reclamante passava relatórios das visitas e a chefia conferia se as informações do relatórios eram verdadeiras ou não; que o horário de trabalho da reclamante era das8h às 18h de segunda a sexta-feira, com intervalo de em torno de 1 hora e 30 minutos, a empresa não sabia o tempo de intervalo da reclamante; que eventualmente, a reclamante trabalhava aos sábados e domingos, em média 1 ou 2 finais de semanas por mês, em feiras; que nos relatórios de visitas havia o horário de início e término das visitas; que eventualmente a reclamante poderia encerrar a jornada depois das 18h e eventualmente depois das 18h; que reinquirido, diz que só havia horário de início e término das visitas nos dias de treinamento; que a reclamante realizou treinamento cerca de 1 vez por mês em cada cliente, 3 ou 4 vezes por semana, com duração de 40minutos cada treinamento; que ficava registrado no relatório apenas o início e final do treinamento, não havendo registro das demais visitas realizadas no mesmo dia; que as visitas dos gestores eram para conferir a produtividade e também o horário de trabalho da reclamante; que havia 5 coordenadores, contando com a reclamante, 1 em cada região geográfica do País; que o depoente trabalhava em São Paulo, na matriz; que o trabalho na feira, se dava no horário de abertura da feira para o público; que se havia estande da reclamada na feira, havia horário a cumprir, se não houvesse estante, o horário era flexível; que caso a reclamante tivesse algum compromisso particular durante a jornada, tinha que comunicar seus gestores, pelo menos era para ser assim; caso a reclamante não comunicasse aos gestores sobre compromissos particulares durante o horário comercial, a reclamada não tinha como ficar sabendo." A teor dos depoimentos, a reclamante exercia trabalho externo de forma livre de efetivos controles de jornada. As visitas a clientes, em hospitais, clínicas e fazendas, eram definidas pela própria reclamante e não possuíam registros que permitissem à reclamada acompanhar a jornada de trabalho. A reclamante relata que entregava os relatórios de visitas realizadas, nos quais não havia qualquer informação de horários, sendo a ordem de visitas realizadas indiferente para a reclamada. Confirma essa impossibilidade de controles o depoimento da testemunha Marcelo Cabrera, segundo o qual "caso a reclamante não comunicasse os gestores sobre compromissos particulares durante o horário comercial, a reclamada não tinha como ficar sabendo". Nesse contexto, a prestação de trabalho da reclamante era efetivamente enquadrada no art. 62, I, da CLT, diante do cumprimento de requisito objetivo (anotação da exceção na CTPS) e subjetivo (efetiva impossibilidade de acompanhamento da jornada de trabalho). Portanto, não são devidas as pretensões relativas ao controle da jornada de trabalho. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento ao recurso no item "DA JORNADA DETRABALHO–HORAS EXTRAS ART. 62, I, DA CLT VALORAÇÃO DA PROVA MÁ APLICAÇÃODO ARTIGO818, II, DA CLT E ARTIGO373, II, DO CPC". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Não há controvérsia quanto à ocorrência de alterações nas bonificações, conforme consta dos termos aditivos ao contrato de trabalho (id. af35c60, fls. 217 e seguintes do pdf). Conforme o art. 468 da CLT, "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". No caso, as alterações foram devidamente assinadas pela reclamante, cumprindo o requisito do mútuo consentimento. Quanto à ausência de prejuízos, fica demonstrada pela majoração do máximo possível de bonificação diante do acréscimo da linha de bovinos no portfólio de vendas da reclamante. Enquanto com a linha equinos o valor máximo de bonificação era de R$ 5.500,00, com o acréscimo da linha bovinos e desmembramento da linha equinos passou para R$ 6.000,00. Portanto, não há alteração contratual lesiva pela alteração nas bonificações. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no item "DA ALTERAÇÃO LESIVAAO CONTRATO DE TRABALHO –BONIFICAÇÕES PAGAS PELO ATINGIMENTO DASMETAS". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /AJUDA QUILOMETRAGEM O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A reclamante, enquanto viajante comercial, é parte de categoria diferenciada, na forma da Lei nº 3.207/1957, caso em que incide a Súmula 374 do TST, segundo a qual o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem direito de haver vantagens previstas em instrumento coletivo no qual o seu empregador não foi representado. No caso, as normas coletivas que regulam a relação de trabalho entre as partes são as celebradas pelo Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos No Estado de São Paulo -SINPROVESP, cuja Convenção Coletiva inclusive subsidia o pedido da reclamante de reembolso de seguro veicular, analisado no item acima. Considerando a norma aplicável, a reclamada reembolsou corretamente os quilômetros rodados, não sendo demonstradas diferenças pela reclamante. Portanto, não são devidos reembolsos de acordo com o dissídio coletivo específico do sindicato gaúcho (id. 6ac7bbe, fls. 16 e seguintes do pdf). Nega-se provimento. Não admito o recurso de revista no item. O fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim, a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego seguimento ao recurso no item "DO VALOR DOSQUILÔMETROS RODADOS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Consideradas essas razões de decidir, verifica-se que, quanto aos temas “diferenças por alteração das bonificações” e “indenização por quilômetros rodados“, o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Isso porque a finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória. Importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, – Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 –, fixou a seguinte tese jurídica: “o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado”. Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, julgados recentes da SBDI-1 e Turmas do TST: (...) Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória – óbice da Súmula 126/TST e falta de dialeticidade, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, no particular, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Por se tratar de óbice processual que inviabiliza o exame do mérito, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Ultrapassada essa situação, quanto ao tema “horas extras - trabalho externo”, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. A reclamante recorre da sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras, por considerar seu enquadramento no art. 62, I, da CLT. Argumenta em síntese que: fundamento de que a empresa não possuía meios para controlar a jornada, não é suficiente para configurar o trabalho externo à luz do art. 62 , I da CLT, haja vista que é imprescindível que a atividade externa seja realmente incompatível com a fixação de horário de trabalho; a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos dos artigos 373, II, do CPC e 818, II, da CLT; a prova documental e o depoimento da reclamada e das testemunhas são claros em comprovar o controle direto e indireto da jornada de trabalho; prova cabal do controle de horário, se encontra na Ficha Registro de Empregados da reclamante (ID. bda850d - Pág. 1), onde consta que foi contratada para trabalhar 44h semanais e 220 mensais; não resta dúvida sobre o controle de jornada, pois, caso contrário, desnecessário constar no documento a carga horária semanal e mensal; não foram cumpridos pelo empregador os requisitos legais para o registro da atividade externa; não há prova de anotação na CTPS física da jornada externa; a jornada de trabalho da reclamante era controlada pela reclamada, tanto de forma direta, quanto indireta, uma vez que a empresa forneceu aparelho celular e tablet com GPS para realizar as suas atividades; havia muitas provas da possibilidade de acompanhar a jornada; é de conhecimento público e notório que o evento Expointer acontece de segunda-feira à domingo, o dia inteiro; trabalhava aos sábados e domingos, das 8h às 20h, com intervalo de 20 a 30 minutos; a reclamada, em depoimento pessoal, confessa que a reclamante poderia trabalhar em eventos dentro do horário de trabalho; quando o preposto referente que a reclamante fazia os eventos "dentro do horário de trabalho", confessou expressamente que a reclamada controlava a jornada e horário da autora, impunha uma jornada formal de trabalho; a testemunha convidada,. Marcelo, deixa claro que a reclamada não apenas tinha meios para controlar a jornada, como também controlava o horário; a reclamada utilizava meios indiretos de fiscalização e controle de jornada de trabalho, sendo claro que se trata de efetiva possibilidade de fiscalização/controle. Requer a reforma da sentença para afastar a exceção disposta no art. 62, I da CLT e, consequentemente requer seja julgado procedente os pedidos relativos ao controle de jornada, como o pagamento de horas extras. Examina-se. Na petição inicial, a reclamante sustenta que sempre prestou horas extras sem receber o devido pagamento. Diz que não teve concedidos os intervalos intrajornada de forma integral. Alega que trabalhava em dias de repouso. Na contestação, a reclamada alega que a reclamante trabalhava em atividade externa, sendo enquadrada no art. 62, I, da CLT, não fazendo jus ao controle de jornada. Consta da sentença (id. 804e4e6, fls. 16391-16394 pdf): 1. Da jornada de trabalho O inciso I do art. 62 da CLT exclui da proteção legal quanto à duração do trabalho os trabalhadores que exercem atividade externa, ou seja, prestam serviços longe dos olhos do empregador sem a possibilidade de controle de horário. Além disso, a norma legal exige que a condição de trabalho externo seja registrada na CTPS e na ficha de registro do empregado. Sobre o assunto, Maurício Godinho Delgado leciona: "[...] a simples circunstância de ser o trabalho realizado externamente não elimina, em extensão absoluta, a viabilidade de certo controle e fiscalização sobre a efetiva prestação laboral. Existindo tal controle e fiscalização, tornase viável mensurar-se a jornada trabalhada, passando a ser possível, dessa maneira, falar-se em horas extras. [...] O critério é estritamente prático: trabalho não fiscalizado nem minimamente controlado é insuscetível de propiciar a aferição da real jornada laborada pelo obreiro - por essa razão é insuscetível de propiciar a aferição da prestação (ou não) de horas extraordinárias pelo trabalhador" (in Curso de Direito do Trabalho, Ed. LTr, São Paulo, 2002, pág. 852). No caso dos autos, há anotação na ficha de registro (fl. 134) e na CTPS (ata de audiência de fl. 16252) da ressalva prevista no art. 62, I, da CLT. Passo, assim, a aferir a possibilidade de fiscalização de jornada. A reclamante confessa, no seu depoimento, que a reclamada não possuía meios de controlar sua jornada, referindo que a ré somente tinha conhecimento das datas das visitas aos clientes, e não dos horários que elas aconteciam; além disso, a autora afirma que se deslocava diretamente de casa para os locais das visitas e vice-versa, impossibilitando a ré de auferir os horários de início e fim da jornada. Refere a autora: [...] Com efeito, tenho que o depoimento da autora é prova suficiente para demonstrar que a ré não possuía meios de controlar sua jornada de trabalho, já que a agenda de visitas era feita pela autora e nos relatórios não constavam os horários que elas aconteciam. A testemunha Marcelo Ribeiro confirma que a ré não possuía meios para controlar a jornada de trabalho da autora, pois não havia controle da agenda da demandante e dos horários que as visitas iniciavam ou terminavam. Narra a testemunha: [...] Assinalo, por oportuno, que, nos relatórios de visitas (fls. 144-161), eram lançadas informações quanto à data, local e quilômetros rodados, sem nenhuma menção aos horários que as visitas aconteciam. Desse modo, concluo que a ré não detinha meios eficazes de fiscalização de jornada, razão pela qual acolho a exceção do art. 62, I, suscitada em defesa, e indefiro os pedidos relativos ao controle de jornada. Sucumbência da autora. Questão recursal: Enquadramento da reclamante no art. 62, I, da CLT. A reclamante requer o pagamento de horas extras, alegando que a duração do trabalho prestado para a reclamada ultrapassava os limites dos artigos 7º, XIII, da CF/88, e 59 da CLT. A reclamada alega que a jornada da reclamante ocorria em jornada externa, sem possibilidade de controle, na forma do art. 62, I, da CLT. De acordo com o artigo 74, § 2º, da CLT, o empregador tem a obrigação de manter controle dos horários de entrada e de saída dos trabalhadores. A exceção prevista no art. 62, I, da CLT aplica-se nas situações em que a atividade exercida seja incompatível com o controle de jornada. Consta do artigo 62, I, da CLT: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; Assim, a exceção legal exige dois pressupostos: a anotação da prestação de trabalho externo na CTPS e a efetiva incompatibilidade de fixação de horário de trabalho em razão do exercício de atividade externa. Quanto ao requisito objetivo, consta da CTPS da reclamante a prestação de trabalho externo, na forma do art. 62, I, da CLT (Ata de Audiência - id. f235017, fl. 16252 pdf), o mesmo conta do contrato de trabalho (id. bda850d, fl. 138 pdf). Quanto ao requisito subjetivo, analisa-se a prova oral a fim de aferir se havia possibilidade de controle da jornada de trabalho da reclamante. Em seu depoimento, a reclamante diz que (id. f235017, fls. 16251-16252 pdf): "[...] era coordenadora comercial dos Estados RS, SC e PR; que coordenava tanto a equipe de vendas, como os promotores, representantes comerciais e distribuidores; que a depoente não tinha controle formal de horário, mas tinha controles indiretos, como relatórios e telefone; que a depoente trabalhava fazendo visitas a clientes, como hospitais, clínicas veterinárias, fazendas e eventos agropecuários; que saía de casa direto para as visitas e voltava para casa após às visitas; que a cada 30 ou 40 dias participava de reuniões em estabelecimentos comerciais da reclamada em São Paulo; que as visitas eram registradas em relatórios eletrônicos chamados RDV, através de uma planilha no computador, que eram enviados à ré por e-mail; que em tais relatórios, constam os clientes visitados, o produto ofertado, data e cidade; que o horário em que estava realizando a visita não constava do relatório; que os relatórios eram enviados por email todos na mesma oportunidade, uma vez por mês; que também havia relatórios de km rodados e despesas que também eram enviados 1 vez por mês; que a coordenação dos vendedores, promotores e representantes era feita por meio do telefone, whatsapp e acompanhamento presencial do trabalho destes; [...] que o roteiro de visitas da depoente era por ela própria, juntamente com o gerente Fernando, uma vez por mês, definindo as cidades e os estados que visitaria cada dia do mês; que a ordem dos clientes visitados a cada dia era do conhecimento de Fernando por informação compartilhada pela depoente nas conversas por telefone ou whatsapp; que a ordem das visitas era irrelevante para a reclamada, o importante era realizar todas as visitas programadas; que em media trabalhava das 8h às 18h, porém no fechamento do mês e em eventos, trabalhava até 20h ou 21h, o que ocorria cerca de 4 vezes por mês, aproximadamente; [...]" A reclamada depõe que (id. f235017, fls. 16252-16253 pdf): "[...] não tinha controle de horário da reclamante, porque seu trabalho era externo, impossível de controle de horário; que não havia nenhum documento com registro de horário de trabalho da autora, bem como não havia controle informal destes horários; que eventualmente, a reclamante poderia trabalhar em eventos dentro do horário de trabalho, não sabendo se ela trabalhou em sábados e domingos; que desconhece que a autora tenha participado de feiras agropecuária; [...] que o horário de trabalho referido antes pela preposta era o "comercial" entre as 8h e 18h de segunda a sexta-feira; que quando a reclamante tinha que se ausentar do trabalho não precisava informar à reclamada; [...]" A testemunha convidada pela reclamante, Marcelo Ribeiro Bermudes Cabrera, depôs que (id. a28bfa1, fls. 16383-16384 pdf): "[...] a reclamante tinha que cumprir horário comercial, pré-determinado, e eventualmente a reclamada tinha como saber se a reclamante estava cumprindo este horário, por contatos com os clientes e com a própria reclamante; que a reclamante passava relatórios das visitas e a chefia conferia se as informações do relatórios eram verdadeiras ou não; que o horário de trabalho da reclamante era das 8h às 18h de segunda a sexta-feira, com intervalo de em torno de 1 hora e 30 minutos, a empresa não sabia o tempo de intervalo da reclamante; que eventualmente, a reclamante trabalhava aos sábados e domingos, em média 1 ou 2 finais de semanas por mês, em feiras; que nos relatórios de visitas havia o horário de início e término das visitas; que eventualmente a reclamante poderia encerrar a jornada depois das 18h e eventualmente depois das 18h; que reinquirido, diz que só havia horário de início e término das visitas nos dias de treinamento; que a reclamante realizou treinamento cerca de 1 vez por mês em cada cliente, 3 ou 4 vezes por semana, com duração de 40 minutos cada treinamento; que ficava registrado no relatório apenas o início e final do treinamento, não havendo registro das demais visitas realizadas no mesmo dia; que as visitas dos gestores eram para conferir a produtividade e também o horário de trabalho da reclamante; que havia 5 coordenadores, contando com a reclamante, 1 em cada região geográfica do País; que o depoente trabalhava em São Paulo, na matriz; que o trabalho na feira, se dava no horário de abertura da feira para o público; que se havia estande da reclamada na feira, havia horário a cumprir, se não houvesse estante, o horário era flexível; que caso a reclamante tivesse algum compromisso particular durante a jornada, tinha que comunicar seus gestores, pelo menos era para ser assim; caso a reclamante não comunicasse aos gestores sobre compromissos particulares durante o horário comercial, a reclamada não tinha como ficar sabendo." A teor dos depoimentos, a reclamante exercia trabalho externo de forma livre de efetivos controles de jornada. As visitas a clientes, em hospitais, clínicas e fazendas, eram definidas pela própria reclamante e não possuíam registros que permitissem à reclamada acompanhar a jornada de trabalho. A reclamante relata que entregava os relatórios de visitas realizadas, nos quais não havia qualquer informação de horários, sendo a ordem de visitas realizadas indiferente para a reclamada. Confirma essa impossibilidade de controles o depoimento da testemunha Marcelo Cabrera, segundo o qual "caso a reclamante não comunicasse os gestores sobre compromissos particulares durante o horário comercial, a reclamada não tinha como ficar sabendo". Nesse contexto, a prestação de trabalho da reclamante era efetivamente enquadrada no art. 62, I, da CLT, diante do cumprimento de requisito objetivo (anotação da exceção na CTPS) e subjetivo (efetiva impossibilidade de acompanhamento da jornada de trabalho). Portanto, não são devidas as pretensões relativas ao controle da jornada de trabalho. Nega-se provimento. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: (...) Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: (...) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, cumpre salientar que a controvérsia dos autos não se amolda ao Tema 73 da Tabela de IRR desta Corte – "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador" – visto que a decisão regional foi fundamentada nos fatos e provas efetivamente produzidos, e não na divisão do encargo probatório. Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento quanto aos temas “diferenças por alteração das bonificações” e “indenização por quilômetros rodados“, e NEGO-LHE PROVIMENTO quanto ao tema “horas extras – trabalho externo”. Publique-se. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Conforme salientado na decisão agravada, com relação aos temas “diferenças por alteração das bonificações” e “indenização por quilômetros rodados“, o agravo de instrumento foi declarado desfundamentado e consequentemente não conhecido. Isso porque, na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugnou os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória – óbice da Súmula 126/TST e falta de dialeticidade, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como destacado na decisão agravada, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, no particular, como não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atendeu ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Transcendência prejudicada. Quanto ao tema “horas extras – trabalho externo”, conforme destacado na decisão combatida, a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Importante frisar novamente que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Ainda, cumpre salientar que a controvérsia dos autos não se amolda ao Tema 73 da Tabela de IRR desta Corte – "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador" – visto que a decisão regional foi fundamentada nos fatos e provas efetivamente produzidos, e não na divisão do encargo probatório. Por fim, reitera-se que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. Por fim, indefere-se a aplicação da multa do art. 266, §5º do RI desta Corte, requerida em contraminuta pela parte agravada, porque não verificada qualquer hipótese que autorize a incidência da penalidade. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir a aplicação da multa do art. 266, §5º, do RI desta Corte, requerida em contraminuta pela Parte Agravada. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071718553121600000191087533. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071718553121600000191087533?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SYNTEC DO BRASIL LTDA
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