Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GDCJPS/Ija/Rlj*
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20357-29.2019.5.04.0121, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE RIO GRANDE e são Recorrido(s)S KATIUSCIA LIMA SILVEIRA e SILVA VEIGA PRESTADORA DE SERVIÇO LTDA..
Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 2.040/2.063, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Município do Rio Grande) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária".
À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 2.067/2.073), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fl. 2.104).
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado.
À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5º, II, 37 caput e § 6º, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, em contrariedade à ADC nº 16, à Súmula nº 331, IV e V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recursos de revista (fls. 1.987/1.996), sustentando, em síntese, que "há prova robusta no sentido de que foi promovida a fiscalização do contrato entre as reclamadas, prova esta que os julgadores insistem em não analisar" (fl. 1.989), que "Em nenhum momento dos autos o reclamante comprovou a omissão do ente público, e este, ao contrário, anexou aos autos farta documentação comprovando a efetiva fiscalização no decorrer da contratação" (fl. 1.990), que "(...) a mera inadimplência do primeiro reclamado pelas obrigações trabalhistas não transfere à Administração o seu ônus (...)" (fl. 1.991), que "(...) não é a Administração que deve comprovar a fiscalização, mas sim a parte reclamante que deve provar que não houve fiscalização (...)" (fl. 1.992). Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público.
Ao exame.
Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"Da responsabilidade subsidiária
(...)
Analiso.
Em primeiro lugar, de ressaltar que o segundo demandado toma o tempo do Poder Judiciário ao deduzir razões recursais totalmente dissociadas da realidade processual, pois em momento algum a demandante postulou o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o ente público, limitando-se a postular a responsabilidade subsidiária do Município de Rio Grande. Portanto, totalmente desarrazoados os argumentos recursais no sentido de impossibilidade de pretensão de reconhecimento de vinculação empregatícia.
Ainda, a legitimidade da parte é condição da ação e deve ser verificada em abstrato, por meio da análise da causa de pedir formulada pela parte reclamante. Nesta linha, ensinamento do insigne doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite:
(...)
Destaco que a legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação. Trata-se da legitimidade que tem aquele que possui o interesse de demandar (legitimidade ativa), bem como daquele contra quem esse interesse é manifestado (legitimidade passiva).
No caso verifico que o segundo demandado é indicado pela autora como responsável pelos direitos pleiteados. Assim, tem-se a pertinência subjetiva entre o direito material vindicado e o segundo réu, de modo que ele detém legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo desta ação.
Já em relação à matéria em debate nos autos, sinalo que os réus firmaram contrato de prestação de serviços (Contrato nº 456/2010 - ID. 92dad45), sendo incontroversa a prestação de serviços da demandante em favor do tomador.
Tratando-se de inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo empregador, é manifesta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas, pois auferiu vantagens em vista do labor realizado pela reclamante, na linha da Súmula 331, IV, V, e VI, do Colendo TST e Súmula 11 deste TRT.
Tais súmulas, ademais, estão em conformidade com as disposições dos arts. 67, caput, e 71 da Lei 8.666/93, e, inclusive, com a decisão proferida pelo Colendo STF no julgamento do ADC nº 16/DF. Isso porque, no referido julgamento, não restou afastada a possibilidade de a Administração Pública ser responsabilizada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador, em caso de eventual omissão na fiscalização do contrato.
Ademais, o disposto no art. 71 da Lei 8.666/93, apesar de vedar a atribuição da responsabilidade objetiva da administração pública contratante dos serviços terceirizados, em nada impede o reconhecimento de sua responsabilidade por culpa tipicamente subjetiva, quando verificada sua omissão em fiscalizar o devido cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora contratada.
No presente feito resulta plenamente demonstrada a falta de vigilância obrigatória por parte do segundo reclamado e, muito embora alegue em sua contestação tê-la realizado, a prova dos autos indica não ter havido o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato ajustado com a primeira demandada, por meio de instrumentos de controle normatizados, o implica em sua culpa in vigilando.
Em sua contestação, o segundo réu defende a correção de seu proceder invocando em seu favor, entre outros argumentos, ter exigido a apresentação de documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada.
Verifico, todavia, que o segundo réu olvidou-se, de aplicar o quanto disposto na Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério de Planejamento e Gestão (e alterações posteriores) em relação ao art. 34, § 5º, inciso I, alíneas b, item 4, d, itens 1 a 4:
(...)
Da mesma forma, o ente público não comprova as medidas de fiscalização descritas nos §§ 9º e 10 do art. 34, bem como as determinações do art. 34-A e do art. 35, todos dispositivos da Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério de Planejamento e Gestão (e alterações posteriores):
(...)
Dessa forma, tinha o segundo demandado alçada para a fiscalização necessária do contrato de trabalho estabelecido entre o demandante e a primeira ré. Não o tendo feito, repito, ainda que em demasia, incorreu em culpa in vigilando.
Defende-se o segundo réu, ainda, alegando que:
Ressalta-se que a licitação que autorizou a celebração do contrato obedeceu, em todos os seus termos, o que dispõe a Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações, vinculando o contrato até seu termo final.
(ID. a524279 - Pág. 4)
Retorna ao tema em suas razões recursais, asseverando que:
Poder-se-ia falar em culpa "in eligendo" se prevalecesse a livre vontade do contratante, jamais, porém, quando cada passo da contratação está adstrito às bitolas da lei. Daí a razão pela qual, a ora discutida responsabilidade subsidiária da Administração se mostra repugnante ao sistema jurídico vigente
. (ID. 9984762 - Pág. 6)
Necessário salientar que a submissão dos reclamados à Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93), não obsta o reconhecimento da existência de culpa in eligendo, na medida em que as regras que norteiam o contrato são definidas pelos tomadores dos serviços, os quais devem fixar critérios que obstem ou, minimamente, dificultem a participação de empresas inidôneas ou com dificuldades financeiras que as impossibilitem de cumprir com as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho celebrados e necessários à execução do contrato de prestação de serviços.
Portanto, deveria o Município do Rio Grande ter adotado medidas mais eficientes no momento da definição dos critérios para a contratação, ainda que se trate de contratação por meio de licitação. Além disso, deveria ter condicionado o pagamento do contrato de prestação de serviços à comprovação da integral satisfação das parcelas devidas aos trabalhadores. Dessa forma, a submissão dos demandados ao processo licitatório, embora legal, não obsta o reconhecimento da existência de culpa in eligendo do segundo réu.
Tenho por evidenciada nestes autos tanto a culpa in eligendo, quanto a culpa in vigilando do segundo reclamado, as quais decorrem de falhas no processo licitatório e da falta de fiscalização do contrato ajustado com a primeira demandada e que resultou no inadimplemento dos direitos trabalhistas da reclamante, como, por exemplo, parcelas decorrentes da extinção contratual. Assim agindo, o ente público contrariou as diretrizes estabelecidas para contratação de serviços pela Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério de Planejamento e Gestão, especialmente o que dispõem os arts. 34, 34-A e 35 dessa norma [http://www.comprasgovernamentais.gov.br/paginas/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-no-02-de-30-de-abril-de-2008-1].
No tocante à abrangência da responsabilidade subsidiária do recorrente, tenho que esta envolve todas as verbas trabalhistas deferidas relativas ao período da prestação de serviços, inclusive as verbas rescisórias.
Esclareço, por fim, que o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição da República, ao dispor que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado", aborda princípio atinente às penas do direito penal. Sua natureza é diversa das sanções pecuniárias previstas na legislação civil.
Ademais, a dívida continua sendo da prestadora dos serviços, a qual pode ser demandada mediante ação regressiva.
Dessa forma, mantenho a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente com a primeira ré para cumprimento das obrigações decorrentes da decisão.
Nego provimento." (fls. 1.974/1.979 - grifos apostos)
À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5º, II, 37 caput e § 6º, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, em contrariedade à ADC nº 16, à Súmula nº 331, IV e V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recursos de revista (fls. 1.987/1.996), sustentando, em síntese, que "há prova robusta no sentido de que foi promovida a fiscalização do contrato entre as reclamadas, prova esta que os julgadores insistem em não analisar" (fl. 1.989), que "Em nenhum momento dos autos o reclamante comprovou a omissão do ente público, e este, ao contrário, anexou aos autos farta documentação comprovando a efetiva fiscalização no decorrer da contratação" (fl. 1.990), que "(...) a mera inadimplência do primeiro reclamado pelas obrigações trabalhistas não transfere à Administração o seu ônus (...)" (fl. 1.991), que "(...) não é a Administração que deve comprovar a fiscalização, mas sim a parte reclamante que deve provar que não houve fiscalização (...)" (fl. 1.992). Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011).
Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público.
Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público.
De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)".
Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária".
Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução".
In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços.
Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, motivo pelo qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, configurando-se a transcendência política da causa.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município do Rio Grande, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município do Rio Grande, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GDCJPS/Ija/Rlj*
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20357-29.2019.5.04.0121, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE RIO GRANDE e são Recorrido(s)S KATIUSCIA LIMA SILVEIRA e SILVA VEIGA PRESTADORA DE SERVIÇO LTDA..
Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 2.040/2.063, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Município do Rio Grande) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária".
À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 2.067/2.073), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fl. 2.104).
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado.
À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5º, II, 37 caput e § 6º, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, em contrariedade à ADC nº 16, à Súmula nº 331, IV e V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recursos de revista (fls. 1.987/1.996), sustentando, em síntese, que "há prova robusta no sentido de que foi promovida a fiscalização do contrato entre as reclamadas, prova esta que os julgadores insistem em não analisar" (fl. 1.989), que "Em nenhum momento dos autos o reclamante comprovou a omissão do ente público, e este, ao contrário, anexou aos autos farta documentação comprovando a efetiva fiscalização no decorrer da contratação" (fl. 1.990), que "(...) a mera inadimplência do primeiro reclamado pelas obrigações trabalhistas não transfere à Administração o seu ônus (...)" (fl. 1.991), que "(...) não é a Administração que deve comprovar a fiscalização, mas sim a parte reclamante que deve provar que não houve fiscalização (...)" (fl. 1.992). Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público.
Ao exame.
Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"Da responsabilidade subsidiária
(...)
Analiso.
Em primeiro lugar, de ressaltar que o segundo demandado toma o tempo do Poder Judiciário ao deduzir razões recursais totalmente dissociadas da realidade processual, pois em momento algum a demandante postulou o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o ente público, limitando-se a postular a responsabilidade subsidiária do Município de Rio Grande. Portanto, totalmente desarrazoados os argumentos recursais no sentido de impossibilidade de pretensão de reconhecimento de vinculação empregatícia.
Ainda, a legitimidade da parte é condição da ação e deve ser verificada em abstrato, por meio da análise da causa de pedir formulada pela parte reclamante. Nesta linha, ensinamento do insigne doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite:
(...)
Destaco que a legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação. Trata-se da legitimidade que tem aquele que possui o interesse de demandar (legitimidade ativa), bem como daquele contra quem esse interesse é manifestado (legitimidade passiva).
No caso verifico que o segundo demandado é indicado pela autora como responsável pelos direitos pleiteados. Assim, tem-se a pertinência subjetiva entre o direito material vindicado e o segundo réu, de modo que ele detém legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo desta ação.
Já em relação à matéria em debate nos autos, sinalo que os réus firmaram contrato de prestação de serviços (Contrato nº 456/2010 - ID. 92dad45), sendo incontroversa a prestação de serviços da demandante em favor do tomador.
Tratando-se de inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo empregador, é manifesta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas, pois auferiu vantagens em vista do labor realizado pela reclamante, na linha da Súmula 331, IV, V, e VI, do Colendo TST e Súmula 11 deste TRT.
Tais súmulas, ademais, estão em conformidade com as disposições dos arts. 67, caput, e 71 da Lei 8.666/93, e, inclusive, com a decisão proferida pelo Colendo STF no julgamento do ADC nº 16/DF. Isso porque, no referido julgamento, não restou afastada a possibilidade de a Administração Pública ser responsabilizada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador, em caso de eventual omissão na fiscalização do contrato.
Ademais, o disposto no art. 71 da Lei 8.666/93, apesar de vedar a atribuição da responsabilidade objetiva da administração pública contratante dos serviços terceirizados, em nada impede o reconhecimento de sua responsabilidade por culpa tipicamente subjetiva, quando verificada sua omissão em fiscalizar o devido cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora contratada.
No presente feito resulta plenamente demonstrada a falta de vigilância obrigatória por parte do segundo reclamado e, muito embora alegue em sua contestação tê-la realizado, a prova dos autos indica não ter havido o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato ajustado com a primeira demandada, por meio de instrumentos de controle normatizados, o implica em sua culpa in vigilando.
Em sua contestação, o segundo réu defende a correção de seu proceder invocando em seu favor, entre outros argumentos, ter exigido a apresentação de documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada.
Verifico, todavia, que o segundo réu olvidou-se, de aplicar o quanto disposto na Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério de Planejamento e Gestão (e alterações posteriores) em relação ao art. 34, § 5º, inciso I, alíneas b, item 4, d, itens 1 a 4:
(...)
Da mesma forma, o ente público não comprova as medidas de fiscalização descritas nos §§ 9º e 10 do art. 34, bem como as determinações do art. 34-A e do art. 35, todos dispositivos da Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério de Planejamento e Gestão (e alterações posteriores):
(...)
Dessa forma, tinha o segundo demandado alçada para a fiscalização necessária do contrato de trabalho estabelecido entre o demandante e a primeira ré. Não o tendo feito, repito, ainda que em demasia, incorreu em culpa in vigilando.
Defende-se o segundo réu, ainda, alegando que:
Ressalta-se que a licitação que autorizou a celebração do contrato obedeceu, em todos os seus termos, o que dispõe a Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações, vinculando o contrato até seu termo final.
(ID. a524279 - Pág. 4)
Retorna ao tema em suas razões recursais, asseverando que:
Poder-se-ia falar em culpa "in eligendo" se prevalecesse a livre vontade do contratante, jamais, porém, quando cada passo da contratação está adstrito às bitolas da lei. Daí a razão pela qual, a ora discutida responsabilidade subsidiária da Administração se mostra repugnante ao sistema jurídico vigente
. (ID. 9984762 - Pág. 6)
Necessário salientar que a submissão dos reclamados à Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93), não obsta o reconhecimento da existência de culpa in eligendo, na medida em que as regras que norteiam o contrato são definidas pelos tomadores dos serviços, os quais devem fixar critérios que obstem ou, minimamente, dificultem a participação de empresas inidôneas ou com dificuldades financeiras que as impossibilitem de cumprir com as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho celebrados e necessários à execução do contrato de prestação de serviços.
Portanto, deveria o Município do Rio Grande ter adotado medidas mais eficientes no momento da definição dos critérios para a contratação, ainda que se trate de contratação por meio de licitação. Além disso, deveria ter condicionado o pagamento do contrato de prestação de serviços à comprovação da integral satisfação das parcelas devidas aos trabalhadores. Dessa forma, a submissão dos demandados ao processo licitatório, embora legal, não obsta o reconhecimento da existência de culpa in eligendo do segundo réu.
Tenho por evidenciada nestes autos tanto a culpa in eligendo, quanto a culpa in vigilando do segundo reclamado, as quais decorrem de falhas no processo licitatório e da falta de fiscalização do contrato ajustado com a primeira demandada e que resultou no inadimplemento dos direitos trabalhistas da reclamante, como, por exemplo, parcelas decorrentes da extinção contratual. Assim agindo, o ente público contrariou as diretrizes estabelecidas para contratação de serviços pela Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério de Planejamento e Gestão, especialmente o que dispõem os arts. 34, 34-A e 35 dessa norma [http://www.comprasgovernamentais.gov.br/paginas/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-no-02-de-30-de-abril-de-2008-1].
No tocante à abrangência da responsabilidade subsidiária do recorrente, tenho que esta envolve todas as verbas trabalhistas deferidas relativas ao período da prestação de serviços, inclusive as verbas rescisórias.
Esclareço, por fim, que o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição da República, ao dispor que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado", aborda princípio atinente às penas do direito penal. Sua natureza é diversa das sanções pecuniárias previstas na legislação civil.
Ademais, a dívida continua sendo da prestadora dos serviços, a qual pode ser demandada mediante ação regressiva.
Dessa forma, mantenho a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente com a primeira ré para cumprimento das obrigações decorrentes da decisão.
Nego provimento." (fls. 1.974/1.979 - grifos apostos)
À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5º, II, 37 caput e § 6º, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC, em contrariedade à ADC nº 16, à Súmula nº 331, IV e V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recursos de revista (fls. 1.987/1.996), sustentando, em síntese, que "há prova robusta no sentido de que foi promovida a fiscalização do contrato entre as reclamadas, prova esta que os julgadores insistem em não analisar" (fl. 1.989), que "Em nenhum momento dos autos o reclamante comprovou a omissão do ente público, e este, ao contrário, anexou aos autos farta documentação comprovando a efetiva fiscalização no decorrer da contratação" (fl. 1.990), que "(...) a mera inadimplência do primeiro reclamado pelas obrigações trabalhistas não transfere à Administração o seu ônus (...)" (fl. 1.991), que "(...) não é a Administração que deve comprovar a fiscalização, mas sim a parte reclamante que deve provar que não houve fiscalização (...)" (fl. 1.992). Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011).
Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público.
Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público.
De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)".
Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária".
Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução".
In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços.
Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, motivo pelo qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, configurando-se a transcendência política da causa.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município do Rio Grande, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município do Rio Grande, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator