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TRT4 · 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ CumPrSe 0020357-34.2026.5.04.0234 REQUERENTE: LUCAS VIEIRA DE FREITAS REQUERIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d883d61 proferida nos autos. Vistos, etc. Inicialmente, trata-se de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. Verifica-se, ainda, que desnecessária a intimação do órgão jurídico da União, em vista do valor da contribuição social apurada - menor que R$40.000,00 - nos presentes autos, o qual dispensa a atuação de ofício, conforme termos da disposições do art. 19-C da Lei nº 10.522, de 2002, incluído pela Lei nº 13.784, de 2019, delegada nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta PGF-PGFN nº 13, de 2019, e da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023, publicada no DOU de 8.8.2023, e da recomendação n.º 03, DE 17 DE AGOSTO DE 2023, do E.TRT4. Após divergências das partes, o cálculo é apresentado pelo(a) Contador(a) do Juízo. Intimadas, as partes impugnam. O(a) Contador(a) do Juízo, então, presta esclarecimentos e ratifica seus cálculos. É o relatório. Isso posto: Sem razão as partes em suas impugnações. Conforme se depreende dos esclarecimentos prestados pelo(a) Contador(a) do Juízo, os quais acolho como razões de decidir, a conta apresentada pelo mesmo está em consonância com o título executivo e entendimento deste Juízo, merecendo homologação. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos que acompanharam a petição de ID 5508fe9 e DECLARO o crédito do reclamante ali indicado, autorizados os descontos fiscais e previdenciários, se incidentes. Arbitro os honorários do(a) Contador(a) do Juízo em R$ 2.800,00, a cargo da reclamada, em vista do princípio da causalidade, considerando a existência de condenação e a consequente necessidade de liquidação da sentença. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito, nos termos do art. 878 da CLT, em dez dias. Posteriormente, lance-se a conta e voltem conclusos para deliberações. Desde já, determina-se que, quando do oportuno lançamento/atualização dos cálculos ora homologados, deverão ser incluídos eventuais honorários periciais fixados nos autos e custas caso ainda não se encontrem lançados na planilha de cálculos, com dedução de eventuais custas já recolhidas e comprovadas em razão de interposição de recurso. Efetuado o pagamento ou intimada a parte devedora para os efeitos do art. 884 da CLT, caso decorrido o prazo legal sem oposição de embargos à execução, expeça(m)-se alvará(s) aos respectivos credores dos valores depositados nos autos, intimando-os para ciência. Previamente, neste caso, intime-se a parte autora para que informe dados bancários para transferência dos seus créditos. GRAVATAI/RS, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE KNORST Juiz Auxiliar Designado Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS VIEIRA DE FREITAS
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